Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055684-67.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERICA MARTINS DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR - SP261602-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055684-67.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ERICA MARTINS DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR - SP261602-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ERICA MARTINS DE LIMA, objetivando a concessão de seguro-defeso. 

A r. sentença (ID 270730444 - Págs. 1/7) julgou procedentes os pedidos e condenou o INSS a implementar o benefício do seguro-desemprego de pescador profissional em favor da parte autora, relativo às competências de 2021/2022 - novembro de 2021 até fevereiro de 2022 (requerimento nº 1736799120), incluindo o pagamento das prestações vencidas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada período de defeso em que a verba deixou de ser paga, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação.

Em razões recursais de ID 270730455 - Pág. 1/6, sustenta o INSS ser indevida a sua condenação ao pagamento de danos morais, em razão do mero indeferimento previdenciário. Citou o PEDILEF nº 5000304-31.2012.4.04.7214, em que se firmou entendimento de que o cancelamento ou retenção indevidos do benefício não gera, por si só, direito a indenização por danos morais (dano moral in re ipsa ou ipsofacto). Defendeu não haver nos autos “qualquer evidência de violação a direito da personalidade suscetível de reparação pecuniária, mas apenas dissabor cotidiano que qualquer segurado está sujeito, em razão da necessidade de postulação de seu benefício perante a Administração Pública”. Asseverou que o indeferimento de benefício previdenciário constitui mero aborrecimento, sem extrapolar qualquer limite emocional. Citou julgados da lavra do STJ e do TRF3. Destacou que o valor imposto na condenação é desproporcional e desarrazoado, hábil a gerar enriquecimento indevido da parte autora.

Requereu, ao final, declaração de improcedência do pedido de fixação de dano moral. Caso seja mantida a indenização, pleiteou redução do valor da indenização, consoante critérios de proporcionalidade e razoabilidade. E, por fim, em caso de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pleiteou fixação em percentual mínimo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 270730468 - Pág. 1/12). 

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055684-67.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

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Advogado do(a) APELADO: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR - SP261602-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Diante da ausência de questões preliminares levantadas pela parte recorrente, é mister verificar o mérito do pedido.

 

MÉRITO DO PEDIDO

 

Trata-se de recurso de apelação em sentença pertinente à questão do seguro-defeso.

 

O cerne da questão trazida aos autos é a concessão de dano moral em situação de negativa de seguro-defeso.

Cuida-se de benefício cuja base constitucional é o amparo para o trabalhador em situação de desemprego involuntário. Decorre do art. 201, inciso III, da Carta Magna.

Conforme a doutrina:

“SEGURO-DESEMPREGO A Constituição Federal prevê a necessidade de amparo para o trabalhador em situação de desemprego involuntário (inciso III do art. 201 da CF/ 88). A cobertura do desemprego involuntário é excluída do regime geral pelo § 1º do art. 9º da Lei nº 8.213/ 91. A proteção nessa situação de necessidade social se dá mediante o benefício do seguro-desemprego, instituído pelos Decretos-leis nos 2.283 e 2.284/ 86, posteriormente objeto da Lei nº 7.998/ 90. O Programa de Seguro-Desemprego propicia assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. Além disso, também auxilia os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. O seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT). Para os pescadores artesanais, o benefício é regido pela Lei 10.779/ 03. Os procedimentos relativos ao seguro desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais, durante o período de defeso, são estabelecidos pela IN 83/ 15 do MTPS.”, (— Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social: Lei 8.213/1991 de Daniel Machado da (ROCHA, Daniel Machado. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. “Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social”. Livraria do Advogado Editora: Porto Alegre. 2008, 8ª ed., p. 199). - https://amz.onl/cbS0So0).

 

Trata-se o seguro-defeso de benefício previsto na Lei nº 10.779/03, com redação dada pela Lei nº 13.134/15, cujo art. 1º segue “in verbis”:

Art. 1º. O pescador artesanal de que tratam a alínea “ b” do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “ b” do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015).

§ 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015). Os requisitos para a concessão do benefício estão elencados no artigo 2º da referida lei, que assim dispõe:

Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

[...]

§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015).

b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 3º O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

 

O principal aspecto a ser analisado neste recurso é o dano moral imposto quando da prolação da sentença.

 

Extrai-se do art. 186, do Código Civil Brasileiro, “in verbis”:

 

Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

 

No caso em exame, deixou-se de pagar seguro-defeso em situação de cristalino direito da parte.

 

Conforme dito na sentença, quanto ao dano moral fixado – ID 270730444 - Pág. 5:

 

“A ausência injustificada, por parte da autarquia-ré, de pagamento da verba previdência indicada na exordial, de natureza alimentar, em período em que a autora, por força de determinação legal, deixou de exercer sua atividade laborativa (pesca), é suficiente para autorizar o reconhecimento de prejuízo juridicamente relevante, de natureza extrapatrimonial, tendo em vista o sofrimento psicológico e angústia que sabidamente provoca situação dessa ordem (privação de recursos de natureza alimentar), o que dispensa maior aprofundamento”.

 

De fato, não se verificou, no contexto dos autos, motivo plausível para negativa do benefício. Força convir, ainda, que os pagamentos apresentados pela parte autora, ao verter contribuições previdenciárias, ocorreram no prazo avençado pela legislação previdenciária, diferentemente do pagamento do benefício.

 

Ao recorrer, em nenhum momento a autarquia previdenciária contestou parágrafo importante da sentença proferida, concernente aos recolhimentos previdenciários:

 

“No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora, pelo menos desde o ano de 2017, efetua recolhimento junto ao INSS para comprovar o exercício ininterrupto da atividade de pesca, seguido de notas fiscais comprovando a venda dos peixes (fls. 29/100). Além disso, constam dos autos carteira de identidade da colônia de pescadores (fl. 24), com vínculos desde 2018 e formulário de requerimento de licença de pescador profissional (fls. 26/28);”

 

Importante frisar que o dano moral previdenciário advém da lesão à honra, à dignidade do segurado, com dessabor que implica em alteração das condições de sua sobrevivência.

 

Colaciono doutrina pertinente ao tema:

 

“De acordo com especialistas, entre as hipóteses de dano mora previdenciário estão, por exemplo, a suspensão de pagamentos sem o devido processo legal, a retenção de valores sem esclarecimentos aos beneficiários, o atraso na concessão do benefício, o indeferimento do benefício sem justa causa; a acusação de fraudes sem análise prévia, maus-tratos durante a perícia médica ou atendimento nas agências da Previdência Social.

O professor de Direito Previdenciário e colaborador do Portal Previdência Total, Marco Aurélio Serau Jr., explica que o chamado dano moral previdenciário é o tipo de lesão que não é apenas patrimonial, “ou seja, não conferem apenas prejuízo à esfera monetária dos segurados e beneficiários, mas também lesam algo mais, na sua esfera de dignidade. Ferem sua honra e causam um prejuízo ou dissabor desnecessário”.

Serau Jr. Alerta que esta espécie de dano tem, normalmente, início na violação de algum direito fundamental do cidadão. “O segurado provavelmente sofrerá alguma perda financeira ou patrimonial, mas o mais grave é a configuração da lesão que afete sua honra e moral, que pode ser caracterizada por algum mau trato no atendimento, por exemplo”.

Eventual má qualidade de atendimento, seja na perícia médica ou nas agências, pode configurar dano moral

Comprovação do dano Adriane Bramante, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), ressalta que o dano moral previdenciário também se caracteriza quando o beneficiário for prejudicado por uma ação ou omissão de um servidor do INSS.

“O simples indeferimento indevido do pedido do benefício não gera o dano moral, mas as consequências que essa ação causou ao segurado pelo indeferimento indevido, por exemplo”.

Na prática, segundo Bramante, é preciso que haja comprovação efetiva de dano moral. “Por exemplo, um segurado que teve auxílio-doença negado indevidamente e, por essa razão, teve sua luz cortada, ou o nome incluso no Serasa por não pagamento de contas, ou um cheque devolvido”, explica.

(In: Dano Moral Previdenciário - Casos de arbitrariedade do INSS, como suspensão de pagamento sem amparo legal, podem gerar a condição do dano a beneficiários”, Juliana Bonilha S. Fenato - https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dano-moral-previdenciario/344655089).

 

À guisa de ilustração, trago julgados pertinentes ao assunto tratado nos autos:

 

“CÍVEL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. RESTRIÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1 - O caso deve ser apreciado à luz do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, que estabelece a responsabilidade objetiva das entidades de direito público e das prestadoras de serviço público, segundo a teoria do risco administrativo, no caso de condutas comissivas, e a teoria da culpa do serviço, para as condutas omissivas de tais entes, sem prejuízo da aplicação de outros diplomas legais, naquilo em que for pertinente, dentro do que recomenda o diálogo entre as fontes. 2 - A prova documental e testemunhal produzida demonstra estarem presentes os elementos necessários à responsabilização do INSS no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita; resultado danoso; e nexo de causalidade. 3 - O Autor requereu, em sede administrativa, em 25/02/2002, a concessão de benefício de prestação continuada, havendo o requerimento, no entanto, sido indeferido, sob o fundamento de que não haveria restado demonstrado o requisito legal a amparar o pleito, qual seja, tratar-se de pessoa portadora de deficiência que a torne incapaz para a vida independente e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por meio de sua família. 4 - O conjunto probatório dos autos demonstra que o Autor fazia jus ao recebimento do benefício previdenciário requerido, o qual, no entanto, foi negado em sede administrativa, fato que lhe privou, indevidamente, da percepção da verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência. 5 - O INSS deveria ter procedido com a devida diligência que se espera de uma entidade de direito público responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais, cumprindo de pronto a determinação judicial de concessão do benefício. A Autarquia atuou de modo negligente para com o segurado, incorrendo em conduta ilícita que resultou em injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência da parte autora. 6 - Dano moral configurado. É inexorável que o óbice injustificado ao pagamento da quantia referente ao benefício previdenciário do Requerente foi substancialmente relevante para ele. A violação a direitos da personalidade do Autor supera os aborrecimentos cotidianos, tendo atingido de forma efetiva a sua integridade psíquica, imagem e honra, na medida em que se trata de pessoa dependente dos valores a serem pagos pelo INSS para suprir suas necessidades vitais, dos quais foi indevida e injustamente privado. Precedentes. 7 - No tocante à quantificação, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente indenização. O Superior Tribunal de Justiça fixou diretrizes à aplicação das compensações por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Nesses termos, fixa-se a compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8 - Dá-se provimento ao recurso de apelação, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de compensação por danos morais ao Autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária, contada a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362, do STJ), e de juros moratórios, contados a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ), assim considerada a data do indevido indeferimento do benefício assistencial (24/05/2002)”, (TRF-3 - AC: 00014361420104036114 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2017).

 

“AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÃO - NEGATIVA INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ERRO DO INSS – INDEFERIMENTO INJUSTIFICÁVEL DE BENEFÍCIO - DANO MORAL CONFIGURADO. - Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: a conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade. - O C. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, como regra geral, no sentido que o dano moral deve ser demonstrado, ressalvadas determinadas hipóteses em que a presunção é admitida em regime de exceção (a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes) - O dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não se afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte - Pretende a apelada a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude do indeferimento do benefício de pensão por morte - O caso dos autos atrai a aplicação da regra geral de que o dano moral deve ser comprovado - Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e consequentemente abalo moral em virtude de procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração - Não se trata de mero exercício regular do direito e da atividade do INSS no sentido de analisar o pedido de benefício previdenciário e, com base nos documentos apresentados e fatos narrados, indeferir o requerimento - A negativa da concessão decorreu de erro injustificável da autarquia, pois mesmo ciente do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, indeferiu-o administrativamente e manteve a mesma postura incorreta na ação judicial que, inclusive, culminou em sua condenação por litigância de má-fé. Não há qualquer indício de que a autora tenha concorrido com o erro perpetrado pela autarquia - Benefício de caráter alimentar. A família, àquela época, apresentava condição econômica comprometedora, como demonstrado na última remuneração do falecido. Assim evidente o prejuízo sofrido pela demandante, que à época do falecimento de seu pai, contava com apenas um ano de idade, necessitando de constantes cuidados e gerando, incontestavelmente, significativa despesa econômica, como qualquer bebê - Comprovada a negligência ou imperícia por parte do INSS ao negar benefício previdenciário, quando lhe era claramente devido, permite concluir pela existência do dano moral indenizável - Sucumbência recursal. Aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1% - Apelação do INSS não provida”, (TRF-3 - ApCiv: 00131361320164036102 SP, Relator: Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, Data de Julgamento: 11/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/02/2022).

 

“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO FLAGRANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Embora a mera negativa de concessão de benefício previdenciário ou sua cessação não gerem direito à indenização, quando fundada em interpretação específica da legislação de regência, a análise dos autos evidencia que, no caso concreto, houve erro inescusável na avaliação da real situação clínica da autora, o qual foi determinante para o indeferimento de seu requerimento administrativo, impondo-lhe a privação de recursos financeiros indispensáveis à sua subsistência. 2. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta do perito do Instituto Nacional do Seguro Social e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos, a dor e abalo psíquico suportados

transcendem o que é tolerável na vida cotidiana”, (TRF-4 - AC: 50058761020174047111 RS 5005876-10.2017.4.04.7111, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 04/09/2019, QUARTA TURMA).

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação à indenização por dano moral causado por erro do servidor do INSS na análise dos pressupostos para a concessão de benefício previdenciário, o Tribunal de origem reduziu "o quantum indenizatório para o valor correspondente a 100 salários-mínimos" (fl. 420, e-STJ). 2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais implica, como regra, revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3. Agravo Regimental não provido”, (STJ - AgRg no AREsp: 345911 SP 2013/0186595-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2013).

 

“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. DEMONSTRAÇÃO DO ERRO DA ADMINISTRAÇÃO, DO NEXO CAUSAL E DO DANO SOFRIDO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE VERBA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA. CABIMENTO DOS DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO”, (TRF-5 - RI: 05074751720204058101, Relator: ANDRÉ DIAS FERNANDES, Data de Julgamento: 14/06/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 15/06/2022 PP-).

 

Ressalta-se aqui, justificando-se o acolhimento da orientação presente nos precedentes citados, que não se trata de mero desgosto experimentado por situação normal da vida ordinária. Há muito mais que isso: atuação desmotivada da Autarquia, que denega benefício evidentemente devido, em violação literal da legalidade, comprometendo o sustento e a sobrevivência do segurado e, tudo somado, violando direito da personalidade (a essência do dano moral). Presentes fatores relevantes na detecção do dano extrapatrimonial: a culpa grave do infrator e o menoscabo à integridade moral do ofendido.

 

Quanto ao valor determinado (R$ 5.000,00), não me parece desproporcional. Assim ocorreu porque não foram quitadas as parcelas dos meses de novembro de 2021 a fevereiro de 2022. Trata-se de quatro meses de benefício previdenciário, estando desprovida a parte autora de qualquer alternativa monetária possível.

 

 

VERBA HONORÁRIA RECURSAL

 

O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.

Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. BENEFÍCIO NEGADO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL. DANO MORAL. REQUISITOS PRESENTES. VALOR PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

- O cerne da questão trazida aos autos é a concessão de dano moral em situação de negativa de seguro-defeso.

- Trata-se o seguro-defeso de benefício cuja base constitucional é o amparo para o trabalhador em situação de desemprego involuntário (art. 201, inciso III, da Carta Magna), previsto na Lei nº 10.779/03, com redação dada pela Lei nº 13.134/15.

- O principal aspecto a ser analisado neste recurso é o dano moral imposto quando da prolação da sentença, considerando que o seguro-defeso deixou de ser pago em situação de cristalino direito da parte, pois não se verifica, no contexto dos autos, motivo plausível para negativa do benefício.

- Os pagamentos apresentados pela parte autora, ao verter contribuições previdenciárias, ocorreram no prazo avençado pela legislação previdenciária, diferentemente do pagamento do benefício.

- O dano moral previdenciário advém da lesão à honra, à dignidade do segurado, com dessabor que implica em alteração das condições de sua sobrevivência. Precedentes.

- O caso em apreço não se trata de mero desgosto experimentado por situação normal da vida ordinária. Há muito mais que isso: atuação desmotivada da Autarquia, que denega benefício evidentemente devido, em violação literal da legalidade, comprometendo o sustento e a sobrevivência do segurado e, tudo somado, violando direito da personalidade (a essência do dano moral). Presentes fatores relevantes na detecção do dano extrapatrimonial: a culpa grave do infrator e o menoscabo à integridade moral do ofendido.

- O valor determinado (R$ 5.000,00) a título de dano moral não se revela desproporcional. Assim ocorreu porque não foram quitadas as parcelas dos meses de novembro de 2021 a fevereiro de 2022. Trata-se de quatro meses de benefício previdenciário, estando desprovida a parte autora de qualquer alternativa monetária possível.

- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau.

- Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.