APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009895-48.2022.4.03.6000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: JULIANA LUIZ ALVES SENA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE FELIPE FERNANDES DOS SANTOS - MS26239-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009895-48.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: JULIANA LUIZ ALVES SENA Advogado do(a) APELANTE: JORGE FELIPE FERNANDES DOS SANTOS - MS26239-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Juliana Luiz Alves Sena contra ato do Comandante do GSB da Base aérea de Campo Grande/MS, objetivando a declaração de nulidade da sindicância nº 43/BACG/2022, que culminou com a anulação de sua incorporação. Sentença: denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios. Apelação da parte autora juntada no documento id 281006016. Em suas razões, pugna pela reforma da sentença pelos seguintes motivos: (i) há prova pré-constituída no sentido da ausência de doença grave por ocasião da sua incorporação; (ii) ilegalidade na interpretação do termo "doença pregressa" efetuada pela autoridade impetrada, uma vez que tal doença deve ser contemporânea ao ato de incorporação. Com contrarrazões. Devidamente processado o recurso, os autos vieram a esta E. Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento da ação (id 281121829). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009895-48.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: JULIANA LUIZ ALVES SENA Advogado do(a) APELANTE: JORGE FELIPE FERNANDES DOS SANTOS - MS26239-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O presente mandado de segurança foi impetrado em face de ato do Comandante do Grupo de Serviços de Base da Base Aérea de Campo Grande consubstanciado na Anulação da Incorporação da parte impetrante, alegando terem sido praticadas ilegalidades no âmbito da Sindicância n. 43/BACG/2022, cuja instauração teve o objetivo de apurar doença preexistente da Impetrante antes do ingresso no Processo Seletivo QSCON 1-2022. Da análise dos autos, denota-se que a Impetrante teve sua incorporação anulada devido à constatação de doença preexistente ao ingresso no processo seletivo supramencionado, conforme prevê o art. 31, parágrafo 1º, da Lei 4375/64, o art. 139 da lei 57654/66 e o art. 124 da Lei 6880/1980. De fato, na citada sindicância, verificou-se que a impetrante era dependente do 2º Sargento Eder Correa Sena e, uma vez realizada análise do histórico do militar acima, verificou-se que a parte autora realizou diversas inspeções de saúde, desde 2015, para fins de transferência de localidade de seu cônjuge por motivo de sua saúde. Nesse contexto, cumpre destacar que a Inspeção de Saúde realizada na impetrante, em 09/2020, constatou a existência de patologia confirmada e de doença grave que necessita de vigilância contínua em períodos de agudização do quadro. Dessa forma, depreende-se que a anulação do ato de incorporação de servidor militar após a realização de sindicância não se revela ilegal, tendo em vista que decorre do poder da Administração de rever os próprios atos, não de sanção disciplinar. Nesse sentido: “APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO INICIAL. ART. 322, §2º, CPC/2015. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE NULIDADES. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. MILITAR. CONCURSO. OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA AERONÁUTICA. AUSÊNCIA DE UM RIM. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. REINTEGRAÇÃO. 1 - Arts. 322, §2º, e 492 do CPC/2015. Recorrendo-se à petição inicial, verifica-se que, embora a estabilidade decorrente da gravidez não tenha constado expressamente do pedido, ela está contida no conjunto da postulação, de sorte que não poderia ser ignorada pela sentença. Sentença não é extra petita. 2 - Discussão acerca da realização da perícia médica está prejudicada. Presunção juris tantum de incapacidade decorrente da ausência de um rim do nº 54 do Anexo J do ICA nº 160-6/2016. Conjunto probatório robusto o suficiente para afastar a incapacidade. Perícia tornou-se desnecessária. Quanto às alegadas nulidades, autora sequer demonstrou ocorrência de prejuízos, à luz do princípio do pas de nullité sans grief. 3 - A militar temporária, quando estiver grávida, goza de estabilidade decorrente de proteção constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Art. 1º, caput e §§1º e 2º, da Lei nº 13.109/2015 estende a licença-maternidade às militares temporárias. Precedente: (AC 00111690220084036105, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2011 PÁGINA: 160 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). 4 - A sindicância que redundou no desligamento da autora não representou, por si só, qualquer ilegalidade. Art. 139, §§ 1º e 6º, do Decreto nº 57.654/66. O objeto da sindicância é o próprio ato administrativo de engajamento do indivíduo às Forças Armadas. Esse procedimento insere-se no âmbito da autotutela administrativa, não no poder disciplinar. A anulação de incorporação não tem natureza jurídica de sanção. A violação ao devido processo e ao contraditório e à ampla defesa ocorre nas hipóteses em que a Administração Pública militar procede à anulação de incorporação sem antes instaurar uma sindicância ou um IPM. Autora não se desincumbiu do ônus probatório do art. 373, I, do CPC/2015. 5 - Está mais que suficientemente demonstrada a capacidade da autora para a vida na caserna. Relatórios médicos juntados por ela atestam seu bom estado de saúde, malgrado a ausência de um rim. Ela destacou-se em todas as etapas do curso de formação. Critério correto para analisar o caso em testilha é aquele que leva em consideração as atividades efetiva e habitualmente desempenhadas na caserna. Autora exercia ofício de fisioterapeuta na Aeronáutica, semelhantemente à iniciativa privada. Precedentes desta 2ª Turma: (ApCiv 0011407-31.2011.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017); (ApCiv 0012831-88.2009.4.03.6000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2016). A Administração Pública militar incorreu em ilegalidade ao excluí-la, na medida em que o motivo apresentado - nº 54 do Anexo J do ICA nº 160-6/2016 - não corresponde à realidade factual. 6 - Apelação da União Federal improvida. Apelação da autora provida.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002719-73.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. DESLIGAMENTO DO MILITAR POR ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADO. SINDICÂNCIA APURATÓRIA DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE À INCORPORAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. DESLIGAMENTO LEGÍTIMO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do ato de baixa, de reintegração ao serviço militar, com pagamento das verbas remuneratórias em atraso e de indenização por dano moral, a teor do disposto no art. 269, I, do CPC. Condenado o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça, consoante art. 12 da Lei 1060/50. 2. Rejeitado a alegação de cerceamento de defesa: a narrativa trazida na apelação - de que o autor foi realmente intimado para manifestar-se sobre o laudo e não o fez porque entendeu incorreto o despacho - revela a total ausência de plausibilidade para o acatamento do pleito, porquanto efetivamente oportunizado prazo para manifestação sobre a prova pericial. 3. Esvaziada a postulação de renovação da perícia, porquanto a insatisfação com o resultado da prova colhida é insuficiente para sua renovação, não havendo a incerteza quanto à capacidade laboral do autor, dada a conclusão do experto pela capacidade. 4. O conjunto probatório amealhado aos autos revela que o autor foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 02.03.2009 e, em setembro do mesmo ano, após sindicância para apurar doença que acometia o autor, restou anulada a incorporação pela conclusão de que a doença (escoliose) preexistia à incorporação. 5. Não se entrevê ilegalidade na anulação da incorporação do autor. À Administração militar incumbe avaliar a manutenção ou não dos militares temporários, procedendo ao desligamento por anulação de incorporação, autorizada pelo art. 96, VI c.c. art. 124, Lei 6880/80. 6. A prova pericial realizada revelou não estar caracterizada a incapacidade do autor para o exercício laboral. 7. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174910 - 0004241-48.2011.4.03.6002, Rel. JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017). Por outro lado, não há elementos seguros para, nesta estreita via mandamental, assegurar que houve ilegalidade na interpretação dada pela autoridade impetrada em relação à existência de doença pregressa, uma vez que a inspeção de saúde foi realizada em 2020 e a incorporação no ano de 2022, períodos muito próximos, tratando-se de matéria fática que pode ser dirimida apenas pelas vias ordinárias. Por fim, verifica-se não haver constatação de qualquer irregularidade formal na sindicância realizada, que respeitou a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, tendo inclusive sido analisado relatório realizado por médico particular sobre a questão, patenteando-se a legalidade do procedimento. Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. MILITAR. SINDICÂNCIA. ANULAÇÃO DE ATO DE INCORPORAÇÃO. LEGALIDADE. APELO DESPROVIDO.
I - Anulação de ato de incorporação de militar após constatação em sindicância de doença preexistente e inaptidão para as atividades físicas que se reveste de legalidade. Precedentes.
II - Apelação desprovida.