Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007689-94.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: LUIZ LOPES DE FREITAS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007689-94.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: LUIZ LOPES DE FREITAS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR 

Trata-se de apelação interposta por LUIZ LOPES DE FREITAS contra sentença que indeferiu a petição inicial do cumprimento provisório de sentença e extinguiu o feito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, incisos I, do CPC.

Fundamentou, o magistrado, o não cabimento de cumprimento provisório de sentença, haja vista a não concessão da antecipação dos efeitos da tutela em sentença. Registrou, ainda, em sede de embargos de declaração, que os autos principais encontram-se suspensos em razão do Tema 1.209 do STF.

Sustenta o apelante ser possível o ajuizamento do cumprimento provisório para satisfação da obrigação de fazer, nos termos do disposto no artigo 522, do Código de Processo Civil. Alega, outrossim, que o Tema 1209 não é razão que impeça a execução provisória, haja vista se tratar apenas de um sobrestamento e não suspensão da eficácia do acórdão que concedeu o direito ao benefício previdenciário.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

 É o relatório. 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007689-94.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: LUIZ LOPES DE FREITAS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão não demanda maiores questionamentos, encontrando-se pacificada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir a execução provisória de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário, quando não dotado de efeito suspensivo o recurso, consoante o julgado seguinte:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO CONSAGRADA NO STJ E NO STF. RE 573.872/RS (TEMA 45). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, o Juízo de 1º Grau deferiu requerimento de execução provisória de sentença que condenou a União a implantar pensão vitalícia em favor da autora. Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento.

III. De acordo com jurisprudência consolidada no STJ, o art. 2º-B da Lei 9.494/97 deve ser interpretado restritivamente, a fim de que a vedação nele contida não impeça a execução provisória, contra a Fazenda Pública, de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido: REsp 1.799.849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt na ExeMS 20.795/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2021; REsp 565.319/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 09/05/2005.

IV. De igual forma, o STF, na apreciação do Tema 45 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública" (RE 573.872, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 08/09/2017).

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.686.836/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)

Nesse sentido, a jurisprudência desta e. 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.

2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.

4 – No caso dos autos, a r. sentença de origem, conquanto tenha mencionado, em sua parte dispositiva, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fez constar, em sua fundamentação, todo o regramento legal relativo à aposentadoria especial. Não por acaso, no parágrafo que antecedeu a parte dispositiva, reconheceu a ausência de tempo suficiente à aposentação na data do requerimento administrativo, estendo a contagem para o dia 1º de maio de 2018, quando, então, implementados os 25 anos de tempo de atividade especial, a ensejar a concessão da aposentadoria de igual espécie.

5 - Dessa forma, inequívoca a intenção do julgador em assegurar ao autor a concessão do benefício de aposentadoria especial, cujo preenchimento dos requisitos a tanto serão devidamente examinados, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, oportunamente.

6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.

 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030086-72.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 27/03/2023)”

 

“PROCESSO CIVIL. CUPRIMENTO PROVISÓRIO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE 573.872).

2. É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação.

3. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5077812-18.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO, julgado em 31/01/2023, DJEN DATA: 06/02/2023)”

De outra parte, inexiste o risco de dano, pois a eventual devolução, nos próprios autos, dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada constitui questão resolvida no Tema Repetitivo nº 692/STJ, tendo sido reafirmada a tese jurídica nele contida no julgamento da Petição nº 12.482/DF, com acréscimo redacional, conforme ementa abaixo transcrita:

 “PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/ST

(...)

21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir:‘A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago’".

(STJ, Petição nº 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 11/5/22, v.u., DJe 24/05/2022, grifos meus).

Não obstante o entendimento acima, os autos principais encontra-se suspensos em razão da decisão do STF nos autos do RE 1368225 – Tema 1209, nos seguintes termos:

“DETERMINO a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente.

Embora entenda cabível a execução provisória da obrigação de fazer, conforme fundamentos supra, verifico não ser viável no caso em voga, diante da suspensão do andamento dos autos principais em razão da determinação da suprema corte.

Desta forma, necessária a definição de tese pelo STF, nos autos do RE 1368225 – Tema 1209, de modo a possibilitar o retorno do andamento do feito e, por conseguinte, análise pelo magistrado de origem quando ao cabimento da execução provisória, ante a possibilidade de eventual juízo de retratação pelo e. TRF3, no acórdão proferido.

 Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.

 É como voto.



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. DECISÕES DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1209 DO STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.  

1. Encontra pacificado no STJ o entendimento de se admitir a execução provisória de obrigação de fazer, contra a fazenda pública, consistente na implantação de benefício previdenciário concedido judicialmente. 

2. Inexiste o risco de dano, pois a eventual devolução, nos próprios autos, dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada constitui questão resolvida no Tema Repetitivo nº 692/STJ, tendo sido reafirmada a tese jurídica nele contida no julgamento da Petição nº 12.482/DF.

3. Não obstante a possibilidade de execução provisória, em casos semelhantes, a medida não se faz viável no presente feito, diante da suspensão determinada pela decisão do STF nos autos do RE 1368225 – Tema 1209.

 4. Apelação parcialmente provida. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.