AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025768-12.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: PATRICIA DEOLA
Advogados do(a) AGRAVADO: JONATHANS FERNANDO CORREA BAHIA DE BARROS - SP281834, MARCELO WINTHER DE CASTRO - SP191761-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025768-12.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: PATRICIA DEOLA Advogados do(a) AGRAVADO: JONATHANS FERNANDO CORREA BAHIA DE BARROS - SP281834, MARCELO WINTHER DE CASTRO - SP191761-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida nos autos de ação ordinária movida por PATRICIA DEOLA. A agravante sustenta, em breve síntese, ser incontroverso que a agravada recebe pensão por morte de ex-militar, de modo que essa condição afasta sua dependência econômica em relação ao militar instituidor, não possuindo direito à assistência médica-hospitalar. Afirma que a condição de beneficiário da assistência médica não se confunde com a de pensionista. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Foi proferida decisão deferindo em parte o pedido de antecipação de tutela. A parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025768-12.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: PATRICIA DEOLA Advogados do(a) AGRAVADO: JONATHANS FERNANDO CORREA BAHIA DE BARROS - SP281834, MARCELO WINTHER DE CASTRO - SP191761-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido antecipação de tutela. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: O objeto litigioso sub judice diz respeito à exclusão de filha maior pensionista do acesso à assistência médico-hospitalar do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) aplicável aos militares, e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. O art. 50, IV, “e”, da Lei nº 6.880/1980 prevê que, são direitos dos militares (nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas), a assistência médico-hospitalar. Nesse contexto, o Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) é destinado a constituir parte dos recursos financeiros necessários ao funcionamento do Sistema de Assistência Médico-Hospitalar aos Militares da Aeronáutica e seus dependentes. O FUNSA compõe-se da contribuição mensal incidente sobre o soldo dos militares ou o soldo que serve de base para o cálculo dos proventos ou pensões dos inativos e pensionistas. Regulamentando a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, o art. 2º do Decreto nº 92.512/1986 estabelece que a referida assistência será proporcionada pelas seguintes organizações de saúde: (i) dos Ministérios Militares; (ii) Hospital das Forças Armadas; (iii) de Assistência Social dos Ministérios Militares, quando existentes; (iv) do meio civil, especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante convênio ou contrato; (v) do exterior, especializadas ou não. A prioridade para a utilização das organizações será estabelecida em cada Ministério Militar, e os serviços médicos em residência serão prestados somente quando, a critério médico, houver impossibilidade ou inconveniência da remoção para uma organização de saúde. O Decreto nº 92.512/1986 conceitua assistência médico-hospitalar como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção de doenças, com a conservação ou recuperação da saúde e com a reabilitação dos pacientes, abrangendo os serviços profissionais médicos, odontológicos e farmacêuticos, o fornecimento e a aplicação de meios, os cuidados e os demais atos médicos e paramédicos necessários. Nas localidades onde não houver organização de saúde de seu Ministério, o militar e seus dependentes terão assistência médico-hospitalar proporcionada por organização congênere de outra Força Singular, quando encaminhados por autoridade competente. Aplica-se a mesma disposição normativa aos casos em que, mesmo havendo organização de saúde de seu Ministério, existam razões especiais, relativas à carência de recursos médico-hospitalares ou a situações de urgência, que justifiquem o atendimento em organização de saúde que não a da própria Força. Os Ministérios Militares, através de seus órgãos competentes, poderão celebrar convênios ou contratos com entidades públicas, com pessoas jurídicas de direito privado ou com particulares, respectivamente, para: (i) prestar assistência médico-hospitalar aos seus beneficiários nas localidades onde não existam organizações de saúde das Forças Armadas; (ii) complementar os serviços especializados de suas organizações militares de saúde; (iii) outros fins, a critério dos respectivos Ministérios. A jurisprudência é no sentido da ampla cobertura desse atendimento, em favor do direito à saúde, como se nota nos seguintes julgados do E.STJ e desta E.Corte Regional: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. LIMITAÇÕES POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. DECRETO N. 92.512/86. TRATAMENTO DE SAÚDE EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE ESTRANHO ÀS FORÇAS ARMADAS. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE PARTE DAS DESPESAS MÉDICAS. CABIMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. (...) II - O direito a saúde, constitucionalmente assegurado, reflexo dos direitos de personalidade inatos à condição humana, não pode sofrer limitações por autoridades administrativas, que lhe reduzam ou embaracem o acesso. Precedentes. III - A doutrina médica distingue a situação de emergência, daquela de urgência. O Decreto n. 92.512/86, no art. 3º, incisos XVI e XXXIII, conceitua a emergência como "situação crítica ou perigosa, de surgimento imprevisto e súbito, como manifestação de enfermidade ou traumatismo, que obriga ao atendimento de urgência", enquanto a urgência é definida como "o atendimento que se deve fazer imediatamente, por imperiosa necessidade, para que se evitem males ou perdas consequentes de maiores delongas ou protelações". IV - O mesmo diploma normativo assegura aos Militares ativos e inativos, assistidos pelo FUSEX, internações de emergência em estabelecimentos de saúde estranhos às Forças Armadas, sem prévia autorização do comandante, diretor ou chefe, ou autoridade militar designada, nos casos de urgência. V - Da exegese desses dispositivos, depreende-se que a lei autoriza o atendimento médico em organizações alheias à estrutura das Forças Armadas em situações de urgência, circunstância que estaria abrangida pelos casos de emergência VI - Reconhecida no acórdão recorrido a urgência da circunstância que levou o Recorrente a buscar sua cirurgia cardíaca em hospital particular, bem como sendo ele beneficiário do FUSEX, mostra-se devido o ressarcimento, pela União, de parte das despesas efetuadas em seu tratamento de saúde. IV - Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1608019/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. TUTELA DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. DEFERIMENTO. - Conforme esclareceu a parte agravada em contraminuta, o "Autor apresenta em anexo 06 (seis) atestados de médicos que realizam o seu atendimento e acompanhamento de saúde (doc. 20), nos quais estão descritas a efetiva necessidade do atendimento “Home Care” da enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas e o fornecimento dos medicamentos de uso contínuo (doc. 19) e fraldas geriátricas, sob o risco de vida no caso de corte." Preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. - Agravo de instrumento da União desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008029-65.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. FUSEX. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DEMONSTRADAS. PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). RECURSO PROVIDO. (...) 2- A Constituição da República consagra a saúde como direito fundamental, ao prevê-la, em seu artigo 6º, como direito social. O art. 196, por sua vez, estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3- Tratando-se o direito à saúde de direito público subjetivo indisponível - qualificado como direito fundamental e consequência constitucional indissociável do direito à vida -, sempre deverá lhe ser conferida a interpretação que se mostre mais favorável ao indivíduo (interpretação pro homine), impondo-se a prevalência da norma que mais promova a dignidade da pessoa humana. 4- A Lei 6.880/90 (Estatuto dos Militares) dispõe que a assistência médico-hospitalar é direito do militar e seus dependentes. O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem como seus dependentes, têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, através das respectivas organizações de saúde. O fornecimento de medicamento de custo elevado para tratamento prolongado aos beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx) encontra-se disciplinado pela Portaria nº 281-DGP/2007. 5- No caso, o custo de aquisição dos medicamentos que compõem os meios terapêuticos utilizados para tratamento da Doença de Alzheimer foi apurado em R$ 3.079,92 (três mil e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), excedendo o montante correspondente a 30% (trinta por cento) do soldo percebido pela Impetrante, cujo valor é de R$ 6.156,00 (seis mil, cento e cinquenta e seis reais). 6 - Dado provimento ao recurso de apelação para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada o imediato restabelecimento do fornecimento da medicação de alto custo especificada na inicial, em favor da Impetrante, nos moldes previstos pela Portaria nº 281-DGP/2007, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 319569 - 0012069-97.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 05/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017) São beneficiários da assistência médico-hospitalar os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares. Há distinção, no entanto, em relação aos beneficiários dos Fundos de Saúde: são beneficiários da assistência médico-hospitalar aqueles que contribuem para os Fundos de Saúde, bem como os dependentes dos militares que, a critério de cada Força, sejam enquadrados nos regulamentos dos respectivos Fundos. De todo modo, o conceito de “dependente” foi inicialmente delimitado pelo art. 50, §§2º a 4º da Lei nº 6.880/1980, com a seguinte redação: Art. 50. São direitos dos militares: (...) § 2° São considerados dependentes do militar: I - a esposa; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração; c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração; d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração; e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo; f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito; h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial; i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial. § 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial. Porém, a Lei nº 13.954 (DOU de 17/12/2019) fez substancial redução na lista de dependentes do art. 50, §§2º e 3º da Lei nº 6.880/1980, além de revogar o §4º e introduzir o §5º nesse mesmo preceito legal: Art. 50. São direitos dos militares: (...) § 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; II - o filho ou o enteado: a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; b) inválido; § 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; II - o pai e a mãe III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial § 4º (revogado) § 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar. Em reforço às modificações feitas no art. 50 da Lei nº 6.880/1980, a mesma Lei nº 13.954/2019 introduziu no art. 10-A na Lei nº 3.765/1960, cuidando de pensionistas da assistência médico-hospitalar: Art. 10-A. Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), terão direito à assistência médico-hospitalar e social das Forças Armadas, conforme as condições estabelecidas em regulamento. Parece-me certo que os critérios jurídicos a serem observados na concessão de benefícios são aqueles vigentes ao tempo do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo ordenamento (no caso de pensão, são as regras vigentes ao tempo do óbito, conforme orientação do E.STF, MS 21707/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, m.v., DJ 22/09/1995). Assim, é a data do falecimento do militar que define a regência normativa para fins de caracterização da dependência para acesso ao FUNSA, e não quando o interessado busca a assistência médico-hospitalar, razão pela qual as alterações feitas pela Lei nº 13.954/2019 no art. 50 da Lei nº 6.880/1980 e no art. 10-A da Lei nº 3.765/1960 são aplicáveis apenas a óbitos ocorridos após o início de sua eficácia jurídica, em respeito ao primado tempus regit actum e às garantias de irretroatividade. Por outro lado, são aplicáveis ao pensionista-dependente as exigências de custeio introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 na Lei nº 3.765/1960 (notadamente o art. 3º-B, II e III, o art. 3º-C e o art. 3º-D), porque as novas disposições legais alcançam eventos de trato sucessivo derivados de ato ou fato jurídico passado, sem ofensa à segurança jurídica e as garantias da irretroatividade. Essa conclusão também é escorada na isonomia e na equidade no custeio do FUNSA (quando comparados pensionistas-dependentes anteriores e posteriores à Lei nº 13.954/2019), bem como na solidariedade que dá estruturação jurídica a fundos com múltiplos titulares, a exemplo do que ocorre com revisões de custeio de sistemas públicos e privados de saúde e de previdência que se prolongam no tempo. No caso dos autos, a agravada narra, em resumo, ser filha e beneficiária de militar da Aeronáutica falecido em 01/08/2007. Aduz que, desde a morte de seu pai, é beneficiária do FUNSA, tendo sido abruptamente excluída em dezembro de 2017, sem qualquer aviso prévio. Afirma que apenas soube da sua exclusão em meados de novembro de 2022, ao solicitar exames em razão de sérios problemas de saúde. Pugnou deferimento de tutela de urgência para que seja reincluída como beneficiária do FUNSA. O juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência pleiteada, veja-se: Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, em que pleiteia a autora a concessão de medida que assegure sua imediata reinclusão junto ao Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), assegurando-lhe o uso contínuo da assistência médica hospitalar, por prazo indeterminado. Argumenta que a ré a excluiu do Sistema de Saúde da Aeronáutica em 12/2017, sem qualquer aviso prévio, até a presente data, ficando sabendo de tal fato em meados de 11/2022 ao solicitar exames. Sustenta que a motivação da exclusão do benefício encontra-se inserta no NSCA 160-5/2017, ultimando que: as filhas/enteadas instituídas pensionistas, após completarem os limites de idade previstos na referida lei, deixarão de contribuir para o Fundo de Saúde e perderão a condição de beneficiárias do FUNSA, deixando de fazer jus à assistência médico-hospitalar. Afirma que tal requisito não consta na Lei 3.765/1960, tão pouco na Lei 6.880/80. Entende que, o reconhecimento da qualidade de pensionista, não lhe pode ser retirado. Requer os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. A teor do disposto no artigo 50, inciso IV, "e", c/c o § 2º, III e IV, do mesmo artigo, ambos da Lei nº 6.880/80, é assegurada a assistência médico-hospitalar não só para os militares, mas, também, para seus dependentes, neles incluídos os filhos menores de 21 anos e as filhas solteiras, estas últimas sem qualquer limite etário, desde que não recebam remuneração. Com base no disposto na norma acima, verifica-se, ao menos em uma análise prévia, a ilegitimidade do ato que determinou a suspensão da assistência médica da autora. Saliente-se que a autora sequer foi intimada acerca do ato praticado. Disso tudo se infere a presença da probabilidade do direito invocado, sendo que o risco de dano decorre do prejuízo que a autora pode sofrer ao ter que arcar com eventuais atendimentos médicos. Em face do exposto, a fim de não gerar maiores prejuízos à assistência saúde da autora DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando a imediata reinclusão da autora junto ao Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Por se tratar de matéria que não comporta autocomposição, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Contra essa decisão, a UNIÃO DEFERAL interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, ser incontroverso que a agravada recebe pensão por morte de ex-militar, de modo que essa condição afasta sua dependência econômica em relação ao militar instituidor, não possuindo direito à assistência médica-hospitalar. Afirma que a condição de beneficiário da assistência médica não se confunde com a de pensionista. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Com efeito, embora o processo em primeiro grau não esteja adequadamente instruído, extrai-se dos autos que a agravada contribuía ao FAMHS até dezembro de 2017 (id. 295871558 dos autos subjacentes), tendo sido excluída do FUNSA a partir de janeiro de 2018, ao se considerar a ausência do referido desconto no em seu extrato de pagamento (id. 295871565 dos autos subjacentes). Referida informação não foi rechaçada pela UNIÃO FEDERAL, a qual afirmou que a pensionista foi excluída pela DIRSA, Diretoria de Saúde da Aeronáutica, em razão de falecimento do titular da pensão em 01/08/2007 (...) (id. 301022359 dos autos subjacentes). Desse modo, não obstante o alegado pela agravante em seu recurso, o fato de a apelante receber pensão militar não descaracteriza sua condição de dependente, conforme estabelece o § 4º do art. 50 do Estatuto dos Militares, em vigor à época da morte do militar instituidor. Conclusão em sentido diverso se mostra evidentemente contrária à lógica adotada pela legislação que rege a matéria, ao se considerar que a agravada se tornou pensionista, nos termos da Lei 3.765/1960, justamente em razão do falecimento do seu genitor, do qual era dependente. Por conseguinte, em uma análise perfunctória, não poderia a agravada ter sido excluída do FUNSA apenas em razão do falecimento do seu genitor. A jurisprudência deste TRF possui entendimento nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE NO FUSEX. RECADASTRAMENTO. FILHA, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXCLUSÃO. DISTINÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Narrou a autora ser beneficiária de pensão militar por morte do seu genitor vinculado ao Exército. Sempre usufruiu da Assistência Médico-Hospitalar – AMH do exército na qualidade de dependente, e, após a morte de seu genitor foi habilitada à pensão, na qualidade de pensionista. Afirmou que foi excluída dos quadros do Sistema de Saúde do Exército e perdeu o benefício de AMH, em razão da Portaria DPG n. 244, em outubro de 2019, que determinou o recadastramento e exclusão das pensionistas que não se enquadrassem como dependentes do instituidor da pensão, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 50, da Lei n. 6.880 de 1980. 2. Aduziu ser impossível a obrigação impostas às pensionistas de declarar-se economicamente dependente de uma pessoa falecida para fins de contribuir (e usufruir) do Fundo de Saúde do Exército, embora seja dependente financeiramente da pensão que recebe. E, ainda, a necessidade de reparação por danos morais em decorrência da exclusão, eis que “[...] mesmo sendo idosa, possui sequelas físicas que não foram devidamente amparadas pelo Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) a qual foi excluída necessitando de tratamento médico [...] 3. Sobre a assistência médico-hospitalar garantida aos dependentes do militar e a condição de dependente, dispõe o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) no art. 50, letra “e”, descrevendo o § 2º e incisos quem são considerados os dependentes do militar. Disso decorre que os beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, “e” da Lei nº 6.880/80 são as pessoas que se enquadram no conceito de dependente do militar, nos termos do art. 50, §2º e seus incisos e da legislação e regulamentação específicas. 4. A partir da Medida Provisória nº 2.131/2000 e suas sucessivas reedições, as filhas de qualquer condição perderam a qualidade de dependentes, nos termos do art. 7º, I, "d", da Lei nº 3.765/60: são beneficiários da pensão militar os filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. 5. No entanto, de acordo com o art. 31, “caput” e § 2º da Medida Provisória nº 2.131/2000, ficou assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica, a manutenção dos benefícios previstos até 29 de dezembro de 2000 na Lei nº 3.765/60, bem como aos beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas. Assim, às filhas dos militares que não renunciaram ao disposto no caput do art. 31, a condição de beneficiária da pensão, permaneceu conforme delineado na redação anterior (art.7º, II). 6. Os beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, “e” da Lei nº 6.880/80 são as pessoas que se enquadram no conceito de dependente do militar, nos termos do art. 50, §2º e seus incisos e da legislação e regulamentação específicas. 7. O Decreto nº. 92.512/86, estabeleceu normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, dispõe, em seu art. 1º, que “o militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares”. 8. O inciso XX do art. 3º do citado Dec. 92.512/86, traz o conceito de Fundo de Saúde, como o recurso extra-orçamentário oriundo de contribuições obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, destinado a cobrir parte das despesas com a assistência médico-hospitalar dos beneficiários do Fundo, segundo regulamentação específica de cada Força Singular. 9. O caráter obrigatório da contribuição para o Fundo está previsto no art. 13 desse Decreto, que assim dispõe: “os recursos financeiros para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, de que trata a letra a do item II do artigo 11, advirão de contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, e destinam-se a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar”. 10. Não obstante, a Portaria nº 653, de 30/08/2005, aprovou as Instruções Gerais para o Fundo do Exército (IG 30-32), e previu, em seu inciso I, alínea “e”, do art. 6º das Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército (IG 30-32): “Art. 6º- São considerados beneficiários indiretos do FUSEX, os seguintes dependentes: Inciso I- desde que incluídos legalmente no CADBEN-FUSEX, até a data de publicação destas IG, obedecidas as condicionantes de dependência econômica e outras vigentes à época da inclusão: e) filha maior de vinte e quatro anos, viúva, separada judicialmente ou divorciada, sem pensão alimentícia, enquanto não constituir união estável ou casar-se e viver, comprovadamente, sob dependência econômica do beneficiário titular”. 11. O Comando Militar ao indeferir a manutenção da filha do ex-militar no plano de assistência médico-hospitalar, inovou no que diz respeito aos termos da lei, haja vista que o Estatuto dos Militares considera dependente do militar a filha maior de vinte e quatro anos, viúva, separada judicialmente ou divorciada, sem pensão alimentícia, enquanto não constituir união estável ou casar-se e viver, comprovadamente, sob dependência econômica do beneficiário titular. 12. Os atos decorrentes do Poder Regulamentar são atos normativos secundários, devendo encontrar fundamento de validade na norma hierarquicamente superior, a lei. Portanto, a lei não pode ser alterada por decreto ou por ato normativo inferior. 13. Verifica-se dos autos que, tanto o genitor quanto a genitora da autora faleceram em momento anterior à vigência da Lei n. 13.954 de 16 de dezembro 2019, o que avoca a aplicação do regime originariamente previsto no artigo 50, § 2º da Lei n. 6.880 de 1980, o qual previa a filha solteira, desde que não receba remuneração, como dependente do militar. 14. Merece ser mantida a sentença que entendeu pela existência de fundamento legal para a concessão do benefício. O fato de a autora perceber pensão em decorrência do falecimento de seu genitor não retira o caráter de dependente, eis que – por óbvio – permanece a dependência à pensão. A qualidade de dependente pode ser presumida, seja pelo recebimento da pensão, seja pela comprovação de que a autora já era cadastrada como dependente. 15. Irretocável a sentença que entendeu ser cabível a fixação de R$ 15.000 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral, eis que, diante da comprovada necessidade de tratamentos médicos em decorrência de câncer e de infecção por fungo no olho, os quais foram interrompidos em decorrência do cancelamento da assistência à saúde, situação que se agrava pelo fato de a autora ser pessoa idosa, está em consonância com as peculiaridades do caso, mostrando-se suficiente e razoável a fixação da referida quantia. 16. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026717-74.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. MANUTENÇÃO DEPENDENTE NO FUNSA. PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. RECURSO NEGADO. 1. A matéria tratada nos autos diz respeito ao dever da Administração Pública Militar prestar assistência médica aos militares e aos seus dependentes. 2. Conforme se depreende da Lei nº 6.880/80, é direito dos militares: Art. 50. São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários. 3. Tal direito é reforçado pelo Decreto nº 92.512/86, que estabelece: Art. 1º O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares. 4. Assim, ao contrário do quanto alegado pela União, verifica-se que há legislação suficiente que assegura aos militares e seus dependentes o direito à assistência médico-hospitalar. 5. Conforme se depreende dos autos, a autora é pensionista da Aeronáutica, em virtude do falecimento de seu genitor. Verifica-se, ainda, que a autora era beneficiária do FUNSA. 6. Sendo assim, em consonância como disposto no art. 50, §2º, da Lei nº 6.880/80, conclui-se que a autora é dependente de militar, sendo que a ela é assegurado por lei o direito à assistência médico-hospitalar. 7. Vale ressaltar que não há que se considerar a ausência de dependência em virtude do óbito do militar, vez que foi exatamente esta a razão pela qual a autora passou a ser pensionista. Tampouco pode-se considerar que a pensão militar recebida seja remuneração, como argumenta a apelante, nos termos do art. 50, §4º, da Lei nº 6.880/82. 8. Ademais, como bem ressaltado na r. sentença recorrida: “A Norma de Serviço do Comando da Aeronáutica nº 160-5 (NSCA 106-5), excluiu as pensionistas de militares do rol de dependentes legalmente previstos (ID 12905013), todavia, quando o Estatuto dos Militares se refere aos dependentes de militar, não se refere a perda da condição de dependente, por ocasião da morte do instituidor, tampouco da perda do direito à assistência médico-hospitalar. Assim, não poderia a norma infralegal excluir das pensionistas o direito à assistência médica, quando tal discrímen não tem amparo legal. Deve, assim, ser concedida a medida liminar para assegurar a manutenção da Impetrante no Sistema de Saúde dos Militares e Pensionistas da Aeronáutica - SISAU.” 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002231-26.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/10/2019, Intimação via sistema DATA: 22/10/2019) Assim, nessa primeira análise, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo apenas para determinar que o custeio do FUNSA seja regido pelas alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 na Lei nº 6.880/1980 e na Lei nº 3.765/1960, devendo a agravada ser mantida no FUNSA. Finalmente, registre-se que não obstante o C. STJ, no Tema 1080, o qual dispõe sobre a definição se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), tenha determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, o art. 314 do CPC autoriza a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável à parte. Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para determinar que o custeio do FUNSA seja regido pelas alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 na Lei nº 6.880/1980 e na Lei nº 3.765/1960, devendo a agravada ser mantida no FUNSA.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FILHA MAIOR PENSIONISTA MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DO FUNSA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NORMAS VIGENTES AO TEMPO DO ÓBITO DO MILITAR INSTITUIDOR. CUSTEIO DO FUNDO.
- São beneficiários da assistência médico-hospitalar os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares. Há distinção, no entanto, em relação aos beneficiários dos Fundos de Saúde: são beneficiários da assistência médico-hospitalar aqueles que contribuem para os Fundos de Saúde, bem como os dependentes dos militares que, a critério de cada Força, sejam enquadrados nos regulamentos dos respectivos Fundos.
- O conceito de “dependente” foi inicialmente delimitado pelo art. 50, §§2º a 4º da Lei nº 6.880/1980. Porém, a Lei nº 13.954 (DOU de 17/12/2019) fez substancial redução na lista de dependentes do art. 50, §§2º e 3º da Lei nº 6.880/1980, além de revogar o §4º e introduzir o §5º nesse mesmo preceito legal. Em reforço às modificações feitas no art. 50 da Lei nº 6.880/1980, a mesma Lei nº 13.954/2019 introduziu o art. 10-A na Lei nº 3.765/1960, cuidando de pensionistas da assistência médico-hospitalar.
- Os critérios jurídicos a serem observados na concessão de benefícios são aqueles vigentes ao tempo do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo ordenamento (no caso de pensão, são as regras vigentes ao tempo do óbito, conforme orientação do E.STF, MS 21707/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, m.v., DJ 22/09/1995). Assim, é a data do falecimento do militar que define a regência normativa para fins de caracterização da dependência para acesso ao FUNSA, e não quando o interessado busca a assistência médico-hospitalar, razão pelo qual as alterações feitas pela Lei nº 13.954/2019 no art. 50 da Lei nº 6.880/1980 e no art. 10-A da Lei nº 3.765/1960 são aplicáveis apenas a óbitos ocorridos após o início de sua eficácia jurídica, em respeito ao primado tempus regit actum e às garantias de irretroatividade.
- Por outro lado, são aplicáveis ao pensionista-dependente as exigências de custeio introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 na Lei nº 3.765/1960 (notadamente o art. 3º-B, II e III, o art. 3º-C e o art. 3º-D), porque as novas disposições legais alcançam eventos de trato sucessivo derivados de ato ou fato jurídico passado, sem ofensa à segurança jurídica e as garantias da irretroatividade. Essa conclusão também é escorada na isonomia e na equidade no custeio do FUNSA (quando comparados pensionistas-dependentes anteriores e posteriores à Lei nº 13.954/2019), bem como na solidariedade que dá estruturação jurídica a fundos com múltiplos titulares, a exemplo do que ocorre com revisões de custeio de sistemas públicos e privados de saúde e de previdência que se prolongam.
- No caso dos autos, a agravada narra, em resumo, ser filha e beneficiária de militar da Aeronáutica falecido em 01/08/2007. Aduz que, desde a morte de seu pai, é beneficiária do FUNSA, tendo sido abruptamente excluída em dezembro de 2017, sem qualquer aviso prévio. Afirma que apenas soube da sua exclusão em meados de novembro de 2022, ao solicitar exames em razão de sérios problemas de saúde. Pugnou deferimento de tutela de urgência para que seja reincluída como beneficiária do FUNSA.
- O fato de a apelante receber pensão militar não descaracteriza sua condição de dependente, conforme estabelece o § 4º do art. 50 do Estatuto dos Militares, em vigor à época da morte do militar instituidor. Conclusão em sentido diverso se mostra evidentemente contrária à lógica adotada pela legislação que rege a matéria, ao se considerar que a agravada se tornou pensionista, nos termos da Lei 3.765/1960, justamente em razão do falecimento do seu genitor, do qual era dependente. Por conseguinte, em uma análise perfunctória, não poderia a agravada ter sido excluída do FUNSA apenas em razão do falecimento do seu genitor.
- Agravo de instrumento provido em parte apenas para determinar que o custeio do FUNSA seja regido pelas alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 na Lei nº 6.880/1980 e na Lei nº 3.765/1960, devendo a agravada ser mantida no FUNSA.