Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006134-76.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: OZIEL VERAS DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OZIEL VERAS DE CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006134-76.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: OZIEL VERAS DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OZIEL VERAS DE CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):

 

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a averbação de atividade rural e o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença (ID 263824398) julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos:

“No caso concreto, a parte autora trabalhou de 01.02.2006 a 16.08.2017 na “Repume Repuxação e Metalúrgica” (Id. 54186294, p. 4) exercendo a função de soldador.

O PPP (Id. 54186601) indica exposição ao agente agressivo ruído com intensidade de 78 dB(A), abaixo, portanto, do patamar de tolerância previsto na legislação previdenciária.

O PPP também aponta exposição aos agentes agressivos radiações não ionizantes e fumos metálicos, havendo, para ambos, uso de EPI eficaz.

O STF, em recurso submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” – foi grifado e colocado em negrito.

Desse modo, tendo em conta que a observância desse julgado é obrigatória nas demais instâncias (art. 927, III, CPC), não há como esse período ser considerado como tempo especial em relação aos agentes radiações não ionizantes e fumos metálicos.

Observo que eventual contato com os agentes agressivos era intermitente, eis que o autor não apenas soldava chapas de alumínio, mas também cortava e dobrava chapas de alumínio, segundo descrição das atividades contida no PPP.

A exposição intermitente não autoriza que a atividade seja computada como tempo especial para fins previdenciários (art. 57, § 3º, LBPS).

Dessa maneira, esse período não pode ser computado como tempo especial.

De outra parte, o demandante pretende o cômputo do período de 22.04.1977 a 01.01.1990 como trabalho rural.

O demandante nasceu aos 21.04.1965 (Id. 54186297, p. 4).

O tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Cabe salientar que embora o artigo 106 da Lei n. 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige, também, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Entretanto, cumpre enfatizar que somente será admitida prova documental contemporânea ao período que se pretende comprovar - bem como que indique a atividade rural exercida, não servindo, portanto, declarações unilaterais de Sindicatos ou proprietários rurais e/ou supostos empregadores expedidas em período posterior àquele cuja comprovação se pretende.

Feitas essas observações, deve ser dito que para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: (i) certidão de nascimento do autor no Município de Buriti dos Lopes, PI (Id. 54186292); (ii) CTPS com primeiro vínculo urbano em 18.05.1990 (Id. 54186294, p. 16); (iii) averbação na matrícula de imóvel rural na municipalidade, pequena gleba de terras (Id. 54186300, p. 31); (iv) histórico escolar na zona rural da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, até a conclusão do “1º grau” em 1989 (Id. 54186300, p. 32); (v) certidão de casamento de seus genitores, celebrado aos 10.11.1972, na qual constou a qualificação de lavrador para seu genitor (Id. 54186300, p. 40); (vi) documentos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Buriti dos Lopes-PI em nome da genitora do demandante e do genitor do demandante (Ids. 54186300, pp. 45-46 e 54186608); e (vii) certificado de dispensa de incorporação, no ano de 1984, sem nenhuma referência a profissão exercida pelo demandante na época (Id. 54186629).

Há início de prova material para o cômputo de tempo rural, notadamente em nome dos genitores do demandante.

Destaco que não existe nenhum documento pessoal do autor, em que ele seja qualificado como trabalhador rural.

Como salientado anteriormente, o autor nasceu aos 21.04.1965 e pretende o reconhecimento de tempo na área rural desde 22.04.1977, ou seja: a partir de quando tinha 12 (doze) anos de idade.

A testemunha Irisiano nasceu em 1974, e disse que lembrava do autor com 12 ou 13 anos trabalhando, o que é impossível, considerando que o autor nasceu em 1965, sendo certo que quando o autor tinha 12 ou 13 anos de idade a testemunha tinha 3 ou 4 anos de idade, e dessa forma eventual lembrança não pode ser real. Trata-se, desse modo, de memória falsa, por ouvir dizer ou algo do tipo. Portanto, esse testemunho é imprestável.

As testemunhas Antônio, nascido em 1964, e Josias, nascido aos 1962, relataram que Oziel trabalhava na roça na Fazenda Sambaíba, com seus familiares, como meeiro.

O depoimento pessoal do autor foi um tanto frágil, não demonstrando grande conhecimento sobre a periodicidade de cultivo e colheita de milho, feijão, arroz, mandioca etc.

Observo, por ser oportuno, que o pai do autor, Sr. Sebastião Rodrigues do Nascimento, é titular do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, servidor público (NB 41/136.730.975-9), ao passo que a mãe do demandante, Sra. Creuza M. C. Nascimento é titular do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, segurado especial (NB 41/125.717.882-0).

Dessa maneira, considerando os documentos de Id. 54186608 e Id. 54186629, datados de 1982 e 1984, e o relato das testemunhas Antônio e Josias, reconheço o exercício de atividade rural entre 01.01.1982 a 31.12.1984, para todos os fins, exceto carência (art. 55, § 2º, LBPS).

A parte autora aponta que se houvesse reconhecimento de todo o período pretendido na petição inicial, como rurícola e tempo especial, o segurado computaria 40 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de contribuição.

Desse modo, considerando que houve apenas o reconhecimento de tempo rural entre 01.01.1982 a 31.12.1984, o segurado computa menos de 30 anos de tempo de contribuição, o que é insuficiente para aposentação na DER, bem como em caso de reafirmação da DER, mesmo em 2027.

Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação do período de 01.01.1982 a 31.12.1984 como tempo rural, para todos os fins, exceto carência (art. 55, § 2º, LBPS).

Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS em razão da não concessão do benefício, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, sopesando que o demandante é beneficiário da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC)”.

 

Apelação do INSS (ID 263824401), em que sustenta a impossibilidade de averbação, como tempo rural, do período de 01.01.1982 a 31.12.1984. Alega que “o autor não juntou aos autos sequer um único documento em seu nome no qual conste a profissão de lavrador. Assim, a simples apresentação de carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do pai do autor, datada de 20/12/1982, aliada ao frágil depoimento das testemunhas, não se mostra apta a comprovar que o autor exerceu atividade rural no período de 01.01.1982 a 31.12.1984.

Nas razões de apelação (ID 263824405), a parte autora requer a averbação, como tempo rural, da integralidade do período requerido na inicial, qual seja, 22/04/1977 a 01/01/1990.

Pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2006 a 16/08/2017 por exposição a agentes químicos (fumos metálicos).

Alega que o “PPP, menciona no campo 13.7 o código GFIP 4 (Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social), onde refere-se que a apelante esteve exposta à alguma situação de agente nocivo, gerando o direito do tempo especial”.

Por fim, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou mediante a sua reafirmação.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006134-76.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: OZIEL VERAS DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OZIEL VERAS DE CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

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V O T O

 

 

 

O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):

 

A parte autora pede aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos de labor rural e especial.

 

DO PERÍODO DE LABOR RURAL. DISCIPLINA NORMATIVA.

 

A Lei n° 8.213, de 24-7-91, estabelece:

 

"(...).

 

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado: (Redação dada pela Lei n° 8.647, de 1993)

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

(...).

V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei n° 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

(Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

(Redação dada pela Lei n° 11.718, de 2008)

(...).

§ 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.(Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.                   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”

O art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 estatui que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Quer a parte recorrente o reconhecimento do labor rural no período de 22/04/1977 a 01/01/1990.

Para comprovar o período rural, foram apresentados os seguintes documentos, listados na sentença dos autos: (i) certidão de nascimento do autor no Município de Buriti dos Lopes, PI (Id. 54186292); (ii) CTPS com primeiro vínculo urbano em 18.05.1990 (Id. 54186294, p. 16); (iii) averbação na matrícula de imóvel rural na municipalidade, pequena gleba de terras (Id. 54186300, p. 31); (iv) histórico escolar na zona rural da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, até a conclusão do “1º grau” em 1989 (Id. 54186300, p. 32); (v) certidão de casamento de seus genitores, celebrado aos 10.11.1972, na qual constou a qualificação de lavrador para seu genitor (Id. 54186300, p. 40); (vi) documentos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Buriti dos Lopes-PI em nome da genitora do demandante e do genitor do demandante (Ids. 54186300, pp. 45-46 e 54186608); e (vii) certificado de dispensa de incorporação, no ano de 1984, sem nenhuma referência a profissão exercida pelo demandante na época (Id. 54186629).

Os documentos apresentados constituem início de prova material do exercício do labor rural da parte autora apenas quanto ao período de 01/01/1982 a 31/12/1984 (Id. 54186608 e Id. 54186629), os quais são neste período entre 1982 e 1984 corroborados pelos relatos das testemunhas Antônio e Josias.

O depoimento da testemunha Irisiano não encontrou eco na realidade por ela vivenciada, tendo em vista a tenra idade da testemunha à época dos fatos, como bem observado pelo Juízo a quo.

As demais provas documentais juntadas não confirmam o exercício do labor rural da parte autora quanto aos demais períodos.

Nesses termos, deve ser mantido o reconhecimento do labor rural da parte autora apenas quanto ao período de 01/01/1982 a 31/12/1984, para todos os fins, exceto carência (art. 55, §2º, LBPS), sem reforma da sentença neste ponto.

 

DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA.

 

O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (Adicional Por Atividades e Operações Insalubres: Da origem até a NR-15, Maria Margarida Teixeira Moreira Lima, WWW.ABHO.ORG.BR, REVISTA 51).

No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS).

Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31:

“Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.

A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social. O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos.

O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais.

O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a 64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais.

Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo.

Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal e da nova Lei de Benefícios.

A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Art. 201.

(...).

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Regulamento) (Vigência)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”

I – (...).

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Art. 202. (...).

(...).”

Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.”

O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial. O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII.

No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores.

Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.”

O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.”

A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91 e 611, de 21-07-1992.

Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.

A aposentadoria especial sofreu as primeiras e substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95.

A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.

Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo 57. A partir de então, para obtenção do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.”

Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial. Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152.

Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º.

A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”, pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo.

No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”

No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.”

O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado.

E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”

Essa medida provisória teve várias reedições.

A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97.

O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596.

Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998.

Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde.

A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador.

Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998.

Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras – NR e Normas de Higiene Ocupacional – NHO, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores.

Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade.

Nos RPS editados já sob a vigência da nova Lei de Benefícios não foi diferente. Assim: Decretos 357/1991 e 611/1992 (art. 66, p. único); Decreto 2.172/1997 (art. 66, § 1º).

O atual Regulamento da Previdência Social, aprovado por meio do Decreto n. 3.048/99 (redação original), assim dispunha sobre a aposentadoria especial:

“(...).

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.”

A Portaria MTB Nº 3214, de 08-06-1978, por meio da qual foram aprovadas as “Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”, assim dispõe:

“O Ministro de Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977,

Resolve:

Art. 1º. Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:

NORMAS REGULAMENTADORAS

NR-1 - Disposições gerais

(...).

NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI

Nota LegisWeb: Ver Portaria MTB Nº 1031 DE 06/12/2018, que altera o subitem 7.4.3.5 da Norma Regulamentadora nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978.

NR-7 - Exames Médicos

NR-15 - Atividades e operações insalubres

NR-16 - Atividades e operações perigosas

(...).”

A NR-15, sobre Atividades e Operações Insalubres, assim preceitua:

“15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;

15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.

 

ANEXOS DA NR 15

 

NR-15 - ANEXO 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

NR-15 - ANEXO 2 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO

NR-15 - ANEXO 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR

(Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15

NR-15 - ANEXO 4 - (REVOGADO)

NR-15 - ANEXO 5 - RADIAÇÕES IONIZANTES

NR-15 - ANEXO 6 - TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS

NR-15 - ANEXO 7 - RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES

NR-15 - ANEXO 8 - VIBRAÇÃO

(Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15

NR-15 - ANEXO 9 - FRIO

NR-15 - ANEXO 10 - UMIDADE

NR-15 - ANEXO 11 - AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO

NR-15 - ANEXO 12 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS

NR-15 - ANEXO 13 - AGENTES QUÍMICOS

NR-15 - ANEXO 13A - BENZENO

NR-15 - ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS”

 

O ANEXO IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratar da Classificação dos Agentes Nocivos, tem como base normativa, embora não inteiramente correspondente, os citados anexos da NR-15.

A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12, 13 e 13-A, físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais) e 6 (pressão atmosférica anormal) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo 14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada.

Da leitura das disposições da NR-15 e de seus anexos podem ser extraídas as seguintes conclusões:

A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais só será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos. Nesse caso, a avaliação é quantitativa.

A exposição a radiações não-ionizantes, frio e umidade era considerada insalubre por força dos decretos normativos até 05-03-1997, quando foram revogados. Todavia, a exposição a esses agentes nocivos poderá ser considerada insalubre com base em perícia técnica judicial.

A exposição a agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação é qualitativa.

A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo 11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa.

A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, da NR-15, sobre Atividades e Operações Insalubres, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo 11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa.

Nesse sentido, é oportuno citar importante decisão da TNU no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, consubstanciada na tese firmada no Tema 298, sobre hidrocarbonetos, óleos e graxas.

“O presente incidente parte da premissa fixada no tema 53 de que ao menos alguns óleos e graxas são prejudiciais à saúde do trabalhador. Entretanto, avança no debate sobre se esse fato torna suficiente a simples referência a tais elementos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou em outros documentos para se considerar provado o tempo especial.

Não se trata, portanto, de revisão do tema 53 da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa àquela julgada em 2012.

A formação do convencimento sobre o tema em análise, partiu de duas questões iniciais:

1. Todos os óleos e graxas são nocivos à saúde?

2. Todos os hidrocarbonetos são nocivos à saúde?

Como as respostas a ambas as perguntas foram negativas, o voto avançou para a análise sobre a necessidade de informações adicionais para a demonstração da existência de exposição a agentes nocivos, suficientes a autorizar o tratamento diferenciado na concessão do benefício.

 

– ÓLEOS E GRAXAS –

 

 

Na forma estabelecida pelo art. 58 da Lei 8.213/91, “a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais

à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”.

Cumprindo a determinação legal, o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, elenca os agentes nocivos em seu anexo IV e afirma que as avaliações ambientais devem adotar a metodologia e os procedimentos da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, habilitada como amicus curiae neste feito (art. 68, § 12).

Nenhum dos itens do Anexo IX do Regulamento da Previdência Social indica “óleos ou graxas” como agentes nocivos. A graxa sequer é citada no anexo, enquanto a referência a óleo encontra-se apenas nos exemplos de atividades em que há exposição a dois agentes nocivos:

(...).

Como o art. 58, § 1º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.732/98, faz referência à legislação trabalhista, é necessário analisar as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente, a NR-15. Mais uma vez, a expressão “graxa” não é indicada e “óleo” apenas consta em exemplos de atividade com exposição a alguns agentes nocivos:

(...).

Nota-se, portanto que óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.

O termo “óleo” abrange um amplo rol de substâncias viscosas, o que inclui aquelas de origem vegetal, animal, mineral ou sintética. Já a graxa é “uma mistura pastosa, constituída por óleo mineral ou sintético e um agente espessante” (DEMOLINER, Giordano, et al. "MEDIDOR DE CONSISTÊNCIA DA GRAXA."

Anais da Mostra de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cidadania (MEPEC) 3 (2018): 86-93). Essa grande amplitude terminológica já demonstra a insuficiência da expressão “óleos e graxas” para caracterizar a atividade especial.

Mesmo quando o foco é direcionado exclusivamente a óleos de origem mineral, não há dados suficientes para concluir que a exposição caracteriza atividade especial. A Nota Técnica GSS nº 2/2022/EARJ, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (evento 45, anexo 2, p. 8) informa:

(...).

Nem mesmo as dermatoses ocupacionais, sobre as quais discorre o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) (evento 49 – Pet1) podem ser consideradas consequências necessárias da manipulação de óleos e graxas. É esclarecedora a manifestação da Associação Brasileira de Higiene Ocupacional (ABHO) (evento 33 – memoriais 3 – p. 5):

(...).

A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos.

 

- HIDROCARBONETOS -

 

 

Como esclarece a Nota Técnica GSS nº 001/2022 da FIRJAN (evento 46, anexo 2, p. 4):

Hidrocarbonetos são compostos químicos constituídos por átomos de carbono e hidrogênio, podendo ser de cadeias abertas ou fechadas, com ligações simples, duplas ou triplas

Há diversos grupos de hidrocarbonetos, como, por exemplo, alifáticos, cíclicos, saturados, insaturados, homogêneos e heterogêneos. Esses grupos se subdividem em várias espécies. Os alifáticos podem ser alcanos, alcenos, alcinos e alcadienos. Já os cíclicos, se dividem em ciclanos, ciclenos, ciclinos e aromáticos.

Esses últimos podem ser monocíclicos ou policíclicos.

Percebe-se que há muitos tipos de hidrocarbonetos, mas nem todos são considerados insalubres, o que já sinaliza a necessidade de especificação da espécie de hidrocarboneto a que o trabalhador foi exposto.

No anexo IV, do Regulamento da Previdência Social, por exemplo, a única referência à expressão “hidrocarbonetos” encontra-se no exemplo de atividade relacionada aos agentes nocivos petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados, com a especificação de se tratar de hidrocarbonetos policíclicos:

(...).

É verdade que o Anexo 13 da NR-15 indica como insalubres uma série de atividades em razão da exposição a “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”:

(...).

Também é importante ressaltar que a TNU já afirmou que “a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade” (PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108 – Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler).

Mas é fundamental destacar que o anexo 13 apenas é aplicável quando o agente nocivo não estiver contido nos anexos 11 e 12, como expressamente informa o item 1 do próprio anexo:

(...).

Em outras palavras, a avaliação qualitativa indicada no anexo 13 da NR-15 apenas se aplica aos agentes nocivos não relacionados nos anexos 11 e 12.

Esse dado é importante, pois o quadro 1 do anexo 11 da NR 15 aponta uma série de hidrocarbonetos na tabela de limites de tolerância, como, exemplificativamente:

(...).

Os hidrocarbonetos relacionados no anexo 11 da NR-15 escapam, portanto, da avaliação qualitativa indicada no anexo 13 e apenas serão considerados prejudiciais à saúde quando ultrapassados os limites de tolerância indicados na norma regulamentadora.

Sem que se especifique, portanto, a qual hidrocarboneto o segurado foi exposto, não há como concluir se sua avaliação deve ser qualitativa ou quantitativa.

Dessa forma, a menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa.

- TESE -

Diante da ampla gama de elementos abrangidos pelas expressões “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos”, o seu uso é insuficiente para caracterizar a atividade especial, sendo necessária a indicação do agente nocivo específico.

A exigência se aplica a partir do Decreto 2.172/97, momento a partir do qual o ordenamento jurídico passa a indicar, com maior especificidade técnica, os agentes nocivos prejudiciais à saúde, inclusive fixando a necessidade de laudo técnico das condições ambientais do trabalho na dinâmica probatória do tempo especial.

Desse modo, proponho a seguinte tese como resposta à questão jurídica controvertida no tema 298 (a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial?):

A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

(...).”

 

A matéria também foi objeto de discussão na I Jornada de Direito da Seguridade Social promovida pelo Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários em 2023. O enunciado 23, com suas justificativas, tem o seguinte teor:

 

ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. Justificativa: A falta de especificação do produto/agente químico no formulário de atividades especiais (PPP) pode ser suprida pela apresentação, por parte 34 I Jornada de Direito da Seguridade Social do segurado, do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico). Não se pode admitir, porém, que menções genéricas no PPP a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras” sejam capazes de caracterizar a atividade especial. Nesse sentido, impende destacar que existem hidrocarbonetos que se submetem a limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR-15 (tolueno e xileno, p.e.). Da mesma forma, o Anexo 12 da NR-15 prevê limite de tolerância para a poeira de manganês. Outrossim, existem óleos minerais, altamente refinados, que não são carcinogênicos. A Fundacentro já se manifestou em algumas oportunidades sobre a necessária especificação do produto/agente químico para fins de caracterização de sua nocividade (Nota Técnica n. 2/2022/EARJ. Disponível em: https:// www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas; Despacho n. 22/2022/CRSER. Disponível em: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/benzeno-tolueno-e-xileno ). Sobre a necessidade de se especificar a composição química de óleos e graxas, ainda que de origem mineral, a TNU firmou tese no Tema 298, julgado em 23/6/2022. Neste mesmo sentido: PUIL n. 5002284-56.2020.4.04.7206/SC; PUIL n. 5002223-52.2016.4.04.7008/ PR; PUIL n. 5002356-37.2020.4.04.7111/RS.”

 

Embora o Anexo IV do Regulamento expressamente disponha que somente será considerada especial a atividade com exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância, há inúmeras atividades em que a exposição será considerada especial, independentemente de limitação de tolerância, o que deverá ser aferido caso a caso.

 

Vale reiterar, ao final, a advertência de que, para fins de aposentadoria especial, não basta a insalubridade, base e fundamento do respectivo adicional, nos termos das normas trabalhistas, mas é necessário, a partir dela, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos da legislação previdenciária de regência, restando apenas excetuados os casos de nocividade presumida por ocupação profissional.

 

 

Da comprovação da atividade especial.

 

Analisadas as questões de direito, ainda se faz necessário abordar, ainda que brevemente, os diversos meios de prova da exposição aos agentes nocivos à saúde, estabelecidos na lei e regulamentos para cada período.

 

  1. até 28-04-1995

 

Embora a nova Constituição não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física, restou mantida, pela Lei de Benefícios, na sua redação originária, a regra referente a relação das atividades prejudiciais, a qual deveria ser objeto de lei específica.

Nesses termos, porque o reconhecimento da atividade especial ainda era feito com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, além dos agentes nocivos especificados, a comprovação também pode ser feita com a admissão de qualquer meio de prova válido, como é o caso formulários próprios instituídos pelo INSS, e até mesmo por meio da CTPS, no caso de reconhecimento de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, e, mais recentemente, por meio do PPP.

 

  1. a partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995

 

As novas exigências introduzidas – trabalho deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição deve ser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física – são incompatíveis com o regime anterior que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, prevista nos anexos dos antigos decretos normativos.

Nesses termos, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde deve ser feita por meio dos formulários próprios do INSS, exceto para ruído e calor, em que a comprovação se dá por meio de laudo técnico, e, por fim, por meio dos PPP.

 

  1. a partir de 10-12-1997

 

 

A comprovação da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.

Embora a Medida Provisória n. 1.523-1, e suas reedições, tenham introduzido as alterações ao artigo 58 da Lei de Benefícios, entre as quais a relativa ao formulário baseado em laudo técnico ambiental como meio de comprovação da exposição aos agentes nocivos, conforme já exposto, foi ela revogada pela MP n. 1.596/97, esta convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997.

Assim, a jurisprudência acabou adotando como termo inicial da exigência de laudo técnico ambiental como meio para comprovação da atividade especial a data da Lei n. 9.528, de 10-12-1997. Nesse sentido o entendimento adotado nesta 7ª. Turma, no julgamento da Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128. Transcrevo, para registro, a seguinte parte do voto da eminente Relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia:

“Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.

Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço.

As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.

A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (sublinhamos)

Ressalvo, quanto a questão, entendimento próprio no sentido de que o termo inicial da exigência deveria ser o do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, porque editado com base na Lei n. 9.032/95 e MP 1.523, com suas reedições posteriores, então em vigor, estas últimas introdutoras no novo regime jurídico da aludida exigência de formulário e laudo técnico ambiental.

A IN INSS 128/2022 assim dispõe sobre os meios de comprovação da exposição aos agentes nocivos:

“Do LTCAT

Art. 276. Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:

I - se individual ou coletivo;

II - identificação da empresa;

III - identificação do setor e da função;

IV - descrição da atividade;

V - identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária;

VI - localização das possíveis fontes geradoras;

VII - via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;

VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;

IX - descrição das medidas de controle existentes;

X - conclusão do LTCAT;

XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e

XII - data da realização da avaliação ambiental.

Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos:

I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;

II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

III - laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP;

IV - laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;

b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e

c) data e local da realização da perícia.

V - demonstrações ambientais:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022;

b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR 1, a partir de 3 de janeiro de 2022;

c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, na mineração, previsto na NR 22;

d) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, previsto na NR 18;

e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na NR 7; e

f) Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR, previsto na NR 31.

Parágrafo único. Não serão aceitos os seguintes laudos:

I - elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput;

II - relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;

III - relativo a equipamento ou setor similar;

IV - realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e

V - de empresa diversa.

Art. 278. As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput do art. 277 devem ser atualizadas conforme periodicidade prevista na legislação trabalhista, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o parágrafo único do art. 279.

Art. 279. Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:

I - mudança de leiaute;

II - substituição de máquinas ou de equipamentos;

III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e

IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável.

Art. 280. O LTCAT e as demonstrações ambientais deverão embasar o preenchimento da GFIP, eSocial ou de outro sistema que venha a substituí-la, e dos formulários de comprovação de períodos laborados em atividade especial.

Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise deles para subsidiar a decisão do enquadramento da atividade especial, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS.

Subseção II

Do PPP

Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:

I - dados administrativos da empresa e do trabalhador;

II - registros ambientais; e

III - responsáveis pelas informações.

§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à:

I - fiel transcrição dos registros administrativos; e

II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

§ 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento.

§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.

§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.

§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

§ 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

O segurado, portanto, pode comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de laudo técnico ambiental, PPP substitutivo, demonstrações ambientais e laudo técnico pericial, entre outros documentos técnicos, ressalvados os casos de reconhecimento de atividade especial com base em enquadramento por categoria profissional ou ocupação.

Não dispondo nem podendo dispor desses meios de prova, poderá o segurado comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de perícia judicial realizada na justiça comum ou trabalhista (prova emprestada).

Vale ressaltar que o segurado também poderá se valer da prova emprestada ou por similaridade se ocorrer a extinção da empresa sem a preservação dos registros funcionais do trabalhador e ambientais do local de trabalho.

Analisadas as questões de direito, passa-se ao exame do caso concreto.

 

DO CASO CONCRETO.

 

A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/02/2006 a 16/08/2017.

 

Nesse período, a parte autora trabalhou, na empresa Repume Repuxação e Metalúrgica Ldta, no cargo de soldador, exercendo as seguintes funções: “corte e dobra de chamas de alumínio; soldar chapas de alumínio”.

 

Quanto a exposição aos fatores de risco, o PPP (fls. 1/2, ID 263823167) informa o seguinte: “campo 15.3 Fator de Risco: radiações não ionizantes e fumos metálicos”.

 

Embora não tenha sido indicada a composição dos fumos metálicos a que estava submetida a parte autora, de forma habitual e permanente, extrai-se da descrição de suas atividades, de forma clara e segura, que eram provenientes da utilização de solda, ensejando, portanto, a classificação dos períodos em questão no código 1.0.19, entre outros, do Anexo IV, dos Decretos nº. 3.048/99.

 

A jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região:

 

PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS.  POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente químico (fumos metálicos e outros), de forma habitual e permanente, no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade.

- Embora não tenha sido indicada a composição dos fumos metálicos a que estava submetida a demandante, de forma habitual e permanente, extrai-se da descrição de suas atividades, de forma clara e segura, que eram provenientes da utilização de solda, ensejando, portanto, a classificação dos períodos em questão no código 1.0.19, entre outros, do Anexo IV, dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99.

- Preenchidos os pressupostos e demonstrado o exercício de tempo de serviço especial superior a 25 anos, impõe-se a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.

- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

- Parcial provimento à apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007839-71.2016.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 06/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020)

 

Ademais, o PPP revela, no item 13.7, que a empresa recolhe contribuições mediante o "Cód. GFIP 04", nomenclatura que aponta "Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho)".

Assim, resta comprovada a especialidade do período de 01/02/2006 a 16/08/2017.

 

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA

 

A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.

 

A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria.

 

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

 

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

 

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

 

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

 

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

 

Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

 

Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

 

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;

 

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

 

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

 

Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019.

A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher.

O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.

A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte:

(1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição;

(2) tempo de contribuição e idade mínima;

(3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e

(4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.

 

Computando-se os períodos de atividade rural e especial reconhecidos nos autos, convertidos em tempo comum, até a data do requerimento administrativo (23/08/2018 - fls. 51, ID 263823166), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral (planilha anexa).

De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o direito à reafirmação da DER. Fixou a seguinte tese:

“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).

 

Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.

2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.

5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.

(STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”.

 

Já quanto a sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em recurso repetitivo, que a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária depende de prova de sucumbência, consistente na oposição específica à reafirmação de DER. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento.

2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte:  É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.

4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, DJe de 21/5/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).

 

Ainda que computados os períodos de atividade rural e especial reconhecidos nos autos, convertidos em tempo comum, até a data de 31/10/2022 (última data de vínculo laboral), verifica-se que a parte autora não soma o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral (planilha anexa).

 

Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário.

 

A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários.

 

A hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).

 

Por tais razões, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2° e 3°, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e complexidade da condenação, contudo, suspendo a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.

 

Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

 

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, salvo quando concedida a gratuidade processual (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer a especialidade do período de 01/02/2006 a 16/08/2017 e fixar a sucumbência recíproca.

É o voto.

 

 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

21/04/1965

Sexo

Masculino

DER

23/08/2018

Reafirmação da DER

31/10/2022

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

RURAL (Rural - segurado especial)

01/01/1982

31/12/1984

1.00

3 anos, 0 meses e 0 dias

0

2

TABATINGA-EMPRESA DE MAO DE OBRA E CONSTRUCOES LTDA

13/03/1990

08/05/1990

1.00

0 anos, 1 meses e 26 dias

3

3

HTB ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.

18/05/1990

02/05/1991

1.00

0 anos, 11 meses e 15 dias

12

4

JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

05/11/1991

28/08/1992

1.00

0 anos, 9 meses e 24 dias

10

5

(AEXT-VT) CONSTRUTORA ANDRADE & CAMPOS S.A.

03/01/1994

01/08/1994

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

6

CONSTRUTORA ANDRADE & CAMPOS S/A

03/01/1994

17/08/1994

1.00

0 anos, 7 meses e 15 dias

8

7

(IREM-INDPEND) CBPO ENGENHARIA LTDA.

05/11/1996

05/05/1997

1.00

0 anos, 6 meses e 1 dias

7

8

MENCASA S/A.

27/05/1997

16/02/1998

1.00

0 anos, 8 meses e 20 dias

9

9

CCC TOPOGRAFIA LTDA

01/06/1998

30/06/1999

1.00

1 anos, 1 meses e 0 dias

13

10

(AVRC-DEF) IVAI ENGENHARIA DE OBRAS SOCIEDADE ANONIMA

07/02/2000

09/01/2002

1.00

1 anos, 11 meses e 3 dias

24

11

RECOLHIMENTO

01/06/2002

30/06/2002

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

1

12

(IEAN) REPUME REPUXACAO E METALURGICA LTDA

01/11/2002

31/01/2006

1.00

3 anos, 3 meses e 0 dias

39

13

(IEAN) REPUME REPUXACAO E METALURGICA LTDA

01/02/2006

16/08/2017

1.40
Especial

11 anos, 6 meses e 16 dias
+ 4 anos, 7 meses e 12 dias
= 16 anos, 1 meses e 28 dias

139

14

RECOLHIMENTO (Facultativo)

01/04/2018

30/06/2018

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias

3

15

(IREM-INDPEND) CORUS - ARMAZENAGEM, LOGISTICA, TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA

10/09/2018

31/10/2022

1.00

4 anos, 1 meses e 21 dias
Período posterior à DER

50

16

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6345197029)

06/04/2021

12/04/2021

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à DER

0

17

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6352366450)

02/06/2021

16/07/2021

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à DER

0

18

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6411124772)

12/11/2022

24/03/2023

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER

0

19

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6434915377)

25/04/2023

18/04/2024

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER

0

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

7 anos, 3 meses e 27 dias

56

33 anos, 7 meses e 25 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

9 anos, 0 meses e 25 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

7 anos, 10 meses e 11 dias

62

34 anos, 7 meses e 7 dias

inaplicável

Até a DER (23/08/2018)

29 anos, 6 meses e 12 dias

268

53 anos, 4 meses e 2 dias

82.8722

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

30 anos, 8 meses e 16 dias

283

54 anos, 6 meses e 22 dias

85.2722

Até 31/12/2019

30 anos, 10 meses e 3 dias

284

54 anos, 8 meses e 9 dias

85.5333

Até 31/12/2020

31 anos, 10 meses e 3 dias

296

55 anos, 8 meses e 9 dias

87.5333

Até 31/12/2021

32 anos, 10 meses e 3 dias

308

56 anos, 8 meses e 9 dias

89.5333

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

33 anos, 2 meses e 7 dias

313

57 anos, 0 meses e 13 dias

90.2222

Até a reafirmação da DER (31/10/2022)

33 anos, 8 meses e 3 dias

318

57 anos, 6 meses e 9 dias

91.2000

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 23/08/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

Em 31/12/2020, o segurado:

Em 31/12/2021, o segurado:

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:

Em 31/10/2022 (reafirmação da DER), o segurado:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FUMOS METÁLICOS. SOLDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.

1. A parte autora pede aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos de labor rural e especial.

2. Quer a parte recorrente o reconhecimento do labor rural no período de 22/04/1977 a 01/01/1990.

3. O art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 estatui que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

4. Não existe nenhum documento pessoal do autor, em que ele seja qualificado como trabalhador rural.

5. Assim, considerando os documentos juntados em nome de terceiros, bem como o relato das testemunhas, deve ser reconhecido o exercício de atividade rural entre 01.01.1982 a 31.12.1984, para todos os fins, exceto carência (art. 55, § 2º, LBPS). Sem reforma da sentença neste ponto.

6. A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/02/2006 a 16/08/2017.

7. Nesse período, a parte autora trabalhou, na empresa Repume Repuxação e Metalúrgica Ldta, no cargo de soldador, exercendo as seguintes funções: “corte e dobra de chamas de alumínio; soldar chapas de alumínio”.

8. Quanto a exposição aos fatores de risco, o PPP (fls. 1/2, ID 263823167) informa o seguinte: “campo 15.3 Fator de Risco: radiações não ionizantes e fumos metálicos”.

9. Embora não tenha sido indicada a composição dos fumos metálicos a que estava submetida a parte autora, de forma habitual e permanente, extrai-se da descrição de suas atividades, de forma clara e segura, que eram provenientes da utilização de solda, ensejando, portanto, a classificação dos períodos em questão no código 1.0.19, entre outros, do Anexo IV, dos Decretos nº. 3.048/99.

10. Ademais, o PPP revela, no item 13.7, que a empresa recolhe contribuições mediante o "Cód. GFIP 04", nomenclatura que aponta "Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho)".

11. Assim, resta comprovada a especialidade do período de 01/02/2006 a 16/08/2017.

12. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.

13. Computando-se os períodos de atividade rural e especial reconhecidos nos autos, convertidos em tempo comum, até a data do requerimento administrativo (23/08/2018 - fls. 51, ID 263823166), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral (planilha anexa).

14. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o direito à reafirmação da DER. Fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 

15. Ainda que computados os períodos de atividade rural e especial reconhecidos nos autos, convertidos em tempo comum, até a data de 31/10/2022 (última data de vínculo laboral), verifica-se que a parte autora não soma o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral (planilha anexa).

16. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário.

17. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários.

18. A hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).

19. Por tais razões, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2° e 3°, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e complexidade da condenação, contudo, suspendo a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.

20. Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

21. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.