Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001289-73.2019.4.03.6117

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: BIOMECANICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR FIORINO VICENTE - SP132714-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BIOMECANICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA.

Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR FIORINO VICENTE - SP132714-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001289-73.2019.4.03.6117

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: BIOMECANICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR FIORINO VICENTE - SP132714-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BIOMECANICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA.

Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR FIORINO VICENTE - SP132714-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela  UNIÃO FEDERAL em face de acórdão deste colegiado.

Em síntese, as partes embargantes afirmam que o julgado incidiu em omissão e contradição. Por isso, pedem que sejam sanados os problemas que indicam.

Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001289-73.2019.4.03.6117

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: BIOMECANICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR FIORINO VICENTE - SP132714-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BIOMECANICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA.

Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR FIORINO VICENTE - SP132714-A

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V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.

Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios.

No caso dos autos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta que o julgado incorreu em omissão quanto ao entendimento do E.STJ no sentido de não ser possível o pagamento direto aos trabalhadores dos valores relativos à contribuição ao FGTS, ainda que em acordo homologado pela Justiça do Trabalho, ressaltando ainda que seria o caso de análise da legitimidade passiva da CEF.

Por sua vez a UNIÃO FEDERAL indica que o julgado incidiu em contradição ao determinar a necessidade de perícia, alegando que os pagamentos diretos feitos aos empregados são ineficazes como medida extintiva da obrigação da empresa junto ao FGTS, independentemente de terem sido realizados mediante acordos judiciais ou arbitrais. Aponta que o acórdão foi omisso quanto aos arts. 2º, 18, 20, 22, 23, 25, 26 da Lei 8.036/90 e art. 32 da Instrução Normativa 99/2012 do MTE, para fins de prequestionamento e que o E. STJ determinou a suspensão, no âmbito do Tema nº 1176, de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ".

A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo:

Para facilitar a compreensão das questões suscitadas pelas partes, faço um breve histórico do feito.

A parte autora relata que teve de rescindir o contrato de trabalho de 59 (cinquenta e nove) empregados, diante do cenário econômico desfavorável do ano de 2011. Com isso, teria feito o pagamento de todos os direitos de seus ex-colaboradores, em especial o depósito do FGTS e multa de 40%, mediante parcelamento em juízo (Justiça do Trabalho). Todavia, contra ela foram lavradas oito autuações pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo quadro delas objeto de discussão perante a Justiça do Trabalho. Com relação a NDFC 200.761.226, objeto deste feito, a Justiça do Trabalho de Jaú/SP reconheceu a sua incompetência absoluta para o julgamento de demanda envolvendo a anulação de notificação de débito de fundo de garantia e contribuição social, assim como para o pedido de expedição do certificado de regularidade do FGTS junto à CEF, perdurando o feito apenas quanto ao pedido de declaração de nulidade dos autos de infração.

De acordo com a recorrente, todavia, seria nula a mencionada Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC n. 200.761-226, lavrada sob o fundamento de falta de pagamento dos valores relacionados ao FGTS nos termos dos arts. 15 e 18 da Lei n. 8.036/90, bem como a título de Contribuição Social Rescisória, prevista nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar, no total de R$1.593.959,02, isso porque a autuação não teria considerado, na apuração do quantum devido, os valores que já teriam sido pagos aos empregados quando de sua dispensa, correspondentes ao valor mensal em atraso, ao mês da rescisão e à multa de 40%, por meio de parcelamento e diretamente aos trabalhadores. Insurge-se ainda em face da multa rescisória prevista na Lei Lei Complementar nº 110/2001.

O juízo de origem intimou as partes para especificação de provas (id nº 259824664). A parte autora pediu expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para que apresentasse cópia dos processos administrativos mencionados na petição, a juntada de cópia integral do processo 0011498-18.2019.5.15.0024, além de prova oral (oitiva dos trabalhadores). A União pediu o julgamento antecipado.

Indeferidos os pedidos de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e a produção de prova oral, o juízo determinou à parte autora que especificasse quais elementos da reclamação trabalhista 0011498-18.2019.5.15.002 deveriam ser admitidos como provas neste feito. Em resposta, a parte autora reforçou a utilização de todos os elementos constantes dos referidos autos e subsidiariamente, especificou as peças, a seu ver, mais importante, pleiteando ainda a produção de prova pericial. Na sequência foi aberta a conclusão para sentença.

O juízo, em sentença, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, sob o fundamento de que se discute neste feito recolhimentos ao FGTS. Além disso, corrigiu de ofício o valor da causa e justificou o julgamento antecipado da lide por se tratar da discussão de questão de mérito que, “...sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional”. Com isso, julgou improcedente o pedido.

Passo, na sequência à apreciação da preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora em apelação.

A despeito do teor da Lei nº 9.491/1997, se efetivamente comprovado o devido pagamento das verbas de FGTS na via processual trabalhista, em casos nos quais o reclamante teria direito ao saque do saldo fundiário, não me parece juridicamente sustentável exigir do reclamado (empresa) novamente o mesmo valor, sob pena de impor duplo pagamento de verba que foi efetivamente recebida pelo titular da conta vinculada.

No caso em apreço, apesar de a parte autora argumentar que a juntada de cópias de processos trabalhistas e de acordos homologados pela Justiça do Trabalho seriam suficientes, por si só, para comprovar o recolhimento de contribuições ao FGTS, as quais teriam sido pagas diretamente aos seus ex-empregados, também há nos autos, conforme ressaltado em apelação, cópias de comprovantes de pagamentos realizados por força de decisão proferidas em sede trabalhista. Todavia, a apreciação destes documentos (comprovantes de pagamento), de forma técnica, mediante a realização de cálculos, em cotejo com os dados constantes da autuação, dependem da produção de prova pericial.

Portanto, o indeferimento da prova técnica inviabiliza o julgamento do feito, diante da impossibilidade de aferição dos valores que teriam sido pagos diretamente pela parte autora. Ademais, poderá o perito requerer outros documentos a fim de possibilitar-lhe a apresentação do parecer, de forma a descortinar ao juízo os fatos constantes dos autos, permitindo-lhe a sua apreciação.

Nesse contexto, vejo caracterizado o cerceamento do direito de defesa, na medida em que foi requerida a produção de prova pericial para a comprovação dos pagamentos das contribuições ao FGTS diretamente aos empregados. Não pode o magistrado, de um lado, alegar que os documentos constantes dos autos não são hábeis a comprovar o pagamento e, ao mesmo tempo negar a prova pericial, a qual pode esclarecer se as contribuições teriam sido pagas, ainda que diretamente aos empregados.

Consequentemente, necessária a produção de prova, conforme alegado pela apelante, a fim de comprovar o pagamento alegado pela parte autora.

Quanto à prova documental, cabe à parte autora providenciar a sua juntada e apenas diante da comprovação da impossibilidade de fazê-lo, poderá o juízo determinar a sua apresentação se devidamente justificada a sua pertinência.

Por fim, deve ser rejeitado o pedido de tutela de urgência, tendo em vista o presente julgamento, por meio do qual se reconhece a necessidade de produção da prova, inexistindo, ao menos por ora, verossimilhança nas alegações, conforme, aliás, foi ressaltado no Agravo de Instrumento nº 5012343-20.2020.4.03.0000, interposto pela parte autora, visando, também, à concessão de tutela de urgência, ao qual foi negado provimento, encontrando-se atualmente arquivado. Registro ainda, que as demais questões, inclusive no tocante à legitimidade da CEF, serão oportuna e eventualmente apreciadas, na hipótese de retorno dos autos a este Tribunal.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, julgo prejudicada a apelação da União Federal e acolho a matéria preliminar suscitada pela parte autora, dando provimento à sua apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a produção da perícia requerida.

É o voto. (destaquei)

 

 

Diversamente do afirmado pelas embargantes,  as questões suscitada já foram apreciadas pelo julgado, relacionadas ao cerceamento da defesa, tendo sido ressaltado ainda que  "...as demais questões, inclusive no tocante à legitimidade da CEF, serão oportuna e eventualmente apreciadas, na hipótese de retorno dos autos a este Tribunal". Além disso, como salientado pela própria União, o E. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento dos feitos apenas nos casos em que houver a interposição de recurso especial ou agravo em recuso especial, hipótese que não se amolda a situação destes autos.

Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.

Ante o exposto rejeito o requerido nos embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITOS. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. PAGAMENTO DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS. LC 110/2001. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. 

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.

- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.