
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001748-82.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CENTURION AIR CARGO, INC.
Advogados do(a) APELANTE: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715-A, MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001748-82.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CENTURION AIR CARGO, INC. Advogados do(a) APELANTE: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715-A, MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por CENTURION AIR CARG, INC. contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido da empresa autora. A ação ordinária subjacente foi ajuizada pela requerente em face da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), com pedido de tutela antecipada “inaudita altera parte”, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exigido nas Certidões de Dívida Ativa que consubstanciam o Processo Administrativo n.º 10831.013181/2004-47 (Auto de Infração n.º 0817700/35232/04), nos moldes do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, até que sobrevenha decisão definitiva nos presentes autos, ante a efetiva demonstração dos requisitos autorizadores constantes no art. 300, do Código de Processo Civil e, no mérito, seja julgado procedente o pedido formulado na inicial para que seja reconhecida a nulidade do crédito tributário exigido, com a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados, de acordo com o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil (Id 89866135). Aduziu, a parte autora, empresa constituída sob as leis vigentes nos Estados Unidos da América, que tem por objeto social a prestação de serviços de transporte aéreo de cargas e desempenha grande parte de seu desiderato empresarial através de rotas internacionais que ligam os terminais aeroportuários localizados no território americano àqueles localizados nos limites da República Federativa do Brasil, em especial ao aeroporto de Viracopos (VCP), nesta cidade de Campinas, estado de São Paulo. Informou que chegando ao seu destino, no Brasil, as cargas são manifestadas no Sistema Integrado de Comércio Exterior da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SISCOMEX – MANTRA IMPORTAÇÃO), para o qual são transpostas as informações, as quais ficam sujeitas à conferência posterior, denominada “conferência final de manifesto de carga”, destinada à apuração, por exemplo, de falta ou excesso de carga manifestada. Sustentou, a autora, em síntese, a decadência do crédito tributário e da multa atrelada, a nulidade do auto de infração e das certidões de dívida ativa - CDAs nº 80016002449-31 e 80416007974-15, eis que eivadas de vícios, a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento da base de cálculo, nos termos do art. 67, caput e parágrafo 1º da Lei nº 10.833/03, que gera valores irreais, injustos e desproporcionais. O MM. Juízo de origem determinou à parte autora a emenda da inicial com a adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido (Id 89866153). A requerente manifestou-se (Id 89866154), e atribuiu ao valor da causa a quantia de R$ 194.707,84 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e sete reais e oitenta e quatro centavos). Postergada a apreciação do pedido de liminar para após a apresentação da contestação (Id 89866152). Apresentada a contestação (Id 89866164), bem como a réplica pela autora (Id 89866170), o pedido de tutela provisória foi indeferido (Id 89866166). Interposto agravo de instrumento da aludida decisão, o recurso não foi provido. O MM. Juiz de origem julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e condenou a requerente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios calculados mediante a aplicação dos coeficientes mínimos indicados nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, na forma prevista em seu § 4º, inciso II, e § 5º, incidente sobre o valor atualizado da causa, tomando-se por base a retificação do valor determinada pelo Juízo (Id 89866176). A parte autora interpôs apelação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença recorrida a fim de que: seja anulado o crédito tributário consubstanciado no processo administrativo nº 10831.013181/2004-47, em virtude dos vícios apontados, bem como pela ocorrência da decadência, que fulminou o direito da recorrida, nos termos do art. 156, V do CTN. Caso não seja este o entendimento, a apelante pugna pela declaração de nulidade do crédito em discussão no presente feito, oriundo do auto de infração n.º 0817700/35232/04, tendo em vista a ausência de requisitos legais que fundamentam as respectivas certidões de dívida ativa, com a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos art. 85, §§ 3º e 11º do CPC (Id 89866179). Alegou, a recorrente, preliminarmente, a ocorrência da decadência (art. 173 do CTN) do crédito tributário, matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo, bem como a decadência da multa aplicada, já que se encontra atrelada à autuação lavrada nº 0817700/35232/04, e nos termos do disposto no art. 669 do Decreto nº 4543/2002. No mérito, aduziu, em síntese, a nulidade do processo administrativo nº 10831013181/2004-47 e, em consequência, a inexigibilidade dos tributos (imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados) e respectiva multa, cujos débitos foram inscritos, respectivamente, por meio da CDA nº 80 3 16 002449-31 (IPI – Importação – valor original do principal de R$ 73.373,89), e CDA nº 80 4 16 007974-15 (II – Importação – valor original do principal de R$ 48.915,92; valor original da multa de R$ 24.457,96). Com contrarrazões da União Federal (Fazenda Nacional) pugnando pela manutenção da r. sentença recorrida, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001748-82.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CENTURION AIR CARGO, INC. Advogados do(a) APELANTE: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715-A, MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente ação foi ajuizada com o escopo de anular auto de infração lavrado pela fiscalização aduaneira, que culminou com a imposição de penalidade de multa em face da empresa autora, ora apelante, ensejando a instauração do Processo Administrativo nº 10831.013181/2004-47 e Certidões de Dívida Ativa nº 80.3.16.002449-31 e 80.4.16.007974-15. Preliminarmente, porquanto se tratar de questão prejudicial de mérito, passo à análise da alegada decadência. Compulsando os autos, verifica-se que em 29 de dezembro de 2004 foi lavrado Auto de Infração em face da autora, originando a constituição de créditos tributários a título de Imposto de Importação (II), Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e das Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS em razão da importação de determinadas cargas ingressadas em território nacional em 21 de fevereiro de 1999. Após impugnação administrativa da empresa autora, parte do débito em cobro, atinente à contribuição ao PIS/PASEP e a COFINS, foi excluída da cobrança. Nesse aspecto, insta mencionar o disposto no art. 138 do Decreto-Lei nº 37/66: Art.138 - O direito de exigir o tributo extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado. Parágrafo único. Tratando-se de exigência de diferença de tributo, contar-se-á o prazo a partir do pagamento efetuado. Outrossim, dispõe o art. 173 do Código Tributário Nacional. Confira-se: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (grifos meus); II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento”. No caso, considerando que a empresa autora foi cientificada pela requerida acerca da autuação lavrada em 28 de dezembro de 2004, relativa a fato gerador ocorrido no ano/exercício de 1999, com efeito não há de se falar na ocorrência da decadência do lançamento do crédito em cobro, nos termos do referido artigo 173, inc. I, do CTN. Conforme constou da r. sentença recorrida, considerando a data do fato gerador em 21/02/1999, vale dizer, a data mais antiga que se tem notícia já que não houve o registro de declaração de importação, o direito de exigir o tributo iniciou-se em 1º/01/2000 e se encerraria em 31/12/2004. E como o auto de infração foi lavrado em 28/12/2004, do qual foi certificado o contribuinte em 29/12/2004, resta claro que não decorreu o prazo decadencial, razão pela qual não se operou, na espécie, a extinção do direito de a ré exigir o crédito em questão. No tocante ao mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a aferir a legalidade do ato administrativo impugnado. Nesse aspecto, insta mencionar que cabe ao Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar na questão de mérito propriamente dito, em observância ao princípio constitucional da separação de Poderes. A fiscalização apurou em procedimento de “verificação final de manifesto de carga” que determinados volumes transportados pela empresa autuada, em 1999, apesar de terem sido devidamente manifestados no Mantra Importação, não haviam sido devidamente “atracados” (armazenados) nos recintos alfandegados da administração aeroportuária do Aeroporto Internacional de Viracopos, o que autoriza presumir o extravio ou o consumo das mercadorias, nos termos da lei de regência, e, consequentemente, originou a autuação em discussão. Conforme se depreende dos autos, as cargas a que se refere o Auto de Infração impugnado foram transportadas sob o amparo do documento de carga MAWB nº 40602194 0122 HAWB 00B20884, e registradas em 21 de fevereiro de 1999. Por sua vez, foi lavrado o Auto de Infração impugnado em 29 de dezembro de 2004, efetuando-se a cobrança do Imposto de Importação (II), IPI, PIS e COFINS, bem como a multa prevista no artigo 521, inc. Il, do Decreto nº 91.030/85. Em razão da impossibilidade de identificação das mercadorias extraviadas, a fiscalização arbitrou a base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos dispostos no artigo 67, § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003. Assim, a parte autora, ora apelante, foi autuada (Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos) em razão da ausência/falta de mercadoria em conferência final de manifesto (TIPI 9900756/9999.99.99), tendo sido apurado o quantum devido com esteio no disposto no art. 67, caput e § 1º, da Lei nº 10.833/2003. Considerando, portanto, que os volumes de carga manifestados não foram armazenados, restou impossibilitada a identificação da mercadoria importada, e legitimada se torna a aplicação ao caso em exame do disposto no art. 67, caput e § 1º, da Lei nº 10.833/2003, a saber: Art. 67. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes, as alíquotas de 50% (cinquenta por cento) para o cálculo do Imposto de Importação e de 50% (cinquenta por cento) para o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (grifos meus). § 1º Na hipótese prevista neste artigo, a base de cálculo do imposto de Importação será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de 2 (duas) vezes o correspondente desvio padrão estatístico. Outrossim, observa-se que o auto de infração lavrado se encontra devidamente fundamentado, com base na legislação aplicável à espécie (Id 89866160), não se vislumbrando a ocorrência de vícios na certidão de dívida ativa, ao contrário do alegado pela parte requerente, ora apelante. Observa-se que a empresa autora, ora recorrente, foi regularmente intimada, em 29/12/2004, a recolher o valor apurado ou impugnar o auto de infração lavrado, no prazo de 30 dias contados da ciência da autuação, havendo-lhe sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório no âmbito administrativo, proporcionando-lhe a apresentação de impugnação, bem como a interposição de recurso no âmbito administrativo. Ademais, cumpre mencionar que não restou caracterizada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação do art. 67, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.833/2003, porquanto em caso de não identificação da mercadoria importada, quer seja por extravio ou consumo, é poder-dever da autoridade fiscal, como ato vinculado, em obediência ao disposto no aludido comando legal, apurar o quantum devido a título de imposto de importação (II) e de imposto sobre produtos industrializados (IPI). Por oportuno, vale mencionar que a parte requerente tampouco comprovou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior para o fim de exclusão da responsabilidade pela falta da mercadoria importada no seu destino, em conferência final de manifesto (art. 39, § 1º do DL nº 37/66). Por sua vez, não há de se cogitar em anulação do ato administrativo guerreado, o qual goza de presunção de legitimidade e veracidade, e, ainda que relativa (“juris tantum”), não restou infirmada pela recorrente, a quem incumbia o ônus da prova, devendo, pois, ser mantido hígido o auto de infração impugnado nesse aspecto. Ademais, a atividade de lançamento constitui ato vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142 do CTN). Na esteira desse entendimento, trago à colação julgado desta Corte: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. TRÂNSITO ADUANEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CHEGADA DA MERCADORIA AO SEU DESTINO FIANAL. PROCEDÊNCIA DA EXECUÇÃO. 1. NÃO PROVADA PELO EMBARGANTE A CHEGADA DA MERCADORIA AO SEU DESTINO FINAL, PROCEDE A EXECUÇÃO FISCAL VISANDO A COBRANÇA DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO POR EXTRAVIO DA MESMA. 2. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 292373 / SP Contudo, no tocante à penalidade de multa aplicada, oriunda da autuação, considerando que possui natureza administrativa, o prazo decadencial respectivo é contado a partir da data da infração, nos termos do art. 139 do DL nº 37/66, e art. 669 do Decreto nº 4.543/2002 (então em vigor), e não de acordo com a sistemática do art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional, pelo que restou extinto o direito de cobrança da penalidade de multa pela ré. Confira-se: “Art. 669. O direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, a contar da data da infração (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 139)”. Por derradeiro, considerando que a União (Fazenda Nacional) sucumbiu em parte mínima do pedido, fica mantida a condenação de sucumbência nos termos do disposto na r. sentença recorrida. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora tão somente para afastar a cobrança da penalidade de multa aplicada. É como voto.
0016947-77.1989.4.03.6182 - Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES; Terceira Turma; Data do Julgamento: 08/09/1999; DJ DATA:06/10/1999 PÁGINA: 176)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTUAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM COBRO. ART. 173, INC. I, DO CTN. PENALIDADE DE MULTA. NÃO CABIMENTO. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de anular auto de infração lavrado pela fiscalização aduaneira, que culminou com a imposição de penalidade de multa em face da empresa autora, ora apelante, ensejando a instauração do Processo Administrativo nº 10831.013181/2004-47 e Certidões de Dívida Ativa nº 80.3.16.002449-31 e 80.4.16.007974-15.
2. Preliminarmente, porquanto se tratar de questão prejudicial de mérito, passo à análise da alegada decadência.
3. Compulsando os autos, verifica-se que em 29 de dezembro de 2004 foi lavrado Auto de Infração em face da autora, originando a constituição de créditos tributários a título de Imposto de Importação (II), Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e das Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS em razão da importação de determinadas cargas ingressadas em território nacional em 21 de fevereiro de 1999. Após impugnação administrativa da empresa autora, parte do débito em cobro, atinente à contribuição ao PIS/PASEP e a COFINS, foi excluída da cobrança.
4. Nesse aspecto, insta mencionar o disposto no art. 138 do Decreto-Lei nº 37/66: Art.138 - O direito de exigir o tributo extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado. Parágrafo único. Tratando-se de exigência de diferença de tributo, contar-se-á o prazo a partir do pagamento efetuado. Outrossim, dispõe o art. 173 do Código Tributário Nacional. Confira-se: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (grifos meus)” (...).
5. No caso, considerando que a empresa autora foi cientificada pela requerida acerca da autuação lavrada em 28 de dezembro de 2004, relativa a fato gerador ocorrido no ano/exercício de 1999, com efeito não há de se falar na ocorrência da decadência do lançamento do crédito em cobro, nos termos do referido artigo 173, inc. I, do CTN.
6. Conforme constou da r. sentença recorrida, considerando a data do fato gerador em 21/02/1999, vale dizer, a data mais antiga que se tem notícia já que não houve o registro de declaração de importação, o direito de exigir o tributo iniciou-se em 1º/01/2000 e se encerraria em 31/12/2004. E como o auto de infração foi lavrado em 28/12/2004, do qual foi certificado o contribuinte em 29/12/2004, resta claro que não decorreu o prazo decadencial, razão pela qual não se operou, na espécie, a extinção do direito de a ré exigir o crédito em questão.
7. No tocante ao mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a aferir a legalidade do ato administrativo impugnado. Nesse aspecto, insta mencionar que cabe ao Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar na questão de mérito propriamente dito, em observância ao princípio constitucional da separação de Poderes.
8. A fiscalização apurou em procedimento de “verificação final de manifesto de carga” que determinados volumes transportados pela empresa autuada, em 1999, apesar de terem sido devidamente manifestados no Mantra Importação, não haviam sido devidamente “atracados” (armazenados) nos recintos alfandegados da administração aeroportuária do Aeroporto Internacional de Viracopos, o que autoriza presumir o extravio ou o consumo das mercadorias, nos termos da lei de regência, e, consequentemente, originou a autuação em discussão.
9. Conforme se depreende dos autos, as cargas a que se refere o Auto de Infração impugnado foram transportadas sob o amparo do documento de carga MAWB nº 40602194 0122 HAWB 00B20884, e registradas em 21 de fevereiro de 1999. Por sua vez, foi lavrado o Auto de Infração impugnado em 29 de dezembro de 2004, efetuando-se a cobrança do Imposto de Importação (II), IPI, PIS e COFINS, bem como a multa prevista no artigo 521, inc. Il, do Decreto nº 91.030/85. Em razão da impossibilidade de identificação das mercadorias extraviadas, a fiscalização arbitrou a base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos dispostos no artigo 67, § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003.
10. Assim, a parte autora, ora apelante, foi autuada (Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos) em razão da ausência/falta de mercadoria em conferência final de manifesto (TIPI 9900756/9999.99.99), tendo sido apurado o quantum devido com esteio no disposto no art. 67, caput e § 1º, da Lei nº 10.833/2003.
11. Considerando, portanto, que os volumes de carga manifestados não foram armazenados, restou impossibilitada a identificação da mercadoria importada, e legitimada se torna a aplicação ao caso em exame do disposto no art. 67, caput e § 1º, da Lei nº 10.833/2003, a saber:
12. Outrossim, observa-se que o auto de infração lavrado se encontra devidamente fundamentado, com base na legislação aplicável à espécie (Id 89866160), não se vislumbrando a ocorrência de vícios na certidão de dívida ativa, ao contrário do alegado pela parte requerente, ora apelante. Observa-se que a empresa autora, ora recorrente, foi regularmente intimada, em 29/12/2004, a recolher o valor apurado ou impugnar o auto de infração lavrado, no prazo de 30 dias contados da ciência da autuação, havendo-lhe sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório no âmbito administrativo, proporcionando-lhe a apresentação de impugnação, bem como a interposição de recurso no âmbito administrativo.
13. Ademais, cumpre mencionar que não restou caracterizada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação do art. 67, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.833/2003, porquanto em caso de não identificação da mercadoria importada, quer seja por extravio ou consumo, é poder-dever da autoridade fiscal, como ato vinculado, em obediência ao disposto no aludido comando legal, apurar o quantum devido a título de imposto de importação (II) e de imposto sobre produtos industrializados (IPI).
14. Por oportuno, vale mencionar que a parte requerente tampouco comprovou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior para o fim de exclusão da responsabilidade pela falta da mercadoria importada no seu destino, em conferência final de manifesto (art. 39, § 1º do DL nº 37/66).
15. Por sua vez, não há de se cogitar em anulação do ato administrativo guerreado, o qual goza de presunção de legitimidade e veracidade, e, ainda que relativa (“juris tantum”), não restou infirmada pela recorrente, a quem incumbia o ônus da prova, devendo, pois, ser mantido hígido o auto de infração impugnado nesse aspecto. Ademais, a atividade de lançamento constitui ato vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142 do CTN).
16. Contudo, no tocante à penalidade de multa aplicada, oriunda da autuação, considerando que possui natureza administrativa, o prazo decadencial respectivo é contado a partir da data da infração, nos termos do art. 139 do DL nº 37/66, e art. 669 do Decreto nº 4.543/2002 (então em vigor), e não de acordo com a sistemática do art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional, pelo que restou extinto o direito de cobrança da penalidade de multa pela ré. Confira-se:
17. Por derradeiro, considerando que a União (Fazenda Nacional) sucumbiu em parte mínima do pedido, fica mantida a condenação de sucumbência nos termos do disposto na r. sentença recorrida.
18. Apelação parcialmente provida.