APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018526-35.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: AMBEV S.A.
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018526-35.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: AMBEV S.A. Advogados do(a) APELANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por AMBEV S.A contra sentença que denegou a segurança, com fulcro no art. 487, I, do CPC. O presente mandamus foi impetrado, em 20/06/2023, pela ora apelante contra ato do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo/SP (“DERAT/SP”) objetivando: “(iii.a) não recolher a CIDE-remessas ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações da Lei nº 10.332/2001; e, cumulativamente, seja assegurado e reconhecido o seu direito de reaver tais valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos e durante o trâmite desta ação, devidamente atualizados e corrigidos pela Taxa Selic e observado o prazo prescricional, (iii.a.1) mediante compensação com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74, da Lei nº 9.430/96; (iii.a.2) ou, ainda, a sua escolha, mediante restituição via precatório (cf., artigo 515, I, do CPC) ou via administrativa; (iii.b) cumulativamente, requer-se, ao menos, não recolher a CIDEremessas ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações da Lei nº 10.332/2001, decorrente de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem como do pagamento, creditamento, entrega, emprego ou remessa de royalties a qualquer título à residentes ou domiciliados no exterior, que não sejam acompanhados da efetiva transferência de tecnologia; e, cumulativamente, seja assegurado e reconhecido o seu direito de reaver tais valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos e durante o trâmite desta ação, devidamente atualizados e corrigidos pela Taxa Selic e observado o prazo prescricional, (iii.b.1) mediante compensação com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74, da Lei nº 9.430/96; (iii.b.2) ou, ainda, a sua escolha, mediante restituição via precatório (cf., artigo 515, I, do CPC) ou via restituição administrativa”. O pedido de liminar foi indeferido, conforme decisão ID 284873284. Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 284873288). Pela sentença (ID 284873300), fundamentou o Magistrado sentenciante que: é desnecessária a instituição das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico por intermédio de lei complementar; a referibilidade não impõe que os sujeitos passivos da exação sejam diretamente beneficiados com as benesses advindas da sua arrecadação; o apoio ao desenvolvimento tecnológico, por meio de programas de fomento à capacitação tecnológica e à pesquisa científica, representa medida tendente a minimizar as desigualdades sociais e regionais existentes, incrementar a cadeia produtiva e garantir melhores condições de trabalho; há permissivo para a elaboração de tratamento formalmente diferente, sem que isso importe descumprimento do disposto no art. 17.1 do Acordo GATS. Concluiu, ainda, que “a tributação é devida, ainda que o processo de importação não tenha como objeto a transferência de tecnologia em sentido estrito, visto que a mera prestação de serviços técnicos igualmente está albergada no conceito de implemento de uma tecnologia nacional fortalecida, resultando daí o claro objetivo de intervenção no processo econômico”. Em suas razões de recorrer (ID 284873307), alega a parte apelante que: a) as Leis ordinárias nºs 10.168/2000 e 10.332/01 padecem de inconstitucionalidade formal, pois a CIDE-remessas não foi instituída por meio de lei complementar; b) “para se aferir a constitucionalidade de uma contribuição de intervenção no domínio econômico, um dos critérios fundamentais é também identificar a existência de um grupo econômico relacionado àquela finalidade da contribuição - REFERIBILIDADE à categoria do setor econômico que estaria sob intervenção”, o que não ocorre na espécie, pois “não há setor determinado/específico, havendo, portanto, incidência da CIDE-remessas ao exterior sobre TODA a coletividade”; c) “o critério da necessidade justificada de intervenção é pressuposto de validade da norma interventiva, exigindo que o legislador adote a motivação como ponto de partida para a criação da contribuição de natureza interventiva, devendo ela vir estampada na norma instituidora para que seja possível a avaliação de sua constitucionalidade”, sendo que, no caso, “não há qualquer intervenção ou regulação, pelo Estado, de determinada atividade econômica da qual a contribuição em questão seja instrumento”; d) “a CIDE-remessas ao exterior não se enquadra no arquétipo constitucional das contribuições de intervenção no domínio econômico (eis que ausente a sua efetiva justificação), sendo, portanto, inconstitucional”. Sustenta, ainda, que “a irregular criação do FNDCT, que se mostra inexistente em face da Constituição Federal, impede que haja a destinação do produto da arrecadação da CIDE”, sendo assim, “há que se concluir pela inconstitucionalidade da CIDE-remessas ao exterior, por não ter sido previamente instituída, juntamente com a norma instituidora da contribuição interventiva, a regular destinação do produto da arrecadação”. Ademais, a “a Lei nº 10.168/2000 não estabeleceu qualquer marco temporal para a normalização da situação de desequilíbrio que a CIDE-remessas ao exterior teria supostamente vindo corrigir/fomentar”, de modo que ausente sua provisoriedade. Aduz que a exação viola, ainda, o princípio da isonomia, bem como os arts. 4º, IX; 5º, caput e § 2º; 150, II, da CF/88; I E III do GATT; II E XVII do GATS; e 96 E 98 DO CTN, pois “qualquer validação discriminatória refletirá um tratamento não equânime”. Outrossim, “o disposto no §2º, do artigo 2º, da Lei nº 10.168/2000 não pode ultrapassar os limites impostos pela norma principal (caput) e, assim, a CIDE-remessas ao exterior não pode ser exigida em hipóteses que não haja efetiva transferência de tecnologia”, porquanto “se não há transferência de tecnologia, não há incentivo de atividades científicas e necessidade de intervenção do Estado”. Por fim, pretende seja reconhecido seu direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos. Com contrarrazões (ID 284873312), os autos foram remetidos a esta Corte. Manifestação do Ministério Público Federal (ID 285100222) no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018526-35.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: AMBEV S.A. Advogados do(a) APELANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação. Da detida análise dos autos, verifica-se que a sentença não comporta retoques. Com efeito, as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico têm previsão no artigo 149, da Constituição Federal, que atribui competência exclusiva à União para sua instituição. A Lei nº 10.168/2000, cumprindo o escopo constitucional inserto no artigo 149 da CF/88, instituiu a CIDE destinada a estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, sendo que a Lei nº 10.332/2001, de 19/12/2001, alterou aquela para ampliar o âmbito de incidência da CIDE foi ampliado, de modo a abranger as pessoas jurídicas que remeterem royalties, a qualquer título, para o exterior, senão vejamos (destaquei): “Art. 1o Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. (Vide Decreto nº 6.233, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 510, de 2010) § 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 1o-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. § 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. “ Segundo o STJ, a CIDE produz intervenção no domínio econômico ao onerar a importação da tecnologia estrangeira, com a finalidade de "fazer com que a tecnologia (nas várias vertentes: licença, conhecimento/comercialização, transferência) seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties" (REsp 1642249/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 15/08/2017). A teor do art. 4º da Lei 10.168/2000, a contribuição em debate será recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT. Trata-se de fundo criado pelo Decreto-Lei 719/1969 que, muito embora não tenha sido ratificado pelo Congresso Nacional na forma do art. 36 do ADCT, foi restabelecido pela Lei 8.172/1991. Não se identifica inconstitucionalidade em seu restabelecimento, pois o art. 165, § 9º, II, da Constituição Federal exige a edição de lei complementar para estabelecer as condições para a instituição e funcionamento de fundos (e não, portanto, especificamente para sua criação). Desta forma, a ausência de ratificação pelo Congresso Nacional não resultou na inconstitucionalidade suscitada. Registre que há muito fixou o STF compreensão no sentido de que é “dispensável a edição de lei complementar para a instituição das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Precedentes” (RE 1100485 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 10/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 22-11-2022 PUBLIC 23-11-2022). Neste mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CIDE. LEI COMPLEMENTAR. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a instituição de Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico prescinde da forma de lei complementar. 2. A aferição em concreto do aspecto material da hipótese de incidência tributária cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Sumula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 934095 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 27-06-2016 PUBLIC 28-06-2016) Quanto à alegada necessidade de referibilidade aventada pela apelante, o STF já decidiu que a ausência de correlação direta entre as atividades do sujeito passivo e a atividade estatal específica a qual se destina a respectiva contribuição não impede sua cobrança. Confira-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). COMPATIBILIDADE COM A CARTA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À REFERIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO. 1. É compatível com a Constituição Federal o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) – RE 177.137, Tribunal Pleno, ministro Carlos Velloso, DJ de 18 de abril de 1997. 2. Divergir da conclusão alcançada na origem – quanto à ausência do direito da recorrente à isenção do AFRMM – demandaria o reexame de legislação infraconstitucional (Decreto-Lei n. 2.414/88), providência inviável em recurso extraordinário. 3. É desnecessária a vinculação direta entre o sujeito passivo da Cide e o benefício proporcionado pela destinação das receitas arrecadadas com o tributo (RE 630.898, Tema n. 495/RG, ministro Dias Toffoli, DJe de 11 de maio de 2021). 4. Havendo o Superior Tribunal de Justiça deixado de conhecer do recurso especial por inobservância do ônus da impugnação específica, surge inaplicável o disposto no art. 1.033 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1370053 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 01-12-2022 PUBLIC 02-12-2022) Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez. 1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021) Em que pese a redação original da Lei 10.168/2000 ter instituído como fato gerador a remessa de valores ao exterior em contraprestação pela licença de uso ou aquisição de conhecimentos tecnológicos e em virtude de contratos de transferência de tecnologia (art. 2º, caput, e § 3º), é sabido que a Lei 10.332/2001 incluiu as remessas ao exterior realizadas em decorrência de contratos que tenham por objeto a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa a serem prestados por residentes ou domiciliados no estrangeiro, bem assim os royalties remetidos ao exterior (art. 2º, §§ 2º e 3º). Tal ampliação é legítima, pois coaduna-se com a finalidade da contribuição que, como referido acima, visa a desestimular a contratação com o exterior de tecnologia nas suas mais variadas formas e independentemente de haver ou não, de fato, a transferência. Por certo, cabe abarcar também os serviços técnicos e de assistência administrativa e o uso, fruição e exploração de direitos que dão ensejo à remessa de royalties a fim de incentivar o mercado interno e a produção científica e tecnológica brasileira. Nessa esteira, é a sólida orientação jurisprudencial desta Turma Julgadora, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. LEI 10.168/2000. ALTERAÇÃO LEI 10.332/2001. INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 914 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO NACIONAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE”) sobre as remessas efetuadas em pagamento pela importação de direitos e serviços fornecidos por empresas estrangeiras, com base na Lei nº 10.168/00 e alterações promovidaspelaLeinº10.332/01. 2. Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria “constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001”, nos autos do RE nº 928.943, (Tema nº 914), não foi determinada a suspensão nacional dos processos que envolvem a controvérsia em questão. 3. É firme a jurisprudência da 3ª Turma deste e. Tribunal no sentido da incidência da CIDE (Lei 10.168/2000) sobre remessas de valores para pagamento de serviços técnicos e assistência administrativa contratados com empresas sediadas no exterior, ainda que não se trate de contratação visando à transferência de tecnologia. (Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Ap 5001832-71.2018.4.03.6130, j. 07/02/2022; Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, AI 5007139-92.2020.4.03.0000, j. 07/11/2020). 4. A ausência da probabilidade do direito invocado pelo contribuinte inviabiliza a concessão da tutela provisória. 5. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005708-52.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/08/2022, Intimação via sistema DATA: 09/08/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA PARCIAL EM GRAU DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. LEI 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS. IRRF. INCIDÊNCIA. 1. Cabível homologação do pedido de desistência parcial do mandamus, restrito ao pedido subsidiário relativo aos contratos de cost sharing, na forma do assentado pela Suprema Corte em repercussão geral: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530). 2. A impetração discute a inexigibilidade da CIDE, instituída pela Lei 10.168/2000, sobre remessas ao exterior de valores por serviços não referentes à transferência de tecnologia, no setor de comércio eletrônico, alegando-se que o objeto social desenvolvido não condiz com transferência de tecnologia ou “know-how”, envolvendo apenas serviços técnicos, assistência administrativa e semelhantes. 3. A Suprema Corte considerou constitucional a edição da Lei 10.168/2000 por mera lei ordinária, sem necessidade de lei complementar. Ademais, reputou desnecessária a vinculação da arrecadação a benefícios destinados ao contribuinte (v.g.: RE 632.832, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 29/08/2014). 4. Sobre a controvérsia específica, firme a orientação da Turma quanto à incidência da CIDE (Lei 10.168/2000) sobre remessas de valores para pagamento de serviços técnicos e assistência administrativa contratados com empresas sediadas no exterior. O artigo 2º, § 2º da Lei 10.168/2000, na redação dada pela Lei 10.332/2001, inclui na materialidade da CIDE a remuneração de serviços técnicos, assistência administrativa e semelhantes prestados por residentes ou domiciliados no exterior. Diferente do caput do artigo 2º, complementado pelo § 1º, o § 2º não exige transferência de tecnologia, fixando-se outras hipóteses em relação às quais incide a contribuição, regulamentadas pelo artigo 10 do Decreto 4.195/2002. A norma de incidência, em referência, sequer viola regra de técnica legislativa, na medida em que, segundo o artigo 11, III, c, da LC 95/1998, o parágrafo pode dispor sobre conteúdo complementar, inclusive exceção à disposição contida no caput. Ainda que assim não fosse, certo é que a clareza e a precisão da norma impositiva não poderiam ser afastadas por eventual vício lógico-formal na inserção do enunciado dentro da estrutura da disposição legal. O conteúdo ou substância da norma prevaleceria, de todo modo, sobre um eventual vício de forma ou técnica de redação legislativa. 5. Quanto à inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE, não procede a irresignação, pois prevê o artigo 760 do atual RIR (Decreto 9.580/2018) que o valor da remuneração paga, creditada, entregue, empregada ou remetida a residentes ou domiciliados no exterior compõe as materialidades sobre as quais recai a contribuição, revelando, portanto, a legalidade da incidência impugnada. Precedentes da Corte. 6. Homologação do pedido de desistência parcial da ação. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001832-71.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/02/2022, Intimação via sistema DATA: 08/02/2022) Outrossim, não há que falar em inconstitucionalidade em razão do tratamento tributário diferenciado entre as operações nacionais e internacionais. Afinal, decorre do próprio texto constitucional a regra que impõe a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico na importação de produtos estrangeiros ou serviços (art. 149, §2º, inc. II, da Constituição Federal). Ademais, descabida a alegação de quebra de isonomia vez que, ao impor a exação apenas para os contratos de compra de tecnologia do exterior, a Lei revela seu caráter extrafiscal, buscando estimular que as indústrias brasileiras busquem tecnologias nacionais. Nesse sentido, pretende-se incentivar a atividade empresarial tecnológica brasileira. E mais, todos os contribuintes em situação análoga, que realizam a importação de serviços, estão submetidos à mesma regra de incidência tributária. Noutro giro, dispõe o art. 98 do CTN que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”. Acerca da alegada violação a acordos multilaterais, tais como GATT, GATS e TRIPS, dos quais é signatário o Brasil, sobreleva destacar que estes não preponderam sobre o disposto no art. 149, § 3º, II da CF. Ademais, tal exação não tem como objetivo discriminar produtos e serviços de origem estrangeira, mas sim estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro. Outrossim, decorre do próprio texto constitucional a regra que impõe a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico na importação de produtos estrangeiros ou serviços (art. 149, §2º, inc. II, da Constituição Federal). É sabido que o Princípio do Tratamento Nacional, previsto no art XVII do GATS, consiste em oferecer tratamento igual tanto para os prestadores de serviços nacionais como para os estrangeiros. Dispõe o art. 17.2 do aludido acordo que “um Membro poderá satisfazer o disposto no parágrafo 1 outorgando aos serviços e prestadores de serviços dos demais Membros um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do que dispense a seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares”. Logo, como bem destacado na sentença, “há permissivo para a elaboração de tratamento formalmente diferente, sem que isso importe descumprimento do disposto no art. 17.1 da norma em comento”. Sendo assim, descabida a alegação de quebra de isonomia ou de ofensa às normas do GATS. Com efeito, ao impor a exação apenas para os contratos de compra de tecnologia do exterior, a Lei revela seu caráter extrafiscal, buscando estimular que as indústrias brasileiras busquem tecnologias nacionais. Nesse sentido, pretende-se incentivar a atividade empresarial tecnológica brasileira, o que, além de tudo, é uma das características da intervenção no domínio brasileiro. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CIDE. ROYALITIES. LEI Nº 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. ACORDOS MULTINACIONAIS. 1. É constitucional a contribuição criada pela Lei nº 10.168/2000, alterada pela Lei nº 10.332/2001, cuja finalidade precípua destina-se a estimular o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro. 2. Os acordos multilaterais de que o Brasil é signatário não preponderam sobre a norma do inciso II do §2º do artigo 149 da Constituição, acrescentado pela EC nº 33, de 2001, segundo a qual as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. (TRF4, AC 5017077-40.2019.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 29/11/2022) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE-REMESSA OU CIDE-ROYALTIES. LEI 10.168/00. VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. ACORDOS MULTILATERAIS. NÃO PREPONDERÂNCIA SOBRE REGRA CONSTITUCIONAL. ART. 149, §2º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O STF já afirmou a desnecessidade de edição de lei complementar para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico, em face de sua previsão já se encontrar inserta no art. 149 da Constituição Federal/88. 2. A ausência de correlação direta ou indireta entre as atividades do sujeito passivo e a atividade estatal específica a qual se destina a respectiva contribuição não impede sua cobrança. Precedentes do STJ. 3. A jurisprudência deste TRF4 é uníssona acerca da exigibilidade e constitucionalidade formal e material da cobrança da CIDE-Remessa ou CIDE-Royalties. Precedentes de ambas as Turmas especializadas em Direito Tributário. 4. Os acordos multilaterais denominados GATT, GATS e TRIPS, dos quais o Brasil é signatário, não preponderam sobre a norma do inc. II do §2º do art. 149 da Constituição Federal, que prevê a incidência das contribuições de intervenção no domínio econômico também na importação de produtos e serviços. 5. Ademais, tais acordos, aventados a fim de afastar a incidência da CIDE prevista na L 10.168/2000, não guardam pertinência com as hipóteses de incidência da referida contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme já decidiu este Tribunal Regional Federal (Apelação/Remessa Necessária 5056693-14.2017.4.04.7100, 04jul.2019). (TRF4, AC 5056022-63.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 27/10/2022) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEI 10.168/2000. CIDE. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. REFERIBILIDADE. PARAFISCALIDADE. ISÔNOMIA. RECURSO IMPROVIDO. - O mandado de segurança tem como objetivo desonerar a impetrante do pagamento da CIDE incidente sobre os contratos celebrados com a empresa Axens S.A. anteriormente a 27.9.2005 (fls. 70/122). - As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) encontram previsão no art. 149 e parágrafos, da Carta Magna, cabendo exclusivamente à União instituí-las, como forma de sua atuação na área econômica, in verbis: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. - (...) - Não há qualquer inconstitucionalidade ou irregularidade na instituição da contribuição. - A questão da referibilidade do tributo, ou seja, do retorno a ser dado pelo Estado ao próprio contribuinte da contribuição deve ser colocada em perspectiva. Tal noção está longe de significar que tal retorno deva ser direto, como um contraprestação do ente estatal ao pagador do tributo. Deverá sim, a contribuição, "instrumentar a atuação da União no Domínio econômico, financiando os custos e encargos pertinentes" (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 17ª Edição, pág. 77), não havendo uma forma definida de fazê-lo. - Na hipótese dos autos, ainda que não seja de forma direta, a intervenção estatal vislumbrada pela Lei 10.168/2000 beneficia o setor econômico em que atua a impetrante, na medida em que visa estimular a inovação e a tecnologia, o que, pelo que se depreende dos documentos dos autos, bem como da sabença popular, são de suma na atividade petroquímica. Precedentes. - Por outro lado, descabida a alegação de quebra de isonomia ou de ofensa às normas do GATS. Com efeito, ao impor a exação apenas para os contratos de compra de tecnologia do exterior, a Lei revela seu caráter extrafiscal, buscando estimular que as indústrias brasileiras busquem tecnologias nacionais. Nesse sentido, pretende-se incentivar a atividade empresarial tecnológica brasileira, o que, além de tudo, é uma das características da intervenção no domínio brasileiro. Jurisprudência. - O GATTS (Acordo Geral Sobre Comércio de Serviços), em seu artigo XVII, é claro no sentido de que para atingir a igualdade entre nacionais e estrangeiros o tratamento dado às respectivas empresas poderá ser formalmente diferente, de sorte ao atendimento de uma igualdade material. É esta a hipótese. - Não há qualquer disposição constitucional no sentido de que a Intervenção no Domínio Econômico deverá ser temporária. É claro que como sua finalidade é, a princípio, sanar uma falha de mercado ou do sistema econômico, pretende-se que perdure apenas até que se restabeleça as boas condições econômicas. Porém, a tarefa de analisar tais circunstâncias caberá ao legislador, não havendo prazo máximo de duração para o tributo. -Havendo contratos assinados pela impetrante que se subsomem à dicção do artigo 2º da 10.168/2000, de rigor o pagamento das contribuições. - Sem condenação em honorários, nos termos da súmula 105 do E. STJ. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 285733 - 0003254-04.2006.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017 ) Por fim, registre-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional debatida nos autos do processo do RE 928943, que trata da Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001” (Tema 914). Porém, não houve decisão determinando o sobrestamento dos feitos que versam sobre a matéria. Logo, a hipótese, tal como concluiu o Magistrado sentenciante, é de denegação da segurança. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. LEI 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. ACORDOS MULTILATERAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 98 DO CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Lei nº 10.168/2000, cumprindo o escopo constitucional inserto no artigo 149 da CF/88, instituiu a CIDE destinada a estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, sendo que a Lei nº 10.332/2001, de 19/12/2001, alterou aquela para ampliar o âmbito de incidência da CIDE foi ampliado, de modo a abranger as pessoas jurídicas que remeterem royalties, a qualquer título, para o exterior.
2. Segundo o STJ, a CIDE produz intervenção no domínio econômico ao onerar a importação da tecnologia estrangeira, com a finalidade de "fazer com que a tecnologia (nas várias vertentes: licença, conhecimento/comercialização, transferência) seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties" (REsp 1642249/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 15/08/2017).
3. Há muito fixou o STF compreensão no sentido de que é “dispensável a edição de lei complementar para a instituição das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).
4. Quanto à alegada necessidade de referibilidade da CIDE em questão, o STF já decidiu que a ausência de correlação direta entre as atividades do sujeito passivo e a atividade estatal específica a qual se destina a respectiva contribuição não impede sua cobrança.
5. Em que pese a redação original da Lei 10.168/2000 ter instituído como fato gerador a remessa de valores ao exterior em contraprestação pela licença de uso ou aquisição de conhecimentos tecnológicos e em virtude de contratos de transferência de tecnologia (art. 2º, caput, e § 3º), é sabido que a Lei 10.332/2001 incluiu as remessas ao exterior realizadas em decorrência de contratos que tenham por objeto a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa a serem prestados por residentes ou domiciliados no estrangeiro, bem assim os royalties remetidos ao exterior (art. 2º, §§ 2º e 3º).
6.Acerca da alegada violação a acordos multilaterais, tais como GATT, GATS e TRIPS, dos quais é signatário o Brasil, sobreleva destacar que estes não preponderam sobre o disposto no art. 149, § 3º, II da CF. Ademais, tal exação não tem como objetivo discriminar produtos e serviços de origem estrangeira, mas sim estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro. Outrossim, não há que falar em inconstitucionalidade em razão do tratamento tributário diferenciado entre as operações nacionais e internacionais. Afinal, decorre do próprio texto constitucional a regra que impõe a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico na importação de produtos estrangeiros ou serviços.
7. Recurso de apelação desprovido.