
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008085-61.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: BIG INMAX CANTAREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: FABIO LEONARDO DE SOUSA - SP215759-A
APELADO: ANDRES HENRIQUE PEREIRA AGUIAR, CAMILA MARTINS DA COSTA AGUIAR, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: PEDRO FILIPE ESPINHA FERREIRA - SP392710-A, THOMAS RODRIGUES CASTANHO - SP243133-A
Advogado do(a) APELADO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008085-61.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: BIG INMAX CANTAREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Advogado do(a) APELANTE: FABIO LEONARDO DE SOUSA - SP215759-A APELADO: ANDRES HENRIQUE PEREIRA AGUIAR, CAMILA MARTINS DA COSTA AGUIAR, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: PEDRO FILIPE ESPINHA FERREIRA - SP392710-A, THOMAS RODRIGUES CASTANHO - SP243133-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Big Inmax Cantareira Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o acórdão é omisso quanto ao critério do cômputo de prazo para a conclusão do empreendimento e entrega das chaves. Por isso, a parte embargante pede que sejam sanados os problemas que indica. Não foram apresentadas contrarrazões; os autos vieram conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008085-61.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: BIG INMAX CANTAREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Advogado do(a) APELANTE: FABIO LEONARDO DE SOUSA - SP215759-A APELADO: ANDRES HENRIQUE PEREIRA AGUIAR, CAMILA MARTINS DA COSTA AGUIAR, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: PEDRO FILIPE ESPINHA FERREIRA - SP392710-A, THOMAS RODRIGUES CASTANHO - SP243133-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta omissão quanto ao critério do cômputo de prazo para a conclusão do empreendimento e entrega das chaves. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Dificuldades financeiras não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntário e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando que o devedor deixe de pagar as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado (já que o objeto é o mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel). Ademais, contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia já desfrutam de previsões especiais nos termos da Lei nº 9.514/1997, integrando políticas públicas que atendem à proteção do direito fundamental à moradia, mesmo que não integrem operações do Programa Minha Casa - Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A jurisprudência do C. STJ possui entendimento pacífico reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE. 3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. LUCROS CESSANTES. JUROS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp n. 670.117/PB, concluiu que "não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos" (EResp n. 670.117/PB, Relator o Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, dje 26/11/2012). 3. A revisão do julgado quanto à demonstração de má-fé importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 4. Em se tratando de ilícito contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. Entendimento do Tribunal de origem que se coaduna com o do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1780672/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "JUROS NO PÉ". SÚMULA 83/STJ. 1. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp 670.117/PB, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13.6.2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 144.732/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016). A jurisprudência deste E.TRF da 3ª Região tem acompanhado o entendimento do C. STJ, como se pode observar das seguintes decisões: ApCiv 0001991-98.2014.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, Primeira Turma, julgado em 09/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2020; ApCiv 5001882-91.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, Segunda Turma, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020; , ApCiv 5006089-75.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020. Ademais, havendo atraso na entrega da obra, a jurisprudência é uníssona em reconhecer que: na atualização do saldo devedor, deverá haver substituição do INCC pelo IPCA; o prejuízo do adquirente é presumido, em razão da privação do uso do bem, ensejando indenização por lucros cessantes até a data de disponibilização das chaves. É o que se extrai dos seguintes julgados do C. STJ e desta E. Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCC. SUBSTITUIÇÃO POR IPCA. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais. 2. Para alterar a conclusão alcançada na origem, no sentido de que a recorrente se enquadra como fornecedora aparente, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Precedentes. 4. Há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves. Precedentes. Na espécie, para avaliar se houve recusa do recorrido em receber o imóvel seria necessário o revolvimento das provas (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.032.919/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Concluindo o órgão julgador, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, que o atraso na entrega do imóvel, diante das peculiaridades do caso concreto, ultrapassou o mero dissabor, acarretando danos morais, não se revela possível modificar esse entendimento na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Os entendimentos do acórdão recorrido quanto à necessidade de indenização por lucros cessantes na hipótese em questão; a possibilidade de cumulação de indenização por lucros cessantes com a multa de cláusula penal; e a inaplicabilidade do INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra, estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 881.499/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 4/10/2016.) APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. COMPRA E VENDA. EMPREITADA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Pretende a parte Autora a condenação da corrés por danos materiais e morais, sob o fundamento de atraso na conclusão e entrega da obra para além do estabelecido em contrato. O pleito exposto na inicial sugere a incidência do teor doart. 389 do CC ao prever que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Assim como o teor do art. 475 do CC, que prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. E também o art. 624 do CC, ao determinar que, suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos. II - Não subsistem controvérsias quanto à configuração do atraso, o apelante requer o reconhecimento de que as condenações das corrés são solidárias. Requer ainda condenação das corrés a arcar com lucros cessantes, a majoração da indenização por danos morais, e a restituição dos valores cobrados a titulo de INCC pela construtora a partir da data ultrapassada de previsão de entrega do imóvel, além da majoração dos honorários advocatícios. III - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial pelo rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas enfatizou, entre outras teses, que na hipótese de atraso na conclusão da obra em financiamentos para construção de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o dano material é presumido. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". (STJ, REsp 1.729.593/SP). IV - O pedido em questão já foi reconhecido nos autos da Ação Civil Pública 1016397-25.2014.8.26.0068, com decisão transitada em julgado que estabeleceu condenação da construtora ré, nos seguintes termos: "4) condenar a ré a indenizar os adquirentes em decorrência da indisponibilidade da unidade autônoma adquirida, no valor mensal correspondente a 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso contados a partir do término do prazo de tolerância, observado o prazo fixado em cada contrato (24 meses a contar da assinatura do contrato de financiamento), até a entrega das chaves". V - Nestas circunstâncias, considerando que a sentença reconheceu a responsabilidade solidária da CEF em função de seu dever de fiscalizar a obra e mobilizar o seguro contratado, é de rigor reconhecer a responsabilidade solidária da instituição financeira para arcar com os valores devidos a título de danos materiais a partir de sua mora em 19/07/2016, nos termos do item 4 da sentença proferida na ACP 1016397-25.2014.8.26.0068. VI - No tocante a devolução dos valores pagos a título de INCC, no entanto, não há fundamento para reconhecer a solidariedade da CEF, uma vez que sua cobrança foi realizada exclusivamente pela construtora, enquanto o contrato firmado com a instituição financeira prevê índice de correção monetária distinto para incidir sobre o saldo devedor do financiamento. VII - A condenação da construtora, por sua vez, aparentemente já foi objeto de análise exaustiva na aludida ação civil pública em que se reconheceu a nulidade dos dispositivos reputados abusivos nos contratos firmados com os adquirentes. Vale destacar que a utilização do INCC não é sempre ilícita, sendo o índice próprio para mensurar a inflação de custos de construção. VIII - Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor reconhecer que o mesmo julgado proferido pelo STJ em IRDR destacou que, uma vez não cumprido o prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, cessa a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor (STJ, REsp 1.729.593/SP). IX - No tocante aos danos morais, não merece objeção a sentença que optou por diferenciar o montante devido a este título pela construtora daquele devido pela instituição financeira, considerando mais grave a conduta da primeira corré. As condenações a título de danos morais somam R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que não pode ser considerado irrisório, notadamente ao se considerar a coexistência de condenação por danos materiais. X - Apelação parcialmente provida para reconhecer a solidariedade da CEF para arcar com os danos materiais devidos à parte Autora pelo atraso na conclusão da obra a partir de 19/07/2016, ressalvando-se da condenação eventuais valores já recebidos a este título em virtude da execução da decisão proferida nos autos da ACP 1016397-25.2014.8.26.0068 e para afastar a incidência do INCC no contrato firmado com a construtora a partir da mesma data. Honorários devidos exclusivamente pelas corrés. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001231-86.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 03/09/2022, DJEN DATA: 12/09/2022). Quanto aos danos morais, primeiramente é necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado). Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. No caso dos autos, a parte-autora celebrou, com a Big Inmax Cantareira e Empreendimentos Imobiliários, contrato por instrumento particular de promessa de venda e compra de bem imóvel para entrega futura e outros pactos, em 11/08/2012, tendo por objeto a unidade nº 65, bloco B, do empreendimento Park Cantareira, situado na Rua Pedro de Castilho, nº 1.012, Jardim Cachoeira, na cidade de São Paulo/SP, cuja incorporação encontra-se registrada na matrícula nº 139.986, do 15º Registro de Imóveis de São Paulo/SP (id 149786005, p. 52/80). O mencionado contrato informa, em destaque, que a data prevista para entrega das obras é 04/2013. Ainda, de acordo com a cláusula 24, “fica expressamente convencionado que a unidade será considerada pronta e acabada para todos os efeitos legais, desde que seja expedido o “HABITE-SE”, não podendo o COMPRADOR recusar-se a receber as chaves do imóvel ora compromissado”. A cláusula 24.2, por sua vez, estipula que “apesar do término de obra estar previsto conforme a data constante no Quadro Resumo deste Instrumento, e respeitado o estabelecido no parágrafo anterior, a expedição do “HABITE-SE” estará sujeita aos prazos estabelecidos pela Prefeitura Municipal e somente ocorrerá após o prazo previsto para o término da obra”. Posteriormente, a parte autora celebrou com a CEF contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – Apoio à produção – Programa carta de crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recurso FGTS pessoa física – Recurso FGTS – Com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do comprador e devedor fiduciante, em 05/12/2012 (id 149786005, p. 100/137). De acordo com a Cláusula Quarta, “o prazo para término da construção será 17 meses, não podendo ultrapassar o estatuído nos atos normativos do CCFGTS, do SFH e da Caixa, sob pena de a Caixa considerar vencida a dívida”. Não houve cláusula expressa a respeito do prazo de tolerância. Dessa forma, a mora de ambas as rés deveria ser considerada a partir do término do prazo fixado no contrato de financiamento imobiliário (17 meses), por ser posterior, o que resultaria na data de 05/05/2014. A r. sentença, contudo, declarou a rescisão do contrato a partir da data da concessão da tutela antecipada (05/05/2015) e não houve impugnação da parte autora quanto ao termo inicial fixado, devendo ser mantido, em razão da proibição da non reformatio in pejus. A parte autora juntou aos autos diversas mensagens enviadas pela construtora Inmax, das quais destaco: - Comunicado de 30/09/2014, informando que “a Big Inmax tem empenhado todos os esforços na questão do habite-se, mas estamos sujeitos aos prazos dos órgãos públicos, que por vezes não trabalham com o prazo que precisaríamos. O processo está em estágio avançado, mas ainda em trâmite na Prefeitura Municipal de São Paulo e tão logo o órgão se manifeste positivamente a respeito do habite-se, atualizaremos as informações assim como fizemos com todos os processos, inclusive o alvará de funcionamento de elevadores e auto de vistoria do Corpo de Bombeiros” (id 149786006, p. 23). - Comunicado de 08/12/2014, informando que houve necessidade de depósito ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, em razão das árvores que morreram na época da execução da obra, cujo pagamento foi realizado; havendo também a necessidade de entrega de mudas, padrão DEPAVE, no Viveiro Manequinho Lopes, que será realizada conforme cronograma aprovado pela Prefeitura Municipal de São Paulo (id 149786006, p. 37). - Comunicado de 29/01/2015, informando que, devido aos trâmites burocráticos, a nova expectativa para emissão do habite-se passou a ser 06/02/2015 (id 149786006, p. 46/47). - Comunicado de 06/02/2015, informando que não foi possível concluir o processo de habite-se na data prevista (id 149786006, p. 48). A construtora impetrou mandado de segurança (nº 1005624-29.2015.8.26.0053) em face do Secretário da Habitação do Município de São Paulo, objetivando a concessão do habite-se, no qual foi indeferido o pedido de liminar, ao argumento de que a multa não foi afastada e continua exigível e em discussão nos embargos à execução fiscal nº 0018408-54.0300.8.26.0090 (id 149786007, p. 15). Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que foi proferida sentença que homologou a desistência requerida pela impetrante, com trânsito em julgado. Houve a impetração de novo mandado de segurança (nº 1013072-53.2015.8.26.0053), pela Big Construtora e Incorporadora S/A, no qual foi deferida a liminar para assegurar à impetrante a imediata obtenção de autorização do habite-se (id 149786007, p. 132/133). Entretanto, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que a impetrante não é parte legítima para demandar a concessão de habite-se em imóvel de propriedade de terceiro; a sentença transitou em julgado. Ainda assim, em razão da concessão da liminar, observa-se que o habite-se foi expedido em 19/06/2015 e juntado aos autos (id 149786007, p. 138/139). Há, ainda, Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre a construtora e a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, em 26/02/2014, em razão da autuação de multas, no qual a construtora se obrigou a realizar o plantio de mudas de árvores e sua manutenção (id 149786007, p. 16/25). Restou demonstrado nos autos que o atraso na expedição do habite-se ocorreu devido às multas que haviam sido aplicadas sobre a propriedade em que foi erigido o empreendimento, que já haviam sido objeto do mencionado TAC, assinado em 26/02/2014. Contudo, conforme se verifica do comunicado emitido pela construtora, em 08/12/2014 ainda não havia sido cumprida a obrigação assumida de plantio das mudas. Eventual ilegalidade ou abusividade perpetrada pela Prefeitura Municipal de São Paulo, conforme alegado pela construtora, não é objeto de discussão nos presentes autos, devendo ser apreciada em ação própria. Ademais, os compradores do imóvel celebraram contrato com a construtora e com a CEF, não podendo ser prejudicados por questões junto à Prefeitura Municipal de São Paulo, que lhes são alheias. Portanto, é nítido o inadimplemento contratual, uma vez que o término da obra estava condicionado à sua regularização e consequente expedição do habite-se. Frise-se que houve diversos comunicados informando que a entrega das chaves ocorreu apenas para realização de reformas nas unidades imobiliárias, não sendo possível a ocupação das mesmas para moradia antes da entrega do habite-se (a exemplo: comunicado de 28/11/2014, id 149786006, p. 35). Dessa forma, correta a r. sentença, que declarou a rescisão dos contratos celebrados entre as partes e condenou a parte ré à restituição dos valores pagos pela parte autora, com atualização monetária e juros de mora. No que tange aos danos morais, a narrativa acima demonstra que a falha na prestação do serviço, pelas rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão do atraso na entrega da obra, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, é devida a indenização por dano moral. Por fim, a indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice escopo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. Nesses termos e diante das circunstâncias que nortearam o caso, é excessiva a quantia fixada na r. sentença para a indenização a título de danos morais (R$ 13.200,00), que reduzo para o montante de R$ 10.000,00, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição à parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente. O pagamento caberá às rés, solidariamente. Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ). Com relação à reconvenção, a construtora alega que a parte autora se encontrava em inadimplemento em relação ao pagamento integral dos encargos inerentes ao financiamento imobiliário, com atualização monetária pelo INCC, tal como previsto na cláusula 10.6 do contrato de compromisso de compra e venda. Juntou planilha na qual constam parcelas correspondentes ao período de 12/2012 a 08/2014, no valor total de R$ 25.651,67 (id 149786008, p. 60/61). Em contestação à reconvenção, a parte autora informou que os valores são regularmente incluídos pela CEF nas prestações, que vêm sendo adimplidas. Observa-se, da Planilha de Evolução do Financiamento juntada aos autos pela CEF, que as prestações correspondentes ao período acima mencionado foram adimplidas pela parte autora (id 149786007, p. 83/92). Portanto, improcede o pedido reconvencional, uma vez que as respectivas prestações do contrato de financiamento se encontravam adimplidas pela parte autora. Nesse sentido, trago os próprios fundamentos da sentença, cujo trecho ora colaciono, verbis: Deve ser rejeitada a reconvenção apresentada. O Réu reconvinte se limita a citar as cláusulas contratuais que preveem a aplicação do INCC e afirmar que é devida a referida diferença, sem demonstrar as prestações pagas a menor pelo autor reconvindo que, em sua resposta, afirma que tais acréscimos já foram incluídos nas prestações, como é o costume. A tabela apresentada nada demonstra e, instado a se manifestar sobre a produção de provas, restou silente a respeito de eventual produção de prova pericial contábil, que seria hábil a embasar seu pedido. Desta forma, julgo improcedente a reconvenção apresentada, por não refletir o determinado pelo inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, combinado com o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que eventual ausência de repasse pela CEF dos valores devidos à construtora não é objeto da presente demanda e deve ser apreciada em ação própria. Pelas razões expostas, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para alterar o valor da indenização por danos morais. É o voto. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto, nego provimento ao requerido nos embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.
- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.