Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030890-06.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: RC COMERCIO DE BENS IMOVEIS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS SERGIO FORTI BELL - SP108034-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: LENA & CIA. LTDA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ARLINDO CESAR ALBORGHETI MOREIRA - SP149138

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030890-06.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: RC COMERCIO DE BENS IMOVEIS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS SERGIO FORTI BELL - SP108034-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: LENA & CIA. LTDA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por  RC COMÉRCIO DE BENS IMÓVEIS LTDA contra decisão  que em sede de embargos de terceiro que opôs contra a execução  fiscal de valores previdenciários  movida pela União Federal  em  face de  LENA & CIA. LTDA, objetivando livrar da constrição  judicial  os imóveis  de matrículas nº 194.809 e 194.822 ambos  do 3º  CRI de Campinas/SP,  alegando que os  adquiriu,   de boa-fé,   da  executada mediante  escritura  pública  lavrada  em 23/01/2020,  indeferiu  o  pedido,   em razão  de fraude  à  execução nos  termos  do  art. 185 do Código  Tributário Nacional.

 

Afirma, ainda, que  a fraude à  execução  possui  contornos  próprios que  dispensa  o ajuizamento  de  ação  Pauliana  ou Revocatória para  questioná-la.

 

Por fim,   corrigiu o valor  da causa, de ofício,  para  constar o  valor  dos  imóveis que  pretende a liberação.  

 

Agravante: articula nesta sede os mesmos argumentos articulados  na inicial de embargos,  requerendo que  o valor da causa  atribuída inicialmente  seja mantida, já que em se  tratando de embargos  de terceiros, tal  atribuição pode ser feita   exclusivamente   da parte  embargante. 

 

Com  contraminuta.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030890-06.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: RC COMERCIO DE BENS IMOVEIS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS SERGIO FORTI BELL - SP108034-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: LENA & CIA. LTDA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O artigo 185 e seu parágrafo  único do Código Tributário  Nacional prescrevem o seguinte, in verbis:

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

 Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

No caso,   conforme documentação  juntada aos autos,  a alienação  dos referidos imóveis   foi firmada  pela parte devedora fiscal    em  07 de novembro de 2019, com escritura  pública  lavrada  em janeiro/2020,   na pendência de dívida tributária constituída em desfavor da parte  alienadora    regularmente  inscrita em dívida ativa  a partir  de 20 de maio de 2019.

 

 

 Nesta  situação,   a fraude à execução resta caracterizada,  pois referida alienação  se deu após a inscrição em dívida ativa  do crédito exequendo.  A propósito:

 

EMEN: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, com a vigência da Lei Complementar n. 118/2005, se a alienação de bem se deu após a inscrição do débito em dívida ativa, é fraudulenta a operação. 2. No caso concreto, o ato ocorreu em 2007, pelo que o reconhecimento da fraude é medida que se impõe. 3. Recurso especial a que se dá provimento. ..EMEN:.”

( STJ, Resp.  nº 1667914, 2ª Turma,  rel.  OG Fernandes, DJE 07-03-2018)

 

 

Ademais,  ao tempo da alienação/aquisição do imóvel a existência ou não de registro de gravame sobre o bem era irrelevante. O que deve ser considerado é que o vendedor era devedor fiscal de dívida previdenciária regularmente inscrita,    portanto não poderia  alienar seus bens a ponto  de  se tornar insolvente.

 

O fato é que  a parte  adquirente   não realizou as diligências que lhe cabiam,  pois antes de efetivar  a compra do bem,  deveria obter certidão negativa de débito fiscal em nome  da parte vendedora. Esta omissão descaracteriza a presunção  de boa-fé da aquisição.

 

Consigno  que não  está em discussão a boa-fé do embargante,   mas sim a ineficácia da transação  perante o credor exeqüente, ante a alienação realizada em fraude à execução. A propósito:

 

“TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - COMPROVAÇÃO - ALIENAÇÃO APÓS CITAÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. Havendo o descumprimento da obrigação legal de quitação dos tributos, podem as pessoas físicas responder pelo débito, jungi-se a isso, o fato de que todos os bens do devedor respondem pela execução. Logo, podendo recair qualquer tipo de restrição sobre o patrimônio do executado, cita-se, por exemplo, a penhora. 2. O embargante de terceiro adquiriu um veículo de um dos sócios-executados, em 24 de maio de 2002, conforme consta nos autos, destaca-se que o referido sócio foi incluído na execução, em 06/01/2001, sendo o automóvel penhorado, em 26/11/2001. 3. Conclui-se, que se o embargante tivesse diligenciado em analisar medianamente as condições do veículo, poderia ter notado perfunctoriamente pendências existentes, no caso, a penhora e que o alienante era réu em uma execução fiscal . 4. Há três elementos claros e robustos indicando pendências: uma penhora, a alienação após um ano de realizada a penhora, bem como, da inclusão do sócio e a simples consulta no cartório distribuidor, que por inércia do adquirente não foi consulta, mas este tem o dever de zelo, mas, especificamente, o dever de consultar minimante se aquele bem está livre de restrições. 5. A alienação se deu em fraude a execução, tornando-se ineficaz perante a credora, nos termos dos artigos 184 e 185 do CTN. 6. A boa-fé não deve ser discutida, mas, tão somente, a ineficácia da transação perante a credora, em razão da alienação realizada em fraude à execução. 7. Apelação improvida”

( TRF3, AC  nº 1065186, Judiciário em Dia – Turma D,  rel.  Leonel Ferreira ,  eDJF3 Judicial 1 Data: 15-03-2011, pág. 548)

 

Dessa  forma,  a alienação  dos  imóveis  em  relação  às  inscrições  em dívida ativa    anteriores  a 07 de novembro  de 2019 é nula. 

 

 

MATÉRIA  DE ORDEM PÚBLICA

 

Havendo  crédito  tributário   inscrito em  dívida  ativa,  a alienação  de bens  do  devedor  pode implicar  em  fraude à  execução  fiscal   mesmo antes  da  distribuição  da  cobrança,   o que se   extrai  das  disposições   do  art. 185 do Código Tributário  Nacional.  

 

 

Como  a   fraude à execução é matéria  de ordem pública,  a mesma   pode ser levantada ou  conhecida  de ofício  a qualquer tempo  ou grau de jurisdição  por simples requerimento incidental   da parte interessada, o  que  ocorreu  nos  autos.

 

Sendo  assim,  não há  falar  em  ajuizamento  de ação  autônoma  para  alegá-la. 

 

Até  se poderia  cogitar  de ação  Pauliana ou  Revocatória  para  o  caso,  se  inexistisse  crédito  fiscal  inscrito  em dívida  ativa. 

 

VALOR  DA  CAUSA

 

O  entendimento  jurisprudencial  corrente é no sentido  de que nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem penhorado, no caso, do imóvel. Entretanto,  entende que  tal  valor  deve ser limitado ao valor do débito. A propósito:

 

 

EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM OBJETO DA CONSTRIÇÃO. LIMITE. VALOR DO DÉBITO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que o valor da causa, nos embargos de terceiro, corresponderá

ao valor do bem objeto da constrição limitado ao valor do débito. 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN:”

( STJ,  AGRESP nº 1220317, 3ª Turma, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJE 16/10/2012)

 

Portanto,  considerando  o valor  do crédito tributário  cobrando  na  execução  fiscal  associada,  a decisão   agravada  não merece  reforma.

 

Diante do exposto, nego  provimento  ao  agravo  de instrumento,   nos termos da fundamentação supra.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSO  CIVIL – AGRAVO  DE INSTRUMENTO –   EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DE TERCEIRO -  ALIENAÇÃO DE BENS – FRAUDE À EXECUÇÃO – CARACTERIZADA  - INEFICÁCIA

I –  Se a alienação dos imóveis   foi realizada em   janeiro/2020,  após a  inscrição do crédito em dívida ativa  em 20/05/2019,  a teor da  LC 118/2005,  a aquisição do bem se deu em  fraude à execução.

II –  Em se tratando  de  embargos  de terceiro, o valor  da causa  deve  corresponder ao do bem penhorado.

III – A fraude à  execução   se constitui  em  matéria  de ordem pública  que  pode ser  apreciada, de oficio,  e  alegada por  simples  petição incidental, sendo desnecessária sua  alegação  em ação  autônoma.

IV - Agravo  de instrumento   não  provido. 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.