APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005314-78.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005314-78.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA Advogado do(a) APELADO: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., contra ato do DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERAT), com pedido liminar, concedendo-se, ao final, a segurança, para se reconhecer a natureza de receitas de exportação das vendas realizadas pela impetrante para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio e, por consequência, o direito da impetrante de apurar e usufruir dos benefícios fiscais, destacadamente, o direito ao ressarcimento dos créditos previstos no REINTEGRA, bem assim a anulação dos despachos decisórios proferidos pela autoridade coatora nos autos dos processos mencionados na exordial e o reconhecimento do direito ao ressarcimento dos respectivos créditos, autorizando-se a compensação/restituição dos valores, acrescidos da Taxa de Juros SELIC (artigo 39 da Lei nº 9.250/95), ou por outro índice que vier a substitui-la, com as parcelas vincendas relativas a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Atribuído à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Aduziu a impetrante que no exercício de suas atividades promove a venda de mercadorias para destinatários localizados na Zona Franca de Manaus, porém a Receita Federal do Brasil lhe nega a equiparação à exportação das vendas para fins de cálculo do benefício do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA (Lei nº 12.546/2011 e Lei n.º 13.043/2014, arts. 21 a 29), prevista no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 288, de 28.02.1967. Sustentou, em síntese, que as vendas para a Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio são equiparadas à exportação, nos termos do Decreto-Lei nº 288/1967, do artigo 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/88) e do Decreto nº 6.759/2009 e que os benefícios do REINTEGRA, aplicados às exportações para o exterior, também devem se estender às vendas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, eis que equiparadas a exportação (arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043/2014 e Decreto nº 8.415/2015) (Id 268951879). Deferida a liminar para assegurar à impetrante o direito de utilização/aproveitamento de todos os créditos e benefícios fiscais oriundos do programa REINTEGRA, decorrentes da revenda ou venda de produtos a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, bem assim determinado à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 60 (sessenta) dias, na reanálise dos pedidos de repetição indébito listados na exordial, considerando, dessa vez, o direito assegurado na presente decisão (Id 268952023). Regularizado o recolhimento das custas processuais (Id 268952026). Opostos embargos de declaração pela impetrante (Id 268952029). Informou a autoridade impetrada que a decisão foi devidamente encaminhada à Equipe responsável para cumprimento, que já iniciou a reanálise (...). Preliminarmente, destacou ser incabível o mandado de segurança contra lei em tese e, no mérito, que a Lei 12.546/2011, em seu art. 2º, § 5º, foi clara ao estabelecer que, para fins do art. 2º, o qual estabelece os limites e condições gerais para a aplicação do REINTEGRA, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior; a Lei 13.043/2014 apenas equiparou à exportação a venda à empresa comercial exportadora – ECE, com o fim específico de exportação para o exterior; o art. 40 do ADCT não concede incentivos fiscais, apenas consagra a manutenção da Zona Franca de Manaus enquanto área de livre comércio e de incentivos fiscais, reservada ao legislador federal estabelecer quais são; o artigo 150, § 6º, da CF prevê a reserva legal para a instituição de normas de isenção e inexiste qualquer previsão expressa de inclusão das vendas efetivadas para a ZFM no REINTEGRA; os créditos oriundos do REINTEGRA são benefícios fiscais (créditos presumidos) concedidos pela legislação tributária com a finalidade de estimular as exportações, e não tributo; a impossibilidade de restituição administrativa; a vedação de eventual compensação tributária antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN); deve ser observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação; e eventuais créditos não devem sofrer a incidência de qualquer tipo de atualização ou correção monetária, porquanto o § 4º do art. 39 da Lei 9.250/95 é exclusivo para a repetição de pagamento indevido de tributos (Id 268952031). Acolhidos os aclaratórios para deferir o pedido para aditamento da decisão e inclusão das demais Áreas de Livre Comércio (Id 268952083), ciente a União (Id 268952088). Manifestação do Ministério Público Federal no sentido do mero prosseguimento do feito, considerada a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 268952090). O juízo de origem julgou procedentes os pedidos constantes da exordial, confirmou a liminar e concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito de utilização/aproveitamento de todos os créditos e benefícios fiscais oriundos do programa REINTEGRA, decorrentes da revenda ou venda de produtos a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus e demais Áreas de Livre Comércio, com a anulação dos despachos decisórios proferidos pela autoridade coatora nos autos dos processos administrativos nº 10166.793233/2021-45, 10166.792619/2021-30, 10166.792629/2021-75, 10166.792630/2021-08, 10166.793060/2021-65, 10166.793237/2021-23, 10166.793240/2021-47, 10166.793242/2021-36, 10166.793243/2021-81, 10166.793295/2021-57, 10166.793296/2021-00, 10166.793302/2021-11, 10166.793306/2021-07, 10166.793307/2021-43, 10166.794184/2021-68, 10166.794190/2021-15, 10166.794192/2021-12, 10166.794195/2021-48 e 10166.794199/2021-26, que deverão ser reanalisados para fins de ressarcimento, no prazo de 60 (sessenta) dias. Reconhecido, ainda, o direito da parte impetrante em restituir/compensar os valores não reconhecidos/aproveitados, observado o prazo quinquenal contado do ajuizamento da presente ação, valores que deverão ser corrigidos pelos mesmos critérios e índices aplicáveis à correção dos créditos tributários da União Federal, atualmente a SELIC. Compensação tributária condicionada ao trânsito em julgado e a ser realizada exclusivamente na via administrativa. Assegurado o direito à restituição à parte impetrante, relativamente aos tributos recolhidos desde o ajuizamento da ação até a efetiva implementação da ordem concessiva, mediante a expedição de precatório, conforme definido no Tema 831 do STF. Quanto aos tributos recolhidos em período anterior à impetração, somente poderão ser pleiteados na esfera administrativa, assim como a compensação. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009 (Id 268952091). Apelação da União em que sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir, à vista da Súmula nº 640 do STJ, porquanto deixa de recorrer contra a parte da sentença que reconheceu o direito de a autora apurar créditos do Reintegra com relação às vendas de seus produtos para a Zona Franca de Manaus. No mais, alega, em suma, a natureza de benefício fiscal do REINTEGRA, a demandar uma interpretação restritiva (art. 111, I, CTN); que o Decreto-lei nº 288/1967 se refere à legislação em vigor em 1967 e normas supervenientes não eram constantes da legislação em vigor naquele ano; que a Lei nº 12.456/11 não faz menção às vendas dirigidas à Zona Franca de Manaus, não se podendo considerar hipóteses de isenção ou de não incidência onde a lei não previu, sob pena de se ofender o princípio da legalidade tributária estrita; que o dispositivo legal restringiu o conceito deexportaçãopara fins de aplicação do benefício fiscal apenas para os casos devenda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora, não havendo a possibilidade de ressarcimento do resíduo tributário nas exportações para a ZFM e ALC. Subsidiariamente, os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus - ZFM não foram assegurados constitucionalmente às Áreas de Livre Comércio, sendo certo que a Constituição determinou a manutenção, no art. 40 do ADCT, tão-somente da ZFM, não sendo admissíveis os benefícios pleiteados em relação às demais áreas de livre comércio, criadas após o ano de 1989. Por fim, destacou a impossibilidade de compensação com débitos de natureza previdenciária (Id 268952094). Contrarrazões pela manutenção da sentença, reiterados os fundamentos da petição inicial (Id 268952098). Recurso adesivo da impetrante para informar fato novo consistente na prolação de novo despacho decisório no bojo dos processos administrativos em debate no mandamus, que manteve o indeferimento dos pedidos de ressarcimento realizados pela impetrante (Id 268952099). Contrarrazões ao recurso adesivo pelo descabimento do recurso, porquanto não caracterizada a sucumbência de ambas as partes, assim como pela impossibilidade de ampliação do objeto do mandado de segurança (Id 268952104). O MPF reiterou parecer pelo mero prosseguimento do feito (Id 269010983). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005314-78.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA Advogado do(a) APELADO: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente ação mandamental foi impetrada para ver reconhecido o direito líquido e certo da impetrante à inclusão das receitas auferidas em decorrência das operações com destino à Zona Franca de Manaus e demais Áreas de Livre Comércio, por equivalência às operações de exportação de bens para o exterior, no cálculo do benefício do REINTEGRA, bem assim apurar e utilizar o respectivo crédito. De início, não conheço do recurso adesivo. Não caracteriza a hipótese de cabimento prevista no parágrafo 1º do art. 997 do Código de Processo Civil, consistente na sucumbência de ambas as partes a ensejar a adesão de uma das partes ao recurso da outra – não há que se falar em processamento do recurso adesivo. O regime jurídico do REINTEGRA - Regime de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - foi instituído pela Lei nº 12.546/2011 e reinstituído pela Lei nº 13.043/14, com o objetivo de promover a recomposição de custos tributários federais residuais existentes na cadeia de produção dos bens destinados à exportação, a partir do reconhecimento de crédito em favor do contribuinte, a título de PIS e de COFINS, calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. A respeito da instituição e fruição do REINTEGRA, dispôs a referida Lei nº 12.546/11: Art. 1º É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. Art. 2º No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção. § 1º O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput. § 2º O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1º entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida. (...) § 5º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior. (grifei) Quanto às operações de venda realizadas com a Zona Franca de Manaus, estabeleceu o Decreto-lei nº 288/1967: Art. 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos. (...) Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. (Vide Decreto-lei nº 340, de 1967) (Vide Lei Complementar nº 4, de 1969) (grifei) Por sua vez, a respeito da Zona Franca de Manaus e seus incentivos fiscais, previu o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, verbis: Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. Antes do cotejo da referida legislação, faz-se imprescindível destacar o firme posicionamento dos tribunais pátrios no sentido da natureza de benefício fiscal do REINTEGRA, destinado às empresas exportadoras, com a finalidade de reduzir o custo operacional dos produtos a serem exportados e torná-los mais competitivos (RE 964850 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 27-06-2018 PUBLIC 28-06-2018). Posta referida premissa, da análise da legislação retromencionada, resta clara a recepção no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 pelo art. 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 -ADCT, ficando evidente a equiparação para efeitos fiscais das vendas realizadas à Zona Franca de Manaus às operações típicas de exportação de bens brasileiros para o exterior. Considerando-se que o REINTEGRA se trata de benefício fiscal criado para a desoneração do exportador de produtor de bens manufaturados, tem-se por conclusão a extensão da benesse do programa aos contribuintes que realizam a exportação de produtos manufaturados para a Zona Franca de Manaus. O tema em questão foi enfrentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu alcançar o REINTEGRA as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, nos termos do Enunciado de sua Súmula nº 640, bem assim farta jurisprudência, que passo a transcrever: Súmula nº 640, STJ: O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VENDAS EFETUADAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. LEI 12.456/2011. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alienação de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual, o contribuinte faz jus ao benefício instituído no Reintegra. Precedentes. 2. Não se mostra possível discutir em agravo interno matéria que não foi objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1787078/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE ENQUADRADO NESSA SITUAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DO "REINTEGRA". POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o exterior, para efeitos fiscais, nos termos do Decreto-lei n. 288/67. Por conseguinte, o contribuinte enquadrado nessas condições faz jus ao benefício fiscal instituído pelo programa REINTEGRA. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1657269/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) E, na mesma linha, destaquem-se julgado deste Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. 1. Pretende a impetrante seja computada a receita decorrente de vendas à Zona Franca de Manaus como receita de exportação ao exterior para fins de determinação dos valores relativos ao REINTEGRA, em respeito às determinações constantes no artigo 4º do Decreto-Lei n. 288/67 e artigo 40 do ADCT da CF/88. 2. A bem lançada sentença merece ser mantida em sua integralidade. Encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, no sentido de que, no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), instituído pela Lei 12.456/2001, a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 288/67, fazendo jus o contribuinte à compensação e aos benefícios fiscais de decorrentes. 3. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 366625 - 0006819-76.2015.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017) AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXTENSÃO DO REGIME DO REINTEGRA À ZONAFRANCADEMANAUS. EQUIPARAÇÃO DAS OPERAÇÕES DESTINADAS À ZONAFRANCA ÀS EXPORTAÇÕES PARA FINS TRIBUTÁRIOS. SISTEMA RECEPCIONADO PELA CF/88 E AINDA EM VIGOR. REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. LEIS 12.546/11 E 13.043/14. RECURSO DESPROVIDO. Na medida em que dispositivos constitucionais e legais equipararam a Zona Franca de Manaus ao território estrangeiro para todos os efeitos fiscais, bem como o disposto na Lei nº 12.546/11, que criou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA (incentivo fiscal instituído para desonerar o exportador produtor de bens manufaturados) impõe-se reconhecer que o contribuinte que realiza operação de exportação de produtos manufaturados para a Zona Franca de Manaus tem direito aos créditos tributários desse programa. Múltiplos precedentes. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003208-70.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 25/08/2020) Já a discussão da extensão do benefício em debate para as demais Áreas de Livre Comércio nos remete à análise do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), que fala tão somente na Zona Franca de Manaus (art. 506) e nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim/RR, inexistindo previsão legal a legitimar a benesse a outras áreas: Art. 506. A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou posterior exportação, será, para efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º). (...) Art. 527. A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim para empresas ali sediadas, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação (Lei nº 11.732, de 2008, art. 7º). Nesse sentido, recente jurisprudência desta Terceira Turma: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO RECONHECIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO TÃO SOMENTE ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BONFIM E BOA VISTA/RR. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Nos termos do artigo 4° do Decreto-lei 288/1967, tem-se que "A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro". Da mesma forma, preconizam os artigos 40, 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. 2. Ou seja, o legislador constitucional, expressamente, idealizou a Zona Franca de Manaus como beneficiária de favores fiscais, de tal modo que as exportações a ele dirigidas devem ser consideradas equiparadas à exportação de produto nacional. 3. Logo, na medida em que o REINTEGRA se constitui em benefício fiscal concedido às empresas exportadoras, permitindo o ressarcimento parcial ou integral do resíduo tributário federal existente na cadeia de produção (artigo 2º da Lei nº 12.456/2011), é possível estender a benesse às vendas internas dirigidas à Zona Franca de Manaus. 4. Esse entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, no sentido de que, no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), instituído pela Lei 12.456/2011, a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 288/67, fazendo jus o contribuinte à compensação e aos benefícios fiscais de decorrentes. 5. O benefício tratado neste mandamus pode ser estendido a outras áreas de livre comércio, limitando-se, contudo, àquelas expressamente citadas no artigo 527 do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), quais sejam, Boa Vista e Bonfim/RR 6. Quanto às demais áreas de livre comércio, inviável a extensão da benesse conferida à Zona Franca de Manaus eis que ausente previsão legal específica em tal tocante. 7. Reconhecido o direito ao benefício - creditamento do REINTEGRA com relação às exportações à Zona Franca de Manaus, Bonfim e Boa Vista – exsurge o direito à compensação ou restituição. 8. O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao REINTEGRA é efetuado pelo estabelecimento matriz da empresa, mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, acompanhado de documentação que comprove o direito ao crédito. Os créditos apurados podem ser utilizados pelas empresas somente para solicitar seu ressarcimento em espécie ou para efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal. Essa regra foi estabelecida pela Receita por meio da IN nº 1.529, que altera a Instrução Normativa nº 1.300/2012 que trata do tema. 9. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003318-51.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, Intimação via sistema DATA: 22/06/2020) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO RECONHECIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO TÃO SOMENTE ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BONFIM E BOA VISTA/RR. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. O cerne da presente controvérsia trazida nesses autos gravita em torno da aferição de eventual direito da impetrante de aplicar o REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras) às receitas decorrentes de remessas à Zona Franca de Manaus, bem como a outras áreas de livre comércio – equiparando-as a exportações em geral. A jurisprudência pátria é pacífica em estender os benefícios fiscais destinados à exportação para a Zona Franca de Manaus. O benefício tratado neste writ pode ser estendido a outras áreas de livre comércio, limitando-se, contudo, àquelas expressamente citadas no artigo 527 do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), quais sejam, Boa Vista e Bonfim/RR. No que tange às demais áreas de livre comércio, a extensão da benesse conferida à Zona Franca de Manaus não é possível, uma vez ausente previsão legal específica nesse sentido. A compensação será efetuada, observada a prescrição quinquenal dos valores recolhidos indevidamente, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como observando-se a regra do artigo 170-A do CTN e a lei em vigor no momento do ajuizamento da ação, com correção monetária pela SELIC desde a data do recolhimento indevido. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000898-15.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 05/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020) In casu, a documentação carreada aos autos comprova a realização pela impetrante de operações de venda de mercadorias com pessoas jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus e demais Áreas de Livre Comércio, caracterizado, portanto, o direito líquido e certo da parte impetrante à utilização das receitas auferidas em decorrência das operações com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim/RR, por equivalência às operações de exportação de bens para o exterior, no cálculo do benefício do REINTEGRA. Reconhecido o direito ao crédito no âmbito administrativo, de rigor, como decorrência lógica, seja determinada a respectiva compensação, conforme previsto no inciso I do artigo 24 da Lei 13.034/2014. A compensação, a ser promovida na via administrativa, deve também observar o trânsito em julgado (artigo 170-A, CTN) e a prescrição quinquenal, bem assim o disposto no artigo 74 da Lei n.º 9.430/96 com as modificações perpetradas pela Lei n.º 10.637/02, porquanto legislação vigente na data do ajuizamento da presente demanda, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em processo submetido ao regime de recursos repetitivos (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Ressalte-se, ainda, a impossibilidade de compensação com as contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL COM DÉBITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - É ilegítima a compensação de créditos tributários administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, (contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/91), ante a vedação legal estabelecida no art. 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457/07. Precedentes. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1661525/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) Quanto à restituição administrativa do indébito, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento desta e. Turma no sentido de reconhecer a sua inviabilidade, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal. Aplicável a taxa SELIC para a correção monetária do indébito a ser restituído, não acumulável com qualquer outro índice, a contar do recolhimento indevido (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF, 105 do STJ e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei. Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo e dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para reformar parcialmente a sentença quanto à extensão da benesse do REINTEGRA às Áreas de Livre Comércio, limitando-a às de Boa Vista e Bonfim/RR, mantida, no mais, a sentença recorrida. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO RECONHECIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO TÃO SOMENTE ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BONFIM E BOA VISTA/RR. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
Ação mandamental impetrada para ver reconhecido o direito líquido e certo da impetrante à inclusão das receitas auferidas em decorrência das operações com destino à Zona Franca de Manaus e demais Áreas de Livre Comércio, por equivalência às operações de exportação de bens para o exterior, no cálculo do benefício do REINTEGRA, bem assim apurar e utilizar o respectivo crédito.
Não caracteriza a hipótese de cabimento prevista no parágrafo 1º do art. 997 do Código de Processo Civil, consistente na sucumbência de ambas as partes a ensejar a adesão de uma das partes ao recurso da outra – não há que se falar em processamento do recurso adesivo.
O regime jurídico do REINTEGRA - Regime de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - foi instituído pela Lei nº 12.546/2011 e reinstituído pela Lei nº 13.043/14, com o objetivo de promover a recomposição de custos tributários federais residuais existentes na cadeia de produção dos bens destinados à exportação, a partir do reconhecimento de crédito em favor do contribuinte, a título de PIS e de COFINS, calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
Firme o posicionamento dos tribunais pátrios no sentido da natureza de benefício fiscal do REINTEGRA, destinado às empresas exportadoras, com a finalidade de reduzir o custo operacional dos produtos a serem exportados e torná-los mais competitivos (RE 964850 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 27-06-2018 PUBLIC 28-06-2018).
Resta clara a recepção no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 pelo art. 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 -ADCT, ficando evidente a equiparação para efeitos fiscais das vendas realizadas à Zona Franca de Manaus às operações típicas de exportação de bens brasileiros para o exterior. Considerando-se que o REINTEGRA se trata de benefício fiscal criado para a desoneração do exportador de produtor de bens manufaturados,tem-se por conclusão a extensão da benesse do programa aos contribuintes que realizam a exportação de produtos manufaturados para a Zona Franca de Manaus.
O tema em questão foi enfrentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu alcançar o REINTEGRA as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, nos termos do Enunciado de sua Súmula nº 640, bem assim farta jurisprudência. E, na mesma linha, é o entendimento deste Tribunal Regional da 3ª Região, em especial da Egrégia Terceira Turma.
A discussão da extensão do benefício em debate para as demais Áreas de Livre Comércio nos remete à análise do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), que fala tão somente na Zona Franca de Manaus (art. 506) e nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim/RR, inexistindo previsão legal a legitimar a benesse a outras áreas.
In casu, a documentação carreada aos autos comprova a realização pela impetrante de operações de venda de mercadorias com pessoas jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus e demais Áreas de Livre Comércio, caracterizado, portanto, o direito líquido e certo da parte impetrante à utilização das receitas auferidas em decorrência das operações com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim/RR, por equivalência às operações de exportação de bens para o exterior, no cálculo do benefício do REINTEGRA.
Reconhecido o direito ao crédito no âmbito administrativo, de rigor, como decorrência lógica, seja determinada a respectivacompensação,conforme previsto no inciso I do artigo 24 da Lei 13.034/2014.
A compensação, a ser promovida na via administrativa, deve também observar o trânsito em julgado (artigo 170-A, CTN) e a prescrição quinquenal, bem assim o disposto no artigo 74 da Lei n.º 9.430/96 com as modificações perpetradas pela Lei n.º 10.637/02, porquanto legislação vigente na data do ajuizamento da presente demanda, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em processo submetido ao regime de recursos repetitivos (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
Impossibilidade de compensação com as contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior.
Quanto à restituição administrativa do indébito, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento desta e. Turma no sentido de reconhecer a sua inviabilidade, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal.
Aplicável a taxa SELIC para a correção monetária do indébito a ser restituído, não acumulável com qualquer outro índice, a contar do recolhimento indevido (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010).
Recurso adesivo não conhecido. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.