
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000324-50.2009.4.03.6112
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MAURICIO DE SOUZA SANTOS TURISMO - ME, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO LUCAS - SP161335-A
APELADO: MAURICIO DE SOUZA SANTOS TURISMO - ME, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO LUCAS - SP161335-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000324-50.2009.4.03.6112 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MAURICIO DE SOUZA SANTOS TURISMO - ME, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO LUCAS - SP161335-A APELADO: MAURICIO DE SOUZA SANTOS TURISMO - ME, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO LUCAS - SP161335-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por MAURICIO DE SOUZA SANTOS TURISMO - ME e de recurso adesivo interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, em face da sentença proferida nos autos da presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a nulidade dos autos de infração de n. 0855 e 3.783 lavrados contra a Requerente. Havendo sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seus patronos, bem assim com o equivalente a 50%(cinquenta por cento) das custas processuais. Opostos embargos de declaração em face da sentença por MAURICIO DE SOUZA SANTOS TURISMO - ME (Num. 107406394 - Pág. 164) Sobreveio nova sentença rejeitando os embargos, por não restar evidente os alegados vícios no decisório, assegurado à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo (Num. 107406394 - Pág. 167/170) A parte autora se insurge contra a sentença alegando, em síntese, (i) que o AUTO DE INFRAÇÃO n° 757882, embasado na “não apresentação de vínculo empregatício do motorista Pedro Alves Pinto”, não encontra respaldo na legislação ordinária, representando clara transgressão ao Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade, além de vício de origem, pois aplicada por agente público que não possui competência para fiscalizar essa atividade, afeta à Secretaria de Relações do Trabalho ou ao Ministério Público do Trabalho; (ii) que o Decreto 2.521/98 e com menos razão as largamente editadas Resoluções Normativas não podem sob nenhuma hipótese criar DEVERES ou TIPIFICAR infrações, sob pena de ferir o elencado Princípio da Legalidade; (iii) ocorreu a prescrição intercorrente na multa n° 757882, pois os processos administrativos de emissão de notificação de multas para pagamento e/ou analise de defesa administrativa permaneceram inertes nos departamentos da ANTT por prazo superior ao definido em Lei. (Num. 107406394 - Pág. 174182) A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT também recorre da sentença, asseverando a regularidade dos autos de infração de n.º 0855 e 3.783, considerando que (i) o apelado não afastou a presunção de legitimidade do agente público que praticou a autuação; (ii) não subsiste a alegação de ausência de notificação do agente infrator conforme determina o Decreto 2.521/98 em artigo 88; (iii) acerca do auto de infração 3.783, a documentação consignada aos autos demonstra que a empresa autuada foi devidamente notificada via edital. Com contrarrazões da parte autora (Num. 107406395 - Pág. 6/12), os autos subiram a esta Eg. Corte e me vieram conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000324-50.2009.4.03.6112 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MAURICIO DE SOUZA SANTOS TURISMO - ME, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO LUCAS - SP161335-A APELADO: MAURICIO DE SOUZA SANTOS TURISMO - ME, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO LUCAS - SP161335-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Diversas são as questões que se colocam nos presentes recursos, com o que passo a analisar cada uma das alegações dos recorrentes de forma tópica e individualizada. I - Da tempestividade do Recurso Adesivo interposto pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT Suscita a parte autora em suas contrarrazões de apelação que seria intempestivo o recurso interposto pela ANTT, por ter sido protocolado SETE MESES após a ciência da interposição de seu apelo. Compulsando os autos verifico que não assiste razão à Apelante. Consoante denota a certidão de fls., 175 (Id. Num. 107406394 - Pág. 197), os autos saíram em cara para Procuradoria Geral Federal – PGF, somente em 25 de maio de 2012, ocasião em que foi protocolado o respectivo recurso adesivo em 25/06/2012, antes mesmo da devolução dos autos. No entanto, aplica-se à hipótese dos autos a regra prevista no art. 20 da Lei nº 11.033/04, segundo a qual, os Procuradores da Fazenda Nacional devem ser intimados pessoalmente, mediante carga dos autos com vista. Há que se computar, ainda, a contagem do prazo em dobro, de acordo com as disposições contidas no então vigente artigo 188, do CPC/73 (Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público). Assim, comprovada a tempestividade do recurso, rechaço as alegações da Apelante. II - Da legitimidade da autuação da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. A Lei nº 10.233/2001 ao dispor das competências atribuídas à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), prevê expressamente que lhe incumbe, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (...) VIII – fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento; Art. 78-A. A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal: (...) II - multa; Art. 78-F. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 1º O valor das multas será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria de cada Agência, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. Evidente, portanto que a lei em referência delega expressamente à ANTT a atribuição de elaborar e editar normas e regulamentos referentes à exploração de vias e terminais, prestação de serviços de transporte terrestre, bem como de realizar a fiscalização e aplicação de penalidades pelo descumprimento das normas editadas. Desse modo, se revelam legítimas as autuações realizadas pela ANTT, especialmente àquelas objeto da presente demanda anulatória, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, para autuação sobre infrações cometidas e consequente imposição de penalidades. O C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já exarou entendimento no sentido de que “as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas" (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 1º/2/2018. DJe em 22/2/2018). No mesmo sentido o posicionamento adotado por esta Eg. Corte Regional Federal: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. LEGALIDADE. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. BIS IN IDEM. 1. Não houve violação ao princípio da legalidade, uma vez que a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres tem legitimidade, por meio da Lei 10.233/2001, para regulamentar e fiscalizar as atividades relacionadas ao transporte terrestre, o que inclui a aplicação de penalidades em razão de eventual violação das normas técnicas aplicáveis pela autarquia. Em caso semelhante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, bem como os Tribunais Federais. (...) 9. Apelação desprovida. (TRF-3. AC 00003419320074036003. 3ª Turma. Rel.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO. DJF: 25.11.2016). Especificamente no que tange a Resolução ANTT 233/03, impugnada pela Apelante em suas razões recursais, vale asseverar que sua legalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade concentrado, consoante se observa do precedente que ora colaciono: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS E PODER REGULAMENTAR. ART. 24, VIII, E ART. 78-A DA LEI 10.233/2011. RESOLUÇÃO ANTT 233/2003. PREVISÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA PARA A AGÊNCIA REGULADORA EDITAR REGULAMENTO SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS E CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA A REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades. 2. As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico, em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). 3. No caso em julgamento, a Lei 10.233/2003, com as alterações redacionais supervenientes, fixou os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela Agência Reguladora, da competência para imposição de sanções pela prática de infrações administrativas. 4. As disposições emanadas da Resolução ANTT 233/2003 obedecem às diretrizes legais, na medida em que protegem os interesses dos usuários, relativamente ao zelo pela qualidade e pela oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas, assim como a cominação das penas não desborda dos parâmetros estabelecidos em lei. 5. Ação Direta julgada improcedente. (ADI 5906, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) Cumpre ressaltar, ainda, ser inaplicável à espécie as regras do Código de Trânsito Brasileiro. Com efeito, consoante entendimento já firmado por esta Eg. Turma, enquanto a legislação de trânsito diz respeito à disciplina da circulação viária e às condições do veículo e do condutor, a legislação que vincula os atos administrativos guerreados se refere à disciplina regulatória da movimentação de carga ou de passageiros. A propósito: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO 3.056/2009 DA ANTT. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001. 2. Inaplicável, na espécie, as regras do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive no que se refere ao prazo para expedição da notificação da autuação estabelecido pelo artigo 281, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.503/97 ou pelo artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 404, de 12/06/2012 (30 dias), porquanto se trata de infração de transporte de carga. 3. A prescrição da execução fiscal de dívida não tributária, é regida pelo Decreto 20.910/1932 e artigo 1º-A da Lei 9.873/99, incluído pela Lei 11.941/09. 4. O termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito, qual seja, após o vencimento do crédito sem pagamento, ou, sendo objeto de impugnação, do término do processo administrativo (REsp 1112577/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010). 5. Por se tratar de dívida não tributária, deve ser respeitada a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, baseada no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022483-11.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/12/2023, Intimação via sistema DATA: 16/12/2023) Posto isso, rechaço a alegação da Apelante quanto a ausência de validade das autuações, ou ainda a suposta violação ao princípio da legalidade administrativa. Superadas essas questões abstratas, passo à análise das autuações individualmente impugnadas, levando em conta que a apuração de infrações administrativas e a fixação das sanções correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. III - Auto de Infração 757882 Consoante se depreende dos autos, aos 16/12/2007, na região do Município de Floriano, Estado do Piauí, a Empresa Apelante foi autuada em razão de o motorista condutor do veículo de sua propriedade não ter apresentado nenhum documento que comprovasse o seu vínculo empregatício com a Empresa. Referida infração vem disposta na legislação de regência (Decreto n.º 2.521/1998): Art. 57. A transportadora adotará processos adequados de seleção, controle de saúde e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contato com o público. §1º Os procedimentos de admissão, controle de saúde e o regime de trabalho dos motoristas, observado o disposto na legislação trabalhista, serão regulados em norma complementar. § 2º É vedada a utilização de motorista na direção do veículo sem vínculo empregatício com a transportadora. No entanto, compulsando os autos verifico que a Apelante não se desincumbiu verdadeiramente de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração, consoante disciplina o atual artigo 373, inciso I, do CPC/15. Sob esse aspecto, perfilho do entendimento exarado pelo MM. Juiz sentenciante, a saber: "Do atento exame do processado, todavia, verifica-se que a Requerente não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito (consoante previsão disposta no art. 333, 1, do CPC), haja vista que não trouxe nenhuma prova consistente da contratação do motorista Pedro Alves Pinto, nem mesmo das providências àquela época pendentes para este fim. Aliás, como bem ressalta a Requerida em sua contestação, o contrato apresentado pela parte autora à f. 41, supostamente para comprovar a então recente contratação do Sr. Pedro, não se afigura hábil para tal firo, vez que está maculado de vício que o torna nulo ou, quando menos, anulável, qual seja, a ausência da assinatura do próprio empregado. E nem se cogite, a propósito, de violação ao princípio da reserva legal, posto que o Decreto Federal 2.521/98, que regulamenta a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, foi concebido em atendimento às disposições normativas contidas na Lei n. Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Nesse sentido, por todo o exposto, não há falar em nulidade da multa administrativa aplicada”. Assim, independentemente de quantas viagens tenham sido realizadas pelo motorista em questão, fato é que a Apelante não comprovou a existência de contrato de trabalho, ainda que na modalidade de experiência, válido e eficaz. Suscita a Apelante, ainda, ter ocorrido a prescrição intercorrente no curso do processo administrativo do qual resultou a multa ora impugnada, ao argumento de que “A multa 757882, lavrada no dia 16/12/2007 (fis. 39 e 100), ocorrendo neste instante a 1° notificação. A segunda notificação foi expedida em 15/01/2008 (fis. 103). No entanto, essa 2a notificação, a possibilitar defesa prévia em que se arguirá alguma inconsistência ou incorreção até o presente dia não foi remetido ao endereço do APELANTE, nem tão pouco uma terceira e última via, com código de barras - para pagamento ou recurso administrativo com discussão de mérito”. No entanto, examinando os fundamentos jurídicos que embasaram a inicial, não vislumbro a alegação de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo, se limitando a argumentar que “as multas Al -0855 e Al -3783 já estariam prescritas, pois as supostas infrações ocorreram no ano de 2003 e deveriam obedecer ao prazo máximo de 05 anos para sua cobrança” (Cf. Num. 107406394 - Pág. 12). Verifico, ainda que a Apelante deixa de impugnar os fundamentos da sentença que afastaram a alegação de prescrição da pretensão executória da multa, nos seguintes termos: “Com efeito, se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil. Incidem, sim, as disposições do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela (Precedentes: TRF2, AC 200650010083090. DJU - Data:15/05/2008; TRF4. AC 200570100018117 -DE. 09/11/2009). Todavia, conquanto o prazo prescricional seja de fato de 5 (cinco) anos (art. 1 do Decreto 20.910/32), impõe considerar o que a Resolução ANTT n 442, de 17 de fevereiro de 2004, reza em seu art. 96, 3°, inciso 1, d, vale dizer, que o prazo prescricional) da prescrição punitiva interrompe-se pela notificação do infrator, cite-se: Art. 96. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da AN77, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (Lei n 9.873. de 23 de novembro de 1999. art. 1v). § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 3º Interrompe-se a prescrição (Lei nº 9.873199. art. 2º): I - pela notificação do infrator, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato Inequívoco, que importe apuração do fato; ou III - pela decisão condenatória recorrível. (grifo não original) Nesse sentido, à vista dos documentos colacionados aos autos, sobretudo dos constantes das f. 64/66, 100/103 e 11, impõe-se reconhecer cabalmente comprovada a ciência das autuações pela Autora, marco interruptivo da prescrição, nos termos da mencionada Resolução”. Evidente, portanto, que a Apelante incorre em inovação recursal, na medida em que visa discutir questões de fato, não arguidas em sede de contestação, tampouco durante a instrução do feito e, por consequência, deixa de impugnar os fundamentos da sentença originária. Com efeito, as questões suscitadas pela Apelante não podem ser apreciadas por este C. Tribunal, em decorrência do princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que a peça recursal não ataca efetivamente os fundamentos do decisum, insurgindo-se sobre questões estranhas ao decidido, não tendo, portanto, o condão de infirmar os dispositivos que a motivaram. Nesse diapasão já se pronunciou o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NOVA SUSCITADA SOMENTE NA APELAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. Para não ferir o princípio do duplo grau de jurisdição, as questões não suscitadas e discutidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal ao julgar a apelação, exceto as referentes aos requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional, a saber: pressupostos processuais e condições da ação, perempção, litispendência e coisa julgada. Recurso não conhecido. (Resp 243969/PB, Quarta Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Dje 04/09/2000). Assim, a dissociação entre as razões contidas no recurso de apelação e os fundamentos da sentença recorrida impõe a inadmissibilidade do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. IV - Auto de Infração 0855 Consta dos autos que o Auto de infração de n. º 0855 decorre da constatação de descumprimento das obrigações previstas no Decreto n.º 2.521/98, mais especificamente, pelo não fornecimento de ticket de bagagem dos passageiros quando da fiscalização realizada pela ANTT (Num. 107406394 - Pág. 30). Analisando os documentos consignados pela empresa Autora na exordial que, inclusive serviram de subsídios em sua defesa administrativa, observo que as cópias dos tickets de bagagem (Num. 107406394 - Pág. 40/42) não apresentam a necessária identificação que permita uma segura correlação com a fiscalização em questão. De outro lado, realizada a instrução do feito, entendeu o MM. Juiz de primeiro grau que, a despeito da fragilidade da prova material produzida por ambas as partes, as testemunhas ouvidas no decorrer da instrução, “foram firmes e seguras ao afirmarem que as bagagens dos passageiros estavam etiquetadas naquela viagem” (Num. 107406394 - Pág. 156). E neste ponto, não tenho dúvidas em manter as razões da sentença, na medida em que a prova produzida nos autos se revela suficiente a inferir a presunção de legalidade da fiscalização que goza a Administração Pública, mormente se considerado que a ANTT não trouxe aos autos elementos suficientes que corroborassem com suas alegações de defesa (Cf. art. 373, inciso II, do CPC/15). Em sendo assim, revela-se irreparável a constatação de que não houve, na hipótese da infração 0855, a necessária subsunção da hipótese fática à conduta penalizada pelo art. 83, inciso III, "d", do Decreto 2.52 1/98, que se refere especificamente ao transporte de passageiros a emissão de comprovante do despacho da bagagem. V - Auto de Infração 3.783 Por fim, a sentença declarou a nulidade do auto de infração 3.783 que, no que se refere ao aspecto material da infração, possui o mesmo embasamento do Auto de n.º 757882, mas quanto aos aspectos processuais, conheceu não haver no processo qualquer elemento que permita evidenciar a regular notificação do agente infrator, consoante exigência expressa no já mencionado Decreto Federal n. 2.521/98. Consoante se depreende das disposições previstas no artigo 88 do mencionado diploma legal, a notificação prévia do autuado/infrator é exigida não apenas para oportunizar o oferecimento de defesa prévia, mas também para que tenha ciência da penalidade imposta pelo agente fiscalizador. Na hipótese, verifico que a documentação consignada aos autos demonstra que foi determinada a notificação por edital da empresa, em razão do extravio dos respectivos comprovantes de recebimento (Num. 107406394 - Pág. 117/120). No entanto, além da ausência de prova quanto a intimação pessoal, não vislumbro a comprovação da notificação via edital, que demonstre a ciência inequívoca da empresa infratora acerca da decisão proferida no procedimento administrativo. Evidente, portanto, que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar em juízo a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não obtendo êxito em demonstrada a regularidade no processo administrativo, mais especificamente no que diz respeito às intimações/notificações do autuado. A manutenção da sentença com relação a este ponto é, portanto, medida que se impõe. VI - Dispositivo Ante o exposto não conheço de parte do recurso de apelação interposto por MAURICIO DE SOUZA SANTOS TURISMO – ME e, na parte conhecida, nego provimento ao apelo. Nego provimento, ainda, ao recurso adesivo interposto AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. LEGALIDADE. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA AUTUADA. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1.Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos em face da sentença proferida nos autos da presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a nulidade dos autos de infração de n. 0855 e 3.783 lavrados contra a Requerente.
2. Aplica-se à hipótese dos autos a regra prevista no art. 20 da Lei nº 11.033/04, segundo a qual, os Procuradores da Fazenda Nacional devem ser intimados pessoalmente, mediante carga dos autos com vista, pelo o que resta rechaçada a alegação de intempestividade do recurso adesivo.
3. Não houve violação ao princípio da legalidade, uma vez que a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres tem legitimidade, por meio da Lei 10.233/2001, para regulamentar e fiscalizar as atividades relacionadas ao transporte terrestre, o que inclui a aplicação de penalidades em razão de eventual violação das normas técnicas aplicáveis pela autarquia. Em caso semelhante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, bem como os Tribunais Federais.
4. A resolução ANTT 233/03, impugnada pela Apelante , também teve sua legalidade e constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade concentrado (ADI 5906, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023)
5. Inaplicável, na espécie, as regras do Código de Trânsito Brasileiro, consoante entendimento já firmado por esta Eg. Turma, enquanto a legislação de trânsito diz respeito à disciplina da circulação viária e às condições do veículo e do condutor, a legislação que vincula os atos administrativos guerreados se refere à disciplina regulatória da movimentação de carga ou de passageiros.
6. Rechaçadas as alegações da Apelante, quanto a ausência de validade das autuações, ou ainda a suposta violação ao princípio da legalidade administrativa.
7. A apuração de infrações administrativas e a fixação das sanções correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo.
8. Quanto às infrações validadas pela sentença, resta incontroverso que a Apelante não se desincumbiu verdadeiramente de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração, consoante disciplina o atual artigo 373, inciso I, do CPC/15, de modo a elidir a autuação realizada pela Agência Reguladora.
9. Apelante que incorre em inovação recursal, ao alegar pela primeira vez, em sede de apelação, a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo, deixando de impugnar os fundamentos da sentença originária.
10. Com efeito, as questões suscitadas pela Apelante não podem ser apreciadas por este C. Tribunal, em decorrência do princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que a peça recursal não ataca efetivamente os fundamentos do decisum, insurgindo-se sobre questões estranhas ao decidido, não tendo, portanto, o condão de infirmar os dispositivos que a motivaram.
11. Não merece reforma a sentença no que tange à declaração de nulidade do Auto de infração de número 0855, que se deu com respaldo na prova produzida nos autos, suficientes a demonstrar a ausência da necessária subsunção da hipótese fática à conduta penalizada pelo art. 83, inciso III, "d", do Decreto 2.52 1/98, que se refere especificamente ao transporte de passageiros a emissão de comprovante do despacho da bagagem.
12. A notificação prévia do autuado/infrator é exigida não apenas para oportunizar o oferecimento de defesa prévia, mas também para que tenha ciência da penalidade imposta pelo agente fiscalizador, na forma do artigo 88 do Decreto Federal n. 2.521/98.
13. Na hipótese, além da ausência de prova quanto a intimação pessoal da empresa autuada, não restou comprovada a efetiva notificação via edital, que demonstre a ciência inequívoca da empresa infratora acerca da decisão proferida no procedimento administrativo.
14. Não conhecida parte do recurso de apelação interposto por MAURICIO DE SOUZA SANTOS TURISMO – ME e, na parte conhecida, negado provimento ao apelo. Negado provimento, ainda, ao recurso adesivo interposto AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT.