Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006634-75.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ELENA MARIA GASQUES CHAVES

Advogado do(a) APELADO: GUILHERMO RAMAO SALAZAR - MS1218-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006634-75.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ELENA MARIA GASQUES CHAVES

Advogado do(a) APELADO: GUILHERMO RAMAO SALAZAR - MS1218-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação da União e remessa necessária nos autos de mandado de segurança, impetrado contra ato coator da RFB, objetivando o reconhecimento da isenção de IPI (Imposto sobre produtos industrializados), ao fundamento de ser deficiente visual com cegueira monocular.

A sentença ratificou a liminar anteriormente deferida para conceder a segurança e determinar o reconhecimento em definitivo do direito à impetrante a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), para a aquisição de veículo automotor nacional para transporte próprio, na condição de portadora de deficiência visual (visão monocular).

Apelou a União sustentando, em suma, preliminarmente a inadequação da via eleita, uma vez que não há direito líquido e certo; afirma que a condição de deficiente física está prevista na Lei 8.989/95, no entanto, o Decreto nº 11.063/2022, estabelece critérios e requisitos para a avaliação de pessoa com deficiência para isenção do IPI, portanto, apresentado cláusulas que devem ser interpretadas restritivamente; a impetrante é portadora de CNH válida expedida pelo Departamento de Trânsito, logo, a situação é incompatível com a alegada deficiência visual alegada.

Com Contrarrazões.

O Ministério Público Federal de Segundo Grau opina pelo desprovimento da apelação da União.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006634-75.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ELENA MARIA GASQUES CHAVES

Advogado do(a) APELADO: GUILHERMO RAMAO SALAZAR - MS1218-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Narra a impetrante, que possui diagnóstico de retinopatia por radiação devido a pós-tratamento de tumor de coroide e cegueira em olho direito. É acometida pela denominada visão monocular (CID 10 – H 54.4 e C-69-3), conforme documentos que acosta aos autos (Laudo de Junta Médica – Peritos Médicos do DETRANMS e Relatório Médico do médico oftalmologista). CID 10 – H 54.4 Cegueira em um olho COD 10 – C 69.3 Neoplasia Maligna da coroide. Requer a concessão da ordem para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de veículo automotor nacional, que será utilizado exclusivamente para seu transporte.

Afirma que, para tanto, realizou o requerimento online através do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil (sistema SISEN), contudo, em 19/04/2022 foi cientificada a decisão de protocolo nº 28000.034776, que seu pedido foi indeferido.

As alterações na Lei 8.989 de 24 de fevereiro de 1995, de acordo com a com redação dada pela Lei nº 14.287 de 31/12/2021, teve efeitos a partir de 01º/01/2022, alterou o artigo 1º, inciso IV e os parágrafos §1º e §1º-A, dispondo o seguinte, “verbis”:

“Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por  (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.755, de 10/12/2018, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 21/6/2019)

(...)

IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.287, de 31/12/2021, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2022)

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.690, de 16/6/2003, com redação dada pela Lei nº 14.287, de 31/12/2021, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2022)

§ 1º-A. Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.287, de 31/12/2021, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2022).”

(NEGRITAMOS)

 

É entendimento sedimentado no STJ que a concessão da isenção do IPI para pessoas com deficiência, restringe-se as hipóteses enumeradas no §1º, do artigo 1º da referida Lei 8.989, a saber:

 

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IPI. ISENÇÃO NA COMPRA DE AUTOMÓVEIS. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 8.989/95. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. ISENÇÃO MANTIDA.

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. O art. 1º, da Lei n. 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

3. A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no § 1º, do art. 1º, da Lei n. 8.989/95.

4. Hipótese em que a moléstia adquirida pela recorrida enquadra-se entre as elencadas no referido artigo. Concessão de IPI mantida.

Recurso especial improvido.

(REsp n. 1.370.760/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.)”

 

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO NA COMPRA DE AUTOMÓVEIS. DEFICIENTE FÍSICO IMPOSSIBILITADO DE DIRIGIR. AÇÃO AFIRMATIVA. LEI 8.989/95 ALTERADA PELA LEI Nº 10.754/2003. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEX MITIOR.

1. A ratio legis do benefício fiscal conferido aos deficientes físicos indicia que indeferir requerimento formulado com o fim de adquirir um veículo para que outrem o dirija, à míngua de condições de adaptá-lo, afronta ao fim colimado pelo legislador ao aprovar a norma visando facilitar a locomoção de pessoa portadora de deficiência física, possibilitando-lhe a aquisição de veículo para seu uso, independentemente do pagamento do IPI. Consectariamente, revela-se inaceitável privar a Recorrente de um benefício legal que coadjuva às suas razões finais a motivos humanitários, posto de sabença que os deficientes físicos enfrentam inúmeras dificuldades, tais como o preconceito, a discriminação, a comiseração exagerada, acesso ao mercado de trabalho, os obstáculos físicos, constatações que conduziram à consagração das denominadas ações afirmativas, como esta que se pretende empreender.

2. Consectário de um país que ostenta uma Carta Constitucional cujo preâmbulo promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, promessas alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, é o de que não se pode admitir sejam os direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, relegados a um plano diverso daquele que o coloca na eminência das mais belas garantias constitucionais.

3. Essa investida legislativa no âmbito das desigualdades físicas corporifica uma das mais expressivas técnicas consubstanciadoras das denominadas " ações afirmativas".

4. Como de sabença, as ações afirmativas, fundadas em princípios legitimadores dos interesses humanos reabre o diálogo pós-positivista entre o direito e a ética, tornando efetivos os princípios constitucionais da isonomia e da proteção da dignidade da pessoa humana, cânones que remontam às mais antigas declarações Universais dos Direitos do Homem. Enfim, é a proteção da própria humanidade, centro que hoje ilumina o universo jurídico, após a tão decantada e aplaudida mudança de paradigmas do sistema jurídico, que abandonando a igualização dos direitos optou, axiologicamente, pela busca da justiça e pela pessoalização das situações consagradas na ordem jurídica.

5. Deveras, negar à pessoa portadora de deficiência física a política fiscal que consubstancia verdadeira positive action significa legitimar violenta afronta aos princípios da isonomia e da defesa da dignidade da pessoa humana.

6. O Estado soberano assegura por si ou por seus delegatários cumprir o postulado do acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

7. Incumbe à legislação ordinária propiciar meios que atenuem a natural carência de oportunidades dos deficientes físicos.

8. In casu, prepondera o princípio da proteção aos deficientes, ante os desfavores sociais de que tais pessoas são vítimas. A fortiori, a problemática da integração social dos deficientes deve ser examinada prioritariamente, maxime porque os interesses sociais mais relevantes devem prevalecer sobre os interesses econômicos menos significantes.

9. Imperioso destacar que a Lei nº 8.989/95, com a nova redação dada pela Lei nº 10.754/2003, é mais abrangente e beneficia aquelas pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legala pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003), vedando-se, conferir-lhes na solução de seus pleitos, interpretação deveras literal que conflite com as normas gerais, obstando a salutar retroatividade da lei mais benéfica. (Lex Mitior).

10. O CTN, por ter status de Lei Complementar, não distingue os casos de aplicabilidade da lei mais benéfica ao contribuinte, o que afasta a interpretação literal do art. 1º, § 1º, da Lei 8.989/95, incidindo a isenção de IPI com as alterações introduzidas pela novel Lei 10.754, de 31.10.2003, aos fatos futuros e pretéritos por força do princípio da retroatividade da lex mitior consagrado no art. 106 do CTN.

11. Deveras, o ordenamento jurídico, principalmente na era do pós-positivismo, assenta como técnica de aplicação do direito à luz do contexto social que: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

(Art. 5º LICC)

12. Recurso especial provido para conceder à recorrente a isenção do IPI nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.989/95, com a novel redação dada pela Lei 10.754, de 31.10.2003, na aquisição de automóvel a ser dirigido, em seu prol, por outrem.

(REsp n. 567.873/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/2/2004, DJ de 25/2/2004, p. 120.)”

 

No mesmo sentido, o TRF-3 reconhece a isenção do IPI a deficiente físico desde que comprovados os requisitos, conforme os precedentes:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ISENÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.126 DE 22 DE MARÇO DE 2021.  POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA.

-Por primeiro, há que se destacar que a Lei 8.989/95 dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física.

- Consoante se vislumbra no laudo de avaliação de deficiência física e/ou visual anexado aos autos (ID 126665667), a apelante apresenta deficiência visual, sendo a descrição detalhada da deficiência: visão monocular.

- No caso concreto, a apelada, em decisão que não reconheceu o direito ao benefício fiscal (ID 126665668 2/2, em despacho com data de 24/10/2019), atesta que o laudo apresentado não foi elaborado de acordo com a o modelo do anexo V da IN RFB nº 1.769/2017. No entanto, fundamenta que o recorrente apresenta visão monocular, que não atende aos requisitos estabelecidos pela legislação para o gozo da isenção (Lei inº 8.989/1995, art. 1º, § 2º).

- Todavia, recentemente foi publicada a Lei 14.126 de 22/03/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.    

- A finalidade das referidas normas legais é assegurar à proteção especial conferida pela Constituição Federal às pessoas com deficiência, prestigiando, assim, a dignidade da pessoa humana.

-  Dessa forma, o pleito deduzido pela parte apelante, encontrou amparo legal no momento da entrada em vigor da mencionada Lei 14.126/2021. Precedentes.

- Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser considerado na solução da lide a existência de fato novo mesmo que posterior a impetração do mandado de segurança. Precedentes.

- Logo, no presente caso, deve ser analisada a entrada em vigor da lei que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

- Portanto, merece reforma a sentença proferida, devendo ser reconhecido o direito da apelante, a partir do momento da entrada em vigor da Lei, à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de veículo automotor nacional para transporte próprio, desde que cumpridos os demais requisitos para a fruição do benefício.

- Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005592-42.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 08/11/2021, Intimação via sistema DATA: 10/11/2021)”

 

“TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ISENÇÃO. VISÃO MONOCULAR. LEIS N.º 8.989/95 E 14.126/2021. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS.

- A Lei n.º 8.989/95, em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 224 da Constituição), tem como objetivo oferecer às pessoas com deficiência física, por meio do benefício da isenção, a inserção dos deficientes físicos na sociedade e o acesso a melhores condições de vida.

- A Lei n.º 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

- Os exames médicos juntados indicam a visão monocular, representado pelo Código Internacional de Doenças H54.4,cegueira em um olho, de modo que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício fiscal, sem qualquer violação ao disposto no artigo 111, inciso II, do CTN.

- A lei não exige como requisito para o reconhecimento do direito, que conste da Carteira Nacional de Habilitação - CNH o código de restrição médica.

- Remessa oficial e apelação desprovidas.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004428-71.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA: 10/11/2022)”

 

 

Assim, para ter reconhecido o benefício da isenção do IPI na aquisição de veículo automotivo a pessoa com deficiência física visual deve comprovar efetivamente a sua condição, restou comprovada a condição de deficiente físico com o acometimento de visão monocular.

No caso em comento o Laudo de Exame de Sanidade Física e Mental expedido pelo DEPARTMENTO DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL (272750612 - Pág. 1), atestou que a impetrante possui restrições como uso obrigatório de lentes corretivas em razão de visão monocular.

O Relatório Médico (272750612 - Pág. 2) trazido aos autos, expedido pelo Hospital de Olhos (CDO), declara que a paciente é portadora de RETINOPATIA POR RADIAÇÃO POS TRATAMENTO DE TUMOR DE COROIDE EM OLHO DIREITO. CEGUEIRA EM OLHO DIREITO.

Diante da comprovação da condição de deficiente visual pela parte autora, presentes estão os requisitos para o reconhecimento do direito líquido e certo ao benefício da isenção do IPI, a afastar a preliminar trazida pela União de inadequação da via eleita.

Para o reconhecimento de isenção do IPI para pessoas com visão monocular, há expressa previsão legal disposta na Lei 14.126/2021, artigo 1º, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais:

“Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.”

Destarte, fartamente comprovado nos autos que a impetrante é portadora de deficiência visual cegueira monocular no olho direito, em razão de tratamento de tumor de coroide, a ensejar o direito à impetrante de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor nacional, nos termos dos dispositivos acima citados, de rigor a manutenção da sentença.

Diante do exposto, nego provimento à apelação e a remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. COMPROVAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. LEI 8.989/95 E 14.126/21. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.

1. Narra a impetrante, que possui diagnóstico de retinopatia por radiação devido a pós-tratamento de tumor de coroide e cegueira em olho direito. É acometida pela denominada visão monocular (CID 10 – H 54.4 e C-69-3), conforme documentos que acosta aos autos (Laudo de Junta Médica – Peritos Médicos do DETRANMS e Relatório Médico do médico oftalmologista). CID 10 – H 54.4 Cegueira em um olho COD 10 – C 69.3 Neoplasia Maligna da coroide. Requer a concessão da ordem para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de veículo automotor nacional, que será utilizado exclusivamente para seu transporte. Afirma que, para tanto, realizou o requerimento online através do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil (sistema SISEN), contudo, em 19/04/2022 foi cientificada a decisão de protocolo nº 28000.034776, que seu pedido foi indeferido.

2. As alterações na Lei 8.989 de 24 de fevereiro de 1995, de acordo com a com redação dada pela Lei nº 14.287 de 31/12/2021, teve efeitos a partir de 01º/01/2022, alterou o artigo 1º, inciso IV e os parágrafos §1º e §1º-A, para reconhecer a isenção do IPI na compra de automóvel para pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.287, de 31/12/2021, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2022).

3. É entendimento sedimentado no STJ que a concessão da isenção do IPI para pessoas com deficiência, restringe-se as hipóteses enumeradas no §1º, do artigo 1º da referida Lei 8.989. Precedentes.

4. Assim, para ter reconhecido o benefício da isenção do IPI na aquisição de veículo automotivo a pessoa com deficiência física visual deve comprovar efetivamente a sua condição, restou comprovada a condição de deficiente físico com o acometimento de visão monocular.

5. No caso em comento o Laudo de Exame de Sanidade Física e Mental expedido pelo DEPARTMENTO DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL (272750612 - Pág. 1), atestou que a impetrante possui restrições como uso obrigatório de lentes corretivas em razão de visão monocular.

6. O Relatório Médico (272750612 - Pág. 2) trazido aos autos, expedido pelo Hospital de Olhos (CDO), declara que a paciente é portadora de RETINOPATIA POR RADIAÇÃO POS TRATAMENTO DE TUMOR DE COROIDE EM OLHO DIREITO. CEGUEIRA EM OLHO DIREITO.

7. Diante da comprovação da condição de deficiente visual pela parte autora, presentes estão os requisitos para o reconhecimento do direito líquido e certo ao benefício da isenção do IPI, a afastar a preliminar trazida pela União de inadequação da via eleita.

8. Para o reconhecimento de isenção do IPI para pessoas com visão monocular, há expressa previsão legal disposta na Lei 14.126/2021, artigo 1º, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais.

9. Fartamente comprovado nos autos que a impetrante é portadora de deficiência visual cegueira monocular no olho direito, em razão de tratamento de tumor de coroide, a ensejar o direito à impetrante de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor nacional, nos termos dos dispositivos acima citados, de rigor a manutenção da sentença.

10. Apelação e remessa necessária não providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e a remessa necessária, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.