MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026974-61.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
IMPETRANTE: MARCIA FERREIRA PEDREIRO
Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEX DE SOUZA - SP147764
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026974-61.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES IMPETRANTE: MARCIA FERREIRA PEDREIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEX DE SOUZA - SP147764 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por MÁRCIA FERREIRA PEDREIRO em face de ato da Juíza da 1ª Vara Federal de Santo André/SP no âmbito da execução fiscal autuada sob o n. 0000348-80.2002.4.03.6126 que, por considerar que no concurso de credores a habilitação deve seguir a classificação dos créditos prevista no artigo 83 da Lei 11.101, determinou a transferência ao processo trabalhista nº 0039400-60.2007.5.02.0433 saldo limitado a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, sendo o saldo remanescente convertido em renda da União em favor da execução. Sustenta a impetrante, em síntese, que o crédito trabalhista possui preferência sobre o crédito tributário, sendo esta inclusive a fundamentação da decisão/ordem judicial que determinou a transferência do produto da arrematação para o Juízo Trabalhista (até o limite do crédito trabalhista), e da própria manifestação da UNIÃO (autora), expressamente concordando com a ordem de transferência, destacando a absoluta preferência do crédito trabalhista alimentar, de modo que tem-se como incompreensível o descumprimento de tão basilar preceito. Em decisão ID nº 281274848 foi concedida em parte a liminar para suspender a decisão atacada. Manifestação da União Federal (ID nº 283882665). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID nº 284142636). É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026974-61.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES IMPETRANTE: MARCIA FERREIRA PEDREIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEX DE SOUZA - SP147764 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O artigo 186 do CTN não deixa margem alguma a dúvidas no tocante à preferência do crédito trabalhista em relação ao tributário ao dispor: "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. " Ademais, na linha dos precedentes desta Corte, o crédito trabalhista tem preferência em relação a qualquer outro, inclusive hipotecário e tributário, independentemente até mesmo de penhora ou, se houver, da ordem cronológica de seu registro, pois não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material como a do crédito trabalhista. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a tese também encontra ressonância: PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE CRÉDITOS. CRÉDITOS DO FGTS. PREFERÊNCIA. PRÉVIA PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. Os créditos de FGTS equiparam-se aos créditos trabalhistas, gozando de prerrogativas semelhantes (art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.844/94). 2. Os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN), independentemente de penhora na respectiva execução. Precedente desta Turma: REsp 594.491/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 08.08.05. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1029289/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 27/06/2008) PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE TERCEIRO (SINDICATO) PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA SOBRE A ARREMATAÇÃO. RECONHECIMENTO. CPC, ART. 711. I. No bojo de execução extrajudicial em fase de arrematação, é possível a terceiro, detentor de crédito trabalhista, postular o reconhecimento de seu direito preferencial independentemente de penhora. II. Precedentes do STJ. III. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 258.017/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 28.08.06) RECURSO ESPECIAL - CONCURSO DE CREDORES - Direito de preferência - Pretensão de credor trabalhista a seu reconhecimento com relação ao produto do praceamento de bens penhorados em execução movida por outro credor - Possibilidade, ainda que o credor preferencial não tenha concorrido com a mesma constrição, porque a preferência legal não pode ser restringida pelo direito processual - Prioridade do crédito trabalhista pelo valor que ostenta em si mesmo, não havendo necessidade de prévia penhora ou prévia execução - Preferência do crédito trabalhista reconhecida. Recurso conhecido e provido" (REsp 701.801/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 05.12.05). EXECUÇÃO SINGULAR. CONCURSO. PREFERÊNCIA. TÍTULO. PENHORA ANTERIOR. CPC. Art. 711. - A preferência do credor que intervém na execução contra devedor comum, não pressupõe declaração de insolvência. - O Art. 711 do CPC não exige que o credor preferencial efetue penhora sobre o bem objeto da execução. - O crédito trabalhista prefere o hipotecário. (RESP 293.788/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 22/02/2005, DJ 14/03/2005, pág. 318) Ademais, a preferência dos créditos trabalhistas também é aplicável às execuções contra devedor solvente, não se restringindo aos casos de insolvência civil ou falência. O exercício de tal preferência independe de prévia penhora, bastando, no caso, a solicitação de transferência de valor exarada pelo Juízo Trabalhista. Vale assinalar que, não havendo, no presente caso, ação falimentar em curso, como afirma a própria Fazenda Nacional, não se aplica a limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor trabalhista, estabelecida no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. Observa-se que a 3ª Vara do Trabalho de Santo André, referente ao processo nº 0039400-60.2007.5.02.0433, figurando como Reclamante Márcia Ferreira Pedreiro e como Reclamada Irmãos Mancini Ltda, oficiou o juízo da execução fiscal para que fosse efetuada a reserva e posterior transferência de eventuais valores obtidos com o leilão do imóvel descrito na matrícula nº 17.069 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André. Sendo assim, e diante da preferência que o crédito trabalhista tem em relação a qualquer outro, a transferência para o Juízo do Trabalho (reclamatória trabalhista nº 0039400-60.2007.5.02.0433) do valor obtido com a alienação do imóvel penhorado nos autos executórios nº 0000348-80.2002.4.03.6126, em trâmite na 7ª Vara Cível Federal de Santo André/SP, é medida que se impõe. Por todo o exposto concedo a segurança para determinar a transferência do referido valor ao Juízo Trabalhista. É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA – CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDAS TRABALHISTAS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 186, CTN - HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL – POSSIBILIDADE.
I- O crédito trabalhista tem preferência em relação a qualquer outro, inclusive hipotecário e tributário, independentemente até mesmo de penhora ou, se houver, da ordem cronológica de seu registro, pois não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material como a do crédito trabalhista.
II- Ademais, a preferência dos créditos trabalhistas também é aplicável às execuções contra devedor solvente, não se restringindo aos casos de insolvência civil ou falência. O exercício de tal preferência independe de prévia penhora, bastando, no caso, a solicitação de transferência de valor exarada pelo Juízo Trabalhista. Vale assinalar que, não havendo, no presente caso, ação falimentar em curso, como afirma a própria Fazenda Nacional, não se aplica a limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor trabalhista, estabelecida no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005.
III- O Juízo do Trabalho oficiou o juízo da execução fiscal para que fosse efetuada a reserva e posterior transferência de eventuais valores obtidos com o leilão do imóvel penhorado. Sendo assim, e diante da preferência que o crédito trabalhista tem em relação a qualquer outro, a transferência para o Juízo do Trabalho do valor obtido com a alienação do imóvel penhorado nos autos executórios é medida que se impõe.
IV- Segurança concedida.