AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018546-61.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELLE ZOEGA ROSIM - SP351830, GUILHERME LIMA E SILVA - SP476105, JOAO VICTOR PALHUCA BRAZ - SP464998, THIAGO MARRARA DE MATOS - SP280490
AGRAVADO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
Advogado do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018546-61.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELLE ZOEGA ROSIM - SP351830, GUILHERME LIMA E SILVA - SP476105, JOAO VICTOR PALHUCA BRAZ - SP464998, THIAGO MARRARA DE MATOS - SP280490 AGRAVADO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A Advogado do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. Após a inclusão do feito em pauta de julgamento foi noticiada nos autos a prolação de sentença na ação originária, de reintegração de posse (ID 287091973). É o relatório.
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018546-61.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELLE ZOEGA ROSIM - SP351830, GUILHERME LIMA E SILVA - SP476105, JOAO VICTOR PALHUCA BRAZ - SP464998, THIAGO MARRARA DE MATOS - SP280490 AGRAVADO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A Advogado do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Examinando os autos, verifica-se que, após a inclusão dos presentes embargos declaratórios em pauta para julgamento, pelo Colegiado, o MM. Juízo de 1º grau prolatou sentença no feito subjacente, de nº 5004017-64.2021.4.03.6102, oportunidade em que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado e revogou, expressamente, a tutela provisória anteriormente deferida (ID 287091973). Nesse diapasão, nota-se, sem sombra de dúvidas, a perda de objeto do presente agravo de instrumento, com a consequente prejudicialidade dos embargos de declaração opostos. Posto isso, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento (com a consequente prejudicialidade dos embargos de declaração então opostos). É como voto.
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PARALISAÇÃO DE ATIVIDADE AO LONGO DA LINHA FÉRREA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
- Examinando os autos, verifica-se que, após a inclusão dos presentes embargos declaratórios em pauta para julgamento, pelo Colegiado, o MM. Juízo de 1º grau prolatou sentença no feito subjacente, de nº 5004017-64.2021.4.03.6102, oportunidade em que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado e revogou, expressamente, a tutela provisória anteriormente deferida.
- Nesse diapasão, nota-se, sem sombra de dúvidas, a perda de objeto do presente agravo de instrumento, com a consequente prejudicialidade dos embargos de declaração opostos.
- Agravo de instrumento prejudicado (com a consequente prejudicialidade dos embargos de declaração então opostos).