APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005007-87.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: JOAO CARLOS VIEIRA FERREIRA, INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, JOAO CARLOS VIEIRA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005007-87.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: JOAO CARLOS VIEIRA FERREIRA, INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, JOAO CARLOS VIEIRA FERREIRA Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por JOAO CARLOS VIEIRA FERREIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência leve (desde a DER (21/01/2019), com o cômputo de atividade especial exercida nos períodos de 01/09/1989 a 19/09/1991, 26/07/1993 a 30/11/2011 e 10/01/2012 a 21/01/2019, bem como do período em gozo de auxílio-doença (25/04/2001 a 03/07/2001, 10/10/2012 a 19/02/2013, 20/02/2013 a 22/07/2013, 21/10/2015 a 05/01/2016 e 09/07/2016 a 16/08/2016). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 143459084). O INSS manifestou interesse em integrar a lide (ID 143459088). Informações da autoridade impetrada (ID 143459089) e parecer do MPF, pelo prosseguimento do feito (ID 143459091). A r. sentença (ID 143459092) concedeu parcialmente a segurança para determinar que a Autoridade Impetrada proceda à averbação do tempo especial nos períodos de 01/09/1989 a 19/09/1991 e 26/07/1993 a 05/03/1997. Custas na forma da lei, sem honorários, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Para maior clareza, transcrevo os seguintes trechos da sentença: “(...) No tocante ao período de 01/09/1989 a 19/09/1991 o Impetrante acostou o PPP sob ID nº 23085366 (fls. 15/17) comprovando a exposição aos agentes químicos amônia, acetato e metanol, suficiente ao enquadramento da atividade na época. Em relação ao período de 26/07/1993 a 30/11/2011, consta do PPP apresentado sob ID nº 23085366 a exposição ao ruído em diferentes níveis e a exposição qualitativa ao agente químico ciclo-hexano. Da análise do PPP poderá ser reconhecida a atividade especial em face da exposição ao ruído superior apenas nos períodos já enquadrados administrativamente compreendidos de 26/07/1993 a 05/03/1997 (83 a 87dB), 19/11/2003 a 14/08/2005 (89dB) e 08/11/2006 a 04/12/2007 (85,2dB). Nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, 15/08/2005 a 07/11/2006 e 05/12/2007 a 30/11/2011 houve a exposição ao ruído sempre inferior aos limites legais. Vale ressaltar, ainda, que a exposição qualitativa ao agente químico ciclohexano não é suficiente ao enquadramento, nos termos do Anexo 11 da NR-15. Por fim, no período de 10/01/2012 a 21/01/2019 o Impetrante apresentou o PPP sob ID nº 23085366 (fls. 21/22), todavia, consta a exposição ao agente químico álcool etílico em 1,66ppm e 128mgm/m3, inferior ao limite legal de 780ppm e 1480mgm/m3, conforme o Anexo 11 da NR-15. Neste ponto, cumpre mencionar que embora firmada a tese de enquadramento do período em gozo de auxílio doença, na espécie, considerando que não foram reconhecidos os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 10/01/2012 a 21/01/2019, também não poderão ser enquadrados os períodos em gozo de auxílio doença de 25/04/2001 a 03/07/2001, 10/10/2012 a 19/02/2013, 20/02/2013 a 22/07/2013, 21/10/2015 a 05/01/2016 e 09/07/2016 a 16/08/2016. Logo, restou comprovada a atividade especial nos períodos de 01/09/1989 a 19/09/1991, 26/07/1993 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 14/08/2005 e 08/11/2006 a 04/12/2007. Contudo, considerando o início da deficiência fixada em 26/08/1998 e a impossibilidade de cumular a redução do tempo especial com a deficiência, nos termos do art. 10 da LC nº 142/2013, deverá ser computado o tempo especial apenas nos períodos de 01/09/1989 a 19/09/1991 e 26/07/1993 a 05/03/1997. O período especial deverá ser computado com o multiplicador correspondente de acordo com o art. 70-F do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013: (...) Na hipótese dos autos, considerando a deficiência leve do segurado, o tempo de contribuição necessário é de 33 anos, sendo que o tempo comum trabalhado sem deficiência deve ser computado com multiplicador 0,94 e o tempo especial com multiplicador de 1,32. A soma do tempo computado administrativamente, acrescida do tempo especial aqui reconhecido com o multiplicador supramencionado, totaliza 30 anos 4 meses e 3 dias de contribuição, insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve. (...)” Em sua apelação (ID 143459097), o INSS pleiteia o afastamento da especialidade dos períodos reconhecidos na r. sentença uma vez que não estaria caracterizada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Sobreveio sentença (ID 143459110) rejeitando embargos de declaração nos quais o autor sustenta a omissão no reconhecimento de coisa julgada administrativa quanto à aplicação do fator 1,32 na conversão dos períodos especiais de 19/11/2003 a 14/08/2005 e de 08/11/2006 a 04/12/2007, todos posteriores ao início da deficiência, sob o fundamento de que isso seria vedado pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 142/2013. Irresignado, o autor apelou (ID 143459117) postulando a reforma da r. sentença a quo para permitir a conversão em comum, mediante a aplicação do fator 1,32, também dos períodos especiais laborados após o início da deficiência, principalmente de 19/11/2003 a 14/08/2005 e de 08/11/2006 a 04/12/2007, já reconhecidos e convertidos administrativamente pelo INSS, aplicando-se sobre eles a coisa julgada administrativa, bem como dos períodos em gozo de auxílio-doença. Contrarrazões do autor (ID 143459123). Apelo recebido no efeito devolutivo quanto à segurança concedida (ID 151480777). Manifestação do MPF pelo processamento do feito, sem sua intervenção (ID 144528221). Adveio decisão (ID 221937042) indeferindo pedido de tutela antecipada incidental. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005007-87.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: JOAO CARLOS VIEIRA FERREIRA, INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, JOAO CARLOS VIEIRA FERREIRA Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Atividade especial. Disciplina normativa. O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (Adicional Por Atividades e Operações Insalubres: Da origem até a NR-15, Maria Margarida Teixeira Moreira Lima, WWW.ABHO.ORG.BR, REVISTA 51). No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31: “Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social. O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais. O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a 64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais. Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo. Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal e da nova Lei de Benefícios. A Constituição Federal de 1988 assim dispõe: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 201. (...). § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Regulamento) (Vigência) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” I – (...). II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Art. 202. (...). (...).” Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial. O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII. No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores. Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.” O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.” A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91 e 611, de 21-07-1992. Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. A aposentadoria especial sofreu as primeiras e substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95. A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo 57. A partir de então, para obtenção do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial. Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152. Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”, pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo. No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.” O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado. E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Essa medida provisória teve várias reedições. A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97. O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596. Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998. Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde. A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador. Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998. Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras – NR e Normas de Higiene Ocupacional – NHO, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores. Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade. Nos RPS editados já sob a vigência da nova Lei de Benefícios não foi diferente. Assim: Decretos 357/1991 e 611/1992 (art. 66, p. único); Decreto 2.172/1997 (art. 66, § 1º). O atual Regulamento da Previdência Social, aprovado por meio do Decreto n. 3.048/99 (redação original), assim dispunha sobre a aposentadoria especial: “(...). Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. § 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.” A Portaria MTB Nº 3214, de 08-06-1978, por meio da qual foram aprovadas as “Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”, assim dispõe: “O Ministro de Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, Resolve: Art. 1º. Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho: NORMAS REGULAMENTADORAS NR-1 - Disposições gerais (...). NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI Nota LegisWeb: Ver Portaria MTB Nº 1031 DE 06/12/2018, que altera o subitem 7.4.3.5 da Norma Regulamentadora nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978. NR-7 - Exames Médicos NR-15 - Atividades e operações insalubres NR-16 - Atividades e operações perigosas (...).” A NR-15, sobre Atividades e Operações Insalubres, assim preceitua: “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. ANEXOS DA NR 15 NR-15 - ANEXO 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE NR-15 - ANEXO 2 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO NR-15 - ANEXO 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR (Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15 NR-15 - ANEXO 4 - (REVOGADO) NR-15 - ANEXO 5 - RADIAÇÕES IONIZANTES NR-15 - ANEXO 6 - TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS NR-15 - ANEXO 7 - RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES NR-15 - ANEXO 8 - VIBRAÇÃO (Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15 NR-15 - ANEXO 9 - FRIO NR-15 - ANEXO 10 - UMIDADE NR-15 - ANEXO 11 - AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO NR-15 - ANEXO 12 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS NR-15 - ANEXO 13 - AGENTES QUÍMICOS NR-15 - ANEXO 13A - BENZENO NR-15 - ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS” O ANEXO IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratar da Classificação dos Agentes Nocivos, tem como base normativa, embora não inteiramente correspondente, os citados anexos da NR-15. A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12, 13 e 13-A, físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais) e 6 (pressão atmosférica anormal) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo 14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada. Da leitura das disposições da NR-15 e de seus anexos podem ser extraídas as seguintes conclusões: A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais só será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos. Nesse caso, a avaliação é quantitativa. A exposição a radiações não-ionizantes, frio e umidade era considerada insalubre por força dos decretos normativos até 05-03-1997, quando foram revogados. Todavia, a exposição a esses agentes nocivos poderá ser considerada insalubre com base em perícia técnica judicial. A exposição a agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação é qualitativa. A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, será considerada insalubre se não estiverem previstos no anexo 11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa. Da comprovação da atividade especial. Analisadas as questões de direito, ainda se faz necessário abordar, ainda que brevemente, os diversos meios de prova da exposição aos agentes nocivos à saúde, estabelecidos na lei e regulamentos para cada período. até 28-04-1995 Embora a nova Constituição não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física, restou mantida, pela Lei de Benefícios, na sua redação originária, a regra referente a relação das atividades prejudiciais, a qual deveria ser objeto de lei específica. Nesses termos, porque o reconhecimento da atividade especial ainda era feito com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, além dos agentes nocivos especificados, a comprovação também pode ser feita com a admissão de qualquer meio de prova válido, como é o caso formulários próprios instituídos pelo INSS, e até mesmo por meio da CTPS, no caso de reconhecimento de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, e, mais recentemente, por meio do PPP. a partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995 As novas exigências introduzidas – trabalho deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição deve ser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física – são incompatíveis com o regime anterior que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, prevista nos anexos dos antigos decretos normativos. Nesses termos, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde deve ser feita por meio dos formulários próprios do INSS, exceto para ruído e calor, em que a comprovação se dá por meio de laudo técnico, e, por fim, por meio dos PPP. a partir de 10-12-1997 A comprovação da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais. Embora a Medida Provisória n. 1.523-1, e suas reedições, tenham introduzido as alterações ao artigo 58 da Lei de Benefícios, entre as quais a relativa ao formulário baseado em laudo técnico ambiental como meio de comprovação da exposição aos agentes nocivos, conforme já exposto, foi ela revogada pela MP n. 1.596/97, esta convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997. Assim, a jurisprudência acabou adotando como termo inicial da exigência de laudo técnico ambiental como meio para comprovação da atividade especial a data da Lei n. 9.528, de 10-12-1997. Nesse sentido o entendimento adotado nesta 7ª. Turma, no julgamento da Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128. Transcrevo, para registro, a seguinte parte do voto da eminente Relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia: “Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (sublinhamos) Ressalvo, quanto a questão, entendimento próprio no sentido de que o termo inicial da exigência deveria ser o do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, porque editado com base na Lei n. 9.032/95 e MP 1.523, com suas reedições posteriores, então em vigor, estas últimas introdutoras no novo regime jurídico da aludida exigência de formulário e laudo técnico ambiental. A IN INSS 128/2022 assim dispõe sobre os meios de comprovação da exposição aos agentes nocivos: “Do LTCAT Art. 276. Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos: I - se individual ou coletivo; II - identificação da empresa; III - identificação do setor e da função; IV - descrição da atividade; V - identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária; VI - localização das possíveis fontes geradoras; VII - via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde; VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde; IX - descrição das medidas de controle existentes; X - conclusão do LTCAT; XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e XII - data da realização da avaliação ambiental. Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; III - laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP; IV - laudos individuais acompanhados de: a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e c) data e local da realização da perícia. V - demonstrações ambientais: a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022; b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR 1, a partir de 3 de janeiro de 2022; c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, na mineração, previsto na NR 22; d) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, previsto na NR 18; e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na NR 7; e f) Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR, previsto na NR 31. Parágrafo único. Não serão aceitos os seguintes laudos: I - elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput; II - relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; III - relativo a equipamento ou setor similar; IV - realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e V - de empresa diversa. Art. 278. As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput do art. 277 devem ser atualizadas conforme periodicidade prevista na legislação trabalhista, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o parágrafo único do art. 279. Art. 279. Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de: I - mudança de leiaute; II - substituição de máquinas ou de equipamentos; III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável. Art. 280. O LTCAT e as demonstrações ambientais deverão embasar o preenchimento da GFIP, eSocial ou de outro sistema que venha a substituí-la, e dos formulários de comprovação de períodos laborados em atividade especial. Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise deles para subsidiar a decisão do enquadramento da atividade especial, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS. Subseção II Do PPP Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à: I - fiel transcrição dos registros administrativos; e II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.” O segurado, portanto, pode comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de laudo técnico ambiental, PPP substitutivo, demonstrações ambientais e laudo técnico pericial, entre outros documentos técnicos, ressalvados os casos de reconhecimento de atividade especial com base em enquadramento por categoria profissional ou ocupação. Não dispondo nem podendo dispor desses meios de prova, poderá o segurado comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de perícia judicial realizada na justiça comum ou trabalhista (prova emprestada). Vale ressaltar que o segurado também poderá se valer da prova emprestada ou por similaridade se ocorrer a extinção da empresa sem a preservação dos registros funcionais do trabalhador e ambientais do local de trabalho. Do caso concreto A parte autora postulou o reconhecimento de atividade especial desempenhada nos períodos de 01/09/1989 a 19/09/1991, 26/07/1993 a 30/11/2011 e 10/01/2012 a 21/01/2019, bem como no período de auxílio-doença, fruído de 25/04/2001 a 03/07/2001, 10/10/2012 a 19/02/2013, 20/02/2013 a 22/07/2013, 21/10/2015 a 05/01/2016 e 09/07/2016 a 16/08/2016. Houve o reconhecimento administrativo da especialidade dos períodos de 26.07.93 a 05.03.97, 19.11.03 a 14.08.05 e 08.11.06 a 04.12.07 (ID 143458879, fls. 68/69 e 86/88), todos em decorrência de exposição a ruído acima dos limites legais. O Juízo sentenciante reconheceu os seguintes períodos especiais: 01/09/1989 a 19/09/1991 (amônia, acetato e metanol), 26/07/1993 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 14/08/2005 e 08/11/2006 a 04/12/2007 (ruído em nível superior aos limites legais). Subsistiram, portanto, os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, 15/08/2005 a 07/11/2006, 05/12/2007 a 30/11/2011, 10/01/2012 a 21/01/2019, bem como aos períodos de auxílio-doença, todos objetos da apelação do autor, não reconhecidos sob o fundamento de estarem abaixo dos limites estabelecidos em lei. E em razão disso, não foram considerados também os períodos em auxílio-doença correspondentes. O INSS, por sua vez, impugnou todos os períodos e pediu a improcedência da ação sob o argumento de que não seria possível o reconhecimento da especialidade de todo o trabalho do autor. Diante disso, temos o seguinte quadro: Períodos PLEITEADOS Empresa: Períodos: Agente nocivo: (períodos reconhecidos administrativamente em azul) 1 - DRBR EMPRESA FOTOGRÁFICA LTDA Cargo: auxiliar de laboratório PPP – ID 143458879, fls. 15/17 01.09.89 a 19.09.91 Iluminação (348.000 lux) (NBR 5413) Ruído 68 dBA (Dosimetria – anexo 1 da NR 15) Amônia (0,3 mg/m3) Ácido acético (0,4 mg/m3) Metanol <2,7 mg/m3 (Anexo 11 da NR 15) 2 - BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Cargos: Ajudante geral – 26/7/93 a 30/6/94 Construtor pneus 01/07/94 a 31/1/96 Construtor pneus 01/02/96 a 30/11/97 Construtor pneus terraplenagem 01/12/97 a 30/11/11 PPP – ID 143458879, fls. 18/20 06/03/97 a 18/11/03 15/08/05 a 07/11/06 05/12/07 a 30/11/11 Reconhecidos administrativamente (ruído): 26.07.93 a 05.03.97 19.11.03 a 14.08.05 08.11.06 a 04.12.07 (ID 143458879, fls. 68/69 e 86/88) Auxílio-doença: 25/04/01 a 03/07/01 (NB91/120.766.471-2) Químico Ciclohexano-n-hexanoiso, sendo considerado especial com fulcro no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n° 2.172/97 e código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99, bem como anexo 13 da norma regulamentadora 15 da Portaria 3214/78 do TEM, dado seu caráter cancerígeno. 26/7/93 a 30/06/94 – N.A./contínua Qualitativa 01/7/94 a 31/1/96 – 3.40 Ppm/contínua 01/02/96 a 25/4/01 – N.A./contínua Qualitativa 04/07/01 a 04/12/10 – N.A./contínua Qualitativa 05/12/10 a 30/11/11 – 0.40 Ppm/contínua Ruído (contínua) 26/7/93 a 5/3/97 – entre 83 e 87 dBA 6/3/97 a 18/11/03 – todos abaixo do limite legal (90 dBA) 19/11/03 a 11/5/04 – 85,70 dBA 12/5/04 a 14/8/05 – 89 dBA 15/8/05 a 7/11/06 – 77,90 dBA 08/11/06 a 4/12/07 – 85,20 dBA 5/12/07 a 30/11/11 - <78 dBA SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUÇÃO E INDÚSTRIA E CONSTRUÇÃO LTDA Cargo: Op. Linha I PPP – ID 143458879, fls. 21/23 10/01/12 a 21/01/19 Auxílio-doença: 10/10/12 a 19/02/13 (NB31/553.667.538-5) 20/02/13 a 22/07/13 (NB 31/600.851.118-6) 21/10/15 a 05/01/16 (NB 612.242.543-9) 09/07/16 a 16/08/16 (NB91/615.047.410-4) Químico Agente químico etanol (álcool etílico), derivado do hidrocarboneto, enquadrado como especial nos termos dos códigos 1.2.11 hidrocarbonetos – álcoois), 1.0.17 (derivados de petróleo)e 1.0.7 (betume) do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 10/1/12 a 31/1/16 – 1,66 ppm 01/02/16 a 24/7/17 – 128 mg/m³ Ruído e Calor Abaixo dos limites legais Do ruído O autor alega que exerceu suas atividades em exposição constante a vários agentes nocivos, dentre eles, o ruído. No que diz respeito a esse fator de risco, mesmo durante a vigência do Decreto nº 53.831/64 era exigida a comprovação por meio de laudo técnico. E somente era considerada especial a atividade quando o trabalhador estivesse exposto a ruído superior a 80 decibéis. A partir do Decreto nº 2.172, de 05-03-97, passou-se a considerar como especial a atividade em que o trabalhador estivesse exposto ao nível de ruído superior a 90 decibéis. O Decreto nº 3.048/1999 revogou o decreto anterior, mas manteve o mesmo limite de exposição no código 2.0.1 do Anexo IV. Com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, houve a redução para 85 decibéis. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, todavia, em julgamento de incidente de uniformização, expressou entendimento de que na vigência do Decreto nº 2.172, de 05-03-97, o nível de ruído para fins de caracterização da atividade como especial deve ser superior a 90 decibéis. Assim, tem-se o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Agentes químicos Caso o PPP indique a presença de agente químico, com referência à quantidade, apenas a aferição quantitativa prova a eventual eficácia do EPI. A marcação “NA - não aplicável”, no PPP, no campo reservado à aferição de “intensidade/concentração” apenas prova a inexistência de análise quantitativa no caso concreto. O que, por decorrência, impede a verificação da efetividade concreta do EPI. É nesse sentido a orientação jurisprudencial da 7ª Turma desta C. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2 - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3 - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. 4 - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. (...). (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0001574-55.2016.4.03.6183, j. 22/06/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA). Por fim, no que diz respeito com relação aos agentes químicos cancerígenos, a verificação da especialidade é qualitativa, pois a presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis. Nesse contexto, e “de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada” (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5001019-79.2018.4.03.6183, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO). No mesmo sentido: TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0003826-14.2015.4.03.6103, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA; TRF-3, 7ª Turma, ApelRemNec 5284483-44.2020.4.03.9999, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA; TRF-3, 10ª Turma, AC 0041646-82.2016.4.03.9999, j. 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2017, , Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO. 01.09.89 a 19.09.91 - DRBR EMPRESA FOTOGRÁFICA LTDA Cargo: auxiliar de laboratório Muito embora o PPP fornecido pela empresa (ID 143458879, fls. 15/17) informe que o autor esteve exposto aos agentes químicos amônia (0,3 mg/m3), ácido acético (0,4 mg/m3) e metanol <2,7 mg/m3, eles estavam abaixo dos limites de tolerância previstos no anexo 11 da NR 15 (respectivamente, amônia (14 mg/m3), ácido acético (20 mg/m3) e metanol <200 mg/m3). O mesmo vale para os agentes físicos iluminação e ruído. Além disso, a atividade de auxiliar de laboratório fotográfico não encontra correspondência em nenhuma das categorias profissionais previstas nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 Portanto, não há prova da exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial. 2. 06/03/97 a 18/11/03, 15/08/05 a 07/11/06, 05/12/07 a 30/11/11, BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Cargos: ajudante geral, construtor pneus, construtor pneus e construtor pneus terraplenagem Os PPP’s juntados indicam que o autor trabalhou sujeito aos agentes nocivos Ciclohexano-n-hexanoiso e ruído. No caso do ruído, os períodos 26.07.93 a 05.03.97, 19.11.03 a 14.08.05, 08.11.06 a 04.12.07 foram reconhecidos administrativamente (ID 143458879, fls. 68/69 e 86/88), o que é corroborado pelas informações extraídas no PPP – ID 143458879, fls. 18/20, que indica os mesmos intervalos de tempo em que o agente nocivo foi superior ao limite legal, conforme já explanado acima. Pelo mesmo motivo, os demais períodos devem ser descartados (6/3/97 a 18/11/03 – <90 dBA, 15/8/05 a 7/11/06 – 77,90 dBA, 5/12/07 a 30/11/11 - <78 dBA). Além disso, conforme PPP ID 143458879, fls. 18/20, o autor comprovou o trabalho com exposição ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, que é um hidrocarboneto alifático ou aromático (seus derivados halogenados tóxicos), enquadrado nos itens 1.0.3 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999. E segundo o Anexo 13 da NR-15, a exposição a agentes químicos à base de hidrocarbonetos é medida de forma qualitativa, sendo suficiente o contato físico para configuração da especialidade do labor. Cito, a respeito, os seguintes julgados: TRF 3ª Região, AC nº 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018, TRF 3ª Região, ApCiv 5002997-34.2019.4.03.6126, 7ª Turma, Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 10/05/2023, DJEN 16/05/2023, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, TRF 3ª Região, AC nº nº 5004797-23.2019.4.03.6183, 8ª Turma, julgado em 28/06/2023, DJEN 03/07/2023. O reconhecimento da especialidade das atividades mencionadas deve ser estendido ao período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB91/120.766.471-2). O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo (Tema n. 998), fixou a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). No caso, o auxílio-doença do autor perdurou de 25/04/01 a 03/07/01 (CNIS – ID 143458879, fls. 86/88). Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 26.07.93 a 05.03.97, 06/03/97 a 18/11/03, 19.11.03 a 14.08.05, 15/08/05 a 07/11/06, 08.11.06 a 04.12.07, 05/12/07 a 30/11/11, sem excluir os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença. 3. 10/01/2012 a 30/09/2017, SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUÇÃO E INDÚSTRIA E CONSTRUÇÃO LTDA Cargo: Op. Linha I De acordo com o PPP – ID 143458879, fls. 21/23, o autor trabalhou exposto aos agentes nocivos ruído, calor, etanol (álcool etílico – A3). No caso do ruído e do calor, a exposição está aquém dos limites previstos, respectivamente, no Decreto nº 4.882, de 18-11-2003 (85 decibéis) e NHO nº 06 e Portaria nº 426/21 do Ministério do Trabalho e Previdência. O PPP informa também que o autor esteve exposto ao agente químico etanol (álcool etílico – A3), que encontra enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Todavia, essa exposição foi inferior aos 780ppm estabelecidos no Anexo 11 da NR-15, pelo que devem ser desconsiderados para fins de especialidade. Afastada a especialidade do período, o mesmo ocorre em relação ao lapso de tempo em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, qual seja, 10/10/12 a 19/02/13 (NB31/553.667.538-5), 20/02/13 a 22/07/13 (NB 31/600.851.118-6), 21/10/15 a 05/01/16 (NB 612.242.543-9) e 09/07/16 a 16/08/16 (NB91/615.047.410-4). Resta comprovada, portanto, a especialidade dos seguintes períodos: 26.07.93 a 05.03.97, 06/03/97 a 18/11/03, 19.11.03 a 14.08.05, 15/08/05 a 07/11/06, 08.11.06 a 04.12.07, 05/12/07 a 30/11/11, aqui incluídos os períodos de auxílio-doença (BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA). Reconhecidos os períodos de efetivo trabalho sob condições especiais, falta analisar os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, na forma exposta pelo art. 201, §1.º, I, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 142/2013. Da aposentadoria por tempo de contribuição. A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência. A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte: (1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; (2) tempo de contribuição e idade mínima; (3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e (4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 1º, I, assim dispõe: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a matéria, definindo critérios diferenciados para a aposentadoria de pessoa com deficiência segurada pelo RGPS, como idade e tempo de contribuição menores: “Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.” Até que seja editada a lei complementar requerida pelo art. 201, § 1.º, I, continuarão a ser aplicadas as disposições da Lei Complementar 142/2013, inclusive quanto ao cálculo dos benefícios (art. 22 da EC 103/2019). Por outro lado, o Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social – RPPS) foi alterado pelo Decreto nº 8.145/2013, passando a dispor sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência nos seguintes termos: “Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) (...) Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 2o Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1o a 4o do art. 51, e na hipótese do § 2o será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 2º A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) (...)” A Lei Complementar nº 142/2013 dispõe, ainda, em seus artigos 4° e 5º, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. No caso do aspecto funcional, deverá ser adotado o conceito disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, utilizando-se do IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria. Como a concessão desse benefício deve levar em conta as condições físicas, mentais, intelectuais e sensoriais do segurado, é necessário avaliar, ainda, se a deficiência, assim como o seu grau, eram ou não preexistentes ao seu ingresso no RGPS. No primeiro caso, será certificada, por ocasião da primeira avaliação, a data provável de início (art. 6.º, § 1.º, da Lei Complementar 142/2013). Por outro lado, se a deficiência surgir após o ingresso do segurado no RGPS ou se o grau de deficiência se alterar durante o período de contribuição, a perícia deverá certificar seu início e eventuais mudança no seu grau (art. 7.º da Lei Complementar 142/2013). O art. 70-E do Decreto n. 3.048/99 estabeleceu os multiplicadores aplicáveis em caso de ajuste proporcional dos parâmetros dos incisos I, II e III do caput do art. 70-B. Por fim, o segurado com deficiência poderá utilizar os períodos de contribuição, nessa condição, para fins de contagem recíproca entre regimes previdenciários diversos. Além disso, poderá optar por qualquer outra aposentadoria prevista no RGPS, se lhe for mais vantajosa. Caso concreto Perícia médica do INSS demonstrou que o autor é portador de deficiência leve desde 26/08/1998 (ID 143458879, fl. 70/85), após, portanto, o seu ingresso no RGPS. Logo, para que faça jus ao benefício de aposentadoria, deve comprovar tempo de mínimo de contribuição de 33 (trinta e três) anos. Embora tenha reconhecido como especiais os períodos de 01/09/1989 a 19/09/1991, 26/07/1993 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 14/08/2005 e 08/11/2006 a 04/12/2007, o juízo a quo terminou por computar apenas 01/09/1989 a 19/09/1991 e 26/07/1993 a 05/03/1997 por entender que o artigo 10 da Lei nº 142/2013 vedaria a cumulação da redução do tempo de contribuição em razão de deficiência com aquela assegurada em caso de atividades exercidas sob condições especiais. Transcrevo o artigo: Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por sua vez, o art. 70-F do Decreto nº 3.048/99, transcrito acima reafirma a impossibilidade de cumulação mencionada, porém permite a utilização do multiplicador mais favorável ao segurado, conforme segue: Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 24 Para 25 Para 28 De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87 De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40 De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17 De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12 De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 25 Para 29 Para 33 De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32 De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14 De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00 § 2o É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 3o Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Dessa forma, comprovada a deficiência do autor no grau leve, deve ser aplicada o multiplicador 1,32 para os períodos em que houve concomitância com as atividades especiais, na forma pleiteada na apelação. O mesmo raciocínio vale para o tempo comum, mas com aplicação da tabela do art. 70-E do mesmo decreto. No caso, convertendo-se 35 anos de tempo comum para 33 anos pelo multiplicador 0,94: Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00 (...) § 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Desse modo, é de rigor a concessão da segurança para o fim de determinar que a autoridade impetrada averbe os períodos especiais pleiteados pelo autor, sem exclusão dos períodos em gozo de auxílio-doença. Dos consectários legais. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, nº, e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do autor para conceder parcialmente a segurança. Dou parcial provimento à apelação do INSS. É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA LEVE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. INSALUBRIDADE. DISCIPLINA NORMATIVA. NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (NR E NHO). AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E FÍSICOS.
1. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO) e classifica os agentes nocivos em químicos, físicos e biológicos, cuja exposição também pode ocorrer a vários agentes de forma associada.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. Após a citada lei, tornou-se necessária a demonstração da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
3. No caso concreto, da análise dos documentos trazidos aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial em parte dos períodos pleiteados, porquanto as atividades foram exercidas na presença de ruído e agentes químicos acima dos limites legais.
4. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o art. 201, § 1º, I, da Constituição Federal, definindo critérios diferenciados para a aposentadoria de pessoa com deficiência segurada pelo RGPS, como idade e tempo de contribuição menores.
5. Como o art. 10 da Lei Complementar nº 142/2013 veda a cumulação da redução de tempo de contribuição de serviço especial e com a redução assegurada à pessoa com deficiência, no mesmo período contributivo, caso o segurado tenha exercido ambas as atividades concomitantemente, deve-se realizar a conversão prevista no artigo 70-F, §1º do Decreto nº 3.048/99. O mesmo vale para o tempo comum, mas com aplicação da tabela do art. 70-E do mesmo decreto.
6. Apelação do autor parcialmente provida, com concessão da segurança para determinar ao INSS a averbação como especiais dos períodos indicados, incluídos aqueles em gozo de auxílio-doença. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.