Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006415-44.2022.4.03.6103

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A

APELADO: KELLY CHRISTINE DIAS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006415-44.2022.4.03.6103

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A

APELADO: KELLY CHRISTINE DIAS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO em face da r. sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse processual para a cobrança das anuidades que constam do título executivo, pois o valor da execução fiscal é inferior ao piso previsto no art. 8º, da Lei 12.514/2011, com as alterações promovidas pelaLei nº 14.195/2021.      

Pugna a apelante a reforma da r. sentença, sustentando, em suma, “não há obrigatoriedade de que todo ano tenha reajuste das Anuidades. Há várias variáveis que influenciam no valor das Contribuições de Conselho Profissional, como o valor arrecadado no ano anterior, o número de profissionais inscritos, a quantidade de funcionários do Conselho, e o custo da finalidade destas Autarquias, que é a fiscalização profissional. Assim, podemos concluir que a nova redação do Artigo 
8º da Lei 12514/11 fez, então, foi exigir, como requisito mínimo para fins de ajuizamento de NOVAS execuções fiscais, que o valor devido equivalha a, pelo menos, cinco vezes o valor da anuidade de pessoa física fixada por cada Conselho Federal.” 

É o Relatório.      

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006415-44.2022.4.03.6103

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A

APELADO: KELLY CHRISTINE DIAS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Inicialmente, cabe pontuar que o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar para julgamento sob o rito dos repetitivos a questão, cadastrada como Tema 1.193, sobre a "aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no artigo 8° da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor", que ocorreu em 27/8/2021 (data da publicação da Lei n° 14.195/2021).  

O presente executivo fiscal foi ajuizado quando já vigente a nova redação do artigo 8° da Lei n° 12.514/2011, com as alterações promovidas pelaLei nº 14.195/2021, de modo que a discussão afetada no C. Superior Tribunal de Justiça relativa ao Tema n° 1.193/STJ não atinge o caso concreto.  

Com a edição da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, o legislador fixou um limite objetivo e específico para os conselhos profissionais ajuizarem as respectivas execuções das anuidades.       

Dispõe o artigo 8° da referida lei, na redação dada pela Lei n° 14.195/21, vigente quando do ajuizamento do presente executivo fiscal, que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei (multas por violação da ética / anuidades / outras obrigações definidas em lei especial), com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I docaputdo art. 6º desta Lei, qual seja, o valor de R$ 500,00, observado o disposto no seu § 1º, que impõe que “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC”.       

Ressalte-se que, apesar de “o valor exato da anuidade” ser “estabelecido pelos respectivos conselhos federais”, conforme expresso no §2°, do artigo 6° da Lei n° 12.514/11, tal valor deixou de ser referência para os casos em que o conselho optar pela cobrança judicial de tais valores.       

Com efeito, referida norma não impede a execução dos valores devidos ao Conselho Regional, não havendo de se falar em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, porém, fixa condições para tanto, que não foram respeitadas na presente demanda, como pontuado na r. sentença.       

Na hipótese, ausente o interesse o interesse processual, uma vez que a ação foi ajuizada na vigência do artigo 8° da Lei n° 12.514/11, com a nova redação dada pela Lei n° 14.195/21, porém, o valor atribuído à causa não superou a importância da alçada estipulada na legislação de regência, 5 x R$500,00 x corrigido pelo INPC, que perfazia no ajuizamento do executivo fiscal montante superior ao valor da causa (R$ 4.524,10 / 3.617,09).       

A r. sentença, entretanto, merece reparo, pois, o artigo 21 da Lei nº 14.195, publicada em 26/08/2021, que deu nova redação ao artigo 8º, § 2º da Lei 12.514/2011 previu expressamente o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, de valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do artigo 6º da Lei retrocitada.       

Neste sentir:       

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. VALOR DO MONTANTE EXECUTADO INFERIOR AO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11 (ALTERADO PELA LEI 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021). APELAÇÃO DESPROVIDA. DETERMINADO, DE OFÍCIO, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, CONFORME DETERMINA O § 2º DO ART. 8º DA LEI 12.514/11, INCLUÍDO PELA LEI N.º 14.195, DE 2021.      

1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 01/11/2021, pelo Conselho Regional de Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, visando a cobrança de anuidade referente ao exercício de 2017, bem como em relação à multa administrativa prevista para o ano de 2015 (ID de n.º 258320512, página 01-02).      

2. O MM. Juiz de primeiro grau extinguiu o feito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, pois o valor cobrado na presente execução fiscal, não atinge o mínimo necessário estabelecido pelo art. 8º da Lei n.º 12.514/11, com a alteração promovida pela Lei n.º 14.195/21.      

3. A limitação prevista no art. 8º da Lei n.º 12.514/11 de valor mínimo para propositura da execução fiscal se refere ao valor do montante executado, e não a cobrança pura e simples de quatro anuidades (precedente do STJ).      

4. De outra face, o art. 8º da Lei n.º 12.514/11 teve a redação alterada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, já em vigor, passando a estabelecer que: “Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do ‘caput’ do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”       

5. No caso sub judice, a ação executiva foi proposta após a entrada em vigor da aludida Lei 14.195/2021, de modo que o referido dispositivo deve ser aplicado ao caso dos autos.      

6. Com relação ao Conselho de Corretores de Imóveis, o valor da anuidade cobrada de pessoa física na época da propositura da presente execução (ano de 2021) era de  R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais) (Resolução COFECI n.º 1.440/2020, do Conselho Federal de Corretores de Imóveis). Assim, o valor correspondente a 05 (cinco) anuidades corresponde a R$ 3.260,00 (três mil, duzentos e sessenta reais), sendo que o valor cobrado no presente caso, mesmo se considerarmos o valor dado à causa, é inferior ao estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei n.º 14.195, de 2021. Desse modo, são improcedentes as alegações apresentadas pelo apelante.      

7. Por fim, não é o caso de extinção da execução fiscal, conforme determinado pela sentença, pois o § 2º do art. 8º da Lei 12.514/11, incluído pela Lei n.º 14.195, de 2021, determina que as execuções fiscais de valor inferior ao previsto no caput do art. 8º da Lei 12.514/11, devem ser arquivadas, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Assim, deve ser reformada a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, para que seja aplicada a norma prevista no § 2º do art. 8º da Lei 12.514/11, incluído pela Lei n.º 14.195, de 2021 (precedente da Terceira Turma deste E. Tribunal).      

8. Recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, desprovido.  De ofício, reformada a sentença, para determinar o arquivamento dos autos, conforme o disposto no § 2º do art. 8º da Lei 12.514/11, incluído pela Lei n.º 14.195, de 2021.       

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009475-62.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/10/2022, Intimação via sistema DATA: 31/10/2022)      

Ante o exposto, nego provimento à apelação e, de ofício, determino o arquivamento dos autos.       

É como voto.       

       

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADES. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/11. COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/21. TEMA 1.193/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR EXEQUENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.       

1. O presente executivo fiscal foi ajuizado quando já vigente a nova redação do artigo 8° da Lei n° 12.514/2011, com as alterações promovidas pelaLei nº 14.195/2021, de modo que a discussão afetada no C. Superior Tribunal de Justiça, relativa ao Tema n° 1.193/STJ, não atinge o caso concreto.    

2.Com a edição da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, o legislador fixou um limite objetivo e específico para os conselhos profissionais ajuizarem as respectivas execuções das anuidades.       

3.Dispõe o artigo 8° da referida lei, na redação dada pela Lei n° 14.195/21, vigente quando do ajuizamento do presente executivo fiscal, que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei (multas por violação da ética / anuidades / outras obrigações definidas em lei especial), com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I docaputdo art. 6º desta Lei, qual seja, o valor de R$ 500,00, perfazendo, portanto, o mínimo de R$ 2.500,00, observado o disposto no seu § 1º, que impõe que “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC”.       

4.Apesar de “o valor exato da anuidade” ser “estabelecido pelos respectivos conselhos federais”, conforme expresso no §2°, do artigo 6° da Lei n° 12.514/11, tal valor deixou de ser referência para os casos em que o conselho optar pela cobrança judicial de tais valores.       

5.Referida norma não impede a execução dos valores devidos ao Conselho Regional, não havendo de se falar em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, porém, fixa condições para tanto, que não foram respeitadas na presente demanda.       

6. Ausente o interesse o interesse processual, uma vez que a ação foi ajuizada na vigência do artigo 8° da Lei n° 12.514/11, com a nova redação dada pela Lei n° 14.195/21, porém, o valor atribuído à causa não superou a importância da alçada estipulada na legislação de regência, 5 x R$500,00 x corrigido pelo INPC, que perfazia no ajuizamento do executivo fiscal montante superior ao valor da causa.         

7.A r. sentença, entretanto, merece reparo, pois, o artigo 21 da Lei nº 14.195, publicada em 26/08/2021, que deu nova redação ao artigo 8º, § 2º da Lei 12.514/2011 previu expressamente o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, de valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do artigo 6º da Lei retrocitada.       

8.Apelação improvida. De ofício, determinado o arquivamento dos autos.        


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e, de ofício, determinou o arquivamento dos autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.