Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001449-26.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: SIRLANDO RODRIGUES FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A, MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001449-26.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: SIRLANDO RODRIGUES FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A, MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de especialidade para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

A r. sentença (ID 252025490), julgou o pedido inicial improcedente nos seguintes termos:

 

Com essas considerações, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por SIRLANDO RODRIGUES FERREIRA, portador da cédula de identidade RG nº. 26.209.481-2 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 519.441.894-91, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Atuo em consonância com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Declaro suspensa a exigibilidade da verba honorária, se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no art. 98, do Código de Processo Civil.

 

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Em razões de apelação (ID 252025491), a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão do indeferimento da produção de perícia.

 

No mérito, postula o reconhecimento da especialidade nos períodos de 04/08/1993 a 31/03/2001, 01/04/2001 à 30/04/2010, 01/05/2010 a 03/05/2012 e 18/09/2012 a 05/11/2014, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001449-26.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: SIRLANDO RODRIGUES FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A, MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

DA PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA JUDICIAL

 

Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento.

 

A perícia é um meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 156, do Código de Processo Civil).

 

Dispõe o Código de Processo Civil:

 

 

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

(...)

Art. 464. (...).

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

(...)

Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

 

A perícia judicial, portanto, também pode ser utilizada como meio de prova do labor especial se e quando os documentos não contemplarem as informações necessárias e suficientes à solução da lide.

 

Nesse sentido, trago o seguinte precedente da jurisprudência do TRF da 3ª Região:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todooperíodoem que laborou naempresaelencadana peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.

2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.

3. Preliminar de apelação acolhida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito do recurso.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001847-41.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)

 

No presente caso, para a comprovação do labor especial no período postulado, a parte autora trouxe aos autos os documentos juntados no evento ID 252025316, fls. 45/52.

 

Da leitura dos PPP’s e do LTCAT, verifica-se de plano os documentos apresentam todas as informações necessárias, quanto à forma e conteúdo.

 

A recorrente, de sua vez, não apontou nem demonstrou a existência de vícios de forma nem erro quanto ao conteúdo das informações – lotação, descrição das atividades e exposição a fatores de risco – nele contidas, de modo a embasar o pedido e realização da prova pericial.

 

Nessas condições, o documento técnico foi necessário e suficiente, tendo embasado o julgamento da lide. Não havia mesmo como se acolher o pedido de produção de prova pericial.

 

Registre-se, por fim, que o juízo de valor sobre o conteúdo do PPP diz respeito ao mérito da prova. Pertence, pois, ao mérito da causa.

 

Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa ou mesmo à justa e adequada produção probatória.

 

Voto, pois, pela rejeição da preliminar.

 

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.

 

A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria.

 

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

 

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

 

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

 

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

 

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

 

Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

 

Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

 

Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

 

Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019.

 

A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher.

 

O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.

 

A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte:

 

(1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição;

(2) tempo de contribuição e idade mínima;

(3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e

(4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.

 

Feitas essas breves considerações, examina-se o caso concreto.

 

DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA

 

Para fins de reconhecimento de labor especial, não basta a insalubridade, base e fundamento do respectivo adicional, nos termos das normas trabalhistas, mas é necessário, a partir delas, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos da legislação previdenciária de regência, restando apenas excetuados os casos de nocividade presumida por ocupação profissional.

 

Quanto à comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, nos termos da lei e regulamentos, tem-se o seguinte quadro dos períodos e dos meios de prova admitidos:

 

  1. Até 28-04-1995.  

 

Embora a nova Constituição não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física, restou mantida, pela Lei de Benefícios, na sua redação originária, a regra referente a relação das atividades prejudiciais, a qual deveria ser objeto de lei específica.

 

Nesses termos, porque o reconhecimento da atividade especial ainda era feito com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, além dos agentes nocivos especificados, a comprovação também pode ser feita com a admissão de qualquer meio de prova válido, como é o caso formulários próprios instituídos pelo INSS, e até mesmo por meio da CTPS, no caso de reconhecimento de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, e, mais recentemente, por meio do PPP.

 

  1. A partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995. 

 

As novas exigências introduzidas – trabalho deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição deve ser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física – são incompatíveis com o regime anterior que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, prevista nos anexos dos antigos decretos normativos.

 

Nesses termos, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde deve ser feita por meio dos formulários próprios do INSS, exceto para ruído e calor, em que a comprovação se dá por meio de laudo técnico, e, por fim, por meio dos PPP.

 

  1. A partir de 10-12-1997.

 

A comprovação da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.

 

Embora a Medida Provisória n. 1.523-1, e suas reedições, tenham introduzido as alterações ao artigo 58 da Lei de Benefícios, entre as quais a relativa ao formulário baseado em laudo técnico ambiental como meio de comprovação da exposição aos agentes nocivos, conforme já exposto, foi ela revogada pela MP n. 1.596/97, esta convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997.

 

Assim, a jurisprudência acabou adotando como termo inicial da exigência de laudo técnico ambiental como meio para comprovação da atividade especial a data da Lei n. 9.528, de 10-12-1997. Nesse sentido o entendimento adotado nesta 7ª. Turma, no julgamento da Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128. Transcrevo, para registro, a seguinte parte do voto da eminente Relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia:

 

“Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.

Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço.

As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.

A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (sublinhamos)

Em resumo, de acordo com as normas que disciplinam a matéria, a demonstração das condições especiais de trabalho por parte do segurado pode ser feita por meio de formulários próprios, laudo técnico de condições ambientais, Perfil Profissiográfico Previdenciários e outros documentos técnicos.

 

Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).

 

No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j.  04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

 

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

 

Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

AGENTES BIOLÓGICOS

 

É sabido que é condição para concessão da aposentadoria especial que a atividade seja exercida de forma não ocasional, eventual ou intermitente, conforme expresso artigo 57 §3º da Lei 8213/91.

 

Contudo, tal definição pareceu um pouco pleonástica, de forma que se editou o Decreto n. 4882/2003 que em seu artigo 65 trouxe o seu conceito de forma mais clara.

 

De tal sorte, a habitualidade e permanência exigidas na legislação ao menos, para o agente biológico não pressupõe submissão contínua durante toda a jornada do trabalhador, bastando apenas o risco de infecção.

 

Como se nota, basta que a tarefa que expõe o segurado aos agentes nocivos faça parte de sua rotina de trabalho, não necessitando que esta tarefa ocupe toda a jornada laboral.

 

É o caso, por exemplo, do servente de limpeza em ambiente hospitalar que possui como uma de suas atribuições diárias o recolhimento de lixo sanitário, mas que tal atividade ocupa apenas poucas horas da sua jornada, desempenhando também outras atividades.

 

No exemplo acima estão presentes os pressupostos, habitualidade e permanência, porque esses não estão atrelados à quantidade de horas de exposição ao agente agressivo, mas no fato de que da tarefa que expõe ao risco está integrada sua rotina de trabalho do segurado, conforme decidiu o Tribunal Federal da Quarta Região (TRF4) no julgamento da Apelação com Reexame Necessário n. 5057374-91.2011.404.7100.

 

Ademais, especificamente no caso dos agentes biológicos o TRF4 no julgamento da Apelação Cível n. 5005169-02.2013.404.7202 decidiu que não se exige habitualidade e permanência já que o que se pretende proteger é o risco de acidente e contaminação independe do tempo de contato com o agente.

 

Ante ao exposto, observa-se que a comprovação dos requisitos habitualidade e permanência quando se trata de agentes biológicos dá-se de forma diversa dos demais agentes, tendo em vista que proteção que se busca estabelecer é contra os riscos da contaminação, não necessitando de um mínimo de horas em exposição, já que é possível que esta ocorra em poucas horas de trabalho.

 

DO CASO CONCRETO

A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 04/08/1993 a 31/03/2001, 01/04/2001 a 30/04/2010, 01/05/2010 a 03/05/2012 e 18/09/2012 a 05/11/2014.

 

04/08/1993 a 31/03/2001, 01/04/2001 a 30/04/2010 e 01/05/2010 a 03/05/2012 (IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO).

 

Os PPP’s (fls. 45/48 - 252025316) juntados ao processo concluíram pela inexistência a respeito de agentes nocivos a que a parte autora estivesse exposta.

 

O documento anexado demonstra as seguintes atividades a que o recorrente era responsável: Preparar refeições e dietas especiais, a partir de alimentos pré-processados, em fogões industriais, forno elétrico e chapas de fritura. Manter a ordem e organização do local de trabalho.

 

Desta forma, o PPP’s anexados não comprovaram a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial.

 

18/09/2012 a 05/11/2014 (HOSPITAL BOSQUE DA SAÚDE S/A)

 

Nesses períodos, a parte autora não juntou documentação para comprovar a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial.

 

Portanto, o período de 18/09/2012 a 05/11/2014 é comum.

 

Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, até a DER (16/11/2020 – fls. 01, ID 252025316), a parte autora não faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da planilha anexa.

 

Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário.

 

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Verbas de exigibilidade suspensas em razão da gratuidade de que goza o autor.

 

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.

 

Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso da parte autora.

 

É o voto.

 

 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

02/07/1965

Sexo

Masculino

DER

16/11/2020

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

(AVRC-DEF) PEDRO ALVES DA SILVA

01/07/1986

20/10/1986

1.00

0 anos, 3 meses e 20 dias

4

2

PANIFICADORA 15 LTDA

13/03/1987

03/07/1987

1.00

0 anos, 3 meses e 21 dias

5

3

WORKTIME SERVICOS TEMPORARIOS LIMITADA

07/07/1987

22/03/1988

1.00

0 anos, 8 meses e 16 dias

8

4

(AVRC-DEF) BAR E PIZZARIA PATRONI'S ROP LTDA

01/09/1987

30/03/1989

1.00

1 anos, 0 meses e 8 dias (Ajustada concomitância)

12

5

WORKTIME SERVICOS TEMPORARIOS LIMITADA

25/10/1988

01/04/1989

1.00

0 anos, 0 meses e 1 dias (Ajustada concomitância)

1

6

WORKTIME SERVICOS TEMPORARIOS LIMITADA

27/01/1989

07/04/1989

1.00

0 anos, 0 meses e 6 dias (Ajustada concomitância)

0

7

ESPECIARIAS ARABE KARAM LTDA

01/06/1989

11/03/1993

1.00

3 anos, 9 meses e 11 dias

46

8

WORKTIME SERVICOS TEMPORARIOS LIMITADA

29/01/1990

11/04/1990

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância)

0

9

WORKTIME SERVICOS TEMPORARIOS LIMITADA

30/04/1990

11/07/1990

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância)

0

10

WORKTIME SERVICOS TEMPORARIOS LIMITADA

02/08/1990

12/10/1990

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância)

0

11

IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO

04/08/1993

03/05/2012

1.00

18 anos, 9 meses e 0 dias

226

12

(IEAN) HOSPITAL BOSQUE DA SAUDE S/A

18/09/2012

05/11/2014

1.00

2 anos, 1 meses e 18 dias

27

13

MISTER COSTELA RESTAURANTE LTDA

01/12/2014

05/06/2015

1.00

0 anos, 6 meses e 5 dias

7

14

MISTER COSTELA RESTAURANTE LTDA

01/03/2016

04/07/2016

1.00

0 anos, 4 meses e 4 dias

5

15

RINALDO VIEIRA DE MELO - RESTAURAMTE

01/12/2016

30/06/2017

1.00

0 anos, 7 meses e 0 dias

7

16

(08/03/2024 16:54:24IVIN-JORN-DIFERENCIADA) NIT:CPF:SIRLANDO RODRIGUES FERREIRA MARLENE BATISTA RODRIGUES FERREIRA JUBILUS PIZZARIA LTDA

02/01/2018

01/08/2021

1.00

3 anos, 7 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER

44

17

RECOLHIMENTO

01/05/2022

31/07/2022

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias Período posterior à DER

3

18

(IREM-INDPEND) LANCHES E BAR LEBLON LTDA

16/11/2022

13/02/2023

1.00

0 anos, 2 meses e 28 dias Período posterior à DER

4

19

(IREM-INDPEND) MBCE RESTAURANTE LTDA.

20/03/2023

31/01/2024

1.00

0 anos, 10 meses e 11 dias Período posterior à DER

11

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

11 anos, 6 meses e 6 dias

141

33 anos, 5 meses e 14 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

7 anos, 4 meses e 21 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

12 anos, 5 meses e 18 dias

152

34 anos, 4 meses e 26 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

30 anos, 4 meses e 2 dias

371

54 anos, 4 meses e 11 dias

84.7028

Até 31/12/2019

30 anos, 5 meses e 19 dias

372

54 anos, 5 meses e 28 dias

84.9639

Até a DER (16/11/2020)

31 anos, 4 meses e 5 dias

383

55 anos, 4 meses e 14 dias

86.7194

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

Em 16/11/2020 (DER), o segurado:

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.

 

1. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento.

 

2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.

 

3. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.

 

4. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS.

 

5. A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 04/08/1993 a 31/03/2001, 01/04/2001 a 30/04/2010, 01/05/2010 a 03/05/2012 e 18/09/2012 a 05/11/2014.

 

6. 04/08/1993 a 31/03/2001, 01/04/2001 a 30/04/2010 e 01/05/2010 a 03/05/2012 (IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO). Os PPP’s (fls. 45/48 - 252025316) juntados ao processo concluíram pela inexistência a respeito de agentes nocivos a que a parte autora estivesse exposta. O documento anexado demonstra as seguintes atividades a que o recorrente era responsável: Preparar refeições e dietas especiais, a partir de alimentos pré-processados, em fogões industriais, forno elétrico e chapas de fritura. Manter a ordem e organização do local de trabalho. Desta forma, o PPP’s anexados não comprovaram a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial.

 

7. 18/09/2012 a 05/11/2014 (HOSPITAL BOSQUE DA SAÚDE S/A). Nesses períodos, a parte autora não juntou documentação para comprovar a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial. Portanto, o período de 18/09/2012 a 05/11/2014 é comum.

 

8. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, até a DER (16/11/2020 – fls. 01, ID 252025316), a parte autora não faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da planilha anexa.

 

9. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário.

 

10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.

 

11. Apelação não provida. Correção, de ofício, dos critérios de juros e correção monetária.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora e corrigir, de ofício, os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.