APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002738-06.2013.4.03.6104
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FABIO MENDES UCHOA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO BOJIKIAN CIOLA - SP223490-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002738-06.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FABIO MENDES UCHOA Advogado do(a) APELADO: MAURICIO BOJIKIAN CIOLA - SP223490-A R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para autorizar o autor FABIO MENDES UCHOA a apresentar declaração simplificada de importação relativa às 14 caixas identificadas pelo número de referência 747579, acondicionadas no contêiner NYKU409536-4, descrevendo a bagagem de sua propriedade, nos termos do art. 9º, inciso I, da IN SRF n. 1059/2010, independentemente do cumprimento da regra do inciso II do referido ato normativo, ou seja, da apresentação de conhecimento de carga original ou documento equivalente (ID 84810200, f. 5-14). Alega, em suma, que o autor deveria buscar junto ao transportador contratado por ele a emissão de um documento equivalente ao conhecimento de carga (B/L) original em que conste como proprietário da carga para todos os efeitos. Sem este, não há condição de submeter bem algum a despacho aduaneiro, não sendo possível a liberação da carga. Aduz que, segundo a legislação vigente, o conhecimento de carga é a prova da propriedade dos bens importados como bagagem, não sendo suficiente para sua liberação a mera ordem de frete ou a presunção de boa-fé da parte. Sustenta que eventual irregularidade praticada pela empresa contratada pelo autor para o transporte de seus bens não pode prejudicar a atividade fiscalizatória da União. Portanto, postula a reforma da sentença para rejeitar o pedido inicial (f. 21-32). Contrarrazões do autor (f. 37-43). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002738-06.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FABIO MENDES UCHOA Advogado do(a) APELADO: MAURICIO BOJIKIAN CIOLA - SP223490-A V O T O Diz a controvérsia acerca da possibilidade de liberação de bagagem desacompanhada retida no Porto de Santos-SP, em razão da exigência, pela autoridade aduaneira, de apresentação de conhecimento de carga original para promover seu desembaraço, do qual o requerente não dispõe. As disposições sobre o controle aduaneiro têm como objetivo o interesse nacional e se destinam a fiscalizar, restringindo ou limitando, a importação ou a exportação de determinados produtos. Nesse sentido, a bagagem de viajantes recebeu tratamento especial do legislador, passando a usufruir regras diferenciadas, estabelecendo-se que bens trazidos ao País nesse contexto estariam isentos de tributos. A esse respeito, o Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009) prevê a concessão de isenção de impostos à bagagem desacompanhada em relação aos bens de uso e consumo pessoal de brasileiros que permaneceram no exterior por período superior a um ano, nos termos dos artigos 155 a 162, verbis: Art. 155. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 1º, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009): I - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais; (Redação dada pelo Decreto n°7.213, de 2010). II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; (Redação dada pelo Decreto n°7.213, de 2010). III - bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carpa ou documento equivalente; e (Redação dada pelo Decreto n°7.213, de 2010). IV - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal. Art. 156. O viajante que ingressar no País, inclusive o proveniente de outro país integrante do Mercosul, deverá declarar a sua bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). § 1º A bagagem desacompanhada deverá ser declarada por escrito (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, inciso 3, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (...) Art. 158. A bagagem desacompanhada está isenta do pagamento do imposto relativamente a bens de uso e consumo pessoal, usados, livros e periódicos (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). § 1º A bagagem desacompanhada deverá (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 1, alíneas “a” e “d”, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009): I - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante; II - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante. § 2º A bagagem desacompanhada somente será desembaraçada depois da chegada do viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 1, alínea “b”, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). Art. 162. Sem prejuízo do disposto no art. 157, o brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos seguintes bens, novos ou usados (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, item 1, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995): I - móveis e outros bens de uso doméstico; e II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado. Assim, para fins de tributação aduaneira, entende-se por “bagagem” o conjunto de bens, novos ou usados, que a pessoa traz consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, não acobertado por conhecimento de transporte, ou ainda que, em função de sua viagem, chegue ou saia do país, através de empresa transportadora, como remessa postal, encomenda expressa, aérea ou qualquer outro meio de transporte, amparado por conhecimento de carga ou documento equivalente, não se admitindo a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade. O conhecimento de carga (bill of landing ou B/L), por sua vez, é o documento emitido pelo transportador que define a contratação da operação de transporte internacional, comprova o recebimento da mercadoria na origem e a obrigação de entregá-la no lugar de destino e constitui prova de posse ou propriedade da mercadoria[1]. Por tal motivo, é documento essencial para a instrução do despacho aduaneiro, a fim de o importador obter a liberação de seus bens no território nacional, nos termos dos arts. 553 e 554 do Regulamento Aduaneiro: Art. 553. A declaração de importação será obrigatoriamente instruída com (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º): I - a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente; (...) Art. 554. O conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º). Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre hipóteses de não-exigência do conhecimento de carga para instrução da declaração de importação. Pois bem. É a ausência deste documento, emitido regularmente em nome do autor, a razão invocada pela autoridade aduaneira para retenção dos bens por ele reivindicados no Porto de Santos-SP. Segundo o autor, a empresa por ele contratada para transportar sua bagagem teria reunido em um único conhecimento de carga os bens pertencentes a diversas pessoas, emitindo-o em nome de um só importador, no caso, a pessoa de Nara Oliveira Amaral. Tratando-se de conduta irregular imputável exclusivamente à empresa transportadora, postula a liberação dos bens independentemente do B/L, à luz dos elementos de prova trazidos aos autos. E, de fato, entendo que a pretensão é procedente. Os documentos vindos com a inicial dão conta de que, em 16/03/2010, foi emitida ordem de frete em nome do autor para a empresa BRCOURIER & TRANSPORTADORA, identificada pelo número 747579, contendo 14 caixas e 2 itens (“outros”) descritos como “TV LCD 52’’, vara de pesca, decoração para casa, eletrônicos, roupas, sapatos, ferramentas”. A ordem tem como origem a cidade de Elizabeth, New Jersey, EUA – onde o autor residia desde 02/02/2005, conforme atestado emitido pelo Consulado-Geral do Brasil em Nova York (f. 76, ID 84810199), e destino a cidade de Campo Mourão, Paraná, no Brasil (f. 48-49). O BL n. 10-USMIA1107 de f. 51, por sua vez, demonstra o embarque, em 13/04/2010, no porto de New York, no navio Sumida, contêiner NYKU4095364, de um baú de 4.479 quilos contendo “household goods” (bens domésticos), tendo como exportadora a empresa BRCOURIER e a pessoa de Nara Oliveira Amaral, também indicada como destinatária do bem no Brasil (Ilhéus-BA). A Declaração Simplificada de Importação (DSI) n. 10/0020215-8 de f. 53-62, emitida em nome de Nara Oliveira Amaral, indica a entrada do navio Sumida em território nacional em 09/05/2010 e apresenta informações sobre o total de bens embarcados naquele baú, em diversas descrições separadas, sugerindo divisão em partes para clientes/viajantes diferentes. Os bens descritos são todos de uso pessoal, como roupas, calçados, brinquedos e fotografias; e de uso doméstico, como móveis, geladeira, eletrônicos e decorações. Segundo o documento de f. 65-68, iniciado o despacho aduaneiro pela sra. Nara, parte dos bens abrangidos pelo BL n. 10-USMIA1107 e DSI n. 10/0020215-8, constantes do contêiner n. NYKU409536-4, foram retidos pela Receita Federal por ausência de prova da propriedade – falsa declaração de conteúdo. Ao descrever os bens retidos, todos do tipo bagagem, o documento faz referência a 15 caixa + 1 identificadas sob o n. 747579 (itens 46 e 85), exatamente o número da ordem de frete emitida pelo autor, com igual número de itens[2]. Por fim, a cópia autenticada do itinerário de viagem do autor (f. 74) comprova a aquisição de passagem aérea para o trecho New York-Guarulhos em 12/02/2010, ou seja, apenas três meses antes da data de chegada dos bens em questão, atendendo aos requisitos do art. 158, § 1º, incisos I e II, do Regulamento Aduaneiro. Diante disso, resta inequívoco que, de fato, a empresa contratada pelo autor para o transporte marítimo de seus pertences dos Estados Unidos para o Brasil reuniu-os aos bens de outros clientes e promoveu a importação de maneira irregular, com a emissão do conhecimento marítimo em nome de uma única pessoa, o que ensejou sua retenção pela Alfândega do Porto de Santos-SP. O fato de que a importadora “formal” não era proprietária da totalidade dos bens embarcados foi reconhecido pela própria Receita, e não há nos autos notícia de que as caixas ora pleiteadas pelo demandante tenham sido objeto de pedido de desembaraço por terceiros, a levantar controvérsia acerca de sua propriedade. Nesse caso, ainda que ausente o conhecimento de carga em nome do autor, penalizá-lo com o perdimento de seus bens em razão da irregularidade praticada exclusivamente pela empresa de transporte contratada é medida de extrema gravidade, desatentando aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear todos os atos da Administração Pública. Nesse sentido, inclusive, o posicionamento já firmado por esta Eg. Corte, ao considerar a ordem de frete e serviço e a lista de pertences como prova suficiente da propriedade dos bens transportados, devendo ser dada aplicação extensiva às disposições do Decreto n. 6.759/2009, à luz do direito à propriedade e da boa-fé objetiva: ADUANEIRO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. DESEMBARAÇO. BAGAGEM DESACOMPANHADA. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE CARGA. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS. - A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.° 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciado Administrativo n.º 01/2016, do STJ). - O Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 6.759/09) prevê, nos artigos 155 e 162, a concessão de isenção de impostos à bagagem desacompanhada em relação aos bens de uso e consumo pessoal de brasileiros que permaneceram no exterior por período superior a um ano. - Não obstante o disposto nos artigos 155, inciso II, 553, 554 e 555 do Decreto n.º 6.759/2009 e 9º da Instrução Normativa RFB n.º 1.059/2010, que regulam despacho aduaneiro de importação, ausentes os documentos necessários, não pode o autor ser penalizado com perda dos seus bens, em razão pela irregularidade praticada pela empresa. A jurisprudência construída para a solução dessa questão firma-se no direito à propriedade, na boa-fé e na apresentação indícios mínimos da veracidade do alegado. - Os documentos juntados aos autos demonstram o vínculo existente com a empresa do ramo de transporte internacional e indica a relação dos bens que lhe pertencem, razão pela qual são suficientes para autorizar o desembaraço aduaneiro. Precedentes. - Remessa oficial e apelação provida. (TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 0009517-27.2011.4.03.6110, Rel. Des. Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 17/12/2020, e-DJF3 22/12/2020) ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. BAGAGEM DESACOMPANHADA. DECRETO Nº 6.759/09. ARTIGOS 155, 158, 161, E 554. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EQUIVALENTE. SUFICIÊNCIA PARA A LIBERAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. PESSOA FÍSICA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. DIREITO SUBSIDIÁRIO À INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SÚMULA 421 STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Pretende a autora obter o direito à retirada de seus pertences trazidos de Portugal em caráter de bagagem desacompanhada e acondicionados em duas caixas de nº 1659 no contêiner MSKU 019576/2, ou, subsidiariamente, caso já decretada a pena de perdimento, o direito à correspondente indenização, retidos em recinto alfandegário em razão de que não realizada a comprovação de sua propriedade por meio da apresentação do respectivo conhecimento de carga. 2 - Da análise dos autos, verifica-se que a autora, Maria Rosa Rodrigues Cavalcante, à época residente em Portugal, contratou a empresa Nova Express para realizar o transporte de seus pertences pessoais, os quais foram acondicionados em duas caixas de nº 1659 e enviados ao Brasil em 28/12/2010, em nome de Paulo Januário Cavalcante, conforme Guia de Encomenda nº 531659. No entanto, em virtude de problemas de ordem burocrática com sua aposentadoria naquele País, retornou ao Brasil somente em janeiro de 2012, enquadrando-se assim na hipótese do § 3º do art. 161 do Regulamento Aduaneiro instituído pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. 3 - Com efeito, da simples leitura do documento da guia de encomenda expedida pela empresa contratada pela autora, pode-se constatar a relação de objetos por ela enviados ao Brasil, acondicionados em duas caixas de papelão, tendo essa guia sido registrada sob o nº 531659. Assim, na ausência do conhecimento de carga, a referida guia de encomenda deve ser considerada como documento equivalente, conforme previsão do Regulamento Aduaneiro instituído pelo Decreto nº 6.759/09, em atenção ao princípio da razoabilidade que rege os atos administrativos, uma vez que não se mostra sensato exigir da autora, pessoa física, o conhecimento da legislação pertinente, bem como dos trâmites alfandegários, sendo suficiente, neste caso, a simples comprovação da propriedade de seus bens pelos meios disponíveis, conforme lhe faculta o próprio Regulamento Aduaneiro. 4 - Precedentes desta Corte Regional. 5 - Assim, restando devidamente comprovada a propriedade dos pertences de uso pessoal remetidos pela autora, impõe-se a concessão do direito pleiteado, para o fim de se determinar a imediata liberação dos bens apreendidos, ou, na hipótese de já decretado seu perdimento, seja-lhe concedido o direito à indenização pelo valor correspondente. 6 - Indevidos honorários advocatícios na espécie, em razão da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ré se encontra representada pela Defensoria Pública nos autos, em oposição à União Federal. 7 - Apelação provida. (TRF3, 3ª Turma, AC 0000833-24.2013.4.03.6311, Rel. Des. Federal ANTÔNIO CEDENHO, j. 04.07.2018, e-DJF3 12.07.2018) APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE BAGAGEM DESACOMPANHADA. SUBSTITUIÇÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA POR RECIBO DE TRANPORTE E INVENTÁRIO DOS BENS: POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 162 DO DECRETO 6759/09. SENTENÇA CONCESSIVA DO WRIT MANTIDA. APELO ADESIVO DE UMA IMPETRANTE NÃO CONHECIDO (INTEMPESTIVIDADE). APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Não se conhece da apelação adesiva ofertada por ANDREA FERREIRA PEREIRA, pois o direito de recorrer adesivamente dessa impetrante restou fulminado pela preclusão temporal, cotejando-se a data da publicação da sentença (19.03.13) com a data da interposição do recurso (03.06.13). 2. Apesar de não ser apresentado o conhecimento de carga em nome dos impetrantes quando da importação, mas em nome de um terceiro, recibos de coleta e entrega e os dados revelados por um inventário dos bens realizados pela transportadora trazem, na espécie, elementos suficientes para, ao lado da presença demais requisitos autorizadores da isenção prevista no art. 162 do Decreto 6.759/09, apontar os autores como proprietários dos bens internalizados como bagagem desacompanhada. 3. Sentença concessiva do writ mantida. (TRF3, 6ª Turma, AMS 0010401-40.2012.4.03.6104, Rel. Des, Federal JOHONSOM DI SALVO, j. 05/05/2016, e-DJF3 13/05/2016) Com efeito, demonstrada em juízo pelos meios legalmente admitidos a propriedade dos bens reivindicados, esta é suficiente para legitimar a isenção prevista no art. 162 do Decreto 6.759/2009, autorizando-se o prosseguimento do despacho aduaneiro sem a apresentação do conhecimento de carga ou documento equivalente exigido pelo art. 9º, II, da IN SRF 1.059/2010. Não se está, com isso, deslegitimando a fiscalização exercida pela autoridade alfandegária, mas somente resguardando os direitos do administrado, viabilizando a liberação de seus pertences personalíssimos. Ademais, consoante se depreende dos autos, a fiscalização da Receita Federal em nenhum momento fez alusão ao intuito fraudatório do autor de uma falsa declaração, ou que tenha havido qualquer outra circunstância que acarretasse dano direto ao Erário por ele. Nesse sentido, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários recursais (sentença proferida sob a égide do CPC/1973). É como voto. [1] Definição disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/viagens-internacionais/guia-do-viajante/glossario. Acesso em 10/04/2024. [2] Apesar de a ordem de frete e o termo de retenção indicarem a existência de 16 itens sob n. 747579, o autor reivindica apenas 14 caixas (f. 11, ID 84810199).
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE BAGAGEM DESACOMPANHADA. BRASILEIRO QUE RETORNOU AO BRASIL APÓS MORAR NO EXTERIOR POR MAIS DE UM ANO. EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE CARGA EM NOME DE TERCEIRO PELA EMPRESA CONTRATADA PARA TRANSPORTE. PROVA DA PROPRIEDADE POR OUTROS MEIOS LEGALMENTE ADMITIDOS. RISCO DE VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.O Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009) prevê a concessão de isenção de impostos à bagagem desacompanhada em relação aos bens de uso e consumo pessoal de brasileiros que permaneceram no exterior por período superior a um ano.
2.Para fins de tributação aduaneira, entende-se por “bagagem”, o conjunto de bens, novos ou usados, que a pessoa traz consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, não acobertado por conhecimento de transporte, ou ainda que, em função de sua viagem, chegue ou saia do país, através de empresa transportadora, como remessa postal, encomenda expressa, aérea ou qualquer outro meio de transporte, amparado por conhecimento de carga ou documento equivalente, não se admitindo a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade.
3. O conhecimento de carga (bill of landing ou B/L), por sua vez, é o documento emitido pelo transportador que define a contratação da operação de transporte internacional, comprova o recebimento da mercadoria na origem e a obrigação de entregá-la no lugar de destino e constitui prova de posse ou propriedade da mercadoria. Por tal motivo, é documento essencial para a instrução do despacho aduaneiro, a fim de o importador obter a liberação de seus bens no território nacional, nos termos dos arts. 553 e 554 do Regulamento Aduaneiro.
4. A documentação consignada autos denota que a empresa contratada pelo autor para o transporte marítimo de seus pertences dos Estados Unidos para o Brasil reuniu-os aos bens de outros clientes e promoveu a importação de maneira irregular, com a emissão do conhecimento marítimo em nome de uma única pessoa, o que ensejou sua retenção pela Alfândega do Porto de Santos-SP. O fato de que a importadora “formal” não era proprietária da totalidade dos bens embarcados foi reconhecido pela própria Receita, e não há nos autos notícia de que as caixas ora pleiteadas pelo demandante tenham sido objeto de pedido de desembaraço por terceiros, a levantar controvérsia acerca de sua propriedade.
5. Nesse caso, ainda que ausente o conhecimento de carga em nome do autor, penalizá-lo com o perdimento de seus bens em razão da irregularidade praticada exclusivamente pela empresa de transporte contratada é medida de extrema gravidade, desatentando aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear todos os atos da Administração Pública.
6. Precedentes desta Eg. Corte no sentido de considerar a ordem de frete e serviço e a lista de pertences como prova suficiente da propriedade dos bens transportados, dando aplicação extensiva às disposições do Decreto n. 6.759/2009, à luz do direito à propriedade e da boa-fé objetiva.
7. Demonstrada em juízo pelos meios legalmente admitidos a propriedade dos bens reivindicados, esta é suficiente para legitimar a isenção prevista no art. 162 do Decreto 6.759/2009, autorizando o prosseguimento do despacho aduaneiro sem a apresentação do conhecimento de carga ou documento equivalente exigido pelo art. 9º, II, da IN SRF 1.059/2010. Não se está, com isso, deslegitimando a fiscalização exercida pela autoridade alfandegária, mas somente resguardando os direitos do administrado, viabilizando a liberação de seus pertences personalíssimos.
8. Recurso de apelação a que se nega provimento.