
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5048400-42.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ANILTON TEOFILO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALDECARLOS FERRAZ DE SOUZA - SP355268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANILTON TEOFILO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ALDECARLOS FERRAZ DE SOUZA - SP355268-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5048400-42.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: ANILTON TEOFILO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ALDECARLOS FERRAZ DE SOUZA - SP355268-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANILTON TEOFILO RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: ALDECARLOS FERRAZ DE SOUZA - SP355268-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 256656839), julgou o pedido inicial nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para (I) RECONHECER como trabalhados em condições especiais os períodos de 06 de outubro de 1986 a 04 de agosto de 1995, de 22 de janeiro de 1996 a 05 de dezembro de 1996, de 15 de dezembro de 1997 a 03 de setembro de 2002, de 04 de setembro de 2002 a 18 de janeiro de 2003, e de 01 de setembro de 2005 a 26 de outubro de 2013, e convertê-los em tempo comum, totalizando 32 (trinta e dois) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de serviços trabalhados; e (II) CONCEDER ao requerente a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento (08/02/2018), com reflexos, inclusive, sobre o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91. A correção monetária e os juros de mora deverão seguir o fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 810). Em relação à verba honorária, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10% do valor da condenação, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Apelação do INSS (ID 256656844), na qual alega erro no preenchimento dos formulários, razão pela qual apenas o período de 22/01/1996 a 05/12/1996 poderia ser considerado especial. Quanto aos períodos de 06/10/1986 a 04/08/1995, 15/12/1997 a 03/09/2002, 04/09/2002 a 18/01/2003 e 01/09/2005 a 26/10/2013 aponta erro na metodologia de aferição do ruído. Apelação da parte autora (ID 256656851), na qual requer o enquadramento do período de 01/07/1980 a 21/01/1983, por categoria profissional. Contrarrazões da parte autora (ID 256656850). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5048400-42.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: ANILTON TEOFILO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ALDECARLOS FERRAZ DE SOUZA - SP355268-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANILTON TEOFILO RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: ALDECARLOS FERRAZ DE SOUZA - SP355268-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência. A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte: (1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; (2) tempo de contribuição e idade mínima; (3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e (4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. Para fins de reconhecimento de labor especial, não basta a insalubridade, base e fundamento do respectivo adicional, nos termos das normas trabalhistas, mas é necessário, a partir delas, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos da legislação previdenciária de regência, restando apenas excetuados os casos de nocividade presumida por ocupação profissional. Quanto à comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, nos termos da lei e regulamentos, tem-se o seguinte quadro dos períodos e dos meios de prova admitidos: a) Até 28-04-1995. Embora a nova Constituição não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física, restou mantida, pela Lei de Benefícios, na sua redação originária, a regra referente a relação das atividades prejudiciais, a qual deveria ser objeto de lei específica. Nesses termos, porque o reconhecimento da atividade especial ainda era feito com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, além dos agentes nocivos especificados, a comprovação também pode ser feita com a admissão de qualquer meio de prova válido, como é o caso formulários próprios instituídos pelo INSS, e até mesmo por meio da CTPS, no caso de reconhecimento de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, e, mais recentemente, por meio do PPP. b) A partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995. As novas exigências introduzidas – trabalho deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição deve ser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física – são incompatíveis com o regime anterior que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, prevista nos anexos dos antigos decretos normativos. Nesses termos, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde deve ser feita por meio dos formulários próprios do INSS, exceto para ruído e calor, em que a comprovação se dá por meio de laudo técnico, e, por fim, por meio dos PPP. c) A partir de 10-12-1997. A comprovação da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais. Embora a Medida Provisória n. 1.523-1, e suas reedições, tenham introduzido as alterações ao artigo 58 da Lei de Benefícios, entre as quais a relativa ao formulário baseado em laudo técnico ambiental como meio de comprovação da exposição aos agentes nocivos, conforme já exposto, foi ela revogada pela MP n. 1.596/97, esta convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997. Assim, a jurisprudência acabou adotando como termo inicial da exigência de laudo técnico ambiental como meio para comprovação da atividade especial a data da Lei n. 9.528, de 10-12-1997. Nesse sentido o entendimento adotado nesta 7ª. Turma, no julgamento da Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128. Transcrevo, para registro, a seguinte parte do voto da eminente Relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia: “Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (sublinhamos) Em resumo, de acordo com as normas que disciplinam a matéria, a demonstração das condições especiais de trabalho por parte do segurado pode ser feita por meio de formulários próprios, laudo técnico de condições ambientais, Perfil Profissiográfico Previdenciários e outros documentos técnicos. Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Feitas essas breves considerações, examina-se o caso concreto. ANÁLISE DO RECURSO. CONTROVÉRSIAS No caso concreto, a parte autora postulou o reconhecimento de labor especial nos seguintes períodos: 01/07/1980 a 21/01/1983, 06/10/1986 a 04/08/1995, 22/01/1996 a 05/12/1996, 15/12/1997 a 03/09/2002, 04/09/2002 a 18/01/2003 e 01/09/2005 a 26/10/2013. Os períodos de 06/10/1986 a 04/08/1995, 22/01/1996 a 05/12/1996, 15/12/1997 a 03/09/2002, 04/09/2002 a 18/01/2003 e 01/09/2005 a 26/10/2013 foram reconhecidos como especiais, conforme se vê da sentença recorrida. Para comprovar a atividade especial nos períodos postulados, a parte autora juntou PPP’s e cópias da CTPS. Quanto ao período de 22/01/1996 a 05/12/1996, observo que o INSS, em sua apelação, expressamente, considera possível o enquadramento do período. Dessa forma, a especialidade de 22/01/1996 a 05/12/1996 é matéria incontroversa. Assim, conforme os recursos das partes, os períodos de 01/07/1980 a 21/01/1983, 06/10/1986 a 04/08/1995, 15/12/1997 a 03/09/2002, 04/09/2002 a 18/01/2003 e 01/09/2005 a 26/10/2013 são controvertidos e serão examinados a seguir. 01/07/1980 a 21/01/1983 (CASA MANTIQUEIRA LTDA). O período não é especial. Conforme o registro em CTPS (ID 256656569, fl. 09), a parte autora exerceu a profissão de APONTADOR, a qual não pode ser enquadrada como especial pela categoria profissional, por equiparação, nos códigos 2.3.1; 2.3.2 ou 2.3.3, do Anexo, do Decreto nº. 53.831/64. Destaca-se que, para os trabalhadores da construção civil o enquadramento se dá nas hipóteses de trabalhos em túneis e galerias, em escavações à céu aberto e em edifícios, barragens, pontes e torres. Assim, embora anotação da CTPS possa ser considerada prova da especialidade, no caso dos autos, a simples menção à atividade de apontador, sem que haja qualquer outro documento indicando se tratar de uma das hipóteses elencadas no Decreto, ou, ainda, de situação assemelhada às previstas na legislação, não permite o enquadramento por categoria profissional. 06/10/1986 a 04/08/1995 (AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A). No período, a parte autora trabalhou nos setores de acabamento e limpeza de fundidos, usinagem de rodas RAF, acabamento e limpeza de RAF, nos cargos de AJUDANTE DE FUNDIÇÃO, ESMERILHADOR I, OPERADOR DE MÁQUINAS FUNDIÇÃO RODAS I e OPERADOR DE MOLDAGEM E VAZAMENTO RODAS. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 256656569, fls. 35/36), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período em análise. Na ocasião, esteve exposta a agente nocivo ruído de 99,69 dB(A), acima do limite admitido pela normação vigente. 15/12/1997 a 03/09/2002 (EASTCO INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA). No período, a parte autora trabalhou no setor de embalagens de latas, no cargo de AUXILIAR DE PRODUÇÃO. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 256656569, fls. 33/34), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período em análise. Na ocasião, esteve exposta a agente nocivo ruído de 92 dB(A), acima do limite admitido pela normação vigente. 04/09/2002 a 18/01/2003 (F. H. S. EASTCO BRASIL LTDA). No período, a parte autora trabalhou no setor de embalagem, no cargo de LÍDER DE EMBALAGEM. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 256656569, fls. 37/38), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período em análise. Na ocasião, esteve exposta a agente nocivo ruído de 92 dB(A), acima do limite admitido pela normação vigente. 01/09/2005 a 26/10/2013 (BDFC BRASIL ALIMENTOS LTDA). No período, a parte autora trabalhou no setor de embalagem, no cargo de AUXILIAR DE PRODUÇÃO. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 256656569, fls. 39/40), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período em análise. Na ocasião, esteve exposta a agente nocivo ruído de 92 dB(A), acima do limite admitido pela normação vigente. Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos. Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73, de 06-09-1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto n. 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos n. 357, de 07-12-1991 e 611, de 21-07-1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, que fixou o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06-03-1997 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07-05-1999 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19-11-2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. O STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06-03-1997 a 18-11-/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Saliente-se que, conforme acima declinado, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Assim, tem-se o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Quanto ao argumento de que se não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES. Por fim, e a teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. A tese repetitiva restou assim sintetizada: "Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel. Min. GURGEL DE FARIA). No caso, considerando que a documentação técnica aponta ruído não variável, não há que se pretender a observância obrigatória do método NEN. Dessa forma, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/07/1980 a 21/01/1983, 06/10/1986 a 04/08/1995, 15/12/1997 a 03/09/2002, 04/09/2002 a 18/01/2003 e 01/09/2005 a 26/10/2013. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal no 8.213/1991. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, acrescido dos períodos constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (08/02/2018 – fls. 55/57, ID 256656572), verifica-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, conforme planilha anexa. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 08/02/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Uma vez que o cumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício ocorreu antes da edição de EC nº. 103/2019 (de 12/11/2019), pelo princípio “tempus regit actum”, não é cabível a análise da normação posterior. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Diante da sucumbência mínima da parte autora, mantenho a verba honorária fixada. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autor e à apelação do INSS. Corrijo, de ofício, os critérios de correção monetária e juros. É como voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 14/01/1962 - Sexo: Masculino - DER: 08/02/2018 - Período 1 - 01/07/1980 a 31/12/1982 - 2 anos, 6 meses e 0 dias - Tempo comum - 30 carências - CASA MANTIQUEIRA LTDA - Período 2 - 24/01/1983 a 31/12/1983 - 0 anos, 11 meses e 7 dias - Tempo comum - 12 carências - CRUZEIRO PROGRIDE IND E COM DE MOVEIS LTDA - Período 3 - 02/01/1985 a 17/09/1986 - 1 anos, 8 meses e 16 dias - Tempo comum - 21 carências - CASA MANTIQUEIRA LTDA - Período 4 - 06/10/1986 a 31/12/1993 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - FNV VEICULOS E EQUIPAMENTOS SA - Período 5 - 06/10/1986 a 04/08/1995 - 8 anos, 9 meses e 29 dias + conversão especial de 3 anos, 6 meses e 11 dias = 12 anos, 4 meses e 10 dias - Especial (fator 1.40) - 107 carências - (AEXT-VT) IOCHPE-MAXION S.A. - Período 6 - 22/01/1996 a 05/12/1996 - 0 anos, 10 meses e 14 dias - Tempo comum - 12 carências - (AVRC-DEF) SUALL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Período 7 - 16/09/1997 a 14/12/1997 - 0 anos, 2 meses e 29 dias - Tempo comum - 3 carências - (AEXT-VT AVRC-DEF) COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período 8 - 15/12/1997 a 03/09/2002 - 4 anos, 8 meses e 19 dias + conversão especial de 1 anos, 10 meses e 19 dias = 6 anos, 7 meses e 8 dias - Especial (fator 1.40) - 58 carências - (AEXT-VT) EASTCO INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA - Período 9 - 04/09/2002 a 18/01/2003 - 0 anos, 4 meses e 15 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 24 dias = 0 anos, 6 meses e 9 dias - Especial (fator 1.40) - 4 carências - (AVRC-DEF) BDFC BRASIL ALIMENTOS LTDA. - Período 10 - 20/01/2003 a 21/03/2005 - 2 anos, 2 meses e 2 dias - Tempo comum - 26 carências - LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. - Período 11 - 01/12/2004 a 31/12/2004 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS - Período 12 - 01/09/2005 a 26/10/2013 - 8 anos, 1 meses e 26 dias + conversão especial de 3 anos, 3 meses e 4 dias = 11 anos, 5 meses e 0 dias - Especial (fator 1.40) - 98 carências - BDFC BRASIL ALIMENTOS LTDA. - Período 13 - 02/12/2013 a 14/05/2018 - 4 anos, 5 meses e 13 dias - Tempo comum - 54 carências (Período parcialmente posterior à DER) - CONSTRUTORA MARCONDES CESAR LTDA - Período 14 - 02/12/2013 a 31/03/2015 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - PRO ENGER CONSTRUTORA LTDA - Período 15 - 01/08/2014 a 31/08/2014 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO - Período 16 - 02/05/2019 a 21/10/2020 - 1 anos, 5 meses e 20 dias - Tempo comum - 18 carências (Período posterior à DER) - (IREM-INDPEND) RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA - Período 17 - 26/08/2021 a 27/10/2021 - 0 anos, 2 meses e 2 dias - Tempo comum - 3 carências (Período posterior à DER) - (05/03/2024 17:22:27IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) NIT:CPF:ANILTON TEOFILO RIBEIRO MARIA SALOME RIBEIRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA RIBEIRO LTDA - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 20 anos, 0 meses e 12 dias, 198 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 21 anos, 4 meses e 11 dias, 209 carências - Soma até a DER (08/02/2018): 43 anos, 6 meses e 12 dias, 422 carências - 99.6000 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 11 meses e 25 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 08/02/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.
2. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria.
3. Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
4. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais.
5. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
6. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
7. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
8. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
9. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
10. A teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003.
11. No período de 01/07/1980 a 21/01/1983, conforme o registro em CTPS, a parte autora exerceu a profissão de APONTADOR, a qual não pode ser enquadrada como especial pela categoria profissional, por equiparação, nos códigos 2.3.1; 2.3.2 ou 2.3.3, do Anexo, do Decreto nº. 53.831/64. Destaca-se que, para os trabalhadores da construção civil o enquadramento se dá nas hipóteses de trabalhos em túneis e galerias, em escavações à céu aberto e em edifícios, barragens, pontes e torres. Assim, embora anotação da CTPS possa ser considerada prova da especialidade, no caso dos autos, a simples menção à atividade de apontador, sem que haja qualquer outro documento indicando se tratar de uma das hipóteses elencadas no Decreto, ou, ainda, de situação assemelhada às previstas na legislação, não permite o enquadramento por categoria profissional.
12. No período de 06/10/1986 a 04/08/1995, a parte autora trabalhou nos setores de acabamento e limpeza de fundidos, usinagem de rodas RAF, acabamento e limpeza de RAF, nos cargos de AJUDANTE DE FUNDIÇÃO, ESMERILHADOR I, OPERADOR DE MÁQUINAS FUNDIÇÃO RODAS I e OPERADOR DE MOLDAGEM E VAZAMENTO RODAS. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período em análise. Na ocasião, esteve exposta a agente nocivo ruído de 99,69 dB(A), acima do limite admitido pela normação vigente.
13. No período de 15/12/1997 a 03/09/2002, a parte autora trabalhou no setor de embalagens de latas, no cargo de AUXILIAR DE PRODUÇÃO. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período em análise. Na ocasião, esteve exposta a agente nocivo ruído de 92 dB(A), acima do limite admitido pela normação vigente.
14. No período de 04/09/2002 a 18/01/2003, a parte autora trabalhou no setor de embalagem, no cargo de LÍDER DE EMBALAGEM. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período em análise. Na ocasião, esteve exposta a agente nocivo ruído de 92 dB(A), acima do limite admitido pela normação vigente.
15. No período de 01/09/2005 a 26/10/2013, a parte autora trabalhou no setor de embalagem, no cargo de AUXILIAR DE PRODUÇÃO. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período em análise. Na ocasião, esteve exposta a agente nocivo ruído de 92 dB(A), acima do limite admitido pela normação vigente.
16. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, acrescido dos períodos constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (08/02/2018 – fls. 55/57, ID 256656572), verifica-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, conforme planilha anexa.
17. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 08/02/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
18. Uma vez que o cumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício ocorreu antes da edição de EC nº. 103/2019 (de 12/11/2019), pelo princípio “tempus regit actum”, não é cabível a análise da normação posterior.
19. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
20. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
21. Recurso da parte autora não provido. Recurso do INSS não provido. Corrigidos, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.