Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001741-46.2015.4.03.6106

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: LETICIA OLIVEIRA DE CAMARGO, SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - SUPERO

Advogado do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A, MARCIA DE OLIVEIRA - SP204201-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001741-46.2015.4.03.6106

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: LETICIA OLIVEIRA DE CAMARGO, SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - SUPERO

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A
Advogado do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL em face de sentença que concedeu a segurança requerida por LETÍCIA OLIVEIRA DE CAMARGO a fim de determinar que a autoridade coatora assegure a continuidade da bolsa do PROUNI – Programa Universidade para Todos à impetrante (ID 99782253, f. 180-185).

Alega, em suma, que a bolsa do PROUNI da impetrante foi encerrada pela instituição de ensino após a estudante ter sido reprovada em mais de 25% (vinte e cinco por cento) das disciplinas cursadas. Aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a manutenção da bolsa é medida de gestão acadêmica, de responsabilidade das instituições de ensino superior, e que o único efeito de seu cancelamento que alcançaria a União é a desobrigação do pagamento da mensalidade. Afirma que, nesse caso, também a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o feito. No mérito, sustenta que as provas nos autos não evidenciam o cumprimento de todos os requisitos legais e acadêmicos para a manutenção da bolsa pela impetrante. Alega que, segundo informou a autoridade coatora, ela não alcançou o rendimento acadêmico necessário para tanto. Portanto, postula a reforma da sentença para extinguir o processo em relação à União ou, no mérito, rejeitar a pretensão (f. 193-209).

Contrarrazões da impetrante (f. 213-219).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (f. 221-225).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001741-46.2015.4.03.6106

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: LETICIA OLIVEIRA DE CAMARGO, SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - SUPERO

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A
Advogado do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A

 

 

 

V O T O

 

 

 

De início, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva da União e incompetência absoluta da Justiça Federal.

Independentemente da responsabilidade pelo efetivo restabelecimento da bolsa de estudos da impetrante, fato é que eventual concessão da segurança atinge diretamente a esfera jurídica da União, vez que as bolsas do PROUNI são custeadas com verbas do Ministério da Educação (art. 1º da Lei 11.096/2005). Nesse caso, evidente seu interesse em que os beneficiários do Programa atendam a todos os requisitos necessários para a concessão e manutenção da bolsa, bem como em que não haja a injusta exclusão daqueles que o fazem.

Outrossim, excluída a União do polo passivo, a sentença poderia restar ineficaz, com a negativa de cumprimento por aquele órgão ao argumento de que a ordem não lhe foi direcionada. Assim, sua manutenção na lide é medida que se impõe.

E, evidenciado o interesse e legitimidade da União, a competência da Justiça Federal decorre do art. 109, I, do CRFB.

Isso ultrapassado, no mérito, a sentença deve ser mantida.

Acerca do desempenho acadêmico dos estudantes vinculados ao PROUNI, art. 14 do Decreto n. 5.493/2005, que regulamentou a Lei n. 11.096/2005, instituidora do Programa, estabelece que caberá à instituição de ensino superior apresentar ao Ministério da Educação, semestralmente, de acordo com o respectivo regime curricular acadêmico, “o aproveitamento dos bolsistas no curso, considerando-se, especialmente, o desempenho acadêmico” (inciso II), bem como que caberá ao MEC estabelecer os requisitos de desempenho acadêmico a serem cumpridos pelo estudante para fins de manutenção da bolsa. (§ 3º).

Em cumprimento a tal dispositivo, o Ministério da Educação editou a Portaria Normativa n. 19/2008, que assim dispõe, na redação vigente à época dos fatos:

Art. 10 A bolsa de estudos será encerrada pelo coordenador ou representante(s) do ProUni, nos seguintes casos: (...)

V - rendimento acadêmico insuficiente, podendo o coordenador do ProUni, ouvido(s) os responsáveis pela(s) disciplina(s) na(s) qual(is) houve reprovação, autorizar, por uma única vez, a continuidade da bolsa; (...)

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso V deste artigo considera-se rendimento acadêmico insuficiente a aprovação em menos de 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas em cada período letivo.

Portanto, em cada período letivo, o estudante deverá obter aprovação em no mínimo 75% das disciplinas cursadas, sob pena de encerramento da bolsa, salvo autorização do coordenador do Programa na instituição de ensino superior, por uma única vez.

Na espécie, verifica-se que a impetrante cursava Enfermagem na Universidade Paulista (UNIP) com bolsa integral do PROUNI e, no primeiro semestre de 2015, foi desligada do Programa por ter apresentado rendimento acadêmico insuficiente no semestre anterior (f. 20, ID 99782253). Segundo o histórico de f. 21 do ID retro, no período 2014/2, ela cursou as seguintes disciplinas:

Como visto, das 13 disciplinas cursadas, consta a aprovação da estudante em 11 (“AP”) e sua reprovação por faltas (“RF”) em duas delas, o que equivale a 15% do total. A mera análise do documento, portanto, indica que ela apresentou rendimento acadêmico considerado suficiente pelo MEC para sua manutenção no Programa, à luz das normas de regência.

A informação da autoridade impetrada de que ela teria reprovado em uma terceira disciplina em regime de dependência disponibilizada para cumprimento naquele semestre (“MET. DE REPROC. ART. HOSPITALAR” – f. 58) não modifica tal conclusão, pois três reprovações em um total de 14 disciplinas (13 regulares e 1 dependência) implicam em um percentual de 21%, ainda inferior ao admitido pelo PROUNI.

A autoridade informou, também, que não teriam sido consideradas no cálculo total as disciplinas “Estudos Disciplinares” e “Atividades Práticas Supervionadas”, por se tratarem tão somente de desenvolvimento de exercícios e atividades pelos alunos, sem aulas propriamente ditas. Mesmo nesse caso, porém, a estudante apresentaria 3 reprovações em um total de 12 disciplinas (25%), sendo 11 regulares e 1 dependência, o que ainda resultaria em um rendimento considerando satisfatório para manutenção da bolsa.

O que se verifica, ao que parece, é que a instituição de ensino considerou no cálculo matéria regular de outro semestre, cursada em regime de dependência, na qual a estudante reprovou, mas não a incluiu no total de disciplinas cursadas, mantendo a margem de reprovações reduzida. Ainda, excluiu duas disciplinas nas quais ela obteve aprovação sem justificativa plausível para tanto, já que a mera inexistência de aulas naqueles créditos não afasta sua obrigatoriedade e a necessidade de aprovação para conclusão do curso pelos estudantes. Se as disciplinas constam da grade curricular do curso e existem obrigações a serem cumpridas pelos inscritos para nelas serem aprovados, sob pena de não obtenção do grau, evidente que elas devem ser consideradas no cálculo de seu rendimento acadêmico.

Portanto, seja considerando apenas as disciplinas regulares, seja considerando a dependência, o aproveitamento acadêmico da impetrante se revela suficiente para justificar sua continuidade no PROUNI. Nesse caso, torna-se irrelevante a discussão relativa à justificativa das faltas que levaram às reprovações (confissão religiosa da estudante), questão, aliás, já exaurida nos autos n. 0005478-28.2013.4.03.6106.

Por tudo isso, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida (f. 130-131).

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.

Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

É como voto.



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROUNI. CANCELAMENTO DE BOLSA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROGRAMA MANTIDO COM VERBAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. RENDIMENTO ACADÊMICO INFERIOR A 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO). ART. 10, V, § 1º, DA PORTARIA NORMATIVA MEC N. 19/2008. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA BOLSA DEVIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS.

1. Uma vez que as bolsas do PROUNI são custeadas com verbas do Ministério da Educação (art. 1º da Lei 11.096/2005), há legitimidade da União para figurar no polo passivo de ação em que se discute o direito ao restabelecimento da bolsa de estudos pelo estudante. E, evidenciado o interesse federal, a competência da Justiça Federal decorre do art. 109, I, do CRFB.

2. Nos termos do art. 10 da Portaria Normativa MEC n. 19/2008, o estudante deverá obter aprovação em no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas em cada período letivo, sob pena de desligamento do PROUNI, salvo autorização do coordenador do Programa na instituição de ensino superior, por uma única vez.

3. Na espécie, a análise do histórico escolar da estudante indica que ela apresentou rendimento acadêmico considerado suficiente pela normativa do MEC para sua manutenção no Programa. A informação da autoridade impetrada de que ela teria reprovado em uma terceira disciplina em regime de dependência disponibilizada para cumprimento naquele semestre não modifica tal conclusão, pois três reprovações em um total de 14 disciplinas (13 regulares e 1 dependência) implicam em um percentual de 21%, ainda inferior ao admitido pelo PROUNI.

4. Mesmo se não consideradas as disciplinas “Estudos Disciplinares” e “Atividades Práticas Supervionadas”, nas quais ela foi aprovada, a estudante apresentaria 3 reprovações em um total de 12 disciplinas (25%), o que ainda resultaria em um rendimento considerando satisfatório para manutenção da bolsa.

5. Portanto, seja considerando apenas as disciplinas regulares, seja considerando a dependência, o aproveitamento acadêmico da impetrante se revela suficiente para justificar sua continuidade no PROUNI. Nesse caso, torna-se irrelevante a discussão relativa à justificativa das faltas que levaram às reprovações (confissão religiosa da estudante), questão, aliás, já exaurida nos autos n. 0005478-28.2013.4.03.6106.

6. Por tudo isso, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida.

7. Apelação e remessa necessária não providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.