APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039177-25.2003.4.03.6182
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039177-25.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pela parte embargante, EMPRESA PAULISTA DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO S/A – EMPLASA, representada judicialmente pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, contra sentença que julgou os seus embargos à execução fiscal parcialmente procedentes, “para reconhecer o pagamento de parte do débito exequendo (parcela imputada pela Exequente após o ajuizamento dos embargos - fls.1235/1243, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil [de 1973]. Sem condenação de qualquer das partes em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência reciproca. Contudo, também com base na sucumbência reciproca, deverá a Embargada ressarcir à Embargante metade das despesas processuais, no caso, honorários do perito”. Inconformada, reitera a apelante os argumentos deduzidos na petição inicial acerca da suposta nulidade da CDA, uma vez que teria efetuado “todos os recolhimentos inicialmente informados mediante as DCTF's, com todos os encargos legais” (ID 105258113 - Pág. 62/68). Com contrarrazões (ID 105258113 - Pág. 70), subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039177-25.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É cabível o reexame necessário. O valor da CDA 80.2.97.005157-06 era de R$ 1.683.333,69, em 30/05/1997. Nessa data, o salário mínimo era de R$ 120,00. Assim, a causa foi valorada em aproximadamente 14.027,78 salários mínimos. De acordo com o artigo 496, §3º, I, do CPC, se aplica a remessa necessária em sentença proferida contra a União nos casos em que a condenação ou proveito econômico for superior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, o magistrado rejeitou os argumentos da embargante/apelante, por não verificar a suposta nulidade da CDA – “verbis” (ID 105258113 - Pág. 46/51): “(...) A Execução fiscal refere-se à cobrança de IRRF (rendimento de trabalho assalariado, de aluguéis e royalties e de Trabalho sem vínculo empregatício), do período de 01/95 a 12/95, conforme consta do título executivo (fls.157/179). Sustenta a embargante inexistência do débito, em razão de pagamento integral. A Embargada, num primeiro momento, afirma que a matéria, bem como os documentos apresentados pela Embargante, já foram analisados pela Receita que propôs a manutenção do crédito, uma vez que os pagamentos sustentados na inicial já teriam sido imputados ao débito. De fato, ao analisar os pagamentos sustentados, a Receita considerou alguns recolhimentos, propondo a retificação do título em 27/03/1998 (fls.275 e 462). É certo, ainda, que após o ajuizamento da execução e oposição de exceção de pré-executividade, nova análise da Receita foi provocada, oportunidade em que o órgão lançador se manifestou pela manutenção da inscrição: “(...) O contribuinte apresenta às fls.550/680 cópias de darfs já apresentados anteriormente neste processo e estão alocados/bloqueados (pesquisas anexas), isto é, inexistem valores disponíveis(...)". É certo, também, que após oposição dos embargos e antes de se realizar a perícia, em resposta ao solicitado por este Juízo (fls.1002), a Receita manteve a inscrição com base na análise efetuada em 2003: "(...) Em atendimento ao referido ofício, expedido por V. Exa. e encaminhado a esta equipe, em 08/05/2006, e de interesse de EMPRESA METROP DE PLANEJ DA GRANDE S PAU, CNPJ nº47.093.703/0001-75, comunicamos que o processo administrativo nº13808.226029/96-64, que controla os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) sob responsabilidade do citado contribuinte, foi analisado por esta equipe em 15/07/2003, e se concluiu pela manutenção da inscrição, por não comprovação das alegações (...)". No caso, em que pese manifestação do órgão lançador pela manutenção da inscrição, juntou a Embargante documentação inicialmente hábil a propiciar a realização de prova pericial visando demonstrar o recolhimento integral do crédito exequendo. Assim, a perícia foi deferida. Nas respostas aos quesitos formulados pela Embargante, a perícia respondeu afirmativamente pela comprovação do pagamento integral, sendo o Laudo conclusivo nesse sentido: "(...) A perícia relacionou no "Anexo B" todas as guias DARFs, pagas no prazo e outras quitadas após o vencimento, carreadas nos autos por ambas as partes, elaborou então o "Anexo C" cotejando os valores devidos registrados no banco de dados da SRF com os comprovantes de pagamentos. Conforme devidamente demonstrado no "Anexo C", os valores exigidos através da CDA no valor de R$ 951.185,58 em 26/01/98, que foram regularmente informados pela Embargante através de DCTFs (demonstrativo de débitos de fls. 192/225) estão devidamente quitados conforme guias DARFs, entranhadas nos autos (...)". Por outro lado, em resposta ao quesito n.3 da Embargada, indagado se o crédito inscrito seria o mesmo declarado pela Embargante, respondeu o Perito de forma negativa: "(...) Negativa a resposta, a CDA partiu do suposto valor devido acrescido de multa, não se encontra informado qual foi o critério adotado para correção monetária nem tampouco demonstrado o valor dos juros moratórios que foram acrescidos ao principal (...), afirmando, também, em resposta ao quesito n. 4, que haveria apenas dedução parcial do quanto recolhido pela Embargante: "(...) Apenas uma parte dos valores pagos pela Embargante foram deduzidos do montante que está sendo executado, conforme demonstrado no "Anexo C"(...). E, em resposta aos quesitos n.5 e n.6, formulados pela Embargada, nos quais se questiona se estão corretos os cálculos do crédito exequendo (considerando os acréscimos legais e termos iniciais de incidência), em síntese, não houve manifestação conclusiva do Perito, sob a justificativa da impossibilidade de tal aferição ante a ausência de apresentação de memória de cálculo. Importante observar que após apresentação do Laudo Pericial, a Receita Federal reconheceu a existência de pagamentos efetuados após a inscrição em dívida, que ainda não haviam sido imputados ao crédito exequendo. Contudo, esclareceu que sobre tais créditos incidem encargos legais, posto que efetuados após a inscrição, esclarecendo, também, que os encargos legais incidentes sobre os pagamentos efetuados após a inscrição não foram considerados pela Embargante, bem como pelo Perito, em seus cálculos, conforme transcrição que segue (fls.1224/1226): "(...) - a inscrição em Dívida Ativa dos débitos aqui tratados ocorreu em 31/05/97 (fs.498);- em 31/10/97, cinco meses após a inscrição, o contribuinte efetuou uma série de 22 (vinte e dois) pagamentos (fls.552/555, 1149/1155 e quadro abaixo) originalmente recolhidos nos códigos de IRRF e posteriormente retificados pela RFB para o código 3560 (v. Fls.363), pois tais pagamentos, conforme determina a legislação, devem ser imputados pela PFN que levará em conta os encargos legais pelo fato de terem sido realizados após a inscrição em Dívida Ativa;- a planilha apresentada pelo contribuinte (fls.552/555), assim como o Laudo Pericial (fs.1149/1155), considerou os pagamentos efetuados em 31/10/97 sem levar em conta os encargos legais previstos para os casos dos débitos que passam ao controle da Procuradoria da Fazenda Nacional;(...)- A questão da incidência dos acréscimos legais aventada acima é disciplinada pelos artigos 1º e 3º do Decreto-lei 1.569/77;- abaixo segue o quadro de pagamentos relacionados pelo contribuinte (fls.552/555) e pelo Laudo Pericial (fls.1149/1155) e que foram tratados por ambos (planilha do contribuinte e Laudo) como se realizados antes da inscrição em Dívida Ativa da União. Isso significa que os cálculos apresentados pelo Laudo Pericial e também pelo contribuinte não contemplam os encargos legais incidentes no âmbito da PFN;- quadro dos pagamentos que não foram considerados pela RFB e que deverão ser imputados pela PFN para amortização/liquidação dos débitos e dos correspondentes encargos legais (...)". Por fim, verifica-se dos autos que tais recolhimentos efetuados após a inscrição em dívida ativa foram imputados ao débito exequendo pela PFN, conforme manifestação da Embargada de fls.1234 e planilhas de fls.1235/1243. Logo, da prova produzida nos autos, verifica-se que os créditos inscritos em dívida ativa foram declarados pela embargante, contudo, não foram recolhidos tempestivamente na sua integralidade. Verifica-se, também, que parte dos recolhimentos efetuados após o vencimento, e até mesmo após a inscrição em dívida ativa, foram insuficientes para quitação do crédito exequendo, uma vez que a Embargante não considerou nos cálculos por ela efetuados os encargos legais decorrentes do recolhimento intempestivo e realizado após inscrição, sendo certo, ainda, que, em tal equívoco, incorreu também o Perito, ao desconsiderar tais acréscimos. De fato, há previsão no tocante à incidência do encargo legal, conforme dispõe o Decreto-Lei 1.569/77: ("Art. 3º - O encargo previsto no art. 1º do Decreto- lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, calculado sobre montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora, será reduzida para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito como Dívida Ativada da União, seja pago antes da remessa da respectiva certidão ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, para o devido ajuizamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.163, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.163, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.331, de 1987)" Assim, reconheço parcial procedência aos presentes embargos, pois, de fato, embora insuficientes, foram efetuados recolhimentos, estes apenas considerados pela Embargada após e em decorrência do ajuizamento dos embargos. (...)” Ainda, em sede de embargos de declaração (ID 105258113 - Pág. 59/60): “EMPRESA PAULISTA DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO S/A - EMPLASA opõe Embargos de Declaração em face da sentença de fls.1291/1293, sustentando omissão quando à redução da multa de 30% para 20% e sobre pagamentos não considerados. Requer o saneamento das omissões sustentadas, com a atribuição de efeitos infringentes e julgamento de absoluta procedência dos embargos à execução fiscal (fls.1296/1300). Conheço dos Embargos. O recurso de embargos de declaração só é cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na sentença (art. 535 do CPC). Não houve na inicial sustentação ou pedido de redução da multa, limitando-se a Embargante a alegar inexistência do crédito em razão do pagamento integral e tempestivo. Com efeito, das provas produzidas não se concluiu pelo pagamento integral, mas sim parcial, subsistindo a exigibilidade do remanescente, sendo certo, ainda, que o julgado abordou a questão dos recolhimentos efetuados após a inscrição e ajuizamento, bem como a correspondente incidência dos encargos legais, abordando, inclusive, a aplicação do Decreto-Lei n.1.569/77. Assim, o que se sustenta é eventual erro de julgamento, o que não pode ser apreciado nesta sede, devendo ser objeto de recurso outro. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. P.R.I.” A sentença traduz o entendimento deste Relator. Deveras, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, tendo ainda o efeito de prova pré-constituída, só ilidível por prova inequívoca a cargo do embargante, nos termos do artigo 3º e parágrafo único da Lei nº 6.830/80, o que não se verifica no caso em comento. Conforme destacado na sentença: “a Receita Federal reconheceu a existência de pagamentos efetuados após a inscrição em dívida, que ainda não haviam sido imputados ao crédito exequendo. Contudo, esclareceu que sobre tais créditos incidem encargos legais, posto que efetuados após a inscrição, esclarecendo, também, que os encargos legais incidentes sobre os pagamentos efetuados após a inscrição não foram considerados pela Embargante, bem como pelo Perito, em seus cálculos”. Nessa senda, é elucidativa a manifestação da Administração Fazendária que bem apurou a existência de encargos legais não pagos – “verbis” (ID 105259041 - Pág. 38/40): “- a inscrição em Dívida Ativa dos débitos aqui tratados ocorreu em 31/05/97 (fls. 498); - em 31/10/97, cinco meses após a inscrição, o contribuinte efetuou uma série de 22 (vinte e dois) pagamentos (fls. 552/555, 1149/1155 e quadro abaixo) originalmente recolhidos nos códigos de IRRF e posteriormente retificados pela RFB para o código 3560 (v. FIs 363), pois tais pagamentos, conforme determina a legislação, devem ser imputados pela PFN que levará em conta os encargos legais pelo fato de terem sido realizados após a inscrição em Dívida Ativa; - a planilha apresentada pelo contribuinte (fls. 552/555), assim como o Laudo Pericial (fls.1149/1155), considerou os pagamentos efetuados em 31/10/97 sem levar em conta os encargos legais previstos para os casos dos débitos que passam ao controle da Procuradoria da Fazenda Nacional; - para que a PFN procedesse as imputações sob sua responsabilidade, a RFB retificou os códigos originais para o código '3560’ (fIs. 363+); - A questão da incidência dos acréscimos legais aventada acima é disciplinada pelos artigos 1°e 3° do Decreto-lei 1569/77; - abaixo segue o quadro de pagamentos relacionados pelo contribuinte (fIs. 552/555) e pelo Laudo Pericial (fls. 1149/1155) e que foram tratados por ambos (planilha do contribuinte e Laudo) como se realizados antes da inscrição em Dívida Ativa da União. Isso significa que os cálculos apresentados pelo Laudo Pericial e também pelo contribuinte não contemplaram os encargos legais incidentes no âmbito da PFN;” (grifos no original) Com efeito, não há como recepcionar embargos à execução lastreados unicamente em alegações genéricas e desacompanhadas de prova efetiva capaz de refutar o crédito tributário. A apelante, em nenhum momento e a despeito dos argumentos deduzidos no recurso, logra afastar as percucientes conclusões do magistrado de origem, no sentido de que os valores recolhidos não foram suficientes para quitar o crédito, pois realizados em desacordo com a legislação então vigente. Sob estes subsídios, impõe-se manter a sentença que se encontra bem fundamentada, não se verificando sequer eventual nulidade na CDA tal como propugnado na petição inicial dos embargos à execução. Conforme assentado pelo magistrado: “das provas produzidas não se concluiu pelo pagamento integral, mas sim parcial, subsistindo a exigibilidade do remanescente, sendo certo, ainda, que o julgado abordou a questão dos recolhimentos efetuados após a inscrição e ajuizamento, bem como a correspondente incidência dos encargos legais, abordando, inclusive, a aplicação do Decreto-Lei n.1.569/77”. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. ENCARGOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA.
1. De acordo com o artigo 496, §3º, I, do CPC, se aplica a remessa necessária em sentença proferida contra a União nos casos em que a condenação ou proveito econômico for superior a 1.000 (mil) salários mínimos.
2. Não há como recepcionar embargos à execução lastreados unicamente em alegações genéricas e desacompanhadas de prova efetiva capaz de refutar o crédito tributário.
3. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, tendo ainda o efeito de prova pré-constituída, só ilidível por prova inequívoca a cargo do embargante, nos termos do artigo 3º e parágrafo único da Lei nº 6.830/80.
4. Caso em que a apelante não logra afastar as percucientes conclusões do magistrado de origem: “a Receita Federal reconheceu a existência de pagamentos efetuados após a inscrição em dívida, que ainda não haviam sido imputados ao crédito exequendo. Contudo, esclareceu que sobre tais créditos incidem encargos legais, posto que efetuados após a inscrição, esclarecendo, também, que os encargos legais incidentes sobre os pagamentos efetuados após a inscrição não foram considerados pela Embargante, bem como pelo Perito, em seus cálculos”.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.