Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031312-78.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: ROBERTO PERUCI GARCIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031312-78.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: ROBERTO PERUCI GARCIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO PERUCI GARCIA contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a revisão de benefício, determinou o sobrestamento do feito até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração no RE 1276977.

Sustenta o agravante, em síntese, que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, para que os processos sobrestados pelo Tema 1.102 do STF tenham seguimento. 

Indeferido o efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031312-78.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: ROBERTO PERUCI GARCIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

 

O v. acórdão proferido no julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal do RE 1.276.977/DF (Tema 1102), sob a sistemática da repercussão geral da matéria, fixou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. ” (Ata de Julgamento, DJE - ATA Nº 38, de 01/12/2022. DJE nº 253, divulgado em 12/12/2022. Acórdão publicado, DJE em 13/04/2023).

Em observância aos ditames do artigo 1.040, inciso III, do CPC, após a publicação do acórdão paradigmático, a tese firmada há que ser replicada aos processos que versam sobre a mesma questão jurídica. 

No entanto, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no RE 1.276.997, publicada no DJE de 28/07/2023, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia previdenciária.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 999 DO STJ E TEMA 1.102 DO STF. RE 1.276.997. STF. DECISÃO PUBLICADA EM 28/07/2023. SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no RE 1.276.997, publicada no DJE de 28/07/2023, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia previdenciária.

2. Agravo de Instrumento desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.