Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025447-74.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: DENYS NEVES DE SALES

Advogados do(a) AGRAVANTE: GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA - SP306798-A, HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025447-74.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: DENYS NEVES DE SALES

Advogados do(a) AGRAVANTE: GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA - SP306798-A, HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida na fase de execução, que rejeitou o pedido de saldo de juros de mora, no período que medeia as datas da conta original e de inscrição no orçamento, porque já pagos, diante da previsão contida na resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal (art.7º, § 1º) e fixou o indexador monetário (INPC).

Sem condenação em honorários sucumbenciais.

Em síntese, entende que subsiste saldo de juros de mora, o que encontra amparo na Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal – STF, a qual somente exclui a incidência desse acessório durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), sobre os precatórios pagos no prazo constitucionalmente estabelecido.

Nesse contexto, requer que a execução tenha prosseguimento, a fim de que sejam apurados os juros de mora e a correção monetária na data de pagamento dos ofícios expedidos.

O efeito suspensivo foi concedido em parte.

A contraminuta não foi apresentada.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025447-74.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: DENYS NEVES DE SALES

Advogados do(a) AGRAVANTE: GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA - SP306798-A, HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).

Discute-se a possibilidade de existência de saldo de juros de mora e de correção monetária, em virtude dos pagamentos das requisições de pequeno valor (RPV) – exequente e seu patrono, expedidas e pagas nas datas de 31/5/2022 e 24/6/2022, respectivamente.

Em suma, discute-se se a correção monetária e os juros de mora, dispensados aos depósitos da parte autora, obedeceram à legislação de regência e ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 579.431/RS.

As requisições foram expedidas de acordo com a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que, diante da concordância do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, homologou o cálculo da parte autora, no total de R$ 52.310,06, atualizado para março de 2022, sendo o crédito do exequente – R$ 45.487,01 – e os honorários advocatícios – R$ 6.823,05.

Pertinente à questão dos juros de mora entre as datas do cálculo e da apresentação do precatório/RPV não demanda maiores digressões, pois o STF, em decisão transitada em julgado na data de 16/8/2018, em sede de repercussão geral – RE n. 579.431, fixou a tese sobre o tema nos seguintes termos:

"JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." (DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).

Nessa esteira, o Conselho da Justiça Federal (CJF) publicou a Resolução n. 458, de 4 de outubro de 2017, cujo artigo 7º, “caput”, prevê a correção monetária segundo os "índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias" – LDO, bem como o seu parágrafo 1º prevê a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios”.

Assim, há previsão legal e constitucional acerca da correção monetária até o efetivo pagamento e a apuração dos juros de mora, no lapso temporal fixado na resolução n. 458/2017 do CJF, que está alinhada com o decidido pelo STF no RE n. 579.431/RS, o que explica a decisão do magistrado a quo, que deu cumprimento ao que estabelece o artigo 370 do CPC, em seu parágrafo único: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

Vale dizer, não houve alteração da legislação supracitada, em razão do julgamento do STF do Tema n. 1037 (RE 1.169.289) – trânsito em julgado em 15/10/2020, cuja Tese foi assim firmada:

“O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça.”

No caso, tendo sido expedidos os ofícios requisitórios na data de 31/5/2022, os pagamentos, publicados na data de 24/6/2022 – exequente e seu patrono – ocorreram dentro do prazo constitucionalmente estabelecido, a justificar a cessação de incidência de juros moratórios na data que antecede esse período – iter constitucional.

Todavia, a parte autora sustenta que subsiste saldo, mormente em razão da não aplicação de juros de mora, bem como os valores do cálculo homologado foram atualizados por indexador monetário diverso do previsto na legislação para essa finalidade – precatório/RPV.

A título de saldo remanescente, a parte autora ofertou dois cálculos, o que extraio da ação de conhecimento, cuja fase de execução foi nela processada – Autos n. 0001826-83.2011.8.26.0161.

No primeiro cálculo (fl. 420), aplica a correção monetária segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), com incidência de juros de mora sobre o principal, nos moldes da Lei n. 11.960/2009, apurados entre as datas da conta original e de expedição das RPVs – de abril a maio de 2022, inclusive (1%); do mesmo modo, os honorários advocatícios, mas pratica o anatocismo, por apurar os juros sobre a totalidade dessa verba (composta de principal e juros).

Com esses parâmetros, a parte autora requereu o saldo no total de R$ 874,60, atualizado para a data dos depósitos (junho/2022), sendo: R$ 739,84– exequente – e seu patrono – R$ 134,76.

Intimado, o INSS requereu que fosse expedido ofício à Divisão de Pagamento de Requisitório desta Corte, a fim de carrear aos autos as planilhas dos depósitos efetivados – correção monetária e juros, as quais foram integradas aos autos – fs. 446/447, sendo, após, intimadas as partes.

A parte autora defendeu a correição da sua conta; o INSS requereu que fosse rejeitado o saldo pleiteado, pois esta Corte demonstrou a integralidade dos depósitos – correção monetária e juros.

Por tratar-se de matéria previdenciária, o magistrado a quo, sob os auspícios do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema 905, comandou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) na atualização dos valores requisitados a esta Corte.

Foi então que novo cálculo foi apresentado pela parte autora (f. 512), apenas para substituir o indexador monetário antes adotado (IPCA-E) pelo INPC, fixado pelo Juízo a quo para a correção dos ofícios; assimtotalizou R$ 836,61, sendo: R$ 706,81 – exequente – e R$ 129,80 – verba advocatícia.

O INSS impugnou referido cálculo, quando defendeu inexistir saldo, porquanto esta Corte, a quem compete o pagamento do precatório/RPV, já procedeu na forma do artigo 7º da resolução n. 458/2017 do CJF – correção monetária integral e juros de mora nos moldes do RE n. 579.431/RS.

Ao revés, a parte autora reiterou o seu primeiro cálculo – correção monetária pelo IPCA-E.

Foi então proferida a decisão agravada, que entendeu indevido saldo de juros de mora, porquanto a resolução n. 458/2017 do CJF já abarca o decidido pelo STF – Tema repetitivo n. 96, e, quanto ao indexador monetário, manteve decisão anterior, na qual foi fixado o INPC.

Passo à análise, a que reputo sem razão à parte autora.

Contrariamente aos indexadores monetários adotados nos dois cálculos da parte autora – IPCA-E ou INPC, os índices de correção monetária empregados para o pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor (RPV) têm rito próprio, base da aplicação dos juros (RE 579.431).

Como é cediço, esses indexadores sofrem alterações no tempo.

O STF, em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, decidiu, em tema de precatório ou RPV, que a conta homologada deverá ser atualizada pelo IPCA-E, em detrimento da Taxa Referencial (TR), bem como manteve o texto da Lei n. 11.960/2009, com as alterações da Medida Provisória (MP) n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012 (juros variáveis da poupança).

Não obstante, descabe a continuidade da aplicação do IPCA-E, previsto nas ADIs n. 4.357 e 4.425, para os precatórios/RPVs, diante da publicação dos depósitos na data de 24/6/2022, quando já vigente a Emenda Constitucional n. 113/2021, e, desse modo, esses pagamentos devem ser regrados por essa norma constitucional, que prevê a SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, como taxa exclusiva de correção monetária e juros moratórios.

Isso é decorrência do artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que assim estabelece: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”.

Por esse motivo, em regra, as normas constitucionais possuem retroatividade mínima, atingindo fatos ocorridos a partir de sua vigência, como se observa da Emenda Constitucional n. 113/2021, cujo artigo 7º estabelece a entrada em vigor dessa norma a partir da data de sua publicação – 9/12/2021 – e nos moldes do disposto no seu artigo 3 (g. n.):

“Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

Vê-se da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3), que a taxa Selic é composta de correção monetária e juros de mora, mas “haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” – Grifo nosso.

À luz da Emenda Constitucional n. 113/2021, não poderá usar o IPCA-E, tampouco o INPC – decisão que fixou parâmetros para o cálculo, além do que isso representa verdadeira burla ao rito dos precatórios, pois são distintas as fases de liquidação e de tramitação do precatório/rpv.

Ocorre que o magistrado a quo, no intuito de resolver a celeuma de existência ou não de saldo decorrente das requisições, elegeu o INPC para a atualização dos valores requisitados a esta Corte, diante do decidido pelo STF no RE n. 870.947 – Tema 810 – e pelo STJ –Tema 905.

Como dito, os indexadores monetários dos precatórios/RPVs têm rito próprio, estipulados na lei de diretrizes orçamentárias (LDO), o que limita a aplicação do RE n. 870.947 à fase de liquidação.

Ademais, o STF, no RE n. 870.947, solucionou a celeuma da correção monetária, adstrito ao período do cálculo (obrigação de dar) – Taxa Referencial (TR) ou INPC/IPCA-E, de sorte que esse RE não tem o condão de excluir norma futura, in casu, a Emenda Constitucional n. 113/2021.

Com efeito, não poderia o magistrado a quo modificar o indexador monetário previsto constitucionalmente para pagamento das requisições expedidas, porque "compete ao Presidente do Tribunal de Justiça corrigir erros materiais eventualmente existentes no precatório, na competência que lhe é atribuída pela própria Constituição Federal, em seu art. 100, §6º, bem como pelo art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e resoluções do CNJ" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.893.518/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2021).

A toda evidência, não poderá a parte autora invocar a preclusão, para que prevaleça, no mínimo, o indexador monetário fixado na decisão que estipulou parâmetros para o cálculo (INPC).

Afinal, o erro material autoriza sua correção a qualquer tempo, mesmo de ofício, e em qualquer grau de jurisdição, e, desse modo, não se sujeita aos efeitos da preclusão (art. 494, I, CPC).

A única exceção é ter havido o trânsito em julgado de decisão que extinguiu a execução, nos termos da Jurisprudência consolidada do STJ, sob o procedimento dos recursos repetitivos: "transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo." (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2010, DJe 22/2/2010) – Grifo nosso.

Os pagamentos feitos na data de 24/6/2022 validam a aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3), que fixa a SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – a partir da data de sua publicação – 9/12/2021 (art. 7), como taxa exclusiva de correção monetária e juros de mora.

Nesse contexto, de rigor analisar a suficiência ou não dos depósitos realizados.

Observa-se do “Demonstrativo de Cálculo de Atualização de Valor”, fornecido por esta Corte – fs. 446/447 dos autos, que os valores depositados suplantaram, até mesmo, os valores devidos.

É que as requisições foram atualizadas com a aplicação das taxas Selic divulgadas nas competências de março e abril de 2022 (acumulado de 1,76%), sobre a totalidade dos créditos do exequente e de seu patrono, para, após, sofrer atualização para junho de 2022 – IPCA-E de maio/2022.

A toda evidência foram aplicados juros sobre os juros de mora apurados na conta original (anatocismo) – exequente e seu patrono, porque a taxa Selic é composta de juros e correção monetária.

Sem adentrar no fato de ter havido mescla da Selic com o IPCA-E, o fato é que a taxa Selic deveria ter sido aplicada sobre os valores do principal apurados na conta homologada, devidos ao exequente – R$ 30.142,87 – e seu patrono – R$ 4.521,43, em detrimento desses valores acrescidos dos juros de mora – R$ 45.487,01 – e R$ 6.823,05, respectivamente.

Por conseguinte, não há saldo remanescente para o exequente e seu patrono.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para corrigir o erro material na decisão agravada e, com isso, declarar a inexistência de diferenças, conforme fundamentação deste julgado.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EFETUADO. SELIC.

- Os pagamentos feitos na data de 24/6/2022 validam a aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3), que fixa a SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – a partir da data de sua publicação – 9/12/2021 (art. 7), como taxa exclusiva de correção monetária e juros de mora.

- As requisições foram atualizadas com a aplicação das taxas Selic divulgadas nas competências de março e abril de 2022 (acumulado de 1,76%), sobre a totalidade dos créditos do exequente e de seu patrono, para, após, sofrer atualização para junho de 2022 – IPCA-E de maio/2022.

- A toda evidência foram aplicados juros sobre os juros de mora apurados na conta original (anatocismo) – exequente e seu patrono, porque a taxa Selic é composta de juros e correção monetária.

- Sem adentrar no fato de ter havido mescla da Selic com o IPCA-E, o fato é que a taxa Selic deveria ter sido aplicada sobre os valores do principal apurados na conta homologada.

- Por conseguinte, não há saldo remanescente para o exequente e seu patrono.

- Agravo de instrumento provido parcialmente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.