Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018546-61.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A

Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELLE ZOEGA ROSIM - SP351830, GUILHERME LIMA E SILVA - SP476105, JOAO VICTOR PALHUCA BRAZ - SP464998, THIAGO MARRARA DE MATOS - SP280490

AGRAVADO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

Advogado do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018546-61.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A

Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELLE ZOEGA ROSIM - SP351830, GUILHERME LIMA E SILVA - SP476105, JOAO VICTOR PALHUCA BRAZ - SP464998, THIAGO MARRARA DE MATOS - SP280490

AGRAVADO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

Advogado do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A em face de acórdão deste colegiado.

Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica.

Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos.

Após a inclusão do feito em pauta de julgamento foi noticiada nos autos a prolação de sentença na ação originária, de reintegração de posse (ID 287091973).

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018546-61.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A

Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELLE ZOEGA ROSIM - SP351830, GUILHERME LIMA E SILVA - SP476105, JOAO VICTOR PALHUCA BRAZ - SP464998, THIAGO MARRARA DE MATOS - SP280490

AGRAVADO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

Advogado do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Examinando os autos, verifica-se que, após a inclusão dos presentes embargos declaratórios em pauta para julgamento, pelo Colegiado, o MM. Juízo de 1º grau prolatou sentença no feito subjacente, de nº 5004017-64.2021.4.03.6102, oportunidade em que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado e revogou, expressamente, a tutela provisória anteriormente deferida (ID 287091973).

Nesse diapasão, nota-se, sem sombra de dúvidas, a perda de objeto do presente agravo de instrumento, com a consequente prejudicialidade dos embargos de declaração opostos.

Posto isso, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento (com a consequente prejudicialidade dos embargos de declaração então opostos).

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PARALISAÇÃO DE ATIVIDADE AO LONGO DA LINHA FÉRREA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.

- Examinando os autos, verifica-se que, após a inclusão dos presentes embargos declaratórios em pauta para julgamento, pelo Colegiado, o MM. Juízo de 1º grau prolatou sentença no feito subjacente, de nº 5004017-64.2021.4.03.6102, oportunidade em que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado e revogou, expressamente, a tutela provisória anteriormente deferida.

- Nesse diapasão, nota-se, sem sombra de dúvidas, a perda de objeto do presente agravo de instrumento, com a consequente prejudicialidade dos embargos de declaração opostos.

- Agravo de instrumento prejudicado (com a consequente prejudicialidade dos embargos de declaração então opostos).

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento (com a consequente prejudicialidade dos embargos de declaração então opostos), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.