
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000897-81.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000897-81.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 285176089 INTERESSADO: MAURICIO NOGUEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou provimento à sua apelação. Determinada a imediata averbação dos períodos especiais reconhecidos, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC. Alega o INSS, ora embargante, que o acórdão embargado foi omisso quanto à impossibilidade do reconhecimento, como especial, de período laborado após 02.12.1998, por exposição a agente químico, quando o documento apresentado faz menção à utilização de EPI eficaz. Defende, ainda, a ocorrência de violação à prévia fonte de custeio, prevista no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal e no artigo 125 da Lei n. 8.213/91. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pelo réu, nas quais argui, em matéria preambular, a intempestividade do recurso.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000897-81.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 285176089 INTERESSADO: MAURICIO NOGUEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dos embargos de declaração Nos termos dos artigos 183, §1º, 219 e 1.023, todos do CPC/2015, o prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis, contado em dobro para a Fazenda Pública. Ademais, na hipótese de processo judicial eletrônico, a intimação das partes, inclusive da Fazenda Pública, deverá ser realizada em consonância com o disposto no artigo 5º da Lei 11.419, de 19.12.2006, in verbis: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” No caso, consta no sistema do PJE - Processo Judicial Eletrônico que, prolatado o acórdão embargado em 06.02.2024, foi expedida/certificada a intimação eletrônica em 07.02.2024 (quarta-feira). Desse modo, contados 10 (dez) dias corridos a partir do dia seguinte a esta data, nos termos do § 3º do dispositivo supracitado, verifica-se que o prazo recursal teve início em 19.02.2024 (segunda-feira), findando, para o INSS, em 01.03.2024 (sexta-feira), após a apresentação dos presentes embargos de declaração, ocorrida em 29.02.2024. Portanto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSS, ante a sua tempestividade. Do mérito recursal O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. Este não é o caso dos presentes autos. Cumpre assinalar, por primeiro, que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, tensão elétrica, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. Ademais, como consignado no acórdão embargado, relativamente a agentes nocivos tais como os citados acima (químico, biológico, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Outrossim, como mencionado no julgamento da apelação, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, não vinculam o ato de averbação e/ou concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. Portanto, não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, apenas o que deseja o embargante é o novo julgamento da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Por fim, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do NCPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do réu. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO APÓS 02.12.1998. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. FONTE DE CUSTEIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, tensão elétrica, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
III - Ademais, como consignado no acórdão embargado, relativamente a agentes nocivos tais como os citados acima (químico, biológico, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - Outrossim, como mencionado no julgamento da apelação, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, não vinculam o ato de averbação e/ou concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Portanto, não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, apenas o que deseja o embargante é o novo julgamento da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração do réu rejeitados.