Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000234-80.2016.4.03.6121

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIMED DE TAUBATE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado do(a) APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000234-80.2016.4.03.6121

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIMED DE TAUBATE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado do(a) APELANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Cuida-se de mandado de segurança ajuizado em 16/12/2016 por UNIMED DE TAUBATÉ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,  com o fito de obter provimento jurisdicional que assegure à impetrante o “direito de não se sujeitar à exigência do PIS sobre a Folha de Salários nos termos em que imposto pela Instrução Normativa SRF nº 247/2002 e pelo Decreto n. 4.524/2002 quando esta se utilizar de deduções outras (inclusive sobras, a teor da Lei n. 10.676/2002) que não somente aquelas previstas no art. 13 da MP n. 1858/99 (atualmente MP n. 2.158-35/2001), e que não se aplicam ao cooperativismo de trabalho médico, na base tributável do PIS faturamento/receita”. A final, “seja reconhecido o direito de compensar os recolhimentos indevidamente realizados nos últimos cinco anos a título de PIS/folha com os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/96, com redação dada pela Lei n. 10.637/02, c/c Súmula/STJ n. 213, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora aplicáveis aos créditos fiscais (arts. 161, § 1º c/c 167, CTN), bem como SELIC – art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95”.

 

Processado o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (ID 55240143):

 

“(...)

Diante do exposto, e declaro resolvido o mérito, denego a segurança nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em decorrência de sua natureza declaratória-mandamental, são incabíveis, em sede de mandado de segurança, honorários advocatícios e custas processuais, de acordo com artigo 25, da Lei 12.016/2009.

P.R.I”

 

Inconformada, apela a impetrante pugnando pelo acolhimento integral do pedido inicial (ID 55240151).

Com contrarrazões (ID 55240157), subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opina pelo “regular processamento e julgamento” do recurso (ID 66494319).

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000234-80.2016.4.03.6121

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIMED DE TAUBATE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

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V O T O

 

 

 

 

 

Transcrevo excerto da sentença para melhor compreensão da matéria (ID 55240143):

 

“(...) o impetrante pretende afastar a incidência do PIS sobre a Folha de Salários nos termos imposto pela IN SRF nº 247/2002 e pelo Decreto nº 4.524/02 quando esta se utilizar de deduções diversas daquelas previstas no art. 13 da MP nº 2.158-35/2001.

Com a publicação e vigência da Lei nº 9.715/98, iniciou-se a exigência da contribuição ao PIS, de maneira expressa, sobre a folha de salários e em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados (comercialização de planos médicos).

Apesar do inciso II do artigo 2º da Lei nº 9.715/98 ter sido revogado, ficou mantida a incidência do PIS sobre a folha de salários em relação às cooperativas, já que o inciso “I” permaneceu vigente.

Senão vejamos:

Art. 2º A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:

I- Pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedade de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;

II- (revogado)

III- (...)

§1º As sociedade cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados. (...)” (grifo inautêntico)

Pois bem, posteriormente, com a edição da Medida Provisória nº 1.991-12, de 14/12/99, reeditada sob nº 2.158-35/2001, em vigor por força da EC nº 32/2001, ficou disposta expressamente a exigibilidade do PIS às sociedades cooperadas, nos termos do art. 13 combinado com o art. 15, § 2º, inciso I.

Ainda, a MP 101/2002 convertida na Lei nº 10.676/03, trouxe como hipótese de exclusão da base de cálculo da mencionada contribuição, a partir de 1º de novembro de 1999, o valor das sobras apuradas na demonstração do resultado de exercício, destinadas aos Fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social para as cooperativas.

Portanto, apesar de não haver subsunção automática das cooperativas de trabalho em qualquer das hipóteses descritas nos incisos do artigo 9º da Instrução Normativa SRF 247/2002, não há como afastar eventual incidência no que tange ao parágrafo único, a seguir descrito:

Art.9º São contribuintes do PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários as seguintes entidades:

(...)

Parágrafo único – As sociedade cooperativas, na hipótese do §5º do art. 33, também contribuirão para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários.”

Nesse passo, verifico que a incidência da contribuição mencionada (PIS) nos dois tipos de base de cálculo (faturamento e folha de salários) está lastreada em legalidade, não contendo o vício apontado pela impetrante.

(...)

Logo, inexiste no presente caso direito líquido e certo que sirva de fundamento para o presente mandamus, pois a autoridade impetrada agiu em conformidade com a lei e, assim, em obediência ao preceito maior da legalidade previsto constitucionalmente no caput do artigo 37 e ao disposto no artigo 155-A do CTN.”

(grifos no original)

 

Deveras, conforme previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 9.715/1998 "As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados".

Ademais, denota-se que a sentença se encontra bem fundamentada, além de decidida a controvérsia em consonância com iterativa jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça – que entende pela legalidade da incidência do PIS sobre a folha de salários de sociedades cooperativas.

Confira-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE PIS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 494 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

(...)

III - Quanto aos demais artigos suscitados por violados, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que incide PIS sobre a folha de salários de sociedades cooperativas, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 829.458/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 24/11/2015; e EREsp n. 765.340/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010.

(...)

VI - Agravo interno improvido.”

(AgInt no AREsp n. 2.064.369/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)

 

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS SOBRE FATURAMENTO E SOBRE FOLHA. INCIDÊNCIA. COOPERATIVAS MÉDICAS. UNIMED. REPASSES PELOS SERVIÇOS PRESTADOS POR PROFISSIONAIS COOPERADOS E NÃO COOPERADOS À CLIENTELA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RECEITAS DAS PRÓPRIAS ENTIDADES E NÃO DOS PROFISSIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

RESUMO DA CONTROVÉRSIA 1. Como bem posto pelo Min. Castro Meira em seu voto-vista, "a tese discutida nesse recurso é muito simples e resume-se a definir se a impetrante, como cooperativa médica, deve se submeter à incidência do PIS exclusivamente sobre sua folha de salários, ou se deve ser tributada, também, sobre seu faturamento".

Em síntese, a base jurídica do pedido seria o fato de que somente praticaria ato cooperativo, o que, por ser destituído de conteúdo econômico, não configuraria receita/faturamento, a teor do art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971.

VOTOS JÁ PROFERIDOS 2. Alguns pontos são convergentes em todos os votos. Reconhece-se, em sintonia, que as Unimeds têm natureza dúplice, ou seja, são cooperativas, no aspecto constitutivo formal, e operadoras de plano de saúde, no viés econômico-operacional (art.

1º da Lei 9.656/1998).

Por isso, tais entidades não se enquadram no inciso IV do art. 13 da MP 2.158-35/2001 c/c o art. 15 da Lei 9.532/1997, pois não são associações sem fins lucrativos. Assim, estão sujeitas à incidência do PIS-Faturamento, além do PIS sobre a folha de salários.

3. A discussão ficou no plano da forma de constituição da base de cálculo da receita/faturamento, ou seja, em saber se os valores repassados aos médicos associados e não associados compõem a base de cálculo, ou não, do referido tributo.

4. Em seus votos, a Ministra Eliana Calmon dividiu sua fundamentação em duas partes. A primeira voltada aos valores recebidos pela Unimed e, em seguida, repassados aos médicos associados (atos cooperativos típicos), os quais não sofreriam a incidência do PIS-Faturamento, porque, sendo meros ingressos financeiros (receitas transitórias), não titularizados pela cooperativa, não poderiam ser considerados na base de cálculo tributária. A segunda, voltada aos repasses em favor de médicos não associados, entendeu que haveria aí regra legal específica - art. 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998 - autorizando a dedução da base de cálculo do tributo.

5. Por sua vez, o Min. Castro Meira, na sessão do dia 19.02.2009, expressou: "Em conclusão, o disciplinamento legal para as cooperativas médicas que operam planos de saúde é muito claro: como regra, pagam contribuição ao PIS sobre folha de salários, mas também estão submetidos à exação, calculada sobre o faturamento proveniente das operações com não associados, permitindo-se a dedução do que for repassado aos médicos, cooperados ou não, que efetivamente prestam o serviço aos usuários do plano". Essa linha estaria embasada unicamente no art. 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998.

6. Como se vê, ambos foram explícitos no sentido de que, em regra, haveria incidência do PIS-Faturamento sobre os cobrados pelas cooperativas médicas que operassem planos de saúde. No entanto, do valor da receita dever-se-ia excluir os montantes de repasses aos médicos associados e não associados.

7. Ocorre que, enquanto a Min. Eliana Calmon concluiu por dar provimento, em parte, ao Recurso Especial para determinar a implementação concreta das deduções já referidas, o Min. Castro Meira se posicionou no sentido de que, como tudo tinha base legal (art. 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998), a parte deveria comprovar concretamente nos autos a tributação. Segundo ponderou, não seria crível que a Receita Federal estivesse exigindo valores cuja dedução já estaria autorizada por lei.

8. Presente esse quadro, evidenciou-se que a diferença entre as posições dos Exmos. Srs. Ministros era mais de linha de fundamentação (parte dos argumentos) e de perspectiva processual (demonstrar a tributação em concreto).

9. De sua parte, o Min. Humberto Martins, também em brilhante manifestação, acompanhou, em linhas gerais, a posição da Min. Eliana Calmon. Contudo, para ser fiel ao que concluiu Sua Excelência, registro que seu voto ficou adstrito a "declarar a ilegalidade da incidência do PIS sobre a renda bruta advinda dos atos cooperativos típicos".

ADMISSIBILIDADE E VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC 10. A matéria está prequestionada, o recurso é próprio e devidamente manejado.

11. Em relação à negativa de prestação jurisdicional, nota-se que a matéria foi devidamente abordada pelo TRF da 1ª Região no acórdão de fls. 207-216, de tal maneira que a rejeição dos Embargos na origem não significou afronta ao art. 535 do CPC. Como se sabe, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.

PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA 12. No final do ano de 2014, esta Segunda Turma apreciou quatro processos nos quais se discutiu temática análoga à do presente processo. Todos da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques.

Refiro-me aos: a) EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 786.612/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 2.12.2014; b) EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 780.386/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 2.12.2014; c) EDcl no AgRg no REsp 1077164/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 2.12.2014; e, d) EDcl no AgRg no REsp 839526/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.12.2014, DJe 2.12.2014.

13. Naquelas ocasiões, este Colegiado, seguindo recentes julgados do Supremo Tribunal Federal proferidos em repercussão geral (REs 599.362 e 598.085), decidiu que as sociedades cooperativas médicas têm suas receitas brutas submetidas à incidência de PIS e Cofins, na forma do ordenamento em vigor, sobre os atos praticados por cooperativas com terceiros tomadores de serviços dos cooperados.

14. Na ementa dos acórdãos, o Min. Mauro Campbell fez isto constar:

"Desse modo, os ingressos decorrentes dos repasses aos médicos cooperativados dos honorários provenientes dos serviços por eles prestados à clientela que lhe é angariada pelas cooperativas de trabalho são sim receitas das cooperativas e não meros lucros dos médicos cooperativados, integrando a base de cálculo das contribuição ao PIS e COFINS". E mais: "O entendimento, portanto, é o de que tais valores são sim receitas das cooperativas de trabalho, que são frutos de atos praticados com terceiros não cooperativados (clientes) e que integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS" (parágrafo extraído do voto proferido pelo Min. Mauro Campbell Marques no julgamento do EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 786.612/RS) - grifos do original.

15. Diante desse cenário, com a devida vênia, parece-me que a argumentação da Min. Eliana Calmon nestes autos não deve ser chancelada, na parte que trata da exclusão (da base de cálculo do PIS-Faturamento) dos valores repassados aos médicos associados. Isso porque, como está expresso na ementa acima, o debate foi superado em razão de recentes decisões do STF e desta Segunda Turma.

ART. 15, I, DA MP 2.158-35/2001: AFASTAMENTO 16. Na petição de recurso, chegou-se a transcrever o art. 15, I, da MP 2.158/2001, segundo o qual as sociedades cooperativas poderão excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins "os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregues à cooperativa". Com base nisso, sustenta-se que, em relação aos serviços (médicos) dos cooperados, também haveria exclusão.

17. Esse assunto também foi tratado nos julgamentos dos quatro Recursos Especiais já noticiados no tópico anterior e os argumentos foram afastados. Embora as ementas não fossem claras, o tema não deixou de ser apreciado explicitamente no voto do Em. Ministro relator, a saber: "O registro é que para o STF o fato de tratar-se determinado ato de ato cooperativo típico não faz dele, por si só, não tributável, carecendo de lei que assim o determine e, no presente caso, não existe essa lei já que o art. 15, I da Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, refere-se apenas a produtos e não a serviços, não tendo havido aí qualquer violação à isonomia constitucionalmente desejada" (parágrafo extraído do voto proferido pelo Min. Mauro Campbell Marques no julgamento do EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 786.612/RS).

REPASSES AOS MÉDICOS NÃO COOPERADOS: INCIDÊNCIA 18. Como já dito em tópico anterior, a fundamentação integral do Min. Castro Meira e parte dos argumentos da Min. Eliana Calmon estavam centrados no entendimento de que os arts. 2º e 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998 veiculariam base legal de dedução de valores - no que se refere aos repasses aos médicos - da base de cálculo do PIS-Faturamento.

19. Sabe-se que atos não cooperativos são tributados normalmente. A própria recorrente afirma em sua inicial, a saber: "Em decorrência da natureza sui generis das sociedades cooperativas, estas sempre tiveram um regime tributário próprio, no qual o ato cooperativo não sofre a incidência de tributos, e os atos não cooperativos são submetidos normalmente à tributação" (fl. 5).

20. Isso, aliás, está previsto expressamente no art. 2º, § 1º, da Lei 9.715/1998, a saber: "§1º As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados".

21. O STJ, por sua vez, sempre decidiu que os serviços prestados por cooperativas médicas a terceiros (não associados) são passíveis de incidência de PIS, justamente porque aí se tem ato não cooperativo, conforme os seguintes julgados: a) REsp 746.382/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 12.9.2006, DJ 9.10.2006, p. 279; b) AgRg no AREsp 170.608/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9.10.2012, DJe 16.10.2012; c) AgR nos EDcl no REsp 84.75/MG, 1ª Turma , Rel. Min. Teori Albino Zavscki , DJe 16.3.2011; d) AgRg no Ag 1386385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.6/2011, DJe 9.6.2011.

22. Em relação à própria Unimed, na condição de operadora de plano de saúde, a Segunda Turma decidiu na mesma linha acima: "O fornecimento de serviços a terceiros não cooperados e o fornecimento de serviços a terceiros não associados inviabiliza a configuração como atos cooperativos, devendo ser tributados normalmente" (AgRg no REsp 786.612/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.10.2013, DJe 24.10.2013).

23. Presente esse contexto, interpretar o art. 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998 como benefício fiscal (dedução da base de cálculo) - em favor dos repasses feitos pela Unimed aos médicos não cooperados - seria contrariar o longo histórico de precedentes do STJ sobre a matéria. A discussão sempre foi saber se os valores recebidos pela Unimed de clientes e repassados a médicos cooperados seriam passíveis de incidência do PIS, ou não. Não as quantias referentes aos não cooperados.

24. Além disso, se o STJ entender pela exclusão da base de cálculo dos valores repassados aos não associados, com espeque no art. 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998, estará incidindo em flagrante contradição. É que soa ilógico admitir a tributação do valor que vai ser repassado ao médico cooperado, conforme esta própria Segunda Turma está decidindo, inclusive com base em julgados do STF, e afastar a tributação do que for transferido ao médico não cooperado.

25. Se o STJ e STF se posicionaram no sentido de que os valores recebidos das cooperativas médicas dos seus clientes são receitas das próprias entidades e não dos médicos associados, com mais razão ainda os valores que serão repassados aos não associados.

26. Recurso Especial desprovido.”

(REsp n. 829.458/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 24/11/2015.)

 

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADES DE FINS NÃO LUCRATIVOS. COOPERATIVA. PIS. INCIDÊNCIA SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO E RECEITAS DE OPERAÇÕES COM NÃO ASSOCIADOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.715/98.

1. "As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista, contribuirão para o Fundo na forma da lei." (parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970).

2. Ante o princípio da legalidade estrita em matéria tributária, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.212, de 28 de novembro de 1995, tornou-se exigível a contribuição ao Programa de Integração Social - PIS pela sociedade cooperativa sobre a folha de pagamento de empregados e sobre as receitas advindas das operações com não cooperados.

3. Embargos de divergência acolhidos.”

(EREsp n. 765.340/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.)

 

A jurisprudência desta Corte regional não discrepa da orientação supra:

 

“APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE COOPERATIVA. PIS SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. No tocante a omissão apontada pela embargante, tem-se que na hipótese não é o caso de se afastar a incidência do PIS sobre a folha de salários.

2. O cooperativismo, enquanto método de associação e de produção econômica de cunho eminentemente solidário, foi agraciado pela atual Constituição em duas específicas disposições: o art. 174, § 2º, que determina que o cooperativismo deve ser apoiado e estimulado, e o art. 146, III, alínea "c", que dispõe que a legislação deve estabelecer normas gerais em matéria tributária, em especial sobre o adequado tratamento tributário aos atos cooperativos praticados pelas sociedades desse gênero.

3. É explícito, portanto, que a Carta Magna criou um vetor para um tratamento especial em matéria tributária aos atos cooperativos. É bem verdade que se trata de normas constitucionais de eficácia limitada, inexistindo, ainda, a lei complementar a que se refere o art. 146, III, alínea "c".

4. Ainda que assim não o fosse, as normas constitucionais que versam sobre o tema não induzem a noção que as sociedades cooperativas são imunes, ou mesmo isentas de impostos e contribuições, independentemente dos atos que praticam.

5. Com relação às contribuições sociais, observo que as cooperativas não foram beneficiadas com imunidade tributária, como se vê do art. 195, § 7º da Constituição da República, que alcança apenas as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências legais.

6. Remanesce a exigência do PIS, que poderá ser cobrada das entidades de fins não lucrativos, na forma estabelecida no Decreto-lei nº 2.303/86, autorizando a incidência da exação no percentual de 1% (um por cento) sobre a folha de salários, nos moldes da Medida Provisória nº 1.212/95 e reedições, quando então foi convertida na Lei n° 9.715/98, cujo efeito foram declarados constitucionais pelo Excelso Pretório quando apreciou as ADINs n° 1417-0-DF e n° 1610-DF. Precedentes desta E. Corte Regional.

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.”

(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 225193 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0010487-82.1996.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 200103990490508 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2001.03.99.049050-8, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - COOPERATIVA - PIS - INCIDÊNCIA SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO E RECEITAS DE OPERAÇÕES COM NÃO ASSOCIADOS - MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA EM LEI 9.715/98 - MEDIDA PROVISÓRIA 66/02, CONVERTIDA EM LEI 10.637/02 - ART. 146, III, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Não se conhece de parte da apelação da impetrante, no tocante ao pedido não veiculado na inicial - a declaração da inexigibilidade do PIS, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 -, por tratar-se de inovação recursal não amparada nas hipóteses previstas no art. 303 do CPC.

2. As operações de cooperativas com não associados estão sujeitas à tributação, nos moldes da Lei nº 5.764/71.

3. Constitucional a cobrança do PIS, respeitado o prazo da anterioridade mitigada (art. 195, §6º, da CF), na forma da MP nº 1.212/95, e suas reedições, e da Lei nº 9.715/98. Precedente: ADIN nº 1417/DF - Rel. Min. Octavio Gallotti - DJ de 23.03.2001.

4. Manifestando-se o Colendo STF sobre a inconstitucionalidade apenas de parte da disposição inserta no artigo 15 da MP nº 1.212/95, bem como do artigo 18 da Lei nº 9.715/98, dentro do período nonagesimal subsequente à edição da referida MP, no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996 devem contribuir as empresas ao PIS nos moldes da Lei Complementar nº 7/70 e alterações posteriores.

5. A cobrança da contribuição ao PIS, sobre a folha de salários das cooperativas, somente veio a ser implementada com o advento da Medida Provisória nº 1.212/95 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei nº 9.715/98.

6. Para caracterizar os atos não cooperativos, a Lei nº 9.715/98 (art. 2º, § 1º) usou o critério da "operações praticadas com não associados". Percebe-se, pois, que a Lei nº 9.715/95, manteve duas hipóteses de incidência do PIS sobre as cooperativas: a) sobre a folha de salário; e b) sobre as receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.

7. O regime tributário das cooperativas sofreu alterações significativas a partir da Medida Provisória nº 1.858-6, editada em 29/6/1999, atualmente em tramitação sob o nº 2.158-35, de 24/8/2001, por ser anterior à EC nº 32. A partir de 28/9/1999, foi revogado o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.715/98, passando a contribuição ao PIS, de 1% com base na folha de salários, a ser cobrada apenas das entidades arroladas nos incisos I a X do art. 13, omitindo-se as cooperativas desse rol. Por conseguinte, a tributação das cooperativas obedece ao disposto no art. 15 da MP nº 2.158.

8. A Lei nº 10.637/02, em seu art. 8.º, inciso X, excepcionou da sistemática da não-cumulatividade as cooperativas, a partir de 31/05/2003, início da vigência da Lei 10.684, de 30 de maio de 2003.

9. O adequado tratamento tributário do ato cooperativo, previsto no art. 146, III, "c", da CF, não estabeleceu nenhuma imunidade às cooperativas, e não depende de regulamentação por lei complementar, devendo ser aplicado normalmente o tratamento dado pelas leis ordinárias que instituem cada tributo.

10. Apelação conhecida parcialmente, e, na parte conhecida, improvida.”

(APELAÇÃO CÍVEL - 299271 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001742-20.2004.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: 200461050017427 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2004.61.05.001742-7, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2011 PÁGINA: 542 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É como voto.

 



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVAS MÉDICAS. UNIMED. PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS E SOBRE O FATURAMENTO. LEGALIDADE. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.715/1998.

1. Conforme previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 9.715/1998 "As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados".

2. “O STJ, por sua vez, sempre decidiu que os serviços prestados por cooperativas médicas a terceiros (não associados) são passíveis de incidência de PIS, justamente porque aí se tem ato não cooperativo, conforme os seguintes julgados: a) REsp 746.382/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 12.9.2006, DJ 9.10.2006, p. 279; b) AgRg no AREsp 170.608/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9.10.2012, DJe 16.10.2012; c) AgR nos EDcl no REsp 84.75/MG, 1ª Turma , Rel. Min. Teori Albino Zavscki , DJe 16.3.2011; d) AgRg no Ag 1386385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.6/2011, DJe 9.6.2011” (REsp n. 829.458/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 24/11/2015.)

3. Apelação desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.