Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000195-65.2020.4.03.6114

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: ROSALANDIA GOUVEIA PAZZINI

Advogados do(a) APELANTE: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA - SP215895-A, SANDRA BATISTA FELIX - SP113319-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000195-65.2020.4.03.6114

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: ROSALANDIA GOUVEIA PAZZINI

Advogados do(a) APELANTE: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA - SP215895-A, SANDRA BATISTA FELIX - SP113319-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSALANDIA GOUVEIA PAZZINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência desde a DER (31/08/2017), bem como o pagamento das prestações vencidas.

Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 159230750).

O julgamento foi convertido em diligência para realização de perícia para avaliar a existência e o grau de deficiência da autora (laudos ID 159230772 e 159230885).

A r. sentença (ID 159230895) julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer que a autora é pessoa portadora de deficiência moderada, com início em 14/01/1968, nos moldes da Lei Complementar nº 142/2013. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de custas e honorários no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, na forma da Súmula nº 111 do STJ, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à autora e a isenção legal ao pagamento de custas no caso do INSS.

A autora, ora apelante (ID 159230898), pediu a reforma da r. sentença a quo para que seja reconhecida a contribuição do período de 22/03/2017 a 04/02/2021, assim como a flexibilização da DER para a data da prolação da sentença, com o pagamento das parcelas vencidas desde a mesma data, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Por fim, reivindicou a majoração da condenação dos honorários advocatícios devidos pelo INSS para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou sobre valor atualizado da causa.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, onde o apelo foi recebido em ambos os efeitos (ID 159375633).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000195-65.2020.4.03.6114

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: ROSALANDIA GOUVEIA PAZZINI

Advogados do(a) APELANTE: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA - SP215895-A, SANDRA BATISTA FELIX - SP113319-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias.  Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.

 

A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria.

 

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

 

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

 

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

 

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

 

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

 

Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

 

Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

 

Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

 

Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019.

A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher.

O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.

A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte:

(1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição;

(2) tempo de contribuição e idade mínima;

(3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e

(4)  tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.

 

 

 

*** Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. ***

 

 

A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.

 

A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 1º, I, assim dispõe:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

(...)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;”

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

 

A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a matéria, definindo critérios diferenciados para a aposentadoria de pessoa com deficiência segurada pelo RGPS, como idade e tempo de contribuição menores:

“Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.”

 

Até que seja editada a lei complementar requerida pelo art. 201, § 1.º, I, continuarão a ser aplicadas as disposições da Lei Complementar 142/2013, inclusive quanto ao cálculo dos benefícios (art. 22 da EC 103/2019).

 

Por outro lado, o Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social – RPPS) foi alterado pelo Decreto nº 8.145/2013, passando a dispor sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência nos seguintes termos:

 

“Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

 

Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:

(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

 

I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

 

II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e

(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

 

III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

 

(...)

 

Art. 70-C.  A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.        (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 1o  Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.          (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 2o  Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1o a 4o do art. 51, e na hipótese do § 2o será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência.    (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

 

Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

 

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

 

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

 

§ 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

 

§ 2º A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

 

§ 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

 

(...)”

 

 

A Lei Complementar nº 142/2013 dispõe, ainda, em seus artigos 4° e 5º, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. No caso do aspecto funcional, deverá ser adotado o conceito disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, utilizando-se do IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria.

Como a concessão desse benefício deve levar em conta as condições físicas, mentais, intelectuais e sensoriais do segurado, é necessário avaliar, ainda, se a deficiência, assim como o seu grau, eram ou não preexistentes ao seu ingresso no RGPS. No primeiro caso, será certificada, por ocasião da primeira avaliação, a data provável de início (art. 6.º, § 1.º, da Lei Complementar 142/2013). Por outro lado, se a deficiência surgir após o ingresso do segurado no RGPS ou se o grau de deficiência se alterar durante o período de contribuição, a perícia deverá certificar seu início e eventuais mudança no seu grau (art. 7.º da Lei Complementar 142/2013).

O art. 70-E do Decreto n. 3.048/99 estabeleceu os multiplicadores aplicáveis em caso de ajuste proporcional dos parâmetros dos incisos I, II e III do caput do art. 70-B.

Por fim, o segurado com deficiência poderá utilizar os períodos de contribuição, nessa condição, para fins de contagem recíproca entre regimes previdenciários diversos. Além disso, poderá optar por qualquer outra aposentadoria prevista no RGPS, se lhe for mais vantajosa.

 

 

 

 

 

CASO CONCRETO

A autora teve seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição negado em razão do não reconhecimento de sua deficiência pela perícia médica do INSS. Contudo, perícia judicial concluiu pela existência de deficiência moderada desde seu nascimento, anteriormente, portanto, ao seu ingresso no RGPS (laudos ID 159230772 e 159230885). Logo, para que faça jus ao benefício de aposentadoria, deve comprovar tempo de mínimo de contribuição de 24 (vinte e quatro) anos, na forma do art. 3.º, II, da Lei Complementar nº 142/2013.

 

Por outro lado, conforme consta da sentença, a parte autora dispunha de pouco mais que 20 (vinte) anos de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, insuficiente para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição na forma da lei complementar mencionada acima.

 

Todavia, é possível a utilização do período laborado posteriormente ao ajuizamento da presente ação, ainda que tal pedido não tenha sido feito na inicial, nos termos da recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.727.062/SP, 1.727.069/SP e 1.727.064/SP, afetados como representativos de controvérsia, uniformizando o entendimento da matéria relativa à reafirmação da DER, no Tema Repetitivo n. 995. Firmou-se a tese seguinte:

 

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

 

Desse modo, computando-se os períodos reconhecidos administrativa e judicialmente até a data da DER reafirmada (04/02/2021), quando a parte autora preencheu os requisitos, perfaz-se tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, ressalvado seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso, conforme planilha que segue:

 

 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Data de Nascimento

14/01/1968

Sexo

Feminino

DER

21/03/2017

Reafirmação da DER

04/02/2021

DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE

Início

Fim

Grau

Duração

14/01/1968

Até a presente data

Moderada

56 anos, 1 mês e 18 dias

Tempo de deficiência total: 56 anos, 1 mês e 18 dias

Deficiência preponderante: Moderada (56 anos, 1 mês e 18 dias)

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE)

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Deficiência

Multiplicador deficiência

Multiplicador especial

Multiplicador aplicado

Tempo

Carência

1

(ACNISVR AEXT-VT) INSTITUTO DE ULTRASSONOGRAFIA DO ABC LTDA.

03/06/1996

20/10/2000

Moderada

1.00

Período comum

1.00

4 anos, 4 meses e 18 dias

53

2

(ACNISVR) ITAU UNIBANCO S.A.

06/11/2000

09/08/2005

Moderada

1.00

Período comum

1.00

4 anos, 9 meses e 4 dias

58

3

(AVRC-DEF) BANCO ITAUBANK S.A

15/08/2005

02/06/2014

Moderada

1.00

Período comum

1.00

8 anos, 9 meses e 18 dias

106

4

(AVRC-DEF AEXT-VT,IREM-INDPEND) ITAU UNIBANCO S.A.

15/08/2005

02/06/2014

Moderada

1.00

Período comum

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância)

0

5

(IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO (Facultativo)

01/07/2014

31/01/2015

Moderada

1.00

Período comum

1.00

0 anos, 7 meses e 0 dias

7

6

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS

01/03/2015

13/11/2019

Moderada

1.00

Período comum

1.00

4 anos, 8 meses e 13 dias Período parcialmente posterior à DER

57

7

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS

14/11/2019

30/06/2020

Moderada

1.00

Período comum

1.00

0 anos, 7 meses e 17 dias Período posterior à DER

7

8

RECOLHIMENTO (Facultativo)

01/09/2020

28/02/2021

Moderada

1.00

Período comum

1.00

0 anos, 6 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER

6

9

RECOLHIMENTO

01/02/2022

30/04/2022

Moderada

1.00

Período comum

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER

3

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Até a DER (21/03/2017)

20 anos, 7 meses e 1 dia

249

49 anos, 2 meses e 7 dias

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

23 anos, 2 meses e 23 dias

281

51 anos, 9 meses e 29 dias

Até a reafirmação da DER (04/02/2021)

24 anos, 3 meses e 14 dias

294

53 anos, 0 meses e 20 dias

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

24 anos, 7 meses e 10 dias

297

54 anos, 3 meses e 20 dias

Até a data de hoje (01/03/2024)

24 anos, 7 meses e 10 dias

297

56 anos, 1 meses e 17 dias

ANÁLISE DO DIREITO

Em 21/03/2017 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 24 anos de contribuição exigido pelo inciso II para a deficiência preponderante moderada (tem apenas 20 anos, 7 meses e 1 dia, faltando-lhe 3 anos, 4 meses e 29 dias).

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 24 anos de contribuição exigido pelo inciso II para a deficiência preponderante moderada (tem apenas 23 anos, 2 meses e 23 dias, faltando-lhe 0 anos, 9 meses e 7 dias).

Em 04/02/2021 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 24 anos de contribuição exigido pelo inciso II para a deficiência preponderante moderada (tem 24 anos, 3 meses e 14 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 294 carências).

 

 

 

A renda mensal da aposentadoria devida, conforme disposto no artigo 8º da norma citada, equivalerá a 100% (cem por cento) do salário de benefício, optando pela não incidência do fator previdenciário, desde que mais benéfico, eis que todo o período laborado foi com deficiência no grau moderado.

 

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Já quanto aos efeitos financeiros, à época do requerimento a autora ainda não havia reunido as condições necessárias à concessão do benefício, o que só ocorreu a partir da sentença. Portanto, as prestações em atraso são devidas desde aquela data, conforme requerido na apelação.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.

Honorários advocatícios devidos pelo INSS fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

 

Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação. Corrijo, de ofício, os critérios de juros de mora e atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.

 

                                É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA MODERADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS  CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.

1. A Lei Complementar n.º 142/2013 regulamentou o art. 201, § 1º, I,  da Constituição Federal, definindo critérios diferenciados para a aposentadoria de pessoa com deficiência segurada pelo RGPS, como idade e tempo de contribuição menores, bem como estabelecendo que sua avaliação seria médica e funcional, com grau atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social.

2. Perícia judicial demonstrou que a autora é portadora de deficiência moderada desde seu nascimento, anteriormente, portanto, ao seu ingresso no RGPS. Logo, para que faça jus ao benefício de aposentadoria, deve comprovar tempo de mínimo de contribuição de 24 (vinte e quatro) anos, na forma do art. 3.º, II, da Lei Complementar nº 142/2013.

3. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.727.062/SP, 1.727.069/SP e 1.727.064/SP, afetados como representativos de controvérsia, uniformizou o entendimento da matéria relativa à reafirmação da DER, no Tema Repetitivo n. 995, estabelecendo a  seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

4. Portanto, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER reafirmada (04/02/2021), quando foram cumpridos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.

5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.

6. Apelação parcialmente provida. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária.

 

E M E N T A

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e corrigir, de ofício, os critérios de juros de mora e atualização monetária , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.