Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030972-37.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: COMERCIAL MOV SAO JOSE LTDA - ME

Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030972-37.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: COMERCIAL MOV SAO JOSE LTDA - ME

Advogados do(a) AGRAVADO: ERIKA LEAHY - SP474775-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, HANS BRAGTNER HAENDCHEN - SP243797-A, LANAY BORTOLUZZI - SP403450-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida nos autos da execução fiscal que move em face de COMERCIAL MOV SAO JOSE LTDA – ME.

Sustenta o agravante, em síntese, que restou devidamente comprovado que a parte executada integra o conglomerado econômico “Grupo Marabraz”, devendo ser reconhecida a sucessão/grupo econômico e a responsabilização da empresa Comercial de Móveis Jordanésia Sociedade Ltda. (CNPJ 21.660.838/0001-81) pelos créditos em cobro, com a devida inclusão no polo passivo do feito executivo fiscal de origem. Assevera a existência de identidade societária e gerencial, a coincidência de atividade econômica e de endereços, bem como a transferência de empregados com vínculos empregatícios simultâneos. Afirma que as empresas que compuseram o grupo, com exceção daquela que atualmente explora a atividade comercial (Comercial de Móveis Jordanésia) encontram-se dissolvidas de maneira irregular, havendo um passivo fiscal inscrito em dívida ativa no valor de R$ 1.141.755.422,84.

Foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030972-37.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: COMERCIAL MOV SAO JOSE LTDA - ME

Advogados do(a) AGRAVADO: ERIKA LEAHY - SP474775-A, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, HANS BRAGTNER HAENDCHEN - SP243797-A, LANAY BORTOLUZZI - SP403450-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da decisão por mim lavrada, que transcrevo:

Ao abordarem o tema de responsabilidade tributária por sucessão empresarial, o art. 133 do CTN e o art. 4º, VI, da Lei n.º 6.830/1980 dispõem o seguinte:

"Art. 133 . A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário."

 e

 "Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

(...)

VI - os sucessores a qualquer título". 

A despeito da clareza do comando legal, é necessário a detida avaliação das circunstâncias do caso concreto, para que empreendimentos verdadeiramente distintos não sofram onerações por suposições abstratas de irregularidades. Contudo, havendo indicativos que indicam a continuidade de negócios pelos mesmos empreendedores, haverá responsabilidade tributária por sucessão pela aquisição do fundo de comércio a qualquer título, com a continuidade do negócio antes explorado, utilizando-se da estrutura empresarial existente e até mesmo com a mesma clientela.

Acrescente-se que o entendimento desta Corte Regional é no sentido de que a coincidência entre o local e o ramo de atividades serve de indício do quanto trata o art. 133 do CTN, mas não é suficiente para efetivamente caracterizar a sucessão de atividades a indicar responsabilidade subsidiária diante do Fisco, in verbis:

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - SUCESSÃO EMPRESARIAL - AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO - NÃO COMPROVADA

I - O fato de a Usina Alvorada ter funcionado na mesma localidade onde funcionou a executada não pode ser entendido como aquisição de fundo de comércio, sem prova de aquisição dos bens corpóreos e incorpóreos.

II - A cessão à Usina Alvorada dos bens adquiridos judicialmente por Mariza R. Vassimo e a locação lhe feita por Habsolut Participações dos bens adquiridos em venda extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil para pagamento de empréstimo feito pela executada não pode ser entendido como aquisição de fundos de comercio mediante fraude, já que estes fatos não se enquadram nas disposições do art.133 do Código Tributário Nacional.

III - Não havendo prova, inequívoca, da efetiva aquisição do fundo de comércio, a responsabilidade fiscal não pode ser transferida a outrem com base em mera suspeita de sucessão empresarial mediante fraude.

IV - Embargos rejeitados.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568047 - 0023522-12.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 06/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2019)

No mesmo sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ART. 133 DO CTN. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.1. "A responsabilidade do art. 133 do CTN ocorre pela aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, pressupõe a aquisição da propriedade com todos os poderes inerentes ao domínio, o que não se caracteriza pela celebração de contrato de locação, ainda que mantida a mesma atividade exercida pelo locador" (REsp 1.140.655/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 19/2/2010).2. Recurso especial provido.(REsp 1293144/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013)

Logo, a responsabilidade tributária por sucessão caracteriza-se pela aquisição do fundo de comércio a qualquer título, com a continuidade do negócio antes explorado, utilizando-se da estrutura empresarial existente e até mesmo com a mesma clientela. Trata-se de instrumento que se destina a coibir fraudes ao Fisco, consistentes em alterações de troca de razão social ou do quadro societário de uma pessoa jurídica, realizadas tão somente para criar a aparência de novo estabelecimento, objetivamente ocultamento, em tese, de evasão fiscal.

Noutro passo, no âmbito do direito privado, a configuração de grupo econômico de fato exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (confusão patrimonial ou desvio de finalidade), segundo a Teoria Maior da Desconsideração, sendo insuficiente a mera inadimplência para afastar a autonomia da personalidade jurídica. Nos termos do art. 50 do Código Civil, “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

A figura jurídica de grupo econômico para legítima ampliação de responsabilidades trabalhistas já constava da redação original do art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, agora com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, sempre que uma ou mais empresas (tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria) estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Nos termos do art. 2º, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (incluído pela Lei nº 13.467/2017), “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”

No Direito Tributário, essa Teoria Maior da Desconsideração é também aplicável, pois a estrutura formal utilizada não deve prevalecer caso distorça a realidade (casos de simulação, abuso de forma, ausência do propósito negocial etc.), inviabilizando o legítimo poder-dever de o Fisco receber o crédito tributário. As razões fiscais e extrafiscais que legitimam o recolhimento de tributos dão amparo a interpretações de diversos preceitos normativos que induzem responsabilizações de todos aqueles que concorrem para inadimplências tributárias.

O amparo normativo para a afirmação do grupo econômico de fato, capaz de impor responsabilidade tributária solidária, começa com o contido no art. 124, II, e parágrafo único, do Código Tributário Nacional:

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - ....

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Harmonizando-se com o art. 2º, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, com o art. 50 do Código Civil e com disposições do Código de Processo Civil (dentre elas o art. 133 e seguintes), essas previsões do art. 124, II, do Código Tributário Nacional são adensadas por outros dispositivos do mesmo código de tributação (notadamente o art. 128 e seguintes), pela interpretação dada a preceitos da Lei nº 6.830/1980 (especialmente acerca de redirecionamento de exigências fiscais) e por demais aplicáveis, sempre na afirmação do Estado de Direito e seus regramentos em desfavor de subterfúgios formais. Há ainda preceitos como o art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 expressamente mencionando a responsabilidade solidária para grupos econômicos de qualquer natureza, em se tratando de contribuições para a seguridade social:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

...

IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;

A caracterização do grupo econômico de fato para atribuição de responsabilidade tributária solidária independe das exigências do art. 265 e seguintes da Lei nº 6.404/1976 (a rigor, esses preceitos cuidam de grupos econômicos de direito), nem mesmo da existência concomitante de empresas para que se configure “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” (conforme art. 124, I do Código Tributário Nacional). Quando há pretensão de ilegítima exclusão de responsabilidade tributária, a interpretação do direito positivo conduz necessariamente à admissão do grupo econômico de fato como uma potencial distorção a ser combatida (por isso, não ficando restrita às contribuições devidas apenas à Seguridade Social).

Porém, está claro que a configuração concreta do grupo de fato para ampliação de responsabilidade depende de relevante demonstração probatória por parte das autoridades fiscais, por se tratar de medida excepcional que afasta a presunção de boa-fé e de limitação de responsabilidade empresarial.

Segundo entendimento consolidado no E.STJ, o simples fato de empresas pertencerem a um mesmo grupo ou terem sócios com grau de parentesco não acarreta solidariedade no pagamento de tributo devido por uma dessas empresas, de modo que a configuração de grupo econômico de fato depende da caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução  irregular  da sociedade, como se nota no REsp 1693633 / RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0187576-6, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, v.u., j. 10/10/2017, DJe 23/10/2017:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL  NÃO  DEMONSTRADA.  AUSÊNCIA  DE  COTEJO  ANALÍTICO. FORMAÇÃO  DE  GRUPO  ECONÔMICO  E  DESCONSIDERAÇÃO  DA PERSONALIDADE JURÍDICA.  REVISÃO  DAS  CONCLUSÕES  ADOTADAS  NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que não foi  realizado  o  cotejo  analítico entre os acórdãos colacionados, tampouco  comprovada  a  existência  de similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência jurisprudencial. Assim, a análise do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541,  parágrafo  único,  do  CPC  e  255,  §§  1º  e  2º,  do RISTJ. Consigne-se  que a mera transcrição de trechos e ementas de julgados não tem o condão de comprovar a divergência.

2.  Consoante  o  entendimento  consolidado  no Superior Tribunal de Justiça,   a   desconsideração  da  personalidade  jurídica,  embora constitua  medida  de  caráter  excepcional, é admitida quando ficar caracterizado   desvio   de   finalidade,  confusão  patrimonial  ou dissolução  irregular  da sociedade. É o que evidenciam os seguintes precedentes:  AgRg  no  Ag 668.190/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,  Terceira  Turma,  DJe  de 16.9.2011, e REsp 907.915/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27.6.2011.

3.  Hipótese  em  que  o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias  fáticas  e  probatórias da causa, concluiu existirem elementos suficientes para a conclusão acerca da existência de grupo econômico e a consequente desconsideração da personalidade jurídica.

4. A Corte a quo consignou: "No que se refere ao reconhecimento pelo juízo   a   quo   da   formação  de  grupo  econômico  não  verifico plausibilidade  de direito nas alegações dos agravantes. Com efeito, a  decisão  impugnada  não  se  reveste  de qualquer anormalidade ou irregularidade, estando bem fundamentada, mormente no que diz com os indícios  que  apontam  para  configuração  de  grupo econômico, com possível  confusão patrimonial entre seus membros (pessoas jurídicas e físicas), circunstâncias que autorizam a desconsideração da pessoa jurídica  originalmente  devedora  do  tributo perseguido" (fl. 198, e-STJ).

5.  Assim,  é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão   recorrido,   seria   necessário  exceder  as  razões  nele colacionadas,  o  que demanda incursão no contexto fático-probatório dos  autos,  vedada  em  Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."

6. Recurso Especial do qual não se conhece.

No E.TRF da 3ª Região, firmou-se entendimento segundo o qual a sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, sendo necessárias algumas características, tais como: criação de sociedades com mesma estrutura e mesmo ramo de atuação, especialmente com mesmo endereço de atuação; mesmos sócios-gerentes; confusão patrimonial; negócios jurídicos simulados entre as sociedades. Nesse sentido, trago à colação o AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 540408 / SP 0022980-28.2014.4.03.0000, Relª. Des. Federal Mônica Nobre, Quarta Turma, v.u., j. 21/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 de 03/07/2017:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

- Inicialmente, deixo de conhecer da questão acerca da substituição da penhora vez que tal matéria não foi analisada pela decisão agravada. Ademais, conforme consta da petição inicial do presente recurso, o ato que teria tratado de tal assunto consta das fls. 391/393, e nos presentes autos não foram juntadas cópias acerca das referidas páginas.

- Assim, é possível que tenha ocorrido a preclusão para a reabertura da discussão relativa à penhora, e na ausência de manifestação sobre o assunto pela decisão agravada, ocorre a supressão de instância de a violação a ampla defesa, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico.

- A existência de sucessão empresarial ou grupo econômico ocasiona a responsabilidade tributária solidária entre as sociedades que dele fazem parte, nos termos dos art. 124 do CTN, art. 30, IX da Lei n. 8212/91 e 265/277 da Lei n. 6404/76.

- Quando a sucessão ou grupo ocorrem sem que exista manifestação expressa nesse sentido, são identificáveis por algumas características, como, por exemplo: a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação, mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorrem negócios jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio, servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados em balanços financeiros. Precedentes.

- Compulsando os autos, observa-se que, de fato, há indícios da alegada formação de grupo econômico conforme indicado a fls. 23/28. A Fazenda Nacional sistematizou a atuação das empresas envolvidas na formação do grupo econômico e demonstrou que: várias empresas do mesmo ramo possuíam como sócios ou diretores as mesmas pessoas e a atividade configuradora do fato gerador beneficiou as demais sociedades componentes do grupo, vez que exerciam atividades correlatas.

- Noutro passo, a decisão proferida nos autos N. 0075301-79.2010.8.13.0287 declarou que a agravante integra o grupo denominado Camaq-Alvorada, representado pelas sociedades que foram incluídas no polo passivo da execução fiscal que originou o presente recurso.

- Desse modo, não merece reformas a decisão agravada no que diz respeito à constatação de grupo econômico.

- Ressalto que a matéria posta em discussão é complexa e demanda maior dilação probatória, documental e fática, com o escopo de aferir circunstâncias que não são passíveis de serem demonstradas de plano.

- Nesse sentido, importa observar que em juízo de cognição sumária, ínsito do agravo de instrumento, não se afigura adequada a desconstituição dos indícios atestados.

- Agravo de instrumento improvido.

Reconheço ainda, neste E.TRF, entendimento pela simplificação probatória para a caracterização de grupo econômico de fato em se tratando de contribuição previdenciária, em vista do art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 (sobre o qual guardo reservas, com a devida vênia, por se tratar de medida excepcional), consoante decidido  no AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003579-79.2019.4.03.0000, Rel. Des Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/01/2020:

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –  EXECUÇÃO FISCAL  EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO–SOLIDARIEDADE -  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  

I –  A norma específica que atribui responsabilidade solidária ás empresas de grupo econômico não  exige que tenham interesse comum no fato gerador  de contribuição destinada  à Seguridade Social.

II –   A solidariedade prevista no art. 30, IX da Lei 8.212/93  só não possui  aplicação automaticamente, se a exigibilidade tributária não disser respeito a contribuição previdenciária.

III –  A identidade de sócios das empresas,  de direção exercida por membro da mesma família e o objeto social de ambas ser voltado para o ramo de transporte público de passageiros,  denota, claramente, que a agravante integra, de fato, o Grupo Econômico da família Diniz Ruas Vaz liderado por José Ruas Vaz.

IV - Precedentes jurisprudenciais.

V – Agravo de instrumento  improvido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003579-79.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020)

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

“Pleiteia a FAZENDA NACIONAL o reconhecimento de sucessão tributária ou, de Grupo Econômico, com a consequente responsabilização e inclusão no polo passivo da empresa "Comercial de Móveis Jordanésia Sociedade LTDA", com fundamento nos arts. 133 e 124, I, do Código Tributário Nacional e art. 50, do Código Civil. Pede, ainda, a decretação de sigilo dos autos, bem como o arresto cautelar dos ativos financeiros da empresa que pretende a inclusão, por meio do SISBAJUD.

Sustenta que a empresa executada faz parte de um grande e sofisticado conglomerado econômico – Grupo MARABRAZ, que, ao longo dos anos, abandonou dezenas de empresas com elevado passivo fiscal – dentre elas a executada- e criou outras, que sucederam uma a uma de maneira fraudulenta até darem origem à empresa ativa atualmente, "Comercial de Móveis Jordanésia Sociedade LTDA".

Alega que, no bojo do processo administrativo fiscal, a Receita Federal apurou uma série de condutas ilícitas praticadas pelos sócios da empresa executada, com o evidente intuito de blindar seus negócios e seus patrimônios pessoais das obrigações fiscais decorrentes do desenvolvimento da atividade comercial.

Aduz que, entre os anos de 1996 a 1999, as empresas comerciais do Grupo MARABRAZ eram compostas por estabelecimentos individuais, de modo que para cada endereço era constituída uma pessoa jurídica autônoma, embora todas fossem compostas e administradas pelos mesmos sócios, o mesmo ocorrendo em relação à executada. Afirma que todas as empresas do grupo operaram até 2004, quando então, em 06/01/2004, foi criada a empresa "Comercial Móveis das Nações", compostas por dezenas de filiais, que sucedeu todas as anteriores, já maculadas por dívida tributárias.

Assevera que, em agosto de 2009 a "Comercial Móveis das Nações" também fora substituída por "Zena Móveis Sociedade LTDA", criada em 05/11/2008.

Argumenta que após a conclusão das investigações da Receita Federal houve, ainda, mais uma sucessão empresarial, agora por parte da "Comercial de Móveis Jordanésia Sociedade LTDA", constituída em 2015 e que assumiu as atividades da "Zena Móveis Sociedade Ltda".

Sustenta que as empresas que compuseram o grupo, com exceção da que atualmente explora a atividade comercial (Comercial de Móveis Jordanésia Sociedade LTDA), encontram-se dissolvidas de maneira irregular, com o passivo inscrito em dívida fiscal por elas deixado de R$ 1.141.755.422,84.

Aduz que, os mentores e maiores beneficiados pelas fraudes perpetradas são os irmãos Nasser Fares, Jamel Fares e Adiel Fares, responsáveis por conceber e operar todo o esquema fraudulento, uma vez que se alternam nos quadros societários das inúmeras empresas do grupo.

Alega que está configurada a sucessão de fato, prevista no art. 133, I, do Código Tributário Nacional, uma vez que há identidade societária e gerencial das empresas envolvidas, além de possuírem o mesmo objeto social, coincidência de endereços de diversos estabelecimentos (matrizes e filiais), bem em razão de ter havido transferência de empregados entre as empresas do grupo.

Aponta, ainda, para a transferência de empregados entre as empresas do grupo, sendo que alguns apresentaram vínculo de trabalho com duas das empresas do grupo ao mesmo tempo. Afirma que, segundo consta no CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), a executada em momento algum teve mais do que 30 empregados, sendo que foram identificados que pelo menos 15 deles trabalharam na executada e depois foram transferidos para a empresa "Móveis das Nações" (a seguinte na cadeia sucessória) e outras empresas do grupo.

Na hipótese de não se entender aplicável o art. 133 do Código Tributário Nacional, pede seja reconhecida a configuração de grupo econômico envolvendo as empresas em questão, com fundamento no art. 124, I, do Código Tributário Nacional e no art. 50 do Código Civil.

Alega que há evidente a confusão gerencial, societária, operacional e patrimonial entre as empresas, que agiram com interesse comum na concentração do passivo fiscal na empresa esvaziada, promovendo a sonegação coordenada e seletiva de tributos, revelando interesse comum no não pagamento de créditos fiscais, a fim de maximizar seus lucros de forma ilícita.

Relatei o necessário.

FUNDAMENTO E DECIDO

Ante o caráter sigiloso dos documentos acostados aos autos, deverá a presente ação tramitar em segredo de justiça. As intimações ficam restritas aos procuradores das partes, devidamente constituídos nos autos. Anote-se.

DA SUCESSÃO TRIBUTÁRIA

Sobre a responsabilidade tributária pela sucessão de empresas, que explorem a mesma atividade comercial, o art. 133 do CTN estabelece:

 “Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

 I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

 I – em processo de falência;

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

 II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

 III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.”

Com efeito, o exercício do mesmo ramo de atividade, no mesmo local onde funcionava a executada, aliado à realização de negócio jurídico entre as partes (executado e adquirente), resultando na aquisição do fundo de comércio, caracteriza a sucessão tributária.  Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO: CARACTERIZADA. CRIAÇÃO DE NOVA EMPRESA NO ÂMBITO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AQUISIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO ATIVO DA DEVEDORA. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia ora posta cinge-se ao reconhecimento da sucessão empresarial com vistas à inclusão, no polo passivo de ação de execução fiscal, da empresa Nova Aralco Indústria e Comércio S/A, criada no âmbito da recuperação judicial das empresas do denominado Grupo Aralco.

2. Para que seja reconhecida a sucessão tributária, portanto, não basta o exercício da mesma atividade econômica, no mesmo local. Faz-se necessária a comprovação da aquisição, pela sucessora, do fundo de comércio ou estabelecimento comercial da empresa sucedida, o que implicaria serem ambas as sociedades constituídas ou administradas pelos mesmos sócios; ou ter a atual ocupante do imóvel absorvido os funcionários da executada; ou ainda haver identidade de exploração de marcas, títulos de estabelecimento ou sinais identificadores. Precedentes.

3.(...).

Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000563-49.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 24/09/2021, Intimação via sistema DATA: 28/09/2021)

 

No caso concreto, todavia, não se verifica no tocante à empresa "Comercial de Móveis Jordanésia Sociedade LTDA" (CNPJ 21.660.838/0001-81), a ocorrência da sucessão tributária, uma vez que, embora haja identidade parcial entre os sócios administradores da executada (JAMEL FARES e NASSER FARES) e aqueles da empresa que se pretende incluir no polo passivo (JAMEL FARES, NASSE FARES e ADIEL FARES), não há perfeita identidade no objeto social das empresas, uma vez que além do comércio varejista de móveis, desenvolvido por ambas as empresas, a executada atuava também como representante comercial e agente do comércio de mercadorias em geral não especializado” (ID 282093176). Ainda mais relevante para a não caracterização da sucessão empresarial é o fato de não haver comprovação da realização de negócio jurídico entre as partes (executada e adquirente) resultando na aquisição do fundo de comércio. Tampouco há identidade de endereços de suas localizações, de modo a demonstrar a aludida sucessão empresarial.

Com efeito, embora o objeto social das empresas seja semelhante, não se pode desconsiderar a nítida ausência de identidade de endereço, conforme se verifica das Fichas Cadastrais expedidas pela Jucesp (ID 282093176 e ID 282093193), uma vez que a pretensa sucessora nunca teve como endereço a Rua Sete de Setembro, 192, Centro – São José dos Campos e muito menos há comprovação de aquisição de fundo de comércio da empresa executada, o que seria indispensável ao reconhecimento da Sucessão Tributária. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL/TRIBUTÁRIA. MEROS INDÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução propostos por CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., objetivando sua exclusão do polo passivo das execuções fiscais, redirecionadas contra si, em razão da suposta sucessão de empresas.

2. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente para reconhecer a inexistência de sucessão tributária prevista no art. 133 do CTN e declarar Casa Bahia Comercial Ltda. parte ilegítima para figurar no polo passivo das execuções nos autos n. 95.00.05310-1 e apenso n. 1998.35.00.006409-0 e, de consequência, determinar a exclusão dela das respectivas relações processuais.

3. Interposto recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região cassou a decisão, reconhecendo a indigitada sucessão empresarial/tributária. Recurso especial provido nesta Corte Superior.

4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a imputação de responsabilidade tributária por sucessão de empresas está atrelada à averiguação concreta dos elementos constantes do art. 133 do CTN, não bastando meros indícios da sua existência" (REsp n. 600.106/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 7/11/2005, p.

197). No mesmo sentido: REsp n. 1.669.441/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017; REsp n. 844.024/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 25/9/2006, p. 257.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.071.642/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 15/6/2023)

Nesse contexto, observo que, ainda que se considere que houve uma sequência de sucessões empresariais, como alegado pela exequente, sendo a executada sucedida pela empresa "Comercial Móveis das Nações Sociedade LTDA", que, por sua vez, teria sido sucedida pela "Comercial Zena Móveis Sociedade LTDA", e esta, finalmente, sucedida pela empresa "Comercial de Móveis Jordanesia Sociedade LTDA", não há comprovação da continuidade da atividade empresarial no mesmo endereço em que estabelecida a empresa executada e tampouco da aquisição, pela pretensa sucessora, do fundo de comércio das empresas que teriam sido sucedidas, requisitos estes indispensáveis à configuração da sucessão tributária, legalmente prevista no art. 133 do Código Tributário Nacional.

Nesse contexto, cumpre ressaltar que a única identidade de endereços é verificada entre a executada e a empresa "Comercial Móveis das Nações Sociedade LTDA", a qual criou, dentre as diversas filiais localizadas nos mais diversos endereços, uma nova filial em 27/05/2004 no mesmo endereço da executada (ID 282093183), transferida, no entanto, no ano de 2008, para Rua Maria do Carmo Guimarães, nº 800, na cidade de Jundiaí/SP, endereço este que não consta como sendo um dos pertencentes à empresa "Comercial de Móveis Jordanésia Sociedade LTDA", que a exequente pretende a inclusão.

Acresça-se, por oportuno, que a constatação da inatividade da executada, por oficial de justiça, ocorreu somente em 29/05/2015 (ID 253376604 - Pág. 98), data muito posterior à aludida transferência do endereço comercial, o que igualmente dificulta a comprovação dos fatos, apresentados pela exequente, como fundamento de pedir ao reconhecimento da sucessão. Some-se a isso o fato de que a executada, durante o trâmite do presente feito, parcelou o débito, parcelamento este que perdurou, ao menos, entre os anos de 2006 a 2014.

Ademais, o fato de os sócios administradores das empresas em questão, inclusive da executada, serem irmãos, não implica a conclusão de que tenha havido aquisição do fundo de comércio da empresa executada.

Por fim, no tocante às alegações de que houve transferência de empregados entre as empresas do grupo, sendo que alguns destes apresentaram vínculo de trabalho com duas das empresas do grupo ao mesmo tempo, tais circunstâncias não impõe, de igual modo, o reconhecimento da sucessão tributária, diante do acima exposto, notadamente da ausência de comprovação da continuidade da atividade empresarial no mesmo endereço em que estabelecida a empresa executada e tampouco da aquisição, pela pretensa sucessora, do fundo de comércio das empresas que teriam sido sucedidas.

Com efeito, em que pesem os documentos juntados em ID 282093467 apontarem para a existência de 15 (quinze) empregados que trabalharam nas empresas em questão, em sua grande maioria em momentos distintos, também se verifica que em alguns casos os trabalhadores foram empregados em apenas duas das empresas, sendo que apenas três deles trabalharam na executada e na "Comercial de Móveis Jordanésia Sociedade LTDA". Dos documentos também se extrai que os mesmos empregados também atuaram em outras empresas do ramo de móveis, que nada guardam relação com as aqui tratadas, de modo que as relações de vínculos dos trabalhadores contidas no CAGED não se mostram como prova robusta o suficiente para caracterizar o fundo de comércio, supostamente adquirido pela sucessora.

Destarte, à mingua de provas de que houve aquisição pela empresa "Comercial de Móveis Jordanésia Sociedade LTDA", por qualquer título, do fundo de comércio ou estabelecimento comercial pertencente à executada, ou mesmo às demais empresas mencionadas pela exequente, não resta caracterizada a sucessão empresarial.

DA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ANÁLISE DE GRUPO ECONÔMICO

Como é sabido, no julgamento do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de relatoria do Exmo. Des. Federal Baptista Pereira, restou fixada a seguinte tese jurídica:

“Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados”.

No entanto, houve interposição de recurso especial ao E. Superior Tribunal de Justiça, restando suspensa a aludida decisão. É no sentido da desnecessidade da instauração do IDPJ que vem julgando o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.

1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, apreciação da documentação juntada e com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela manutenção do agravante no polo passivo da demanda executiva, bem como que o debate acerca da ocorrência da prescrição tributária demanda dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade.

2. As alegações de nulidade da decisão agravada, por incorrer em ofensa aos arts. 5º, LIV,  LV, da CF,  9º, 10º, 373, 489, §1º, IV do CPC/2015, foram afastadas no acórdão embargando.

3. Destacou-se no julgado que não  há como superar na via estreita da exceção de pré-executividade e do agravo a  divergência de datas da entrega da declaração, bem como a  alegação de falsidade das informações contidas no relatório de inscrição extraído dos sistemas da PGFN/Receita Federal tal como formulado pelo ora embargante. Restou consignado no julgado que  A divergência que ora se constata demonstra que a pretensão deduzida quanto à prescrição dos débitos para o período questionado não se mostra aferível de plano, demandando dilação probatória e o amplo contraditório,  não comportando discussão em sede de exceção de pré-executividade, devendo o exame ser realizado em sede de embargos à execução que possuem cognição ampla.

4. No que concerne  à alegação de inobservância dos arts. 926 e 927 do CPC, o acórdão foi claro quanto ao julgamento do  Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000 pelo  C. Órgão Especial desta Corte Regional,  salientando Há determinação expressa no Código de Processo Civil no sentido da obrigatoriedade da observância das teses jurídicas fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito de atuação do Tribunal respectivo, sob pena de reclamação (art. 927, III e art. 932, IV, “c” e V, “c”, 985, do CPC). O mesmo Diploma Processual dispõe no §1º, do art. 987, que do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, com efeito suspensivo. (...) Considerando a interposição dos recursos excepcionais, a aplicação da tese firmada no IRDR está suspensa por força do disposto no §1º, do art. 987, do CPC, nada obstando a apreciação, pelo magistrado de origem, do pleito formulado pela União Federal nos próprios autos da execução fiscal independentemente de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

5. No mais, o julgado ao analisar as questões concernentes à ocorrência de dissolução irregular da sociedade executada que ensejaram o redirecionamento do feito ao sócio/embargante, nos termos do art. 135, III, do CTN e Súmula 435, do STJ, ressaltou a presença dos elementos para a inclusão do sócio administrador no polo passivo da lide, tendo em vista a não localização da empresa no endereço registrado como sua sede, em certidão lavrada pelo oficial de justiça, bem ainda que a Ficha Cadastral Jucesp indica que o ora embargante sempre foi sócio administrador, assinando pela empresa, nela permanecendo até a constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica, bem como que a parte não logrou êxito em comprovar o funcionamento da empresa, ônus que lhe competia, de modo a afastar os indícios de dissolução irregular da sociedade.

6. Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade ou omissão, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. As alegações do embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado.

7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.

9. Embargos de declaração rejeitados.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012701-48.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/05/2023, Intimação via sistema DATA: 15/05/2023)

Portanto, resta claro que, ao menos por ora, não há óbice para a apreciação do pleito de grupo econômico formulado pela exequente no bojo do presente executivo fiscal, independentemente da instauração de IDPJ.

 DO GRUPO ECONÔMICO

A personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Nos casos em que se verifica a ocorrência de abusos de direito pelo seu titular, em qualquer modalidade, poderá ser desconsiderada, de forma mais ou menos extensa, a depender da gravidade do abuso.

É esta a previsão do artigo 50 do Código Civil:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Assim, diante de situações de fraude, a proteção da pessoa jurídica sob o seu manto técnico poderá ensejar profundas distorções e iniquidades.

De fato, é plausível que a personalidade jurídica possa vir a ser usada como anteparo da fraude, sobretudo para se desviar dos fins determinantes de sua constituição, lesando terceiros ou mesmo quando houver confusão patrimonial. Nesses casos, a personalidade jurídica deve ser desconsiderada, de modo a servir como instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica.

Necessário e oportuno ressaltar, ademais que, com a desconsideração, subsiste a autonomia subjetiva da pessoa jurídica, distinta da pessoa de seus sócios, mas referida distinção é provisoriamente afastada para, no caso concreto, estender a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou sócios daquela.

Em estudo sobre a matéria, Sílvio de Salvo Venosa esclarece que "na realidade, nessas hipóteses, a pessoa natural procura um escudo de legitimidade na realidade técnica da pessoa jurídica, mas o ato é fraudulento e ilegítimo. Imputa-se responsabilidade aos sócios e membros integrantes da pessoa jurídica que procuram burlar a lei ou lesar terceiros. Não se trata de considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas, em caso específico e determinado, não a levar em consideração. Tal não implica, como regra geral, negar validade à existência da pessoa jurídica" (Direito Civil: parte geral. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 289).

Nosso ordenamento jurídico contempla várias possibilidades de desconsideração da personalidade jurídica pela formação de grupo econômico. São exemplos os previstos no § 2º, do artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, no § 2º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e no inciso IX do artigo 30 da Lei n.º 8.212/91, os quais preveem a referida possibilidade e estabelecem que, em tais casos, o patrimônio do grupo responde pelas dívidas contraídas por qualquer uma das empresas, especialmente quando a titular da dívida não mais possuir bens suficientes para saldá-la.

Desta forma, verificada a existência de fato do grupo econômico, embora não constituído na forma prevista em lei, resta caracterizado o abuso de direito e consequente ofensa ao artigo 50 do Código Civil, ensejando a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas participantes do grupo, de modo a permitir que o patrimônio de todas responda pela dívida de uma delas.

Vale ainda salientar que é pressuposto indispensável à desconsideração da pessoa jurídica a existência de fraude. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, “Pressuposto inafastável da despersonalização episódica da pessoa jurídica, no entanto, é a ocorrência da fraude por meio da separação patrimonial. Não é suficiente a simples insolvência do ente coletivo, hipótese em que não tendo havido fraude na utilização da separação patrimonial, as regras de limitação da responsabilidade dos sócios terão ampla vigência. A desconsideração é um instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica; pressupõe, portanto, o mau uso. O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, caso contrário suportará o dano da insolvência da devedora. Se a autonomia patrimonial não foi utilizada indevidamente, não há fundamento para sua desconsideração.” (Manual de Direito Comercial. 19ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 126 e 127).

Contudo, in casu, os elementos trazidos aos autos pela exequente não demonstram a caracterização de fraude, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, envolvendo a executada.

Com efeito, as evidências trazidas pela exequente são insuficientes à caracterização do alegado grupo econômico, sob os mesmos argumentos utilizados para afastar a tese de sucessão tributária.

Acrescenta-se aos argumentos já expostos, que em nenhum momento comprovou-se a ocorrência de fraude, bem como a prática de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, descritos no art. 50 do Código Civil.

À propósito, quando do julgamento do REsp 1775269, a Primeira Turma do STJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 01/03/2019, decidiu que "Às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras." 

Nesse contexto, vale frisar que, não há comprovação das hipóteses descritas no art. 50, do Código de Processo Civil, apenas pelo fato de haver parcial identidade entre os sócios e do objeto social das empresas ou mesmo a existência de dívidas tributárias em empresas pertencentes aos irmãos Nasser Fares, Jamel Fares e Adiel Fares.

Não há, ainda, qualquer comprovação do desvio de finalidade e tampouco da ausência de separação de fato entre os patrimônios das empresas e seus sócios. Não há, à propósito, nestes autos, qualquer documento contábil relativo à empresa que pretendia incluir no polo passivo, ou mesmo relativo à empresa executada, a fim de comprovar a alegada caracterização do grupo econômico.

 Por oportuno, acresça-se, que o extenso “Termo de Descrição dos Fatos”, trazido pela exequente em 282093158, em nada elucida a questão, uma vez que somente detalha os fatos, apurações, conclusões e providências administrativas, sob a ótica da Receita Federal. O documento ainda se mostra incompleto, uma vez que sequer descreve a suposta participação, na cadeia de sucessão de empresas, da "Comercial de Móveis Jordanésia Sociedade LTDA", que é exatamente a pessoa jurídica que pretende a inclusão no polo passivo da execução.

Ademais, o fato de alguns funcionários serem comuns às empresas em questão, também não enseja a caracterização do grupo econômico.

Diante do acima deliberado, inviável se mostra, inclusive, a configuração da responsabilidade nos moldes do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, notadamente porque, ao contrário do que suscitado pela FAZENDA NACIONAL, não há caracterização das hipóteses contempladas no artigo 50 do Código Civil.

Destarte, os documentos trazidos pela exequente aos autos não apontam evidências de atuação conjunta das empresas com o intuito fraudulento, tampouco restou caracterizado o abuso de personalidade jurídica.  

Nesse sentido, sobre a não configuração do grupo econômico, confira-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FORMAÇÃO GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE DEMAIS EMPRESAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Segundo entendimento consolidado no E.STJ, o simples fato de empresas pertencerem a um mesmo grupo ou terem sócios com grau de parentesco não acarreta solidariedade no pagamento de tributo devido por uma dessas empresas, de modo que a configuração de grupo econômico de fato depende da caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução  irregular  da sociedade.

2. No caso dos autos, no âmbito da estreita cognição deste recurso, verifico, contudo, que não há significativos elementos apontando para a formação de grupo econômico de fato, integrado, entre outras empresas, pela agravante.

3. Agravo instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021803-31.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 08/04/2021, DJEN DATA: 13/04/2021)                                                                  

Assim, de rigor o não reconhecimento do grupo econômico.

Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos.

Prossiga-se no seu cumprimento da decisão ID 270830615.

Int.”

No caso dos autos, no âmbito da estreita cognição deste recurso, verifico que há significativos elementos apontando para a formação de grupo econômico de fato.

Restou suficientemente esclarecido pela Fazenda Pública que a empresa Comercial de Móveis Jordanésia Sociedade Ltda, assim como a executada Comercial Mov São José Ltda. – ME integram o conglomerado denominado “Grupo Marabraz”.  A documentação juntada no feito executivo subjacente indica a identidade societária e gerencial das empresas (composta por Adiel Fares, Jamel Fares e Nasser Fares), a coincidência de atividades econômicas (comercialização de móveis), a identidade de endereços das respectivas sedes, bem como a transferência coordenada de empregados entre as referidas pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico.

Noutro passo, há fortes indícios de que as empresas que compõem o conglomerado Marabraz, com exceção da pessoa jurídica Comercial de Móveis Jordanésia Sociedade Ltda encontram-se dissolvidas de maneira irregular.

Assim, exercendo o juízo perfunctório próprio deste momento processual, entendo pela possibilidade de inclusão da empresa Comercial de Móveis Jordanésia Sociedade Ltda no polo passivo do feito executivo fiscal de origem, em virtude do reconhecimento de grupo econômico de fato.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar a inclusão da empresa Comercial de Móveis Jordanésia Sociedade Ltda no polo passivo do feito executivo fiscal subjacente.

 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a inclusão da empresa Comercial de Móveis Jordanésia Sociedade Ltda no polo passivo do feito executivo fiscal subjacente.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. MEDIDA EXCEPCIONAL.  CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO.

- A despeito da clareza do comando legal contido no art. 133 do CTN e no art. 4º, VI, da Lei nº 6.830/1980, é necessário a detida avaliação das circunstâncias do caso concreto, para que empreendimentos verdadeiramente distintos não sofram onerações por suposições abstratas de irregularidades. Contudo, havendo indicativos que indicam a continuidade de negócios pelos mesmos empreendedores, haverá responsabilidade tributária por sucessão pela aquisição do fundo de comércio a qualquer título, com a continuidade do negócio antes explorado, utilizando-se da estrutura empresarial existente e até mesmo com a mesma clientela.

- Acrescente-se que o entendimento desta Corte Regional é no sentido de que a coincidência entre o local e o ramo de atividades serve de indício do quanto trata o art. 133 do CTN, mas não é suficiente para efetivamente caracterizar a sucessão de atividades a indicar responsabilidade subsidiária diante do Fisco.

- A responsabilidade tributária por sucessão caracteriza-se pela aquisição do fundo de comércio a qualquer título, com a continuidade do negócio antes explorado, utilizando-se da estrutura empresarial existente e até mesmo com a mesma clientela. Trata-se de instrumento que se destina a coibir fraudes ao Fisco, consistentes em alterações de troca de razão social ou do quadro societário de uma pessoa jurídica, realizadas tão somente para criar a aparência de novo estabelecimento, objetivamente ocultamento, em tese, de evasão fiscal.

- No âmbito do direito tributário, segundo a Teoria Maior da Desconsideração, é insuficiente a mera inadimplência para afastar a autonomia da personalidade jurídica, mas a estrutura formal utilizada não deve prevalecer caso distorça a realidade (casos de simulação, abuso de forma, ausência do propósito negocial etc.), inviabilizando o legítimo poder-dever de o Fisco receber o crédito tributário.

- O amparo normativo para a afirmação do grupo econômico de fato, capaz de impor responsabilidade tributária solidária, é dado pelo art. 124, II, e parágrafo único, do CTN, combinado com o art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com o art. 50 do Código Civil e com disposições do Código de Processo Civil (dentre elas o art. 133 e seguintes). Essas previsões do art. 124, II, do Código Tributário Nacional são adensadas por outros dispositivos do mesmo código de tributação (notadamente o art. 128 e seguintes), pela interpretação dada a preceitos da Lei nº 6.830/1980 (especialmente acerca de redirecionamento de exigências fiscais) e por demais aplicáveis, sempre na afirmação do Estado de Direito e seus regramentos em desfavor de subterfúgios formais. Há ainda preceitos como o art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 expressamente mencionando a responsabilidade solidária para grupos econômicos de qualquer natureza, em se tratando de contribuições para a seguridade social.

- A caracterização do grupo econômico de fato para atribuição de responsabilidade tributária solidária independe das exigências do art. 265 e seguintes da Lei nº 6.404/1976 (a rigor, esses preceitos cuidam de grupos econômicos de direito), nem mesmo da existência concomitante de empresas para que se configure “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” (conforme art. 124, I do Código Tributário Nacional). Quando há pretensão de ilegítima exclusão de responsabilidade tributária, a interpretação do direito positivo conduz necessariamente à admissão do grupo econômico de fato como uma potencial distorção a ser combatida (por isso, não ficando restrita às contribuições devidas apenas à Seguridade Social).

- A configuração concreta do grupo de fato para ampliação de responsabilidade depende de relevante demonstração probatória por parte das autoridades fiscais, por se tratar de medida excepcional que afasta a presunção de boa-fé e de limitação de responsabilidade empresarial.

- Segundo entendimento consolidado no E.STJ, o simples fato de empresas pertencerem a um mesmo grupo ou terem sócios com grau de parentesco não acarreta solidariedade no pagamento de tributo devido por uma dessas empresas, de modo que a configuração de grupo econômico de fato depende da caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular  da sociedade. Neste E.TRF, firmou-se entendimento segundo o qual a sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, sendo necessárias algumas constatações, tais como: criação de sociedades com mesma estrutura e mesmo ramo de atuação, especialmente com mesmo endereço de atuação; mesmos sócios-gerentes; confusão patrimonial; negócios jurídicos simulados entre as sociedades. Reconhece-se ainda, neste E.TRF, entendimento pela simplificação probatória para a caracterização de grupo econômico de fato em se tratando de contribuição previdenciária, em vista do art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 (sobre o qual guardo reservas, com a devida vênia, por se tratar de medida excepcional).

- No caso dos autos, verifica-se que há significativos elementos apontando para a formação de grupo econômico de fato, sendo possível a inclusão da empresa Comercial de Móveis Jordanésia Sociedade Ltda no polo passivo do feito executivo fiscal de origem.

- Recurso provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.