Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009817-59.2011.4.03.9999

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: DANIEL MARINS ALESSI

Advogados do(a) APELANTE: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464-A, MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009817-59.2011.4.03.9999

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: DANIEL MARINS ALESSI

Advogado do(a) APELANTE: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação do executado, ora embargante, nos autos de embargos à execução fiscal objetivando o reconhecimento da nulidade da CDA nº 80 1 06 006926-05, ao argumento de não preenchimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; prescrição; ilegitimidade de parte passiva; ilegitimidade de parte ativa. Sustentou que a verba tem caráter de indenização, ilegalidade da aplicação da taxa SELIC para apuração de juros, bem como a cobrança simultânea de juros e multa.

A União apresentou impugnação (100070619 - Pág. 167/ss.), sustentando a legitimidade passiva do embargante, a legitimidade ativa do ente fiscal e a legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros.

A sentença julgou improcedente os pedidos, afastando as preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa e passiva, e reconheceu a liquidez e certeza do título executivo. No mérito, entendeu que os valores recebidos a título de "Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete e Auxílio Hospedagem" foi confirmada pelo contribuinte e pela fonte pagadora, restando claro que aquela verba não tem caráter indenizatório, notadamente, em razão da continuidade do pagamento em valor pré-estabelecido, fato que evidencia a agregação ao patrimônio, devendo incidir o imposto de renda. Cabimento da incidência de multa e juros em razão de prática de um ilícito (descumprimento de dever legal) e a atualização do valor devido em razão da impontualidade. Condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do débito global da execução corrigido monetariamente.

Apelou o embargante, repisando as teses da inicial, sustentando em suma, a ocorrência de prescrição, pois não resta dúvida que por se tratar de lançamento por homologação, a propositura da ação objetivou a cobrança de IRPF relativos aos anos-calendário 1997 e 1998, muito após o transcurso do quinquídio legal. A sua ilegitimidade passiva, eis que, foi a Assembleia Legislativa de São Paulo que pagou os valores aos deputados. A ilegitimidade ativa da exequente pois se algo fosse devido a título de IRFON, seria do Estado de São Paulo a legitimidade ativa para buscar valores que não foram objeto de retenção. O Fisco não demonstrou a efetiva aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica pelo apelante, o que foi apenas presumido, como agregação de patrimônio ou a aquisição de renda. (100070619 - Pág. 241/ss.)

Com contrarrazões da embargada (100070619 - Pág. 288/ss.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009817-59.2011.4.03.9999

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: DANIEL MARINS ALESSI

Advogado do(a) APELANTE: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Narra a embargante que a execução fiscal proposta, pretende receber da embargante a quantia de R$ 246.066,69 (duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), a título de Imposto de Renda de Pessoa Física, relativamente aos anos-calendário de 1997 e 1998, representada pela Certidão de Dívida Ativa n° 80106006926-05, datada de 12 de abril de 2007 (100070600 - Pág. 49/ss.).

Afirma que a execução fiscal se encontra garantida, ainda que parcialmente, haja vista o arresto on line realizado nas contas bancárias em 04/06/2008 (100070600 - Pág. 52). Acerca do qual teve ciência inequívoca em 09 de setembro de 2008, e protocolizou pedido de liberação da importância indisponibilizada e oferecimento de caução idônea (100070600 - Pág. 54/ss.), inclusive alegando a nulidade da citação editalícia requerida pela embargada.

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de incidência do IRPF sobre valores relativos a auxílios de encargos gerais de gabinete e auxílio de hospedagem pagos pela Assembleia Legislativa de São Paulo – ALESP, aos deputados.

Sabe-se que a ALESP publicou a Resolução nº 783, de 01 de julho de 1997, dispondo o artigo 11:

 

“Artigo 11 - Ficam instituídos os Auxílio-Encargos gerais de Gabinete de Deputado e Auxilio-Hospedagem, devidos mensalmente, correspondentes a 1.250 (hum mil duzentos e cinqüenta) UFESPs., destinados a cobrir gastos com o funcionamento e manutenção dos gabinetes, previstos nos artigos 1°, inciso 1, alínea "1" e 8° da Resolução n° 776/96, com hospedagem e demais despesas inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares.

§ 1° - Ocorrendo a extinção da UFESP, deverá ser mantida pela Unidade Fiscal que vier a sucedê-la ou substituí-la, a mesma relação de valor existente entre a Unidade Fiscal extinta e a moeda do País, na data da publicação desta Resolução.

§ 2° - Em razão da instituição do Auxílio de que trata o artigo 11, ficam cessados:

- fornecimento de combustível e lubrificantes;

II - reembolso de despesas efetuadas com reparos de avarias mecânicas, inclusive com troca de peças ou componentes, bem como de aquisição de combustível e lubrificantes;

III - impressão de livretos e tablóides parlamentares;

IV - extração de cópias reprográficas;

V - expedição de cartas e de telegramas;

VI - fornecimento de materiais de escritório classificados como despesas de consumo, e

VII - assinaturas de jornais e revistas.”

Da leitura do dispositivo, dessume-se que é claro que os denominados “Auxílio-Encargos gerais de Gabinete de Deputado e Auxilio-Hospedagem”, serão “destinados a cobrir gastos com o funcionamento e manutenção dos gabinetes” (...) hospedagem e demais despesas inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares”.

Verifica-se que a implantação do referido auxílio substituiu as verbas anteriores, relativas a fornecimento de combustível e lubrificantes; reembolso de despesas efetuadas com reparos de avarias mecânicas, inclusive com troca de peças ou componentes, bem como de aquisição de combustível e lubrificantes; impressão de livretos e tablóides parlamentares; extração de cópias reprográficas; expedição de cartas e de telegramas; fornecimento de materiais de escritório classificados como despesas de consumo e’ assinaturas de jornais e revistas (artigo 11, §2º e incisos).

Portanto, nítida a natureza não remuneratória da verba e sim indenizatória, pois não integra o patrimônio jurídico do parlamentar e não se trata de valor a ser incorporado na remuneração, muito embora seja percebida mensalmente.

Por sua vez, o artigo 43 do CPC, incisos I e II, definem o fato gerador para a incidência de Imposto de Renda, na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais.

Uma vez que a referida verba não integra a remuneração do parlamentar, mas se trata de auxílio para o desenvolvimento e pleno funcionamento de atividades inerentes a manutenção geral do gabinete e hospedagem, não pode ser considerada como acréscimo patrimonial ou produto de capital do trabalho do parlamentar, aptos a ensejar o fato gerador do imposto de renda.

Em relação à matéria, o STJ pacificou entendimento, no sentido de reconhecer que as verbas de gabinete recebidas pelos parlamentares, embora pagas de modo constante, isto é, mensalmente, não se incorporam aos seus subsídios, logo, não haverá incidência do Imposto de Renda. Vejamos:

 

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS POR PARLAMENTAR PARA COBRIR DESPESAS COM ADMINISTRAÇÃO DE SEU GABINETE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.

1. Hipótese em que se discute se há incidência do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por deputado estadual a título de auxílio-transporte, moradia, telefone, telex, correspondência e material de expediente.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 204.143/RN, em 25.03.1997, relatado pelo e. Min. Octavio Gallotti, assentou o entendimento de que a verba de gabinete destinada aos parlamentares tem conteúdo indenizatório, pois se destina a cobrir despesas que o referido membro do Poder Legislativo tem com a administração de seu próprio gabinete.

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as verbas de gabinete recebidas pelos parlamentares, embora pagas de modo constante, isto é, mensalmente, não se incorporam aos seus subsídios. Assim, não incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por parlamentar correspondentes à ajuda de custo, objetivando cobrir despesas com a administração de seu próprio gabinete. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.269.269/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26.6.2012; AgRg no REsp 1.239.238/BA, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 15.8.2012; AgRg no Ag 1.429.987/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.10.2012. 4. Agravo Regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 635747 ES 2014/0325150-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015)”

 

 

No mesmo sentido é a jurisprudência desta 3ª Corte Regional, a saber:

 

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO A DEPUTADO ESTADUAL. ALESP. DESPESAS DE GABINETE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RESOLUÇÃO 783/97. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. RESOLUÇÃO 822/01.

1. O Imposto sobre “renda e proventos de qualquer natureza” é de competência da União, nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal, dispondo o art. 43 do Código Tributário Nacional sobre seu fato gerador, o qual engloba proventos de qualquer natureza que se consubstanciem em acréscimo patrimonial, conforme o inciso II do artigo.

2. Ainda que determinada verba não se enquadre especificamente no previsto pelo art. 6º, XX, da Lei 7.713/88, o pagamento que não compreenda acréscimo patrimonial não está sujeito ao Imposto de Renda, nos termos do art. 43, II, do CTN.

3. A verba foi paga ao embargante pela ALESP nos termos do art. 11 da Resolução 783/97 (fls. 52), destinado o valor mensal de 1.250 UFESPs para a cobertura de gastos com o funcionamento do gabinete, hospedagens e demais despesas inerentes ao exercício das atividades parlamentares. Desse modo, evidenciado o caráter indenizatório, não implicando acréscimo patrimonial. Assim, indevida a incidência de Imposto de Renda.

4. Convém esclarecer que a Resolução ALESP nº 783/97 não exigia a prestação de contas pelos parlamentares para que houvesse o ressarcimento das despesas, o que somente passou a ocorrer a partir da Resolução nº 822/2001, posterior às cobranças a que se refere o presente feito.

5. Apelo improvido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0038444-34.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020)”

 

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBAS PARLAMENTARES. "AUXÍLIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE" E "AUXÍLIO-HOSPEDAGEM". CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Os valores recebidos pelo trabalho constituem rendimentos e estão sujeitos à incidência do imposto de renda, nos termos do artigo 43, do CTN.

2. A Resolução nº 783/1997, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em seu artigo 11, instituiu as verbas de "Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete" e "Auxílio-Hospedagem" devidas aos Deputados Estaduais e, a partir de maio de 1997, tais verbas passaram a ser pagas em valor fixo mensal, em substituição ao sistema de reembolso, nos termos do § 2º do referido artigo.

3. Tais verbas não se incorporam aos seus subsídios, mesmo que pagas mensalmente aos Deputados em valor fixo, e, portanto, não constituem fato gerador do imposto de renda.

4. Consoante jurisprudência dominante do STJ, “não incide o Imposto de Renda sobre cotas percebidas por Parlamentar quando destinadas a cobrir despesas com a administração de gabinete, como passagens, telefone, correspondência e moradia, visto que tais parcelas detêm natureza essencialmente indenizatória, não constituindo fato gerador da exação, nos termos do art. 43 do CTN. Precedentes: AgRg no AREsp. 635.747/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015; AgRg no Ag 1.429.987/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.10.2012; AgRg no REsp. 1.239.238/BA, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 15.8.2012”(STJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1394941)

5. A r. sentença foi proferida ainda na vigência do CPC73, motivo pelo qual devem ser aplicados os critérios previstos nos §§ 3º e 4º de seu artigo 20 para arbitramento do quantum devido. Assim sendo, entendo que os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% sobre o valor da causa atualizado.

6. Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0036138-92.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020)”

 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS DE GABINETE DE DEPUTADO. AUXÍLIO-ENCARGOS GERAIS E AUXÍLIO-HOSPEDAGEM. NATUREZA JURÍDICA. ARTIGO 43 CTN. ARTIGOS 1º E 6º DA LEI Nº 7.713/88. NÃO COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - A regra matriz de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal e quanto ao imposto de renda seu contorno é delimitado pelo artigo 153, inciso III, o qual prevê a competência da União para instituir imposto sobre "III - renda e proventos de qualquer natureza" - O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como aspecto material (fato gerador) do imposto a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica "I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos" e "II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior." O parágrafo primeiro estabelece que a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do ganho, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção - A Lei nº 7.713/88, que trata da forma de tributação dos rendimentos e ganhos de capital percebidos por pessoas físicas, traz a definição dos rendimentos considerados tributáveis e isentos (ou não tributáveis). O artigo 1º prevê que os proveitos percebidos por pessoa física, regra geral, são tributados pelo imposto de renda e o artigo 6º trata das exceções à regra da tributação e lista aquelas hipóteses consideradas isentas do imposto de renda - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AREsp 635747/ES firmou entendimento no sentido de que os valores pagos aos parlamentares a título de verba de gabinete, ainda que de forma habitual, não têm natureza remuneratória e, portanto, não estão sujeitos à tributação pelo IR - No caso dos autos, não há como presumir que as parcelas foram corretamente empregadas na manutenção do gabinete, uma vez que não há qualquer comprovação dos desembolsos. O Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de não afastar a tributação nas situações em que não há provas dos correspondentes dispêndios. Precedentes - Apelação não provida e agravo interno prejudicado.

(TRF-3 - ApCiv: 00074696120124036110 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, Data de Julgamento: 10/10/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019)”

 

No caso concreto, o embargante acostou vasta documentação comprobatória das despesas efetuadas no período de 1997 a 1998, referentes a notas fiscais e recibos de despesas com combustível, hospedagem, alimentação, viagens via terrestre, pagamento de pedágios, postagens de correspondências, materiais de escritório, serviços gráficos, moradia, energia elétrica, dentre outras (100070600 - Pág. 75 a 100070619 - Pág. 23).

Destarte, a aplicação pelo embargante dos auxílios percebidos está comprovada, conforme os gastos do parlamentar na manutenção de gabinete e hospedagem, através de notas fiscais, recibos e outros comprovantes de despesas afetas a referidos encargos, a ensejar a reforma total da sentença.

Registre-se, a propósito, que tais comprovações são até despiciendas para o reconhecimento do pedido, bastante o reconhecimento da natureza indenizatória das parcelas percebidas, conforme fundamentação.

Destarte, diante da da inversão da sucumbência, condeno a embargada no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do valor dado à causa (valor da execução), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, Diploma Processual vigente à data da prolação da sentença.

Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar procedente o pedido, reconhecer a nulidade da Certidão da Dívida Ativa n° 80 1 06 006926-05 (100070600 - Pág. 49) e julgar extinta a execução fiscal referente, nos termos da fundamentação desenvolvida.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEPUTADO ESTADUAL. ALESP. AUXÍLIO DE ENCARGOS GERAIS DE GABINETE. AUXÍLIO HOSPEDAGEM. NATUREZA JURÍDICA. VERBA INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS. COMPROVAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DO IRPF. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Narra a embargante que a execução fiscal proposta, pretende receber do executado, ora embargante a quantia de R$ 246.066,69 (duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), a título de Imposto de Renda de Pessoa Física, relativamente aos anos -calendário de 1997 e 1998, representada pela Certidão de Dívida Ativa n° 80106006926-05, datada de 12 de abril de 2007 (100070600 - Pág. 49/ss.).

2. Afirma que execução fiscal se encontra garantida, ainda que parcialmente, haja vista o arresto on line realizado nas contas bancárias 04/06/2008 (100070600 - Pág. 52). Acerca do qual teve ciência inequívoca em 09 de setembro de 2008 e protocolizou pedido de liberação da importância indisponibilizada e oferecimento de caução idônea (100070600 - Pág. 54/ss.), inclusive alegando a nulidade da citação editalícia requerida pela embargada.

3. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de incidência do IRPF sobre valores relativos a auxílios de encargos gerais de gabinete e auxílio de hospedagem pagos pela Assembleia Legislativa de São Paulo – ALESP.

4. Sabe-se que a ALESP publicou a Resolução nº 783, de 01 de julho de 1997, dispondo o artigo 11, caput, que os denominados “Auxílio-Encargos gerais de Gabinete de Deputado e Auxilio-Hospedagem”, serão “destinados a cobrir gastos com o funcionamento e manutenção dos gabinetes” (...) hospedagem e demais despesas inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares”.

5. Verifica-se que a implantação do referido auxílio substituiu as verbas anteriores, relativas a fornecimento de combustível e lubrificantes; reembolso de despesas efetuadas com reparos de avarias mecânicas, inclusive com troca de peças ou componentes, bem como de aquisição de combustível e lubrificantes; impressão de livretos e tablóides parlamentares; extração de cópias reprográficas; expedição de cartas e de telegramas; fornecimento de materiais de escritório classificados como despesas de consumo e assinaturas de jornais e revistas (artigo 11 §2º e incisos).

6. Nítida a natureza não remuneratória da verba, sim indenizatória, pois não integra o patrimônio jurídico do parlamentar, não se trata de valor a ser incorporado na remuneração, muito embora seja percebida mensalmente, trata-se de verba que não integra a remuneração do parlamentar; valores referentes a auxílio para o desenvolvimento e funcionamento de atividades inerentes a manutenção geral do gabinete e hospedagem, não podem ser considerados como acréscimo patrimonial ou produto de capital do trabalho do parlamentar, aptos a ensejar o fato gerador do imposto de renda.

7. O STJ pacificou entendimento, no sentido de reconhecer as verbas de gabinete recebidas pelos parlamentares, embora pagas de modo constante, isto é, mensalmente, não se incorporam aos seus subsídios, logo, não haverá incidência do Imposto de Renda. Precedentes.

8. No caso concreto, o embargante acostou vasta documentação comprobatória das despesas efetuadas no período de 1997 a 1998, referentes a notas fiscais e recibos de despesas com combustível, hospedagem, alimentação, viagens via terrestre, pagamento de pedágios, postagens de correspondências, materiais de escritório, serviços gráficos, moradia, energia elétrica, dentre outras (100070600 - Pág. 75 a 100070619 - Pág. 23).

9. A aplicação pelo embargante dos auxílios percebidos está comprovada, conforme os gastos do parlamentar na manutenção de gabinete e hospedagem, através de notas fiscais, recibos e outros comprovantes de despesas afetas a referidos encargos, a ensejar a reforma total da sentença.

10. Em vista da inversão da sucumbência, condeno a embargada no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, Diploma Processual vigente à data da prolação da sentença.

11. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para julgar procedente o pedido, reconhecer a nulidade da Certidão da Dívida Ativa n° 80 1 06 006926-05 (100070600 - Pág. 49) e julgar extinta a execução fiscal referente, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.