Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042863-65.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: MARCOS ANTONIO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO BARBOSA

Advogado do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042863-65.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: MARCOS ANTONIO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO BARBOSA

Advogado do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):

 

 

 

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RICHARD ANTHONI MACHADO FLUMINHAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais nos períodos de 06.03.1997 a 30.09.2002, 19.11.2003 a 31.12.2003 e 01.01.2004 a 13.04.2005 (ruído) e 06.03.1997 a 30.09.2002 (hidrocarbonetos alifáticos), para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem fator previdenciário, com pedido de tutela de urgência e pagamento das prestações em atraso desde a data do requerimento administrativo (22/03/2017). Pediu a reafirmação da DER.

Pesquisa de prevenção indicou a existência de ação anterior (5004759-06.2022.4.03.6183), extinta sem resolução do mérito por falta de recolhimento de custas. Autos redistribuídos (ID 271244911).

Juntada de comprovante de recolhimento de custas iniciais (ID 271244913).

Foi proferida decisão (ID 271244917) determinando a comprovação de realização de novo pedido administrativo perante o INSS.

Em petição ID 271244919, o autor peticionou reiterando a juntada de comprovante de recolhimento de custas nesta ação, bem como de cópia integral do processo administrativo e outros documentos, que não foram apreciados na ação anterior, posto que extinta sem exame do mérito. Em razão disso, não haveria motivo para a exigência de novo requerimento administrativo.

Sobreveio sentença (ID 271244920) indeferindo a petição inicial com fundamento no artigo 485, I, combinado com o art. 330, IV, e artigo 290, do CPC, em razão de falta de interesse de agir, já que imprescindível prévia manifestação da Administração também nos casos de revisão, bem como ausência de pagamento de custas processuais. Sem honorários, dada a não citação do INSS.

Transcrevo, para registro, os seguintes trechos da sentença (ID):

“(...)

A petição inicial é inepta.

O autor pretende o reconhecimento de períodos especiais de trabalho, laborados na TAP Manutenção e Engenharia Brasil S/A, de 06.03.1997 a 30.09.2002 (técnico de manutenção de aeronave), 19.11.2003 a 31.12.2003 (técnico material) e 01.01.2004 a 13.04.2005 (técnico material).

Alega, em síntese, o direito ao reconhecimento dos períodos especiais, em razão de exposição a altos níveis de ruídos e hidrocarbonetos. No entanto, em análise aos documentos anexados ao processo administrativo, verifica-se que a pretensão do autor tem fundamento no PPP anexado ao Id.  259784405, pp. 8-9, que não possui responsável técnico e não indica contato com agentes nocivos e no PPP anexado ao Id. 259784405, pp. 64-65, relativo ao intervalo de 01.01.2004 a 13.02.2008 e não possui responsável técnico pelo período. As profissiografias integraram o processo administrativo (NB 42/181.052.521-4), com DER em 22.03.2017.

Nestes autos, não há documento novo, que comprove o interesse processual no reconhecimento do alegado tempo especial; ou seja, não há documento hábil a ensejar a reanálise do requerimento administrativo, em especial desde a DER, aos 22.03.2017.

Instado a prestar esclarecimentos quanto ao interesse processual, comprovando documentalmente ter formulado novo requerimento, o autor se limitou a reiterar o pedido formulado na inicial, noticiando a inexistência de pedido mais recente (Id. 268493868).

Foi destacado que o STF, em recurso submetido ao regime de repercussão geral, de observância obrigatória pelas demais instâncias (art. 927, III, CPC), fixou o entendimento de que sem prévia análise da Administração sobre elementos de fato (PPP novo, por exemplo), o Judiciário não pode atuar, por ausência de interesse processual. Nesse sentido:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir” – foi grifado e colocado em negrito.

(STF, Plenário, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, m.v., DJE 10.11.2014)

 

Como pode ser aferido no item 4 supra, o STF entendeu que se o pleito de revisão for calcado em matéria de fato (v.g., se a atividade desenvolvida pelo autor pode ser considerada como tempo especial ou não) é necessária prévia manifestação da Administração.

Inequivocamente, não houve a apresentação de requerimento de revisão administrativa instruído com PPPs.

Portanto, a parte autora deve provocar a Administração previamente, como decidido pelo STF em recurso submetido ao regime de repercussão geral.

Além do mais, não efetuou o pagamento das custas processuais, sem justificar adequadamente a impossibilidade. Com a juntada da cópia do IR só reiterou o já decidido com relação ao seu estado financeiro.

Desse modo, verifica-se que a parte autora, malgrado regularmente intimada na pessoa de seu representante judicial, deixou de dar cumprimento à decisão Id. 256211017.

Em face do explicitado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 485, I, combinado com o artigo 330, IV, e artigo 290, todos do Código de Processo Civil.

Não é devido o pagamento de honorários de advogado, eis que o INSS não foi citado.

(...).” (destaques no original)

 

 

Opostos embargos de declaração pelo autor (ID 271244923), estes foram conhecidos e rejeitados.

Em razões de apelação (ID 271244927), o autor defende a reforma da sentença quanto ao indeferimento da inicial, uma vez que as custas iniciais foram devidamente recolhidas e juntadas. Além disso, como não houve apreciação no primeiro processo, os documentos juntados pelo autor devem ser apreciados nesta ação, sendo dispensável novo requerimento administrativo. No mérito, pediu o reconhecimento da especialidade de todos os períodos mencionados, convertendo-os em comum, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Citado na forma dos artigos 332, § 4º, e 355, I, do CPC, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):

 

Antes de mais nada, recebo o apelo em seus regulares efeitos, nos termos do caput do art. 1.012, do Código de Processo Civil.

Com razão o autor.

Da análise dos autos, verifica-se que, em 22/03/2017, o autor requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 271244903). Para tanto, juntou vários documentos, especialmente os PPP’s, necessários para a comprovação da especialidade de parte de suas atividades, e suas CTPS. O INSS reconheceu parte dos períodos pretendidos, tanto comuns quanto especiais, mas reconheceu apenas 33 anos, 05 meses e 25 dias de contribuição.

Diante disso, o autor ingressou primeiramente com o processo 5004759-06.2022.4.03.6183, extinto sem julgamento do mérito por falta de recolhimento das custas. Pouco depois, propôs a ação atual, com recolhimento de custas iniciais (ID 271244913) e juntada de documentos, dentre os quais cópia integral do processo administrativo (ID 271244903).

O que o autor pretende aqui não é a revisão de benefício, entendimento que levou o juízo a quo a exigir novo e prévio requerimento administrativo, mas sim a concessão de benefício que lhe fora negado administrativamente. Portanto, está presente o interesse processual, já que seu pleito foi devidamente analisado pelo INSS e indeferido.

Ademais, as provas carreadas aos primeiros autos sequer foram objeto de exame judicial, muito menos fundamento de suposta concessão de seu pedido. Portanto, não há fato ou documento novo a demandar prévio escrutínio administrativo, como exigido pela sentença, mas sim primeira oportunidade de efetiva análise do mérito pelo Judiciário.

Por fim, indevido também o indeferimento da inicial por suposta falta de recolhimento de custas, que, como mencionado acima, foram juntadas sponte propria pelo autor, anteriormente, inclusive, ao primeiro despacho (ID 271244913).

Por outro lado, o artigo 492 do Código de Processo Civil determina:

 

“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. ”

 

Dito isto, de rigor a anulação da sentença proferida, em sua integralidade, haja vista não ser caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. Entretanto, como o INSS sequer foi citado, salvo para apresentar contrarrazões à apelação (ID 271244931), não há como adentrar o mérito da demanda, como pretendido pelo autor, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Diante do exposto, decreto a anulação da sentença recorrida e determino o retorno dos autos à vara de origem para que outra seja proferida. Prejudicada a apelação.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CUSTAS DEVIDAMENTE RECOLHIDAS. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. FALTA DE CITAÇÃO DO INSS.

1. De leitura da inicial infere-se que a pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante pedido do reconhecimento de atividade especial não foi apreciado na ação nº 5004759-06.2022.4.03.6183, que tramitou no mesmo juízo e foi extinta sem julgamento do mérito na forma do art. 485, I, do CPC.

2. Sendo assim, como não houve análise de mérito e, muito menos, anterior concessão do pedido da parte, não há na presente ação fato ou documento novo a demandar prévio escrutínio administrativo, como exigido pela sentença, mas sim da primeira oportunidade de apreciação do mérito pelo Poder Judiciário.

3. Ou seja, não há que se falar em revisão de benefício, entendimento que levou o juízo a quo a exigir novo e prévio requerimento administrativo, mas sim de concessão do benefício que lhe fora negado administrativamente. Portanto, está presente o interesse processual, já que o pleito do autor foi devidamente analisado pelo INSS e indeferido.

4. Indevido também o indeferimento da inicial por falta de recolhimento de custas, cujo comprovante de pagamento foi juntado  sponte propria pelo autor, anteriormente, inclusive, ao primeiro despacho.

5. De rigor a anulação da sentença proferida, em sua integralidade, haja vista o exame de pedido diverso do feito pelo autor (concessão e não revisão) e a indevida extinção do processo sem julgamento do mérito. Entretanto, dada a ausência de citação do INSS, não há como adentrar o mérito da demanda, como pretendido pelo autor, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.

6. Sentença anulada de ofício, prejudicada a apelação do autor. Determinado o retorno dos autos à vara de origem para que outra seja proferida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, à unanimidade, decidiu decretar a anulação da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que outra seja proferida, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.