Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026974-61.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

IMPETRANTE: MARCIA FERREIRA PEDREIRO

Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEX DE SOUZA - SP147764

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026974-61.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

IMPETRANTE: MARCIA FERREIRA PEDREIRO

Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEX DE SOUZA - SP147764

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por MÁRCIA FERREIRA PEDREIRO em face de ato da Juíza da 1ª Vara Federal de Santo André/SP no âmbito da execução fiscal autuada sob o n. 0000348-80.2002.4.03.6126 que, por considerar que no concurso de credores a habilitação deve seguir a classificação dos créditos prevista no artigo 83 da Lei 11.101, determinou a transferência ao processo trabalhista nº 0039400-60.2007.5.02.0433 saldo limitado a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, sendo o saldo remanescente convertido em renda da União em favor da execução.

Sustenta a impetrante, em síntese, que o crédito trabalhista possui preferência sobre o crédito tributário, sendo esta inclusive a fundamentação da decisão/ordem judicial que determinou a transferência do produto da arrematação para o Juízo Trabalhista (até o limite do crédito trabalhista), e da própria manifestação da UNIÃO (autora), expressamente concordando com a ordem de transferência, destacando a absoluta preferência do crédito trabalhista alimentar, de modo que tem-se como incompreensível o descumprimento de tão basilar preceito.

Em decisão ID nº 281274848 foi concedida em parte a liminar para suspender a decisão atacada.

Manifestação da União Federal (ID nº 283882665).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID nº 284142636).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026974-61.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

IMPETRANTE: MARCIA FERREIRA PEDREIRO

Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEX DE SOUZA - SP147764

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O artigo 186 do CTN não deixa margem alguma a dúvidas no tocante à preferência do crédito trabalhista em relação ao tributário ao dispor:

"Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. "

Ademais, na linha dos precedentes desta Corte, o crédito trabalhista tem preferência em relação a qualquer outro, inclusive hipotecário e tributário, independentemente até mesmo de penhora ou, se houver, da ordem cronológica de seu registro, pois não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material como a do crédito trabalhista.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a tese também encontra ressonância:

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE CRÉDITOS. CRÉDITOS DO FGTS. PREFERÊNCIA. PRÉVIA PENHORA. DESNECESSIDADE.

1. Os créditos de FGTS equiparam-se aos créditos trabalhistas, gozando de prerrogativas semelhantes (art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.844/94).

2. Os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN), independentemente de penhora na respectiva execução. Precedente desta Turma: REsp 594.491/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 08.08.05.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 1029289/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 27/06/2008)

PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE TERCEIRO (SINDICATO) PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA SOBRE A ARREMATAÇÃO. RECONHECIMENTO. CPC, ART. 711.

I. No bojo de execução extrajudicial em fase de arrematação, é possível a terceiro, detentor de crédito trabalhista, postular o reconhecimento de seu direito preferencial independentemente de penhora.

II. Precedentes do STJ.

III. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 258.017/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 28.08.06)

RECURSO ESPECIAL - CONCURSO DE CREDORES

- Direito de preferência - Pretensão de credor trabalhista a seu reconhecimento com relação ao produto do praceamento de bens penhorados em execução movida por outro credor

- Possibilidade, ainda que o credor preferencial não tenha concorrido com a mesma constrição, porque a preferência legal não pode ser restringida pelo direito processual

- Prioridade do crédito trabalhista pelo valor que ostenta em si mesmo, não havendo necessidade de prévia penhora ou prévia execução - Preferência do crédito trabalhista reconhecida.

Recurso conhecido e provido" (REsp 701.801/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 05.12.05).

EXECUÇÃO SINGULAR. CONCURSO. PREFERÊNCIA. TÍTULO. PENHORA ANTERIOR. CPC. Art. 711.

- A preferência do credor que intervém na execução contra devedor comum, não pressupõe declaração de insolvência.

- O Art. 711 do CPC não exige que o credor preferencial efetue penhora sobre o bem objeto da execução.

- O crédito trabalhista prefere o hipotecário.

(RESP 293.788/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 22/02/2005, DJ 14/03/2005, pág. 318)

Ademais, a preferência dos créditos trabalhistas também é aplicável às execuções contra devedor solvente, não se restringindo aos casos de insolvência civil ou falência. O exercício de tal preferência independe de prévia penhora, bastando, no caso, a solicitação de transferência de valor exarada pelo Juízo Trabalhista. Vale assinalar que, não havendo, no presente caso, ação falimentar em curso, como afirma a própria Fazenda Nacional, não se aplica a limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor trabalhista, estabelecida no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005.

Observa-se que a 3ª Vara do Trabalho de Santo André, referente ao processo nº 0039400-60.2007.5.02.0433, figurando como Reclamante Márcia Ferreira Pedreiro e como Reclamada Irmãos Mancini Ltda, oficiou o juízo da execução fiscal para que fosse efetuada a reserva e posterior transferência de eventuais valores obtidos com o leilão do imóvel descrito na matrícula nº 17.069 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André.

Sendo assim, e diante da preferência que o crédito trabalhista tem em relação a qualquer outro, a transferência para o Juízo do Trabalho (reclamatória trabalhista nº 0039400-60.2007.5.02.0433) do valor obtido com a alienação do imóvel penhorado nos autos executórios nº 0000348-80.2002.4.03.6126, em trâmite na 7ª Vara Cível Federal de Santo André/SP, é medida que se impõe.

Por todo o exposto concedo a segurança para determinar a transferência do referido valor ao Juízo Trabalhista.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

MANDADO DE SEGURANÇA – CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDAS TRABALHISTAS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 186, CTN - HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL – POSSIBILIDADE. 

I- O crédito trabalhista tem preferência em relação a qualquer outro, inclusive hipotecário e tributário, independentemente até mesmo de penhora ou, se houver, da ordem cronológica de seu registro, pois não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material como a do crédito trabalhista.

II- Ademais, a preferência dos créditos trabalhistas também é aplicável às execuções contra devedor solvente, não se restringindo aos casos de insolvência civil ou falência. O exercício de tal preferência independe de prévia penhora, bastando, no caso, a solicitação de transferência de valor exarada pelo Juízo Trabalhista. Vale assinalar que, não havendo, no presente caso, ação falimentar em curso, como afirma a própria Fazenda Nacional, não se aplica a limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor trabalhista, estabelecida no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005.

III- O Juízo do Trabalho oficiou o juízo da execução fiscal para que fosse efetuada a reserva e posterior transferência de eventuais valores obtidos com o leilão do imóvel penhorado. Sendo assim, e diante da preferência que o crédito trabalhista tem em relação a qualquer outro, a transferência para o Juízo do Trabalho do valor obtido com a alienação do imóvel penhorado nos autos executórios é medida que se impõe.

IV- Segurança concedida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.