Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5056716-44.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS GOMES

Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5056716-44.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS GOMES

Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

 R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo comum, salários de contribuição e a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa.

 

O dispositivo da r. sentença foi assim estabelecido (ID 259302782):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional de aposentadoria proposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS GOMES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para: (i) Determinar sejam migrados para o CNIS os salários-decontribuição das competências 05/2006 a 07/2008, 09/2008, 01/2009, 03/2009, 05/2009, 02 a 03/2010, 07 a 08/2010, 11/2010, 01/2011 e 04/05/2011; (ii) Determinar que o INSS proceda ao recálculo da RMI e (iii) Condenar o INSS a pagar à autora as diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal

Os embargos de declaração interpostos pela parte autora foram rejeitados (ID 259302796).

Apela a parte autora argumentando que tem direito do reconhecimento do labor comum no período de 02/05/1978 a 31/08/1978, consoante anotação em CTPS.

Ao final, pugna pelo provimento do apelo para que seja parcialmente reformada a r. sentença, julgando integralmente procedente a ação;

Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

 

 

rcf

 

 


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5056716-44.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS GOMES

Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de tempo de atividade comum nos períodos indicados na inicial e à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa. 

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida.

Anote-se, desde logo, que a jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor, cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, definindo, ainda, para eventual conversão de tempo, a lei em vigor ao tempo da aposentação. Precedentes: C. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/5/2014, DJe 5/12/2014; REsp 1.151.363, Terceira Seção, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 05/04/2011.

Da comprovação do tempo de serviço comum

O tempo de serviço passou, a partir do artigo 4º da EC 20/1998, a ser contado como tempo de contribuição.

Dispõe o artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, in verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)

V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)

§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

No que tange à prova do tempo de serviço comum, o Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, revogou os artigos 60 a 62 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que normatizavam a prova do tempo de serviço, passando a Autarquia Previdenciária a tratar do assunto por meio da Instrução Normativa n. 128, de 28/03/2022, artigos 46 e seguintes.

Ressalte-se que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação à Previdência Social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai do artigo 29-A da LBPS, com redação dada pela LC n. 128/2008, bem como do artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 6.722/2008.

As anotações de vínculos empregatícios constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) têm presunção de veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do CNIS, consoante Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."

A propósito, esse é o entendimento desta E. Décima Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPREENDIDO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.  CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(...) 2. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.

3. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.

4. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.

5. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 09.06.1997 a 25.08.1997 (ID 152171253 – fls. 30), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria.

(...) 13. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004673-17.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 11/05/2022, DJEN: 17/05/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.

- O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições

- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

- Apelação do INSS desprovida.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5192459-94.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, j. 21/10/2021, Intimação: 22/10/2021)

Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, a Lei de Custeio da Previdência Social, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO.  TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REGISTRO EM CTPS.

1. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.

2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.

3. O tempo total de serviço é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.

5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5168058-31.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 06/06/2022, DJEN: 10/06/2022)

Do Empregado Doméstico

O empregado doméstico não era segurado obrigatório da Previdência Social anteriormente à Lei n. 5.859/1972. Somente após tal diploma legal, com a regulamentação do trabalho da empregada doméstica, passou a ser obrigatório o registro em carteira, sendo-lhes assegurados os benefícios da previdência social:

"Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios."  

A legislação estabeleceu, em seu artigo 5º, a responsabilidade do empregador pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias para o custeio dos benefícios:

“Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:

I - 8% (oito por cento) do empregador;

II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico."  

Com relação ao período anterior à mencionada legislação, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (AgRg no REsp 1.103.970/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE de 19/10/2009; AgRg no REsp 931.961/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE de 25/5/2009).

Consigne-se que o artigo 36 da Lei n. 8.213/1991 determina que incumbe à demandante tão somente comprovar o labor desempenhado na condição de empregada doméstica, dispensada para fins de concessão da aposentadoria pleiteada a demonstração do recolhimento de contribuições.

Assim, comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, vez que é do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (Lei n. 5.859/1972, artigo 5º; Decreto n. 71.885/1973, artigo 12; Lei n. 8.212/1991, artigos 30, V e 33, § 5º).

Noutras palavras, não se pode privar o empregado doméstico do benefício previdenciário por ausência de recolhimentos de contribuições, computando-se o período de labor comprovado para fins de carência.

No tocante ao período anterior à obrigatoriedade do registro em CTPS, é possível o reconhecimento do labor demonstrado por início de prova material, como declaração do ex-empregador, certidões de nascimento, casamento e da justiça eleitoral.

Apresentado panorama legal, passemos ao exame do acervo fático-probatório produzido nos autos.

Do caso concreto

Trata-se de ação previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo de atividade comum, computar os salários-de-contribuição e a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa.

A r. sentença findou-se parcialmente procedente para reconhecer os salários-de contribuição das competências 05/2006 a 07/2008, 09/2008, 01/2009, 03/2009, 05/2009, 02 a 03/2010, 07 a 08/2010, 11/2010, 01/2011 e 04/05/2011 e condenar a Autarquia Previdenciária à revisão da RMI do benefício a partir da data do requerimento administrativo (16/04/2013).

A parte autora requer o reconhecimento do período de 02/05/1978 a 31/08/1978.

Ausente irresignação do INSS.

Pois bem. De pronto, os períodos laborais estão devidamente comprovados pelas cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do extrato CNIS anexados aos autos.

As anotações relativas aos contratos de trabalho constantes da CTPS do autor têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do tempo de labor, mesmo que não constem do CNIS.

No caso, o vínculo de trabalho como empregada doméstica no período de 02/05/1978 a 31/08/1978, trabalhado para Amélia da Ressureição Cordeiro Nassif, encontra-se anotado na CTPS (ID 259302703, p. 3).

Os vínculos empregatícios em questão são contemporâneos e encontram-se em ordem cronológica, sem rasuras e devidamente assinados pelos empregadores, bem como o ente autárquico não alegou quaisquer incorreções ou nulidade.

Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.

Outrossim, os recolhimentos das contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo empregatício doméstico são devidos pelo empregador, cabendo ao INSS, e não ao empregado doméstico, a fiscalização, ainda que sejam anteriores à vigência da Lei Complementar n. 150/2015.

Nesse sentido, segue a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO DOMÉSTICO. ÔNUS DO EMPREGADOR. CARNÊS DE RECOLHIMENTO CONFIRMADOS POR MICROFICHAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. O benefício de aposentadoria por idade urbana do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, observada a regra de transição prevista em seu art. 18, passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima de 65 anos, se homem, ou de 60 anos, se mulher, acrescida, neste caso, a partir de 1° de janeiro de 2020, em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).

2. Quanto aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria por idade urbana passa pela consideração dos seguintes requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher; e b) tempo de contribuição, de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem.

3. No caso de segurada empregada doméstica com vínculo empregatício devidamente anotado em CTPS, o dever de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é ônus do empregador, ainda que sejam anteriores a LC nº 150/2015, não havendo que se falar em dever do empregado doméstico em fiscalizar a tempestividade do primeiro recolhimento.

4. Assim, a eventual desídia do empregador não pode ser imputada em desfavor do empregado, de modo que o art. 27, inciso II, da Lei n° 8.213/91 não se aplica à hipótese aventada para o fim de afastar a possibilidade de cômputo do período reconhecido para efeito de carência.

5. No mais, os carnês de recolhimento com rasuras e sobrescritos foram confirmados por provas complementares, quais sejam as microfichas anexadas à exordial.

4. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000362-89.2020.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 19/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022)   

Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento do tempo de contribuição no período de 02/05/1978 a 31/08/1978.

Diante do período comum ora reconhecidos e os administrativamente considerados especiais, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados na CTPS e no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 29/05/2013, o total de 30 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa.

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a parte autora buscou obter a revisão do benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 29/05/2013, toda a documentação necessária para a comprovação do labor, inclusive em condições especiais, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema 1124/STJ.

As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Ajuizada a presente ação em 06/05/2019, decorridos mais de cinco anos da data do deferimento administrativo, em 25/06/2013(ID 259302707, p.4), deve ser observada, in casu, a prescrição quinquenal.

Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Consectários legais

A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.

Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.

Das custas e despesas processuais

A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.

A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996.

Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.

Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.

Dos honorários advocatícios

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, dou  provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.



EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. EMPREGADO DOMÉSTIVO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODO RECONHECIDO RMI DO BENEFÍCIO. REVISÃO DEVIDA. 

- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.

Comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, vez que é do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (Lei n. 5.859/1972, artigo 5º; Decreto n. 71.885/1973, artigo 12; Lei n. 8.212/1991, artigos 30, V e 33, § 5º).

- Diante dos períodos comum ora reconhecidos, a parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa.

- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.

- Apelação da parte autora provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.