Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002991-22.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ELIANA GOULART OLIVEIRA, TANIA MARA SERANTONI VIEIRA MORELLI, RENATO GUTIERRES DA SILVA CARLOS, ANTONIO LIMA TAVARES, MONICA VALERIA PESSANHA GONCALVES NOBRE, ADRIANA DE CARVALHO ROGANI BARROZO

Advogado do(a) APELANTE: RUDI MEIRA CASSEL - SP36852-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002991-22.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ELIANA GOULART OLIVEIRA, TANIA MARA SERANTONI VIEIRA MORELLI, RENATO GUTIERRES DA SILVA CARLOS, ANTONIO LIMA TAVARES, MONICA VALERIA PESSANHA GONCALVES NOBRE, ADRIANA DE CARVALHO ROGANI BARROZO

Advogado do(a) APELANTE: RUDI MEIRA CASSEL - SP36852-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO LIMA TAVARES em face de acórdão deste colegiado.

Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissões. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica.

Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002991-22.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ELIANA GOULART OLIVEIRA, TANIA MARA SERANTONI VIEIRA MORELLI, RENATO GUTIERRES DA SILVA CARLOS, ANTONIO LIMA TAVARES, MONICA VALERIA PESSANHA GONCALVES NOBRE, ADRIANA DE CARVALHO ROGANI BARROZO

Advogado do(a) APELANTE: RUDI MEIRA CASSEL - SP36852-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.

Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios.

No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado padece de omissões: deixou de analisar a ausência de ação rescisória por parte da União (para fins de autorização do reconhecimento da inexigibilidade do título, considerando tanto a modulação de efeitos realizada pelo Supremo até o desfecho final do RE-RG 638.115, quanto o disposto no artigo 535, § 8º, do CPC), e ausência de discussão, pelo E.STF, em relação à inconstitucionalidade da incorporação de quintos. Por fim, prequestiona os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; art. 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do CPC; art. 5º, XXXVI, da CF/88; e os arts 5º, caput e art. 93, IX da CF/88.

A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo:

Versa o presente feito sobre o pagamento da verba denominada VPNI, oriunda da transformação de quintos de função comissionada incorporados aos vencimentos de Oficiais de Justiça federais.

A vantagem denominada “quintos” foi criada com a Lei nº 6.732/1979, que em seu art. 2º estabelecia que a partir do sexto ano em que o servidor no exercício de cargo em comissão ou função de confiança incorporaria 1/5 (um quinto) do valor correspondente a tal vantagem, a cada ano subsequente, até o limite de 5/5 (cinco quintos).

Com a edição da Lei nº 8.112/1990, nova sistemática foi introduzida por seu art. 62, §2º, inexigindo-se a carência de 5 anos no exercício da função para que tivesse o servidor direito à incorporação dos “quintos”. Os critérios para a incorporação foram mais bem detalhados pela Lei nº 8.911/1994, em seu art. 3º, que definiu quais verbas poderiam ser consideradas como gratificação a ser incorporada, procedimentos no caso de mais de uma gratificação ter sido paga no período, entre outras determinações.

Por meio de diferentes medidas provisórias, eventualmente convertidas em lei, a vantagem foi extinta e restabelecida por diversas vezes a partir de 1995, tendo sido convertida em “décimos” e em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Até que, em 2001, a Medida Provisória nº 2.225-45/2001 acrescentou o art. 62-A à Lei nº 8.112/1990, transformando definitivamente os quintos/décimos em VPNI, nestes termos:

Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998.               (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Parágrafo único.  A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.               (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Houve relevante controvérsia jurídica, a partir da edição da MP nº 2.225-45/2001, sobre o período a que tinham direito os servidores à incorporação da vantagem, haja vista a sucessão legislativa bastante tortuosa acima descrita. Chegando a questão ao Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 638.115/CE, foi fixada, em 18/03/2015, a seguinte Tese de repercussão geral no Tema 395: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal”. Houve modulação de efeitos em sede de embargos de declaração, dispensando a devolução de valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento e cessando a ultra-atividade das incorporações em qualquer hipótese. No julgamento final dos derradeiros embargos de declaração opostos, em 18/12/2019, o STF permitiu a continuidade do pagamento dos quintos incorporados entre 08/04/1998 e 04/09/2001 se decorrentes de determinação proferida em decisão judicial transitada em julgado. Contudo, no caso de servidores que recebessem a incorporação em decorrência de decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, ainda que fosse indevida a cessação imediata do pagamento, este só ficaria garantido até que fosse promovida sua absorção por quaisquer reajustes futuros.

Há de se considerar, nesse contexto, que o fato de o Supremo Tribunal Federal ter modulado os efeitos do precedente para manutenção do pagamento dos quintos não autoriza pagamento de valores atrasados não adimplidos administrativamente.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RE 638.115/CE. TEMA 395 DO STF. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A MP 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. INDEVIDA A CESSAÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO, FUNDADO EM DECISÕES ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS ATÉ A ABSORÇÃO INTEGRAL POR REAJUSTES FUTUROS. SERVIDOR QUE RECEBEU ADMINISTRATIVAMENTE PARTE DOS VALORES, MAS PRETENDEU, NA VIA JUDICIAL O RECEBIMENTO DA PARTE DOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE ATRASADOS. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM, ENTRETANTO, ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negara provimento ao Agravo interno do servidor, interposto contra decisão que, em juízo de retratação, dera provimento ao Recurso Especial da União, para, aplicar o tema 395 do STF, no sentido de afastar a incorporação de quintos/décimos, em razão do exercício de funções gratificadas, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a Medida Provisória 2.225-45/2001. II. Verificada omissão no acórdão, quanto à percepção das parcelas atrasadas de quintos, merece ela ser suprida, porém, sem efeitos infringentes. [...] V. Em relação aos atrasados, ao referido julgado do STF que modulou os efeitos da repercussão geral - EDcl no EDcl no RE 638.115/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 08/05/2020 -, foram opostos novos aclaratórios, que restaram rejeitados, na sessão de 29/06/2020, tendo sido ressaltado, pelo relator, que: "'É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001'. No entanto, apesar da inconstitucionalidade do pagamento, foi medida de rigor a modulação de efeitos da decisão, de modo que aqueles que continuavam recebendo a verba até a data do julgamento dos últimos embargos de declaração (18.12.2019) - em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial ainda não transitada em julgado - tivessem o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Resta claro, portanto, que a modulação não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas, mas apenas resguardou a situação dos servidores que, na citada data, ainda continuavam a jurídica" (STF, EDcl no EDcl no EDcl no RE 638.115/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 19/08/2020 - transitado em julgado em 17/09/2020). VI. No caso, ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de "quintos" - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes. VII. Embargos Declaratórios acolhidos, para prestar tais esclarecimentos, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes, ao acórdão embargado. Precedentes do STJ."

(STJ. EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2.085, relatora Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17/2/2023).

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. TEMA 395/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança contra a União, na qual o autor pretende a condenação da ré ao pagamento das parcelas atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos, no período de 8.4.1998 a 5.9.2001, reconhecidas em processo administrativo, acrescidas de correção monetária e juros de mora. [...] 5. Naquela oportunidade, o STF acolheu parcialmente os aclaratórios, "com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores". 6. Em outras palavras, relativamente à pretensão de pagamento das verbas atrasadas, aplica-se a tese de Repercussão Geral de que "é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-48/2001". Nessa linha: REsp 1.217.084/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.4.2021; e AgInt no AgRg no AREsp 797.218/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4.10.2019.7. Na hipótese em exame, discute-se exclusivamente o pagamento de diferenças remuneratórias reconhecidas na via administrativa, porém não pagas pela União. Em vista do decidido no RE 638.115/CE, portanto, é de se concluir pela improcedência do pedido inicial. 8. Agravo Interno não provido."

(STJ. AgInt no REsp 2.019.698, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2022).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A MP 2.225-45/2001RE 638.115/CE. TEMA 395/STF. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PARCELAS EXTINTAS E PERCEPÇÃO DE ATRASADOS. TEMA 503/STJ. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.

1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 638.115 (Tema 395) não ser devida incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-45/2001, por falta de norma autorizadora expressa.

2. Na sessão plenária de 18/12/2019, a Corte acolheu embargos de declaração com efeito infringente para modular o alcance da decisão no sentido de: i) reconhecer indevida a cassação imediata do pagamento de quintos quando fundado em decisão transitada em julgado; e ii) determinar que servidores - que, à época da publicação do acórdão dos embargos de declaração, estavam recebendo quintos em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial não transitada em julgado - teriam pagamento mantido até a absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.

3. O Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial da Suprema Corte, ajustou posicionamento, fixando as seguintes teses (REsp 1.261.020, Tema 503): "a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei nº 9.624/98 e a MP nº 2.225-48/2001; b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei nº 9.624/98 e a MP nº 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato."

4. Em conformidade com parâmetros da jurisprudência firmada na Suprema Corte e Superior Tribunal de Justiça, é inviável a pretensão de cumprimento de sentença para pagamento de valores a título de diferenças por incorporação de quintos, em razão do exercício de função gratificada de chefia, direção ou assessoramento, dado que extinta a verba por declaração de inconstitucionalidade, a obstar, portanto, pagamento de valores não satisfeitos na via administrativa.

5. A modulação de efeitos da tese firmada no julgamento do RE 638.115 (Tema 395), ressalvou apenas servidores que, por força de decisão administrativa ou judicial ainda não transitada em julgado, percebiam tal vantagem, no limite até 18/12/2019 (julgamento dos últimos embargos declaratórios), para que continuassem a receber o que já recebiam, de modo a não reduzir remuneração ou proventos, não garantindo, porém, direito a restabelecer pagamento declarado inconstitucional, nem o de promover cumprimento de coisa julgada a partir de norma declarada inconstitucional para percepção de diferenças que não foram pagas administrativamente.

6. Em razão da sucumbência recursal, condena-se a parte apelante em verba honorária pelo decaimento nesta instância, a ser acrescida à originária, no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, observados critérios do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, em conformidade com o artigo 85, § 11, CPC.

7. Apelação desprovida.

(TRF3. ApCiv 5002968-76.2021.4.03.6105. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA. Data do Julgamento: 31/08/2023; Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 05/09/2023)

 

No caso dos autos, trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 0000976-30.2005.4.03.6105, na qual se reconheceu, em síntese, o direito dos autores à incorporação nos vencimentos dos servidores, na forma de VPNI. O trânsito em julgado ocorreu em 22/02/2016.  Trata-se de pedido de pagamento de valores em atraso, inviável, em razão do que restou decidido no RE 638.115/CE.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.

É o voto.

 

Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.

Ante o exposto rejeito o requerido nos embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VPNI. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. BENEFICIÁRIOS DE TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.

- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.