Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006761-43.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ASSOCIACAO DE PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE SP

Advogado do(a) APELANTE: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: GUILHERME NITZ CAPPI - RJ132011-A, IVAN TAUIL RODRIGUES - RJ61118-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006761-43.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ASSOCIACAO DE PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE SP

Advogado do(a) APELANTE: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: GUILHERME NITZ CAPPI - RJ132011-A, IVAN TAUIL RODRIGUES - RJ61118-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ASSOCIACAO DE PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE SP contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do equacionamento de plano de previdência complementar mantido pela FUNCEF, que teria desrespeitado a regra da paridade, com devolução de contribuições pagas a maior por parte dos participantes e assistidos. Foi a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

As razões da apelação são: a paridade no tratamento dos beneficiários de planos de previdência é garantida constitucionalmente, não podendo um termo de ajustamento de conduta ser firmado em contrariedade a essa regra; se a paridade é a regra e sempre foi adotada para as contribuições normais vertidas ao plano, esta deve prevalecer também quanto às contribuições extraordinárias vertidas para cobrir déficits.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

Memoriais e sustentação oral em áudio apresentados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006761-43.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ASSOCIACAO DE PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE SP

Advogado do(a) APELANTE: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: GUILHERME NITZ CAPPI - RJ132011-A, IVAN TAUIL RODRIGUES - RJ61118-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Versa o presente feito sobre o estabelecimento de equacionamento no financiamento de planos de previdência privada de empregados públicos da Caixa Econômica Federal, entre contribuições de patrocinador, participantes e assistidos.

A Constituição Federal versa sobre o regime de previdência privada em seu art. 202: 

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

 Conforme se depreende do art. 202, §2º, da Constituição, a relação do empregado com a entidade de previdência complementar não se confunde com sua relação com seu empregador, constituindo vínculos distintos e de naturezas diferentes. Ressalte-se que o E. STF já assentou o entendimento de que o Direito Previdenciário tem autonomia em relação ao Direito do Trabalho e que, portanto, litígios que versassem sobre complementação de aposentadoria ajuizados em face de entidade de previdência privada deveriam tramitar na Justiça Comum, e não na Justiça Trabalhista, pelo que firmou a tese jurídica do Tema 190, com repercussão geral reconhecida: “Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015”.

Resta assentada, portanto, a competência dessa Justiça Federal para trâmite e julgamento da presente ação, tendo em vista que se busca discutir a efetivação de regras de custeio de plano de previdência complementar da FUNCEF, que tem como patrocinadora a CEF e como participantes e assistidos os empregados e ex-empregados da CEF. O pedido feito não trata da relação jurídica de emprego da CEF com seus funcionários, mas dessa instituição como parte integrante do financiamento do plano de previdência questionado, razão pela qual, tendo em vista o entendimento do Tema 190 acima apontado e o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, essa Justiça Federal comum é competente para o julgamento que se coloca.

Indo adiante, observe-se que o §3º do art. 202 da Constituição, acima colacionado, dispõe que o aporte feito a entidade de previdência complementar pela empresa pública patrocinadora não pode ser superior à do segurado. Bem se vê que a Constituição traça um patamar máximo de contribuição, e não mínimo, a que o art. 5º da Emenda nº 20/1998 chamou de paridade entre as contribuições:

Art. 5º - O disposto no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, quanto à exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do segurado, terá vigência no prazo de dois anos a partir da publicação desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de publicação da lei complementar a que se refere o§ 4º do mesmo artigo.

A referida paridade, contudo, não pode ser lida no sentido de que as contribuições entre as diferentes partes devem ser iguais, mas sim que devem ser equânimes. Relembre-se que, em nenhum momento, o art. 202 do texto constitucional obriga a igualdade de aportes, ao contrário: ele autoriza que sejam feitos aportes pela entidade, que podem ser no máximo do mesmo valor que a dos participantes.

É nesse sentido também que deve ser interpretada a Lei Complementar nº 109/2001, editada à luz do §4º do art. 202 da Constituição, versando  sobre o custeio dos planos de benefícios de entidades fechadas, notadamente em seus arts. 18 e seguintes, ao cuidar do equacionamento entre as contribuições (grifei):

Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 1º O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.

§ 2º Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor.

§ 3º As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:

I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e

II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.

Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.

§ 1º Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.

§ 2º A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.

§ 3º Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.

Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

§ 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.

§ 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.

Art. 22. Ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil, as entidades fechadas deverão levantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais de cada plano de benefícios, por pessoa jurídica ou profissional legalmente habilitado, devendo os resultados ser encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador e divulgados aos participantes e aos assistidos.

Art. 23. As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de acordo com as instruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando a posição dos planos de benefícios que administram e executam, bem como submetendo suas contas a auditores independentes.

Parágrafo único. Ao final de cada exercício serão elaboradas as demonstrações contábeis e atuariais consolidadas, sem prejuízo dos controles por plano de benefícios.

Art. 24. A divulgação aos participantes, inclusive aos assistidos, das informações pertinentes aos planos de benefícios dar-se-á ao menos uma vez ao ano, na forma, nos prazos e pelos meios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.

Parágrafo único. As informações requeridas formalmente pelo participante ou assistido, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal específico deverão ser atendidas pela entidade no prazo estabelecido pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 25. O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a situação de solvência econômico-financeira e atuarial da entidade deverá ser atestada por profissional devidamente habilitado, cujos relatórios serão encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador.

Os art. 18 a 21 da Lei Complementar nº 109/2001 devem ser conformados ao art. 202, §4º, da Constituição, bem como em vista da interpretação sistemática com outros diplomas, que preveem expedientes que permitem que as contribuições das diferentes partes tenham diferentes valores. A Lei Complementar nº 108/2001, que dispõe sobre a relação entre os entes públicos e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, assim disciplina o assunto em seus arts. 6º e 7º:

Art. 6º O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.

§ 1º A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5o da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.

§ 2º Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.

§ 3º É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio.

Art. 7º A despesa administrativa da entidade de previdência complementar será custeada pelo patrocinador e pelos participantes e assistidos, atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.

Parágrafo único. É facultada aos patrocinadores a cessão de pessoal às entidades de previdência complementar que patrocinam, desde que ressarcidos os custos correspondentes.

Dessas disposições, parece claro que as diferentes entidades de previdência complementar, ao estabelecer regulamento dos planos privados nos termos da lei complementar, precisam preservar o a isonomia e o equacionamento entre as contribuições, porém sem impedimento de que, numericamente, os valores da entidade patrocinadora sejam menores, tanto porque o ordenamento jurídico veda que que esses aportes sejam maiores (art. 202, §3º da Constituição), quanto porque o que se procura é a proporcionalidade nessa divisão.

A definição dos tipos de contribuições vem trazida no art. 19 da Lei Complementar nº 109/2001:

Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:

I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos

II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.

A mesma Lei Complementar nº 109/2001 define também quem são os participantes e os assistidos:

Art. 8º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:

I - participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e

II - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

Observe-se, ademais, que em caso de déficit, a Lei Complementar nº 109/2001 prevê, em seu art. 21, caput, que “o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar” (grifei). Para tal equacionamento, podem ser instituídas contribuições extraordinárias, com base na proporção averiguada das contribuições normais vertidas no período anterior. O regulamento dessa metodologia é trazido em ato normativo editado pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar, a Resolução CGPC nº 26/2008:

Art. 29. O resultado deficitário apurado no plano de benefícios deverá ser equacionado por participantes, assistidos e patrocinadores, observada a proporção contributiva em relação às  contribuições  normais  vigentes  no  período  em  que  for  apurado  o  resultado, estabelecendo-se os montantes de cobertura atribuíveis aos patrocinadores, de um lado, e aos participantes e assistidos, de outro, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que tenham dado causa a dano ou prejuízo ao plano de benefícios administrado pela EFPC. (Alterado pela RESOLUÇÃO MPS/CNPC Nº 14, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014 - DOU DE 03/04/2014)

  § 1º O equacionamento  do  resultado  deficitário  pelos  participantes  e  assistidos, relativamente ao montante que lhes couber na divisão de que trata o caput deste artigo, deverá  se  dar  considerando  a  reserva  matemática  individual  ou  o  benefício  efetivo  ou projetado atribuível a cada um deles. (Incluido pela RESOLUÇÃO MPS/CNPC Nº 14, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014 - DOU DE 03/04/2014)

 § 2º Na hipótese de não ter havido contribuições no período em que for apurado o resultado deficitário, deverá ser considerada a proporção contributiva adotada, pelo menos,  nos  três  exercícios  que  antecederam  a  formação  do  resultado,  observada como  limite  temporal  a  data  de  29  de  maio  de  2001.  (Incluido  pela  RESOLUÇÃO MPS/CNPC Nº 14, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014 - DOU DE 03/04/2014)

Ademais, observe-se que o STJ, ao analisar a questão da possibilidade de reavaliação da sistemática de cálculo atuarial dos planos privados de previdência, estabeleceu entendimento de que não há direito adquirido ao regime de contribuições firmado no momento da adesão ao plano, haja vista que supervenientes mudanças no cenário financeiro podem dar ensejo ao aumento das contribuições devidas (grifei):

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

1. Quanto à legitimidade da Petros para requerer a medida suspensiva, destaque-se que é notório o interesse público primário envolvido na demanda, relacionada com a manutenção do equilíbrio e solidez do sistema previdenciário complementar do País.

2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.

3. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas.

4. Ficou caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas na medida em que não se pode desconsiderar a autonomia administrativa da Petros para avaliar, segundo estudos técnicos e sua expertise temática, a forma estratégica e eficiente para garantir a preservação do sistema de previdência complementar. Registre-se que não é vedada a alteração da forma de custeio do plano de previdência privada, bem como que houve a aprovação de órgãos competentes para a consecução do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário.

5. A parte agravante não apontou situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.

Agravo interno improvido.

(AgInt na SLS n. 2.507/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/6/2022, DJe de 22/6/2022.)

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER ESTATUTÁRIO DO PLANO. REAVALIAÇÃO ATUARIAL PERIÓDICA. LÓGICA DO SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. MUTUALIDADE.

1. Ação ordinária que visa a redução da alíquota relativa à contribuição de plano de previdência privada ao argumento de que os participantes possuem direito adquirido às regras vigentes na época da adesão, sendo ilegal a majoração promovida pela entidade em regulamento superveniente.

2. Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, podendo haver, no caso de desequilíbrio financeiro e atuarial do fundo, superávit ou déficit, a influenciar os participantes do plano como um todo, já que pelo mutualismo serão beneficiados ou prejudicados, de modo que, nessa última hipótese, terão que arcar com os ônus daí advindos.

3. É da própria lógica do regime de capitalização do plano de previdência complementar o caráter estatutário, até porque, periodicamente, em cada balanço, todos os planos de benefícios devem ser reavaliados atuarialmente a fim de manter o equilíbrio do sistema, haja vista as flutuações do mercado e da economia, razão pela qual adaptações e ajustes ao longo do tempo revelam-se necessários, sendo inapropriado o engessamento normativo e regulamentar.

4. A possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios pelas entidades de previdência privada, com a supervisão de órgãos governamentais, e a adoção de sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios já encontravam previsão legal desde a Lei nº 6.435/1977 (arts. 3º, 21 e 42), tendo sido mantidas na Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 18 e 21).

5. As modificações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas de previdência privada, a partir da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada participante.

6. É assegurada ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Todavia, disso não decorre nenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual poderá ser alterado a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do plano, sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, obedecidos os requisitos legais.

7. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001).

8. Se foi comprovada a necessidade técnica de adaptação financeira do plano, tanto por questões administrativas (equiparação da data de reajuste de empregados ativos e inativos) quanto por questões financeiras (realinhamento da contabilidade do fundo previdenciário em virtude da profunda instabilidade econômica do país), não há falar em ilegalidade na majoração das contribuições dos participantes, pois, além de não ser vedada a alteração da forma de custeio do plano de previdência privada, foram respeitadas as normas legais para a instituição de tais modificações, como a aprovação em órgãos competentes e a busca do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp n. 1.364.013/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.)

No caso dos autos, a autora, associação que representa os interesses de empregados e ex-empregados da CEF, alega que há dois planos de previdência fechada similares: REG/REPLAN e REG/REPLAN Saldado, e que, com relação ao primeiro, estaria sendo desrespeitada a paridade no custeio. Sustenta que, no ano de 2015, foi detectado resultado deficitário dos anos anteriores, que culminou na cobrança de contribuições extraordinárias de participantes e assistidos. Alega que, nesta cobrança, não foi respeitada a regra da paridade, pois dos demonstrativos financeiros depreende-se que a CEF passou a custear apenas 41,34% do plano, e participantes e assistidos, 58,66%.

Um dos argumentos utilizados pela autora é o de que, dessa forma, a FUNCEF estaria por via indireta obrigando os beneficiários do REG/REPLAN a migrarem para o novo plano REG/REPLAN Saldado, pois neste último não teria havido a instituição de contribuições extraordinárias e nem a quebra de paridade.

De acordo com “Guia Previc Melhores Práticas De Licenciamento Para EFPC 2021” (disponível em https://www.gov.br/previc/pt-br/publicacoes/guias-de-melhores-praticas/guia-previc-melhores-praticas-de-lincenciamento-1-0.pdf), elaborado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), entende-se por saldamento de um plano (in verbis):

“55 O saldamento é a alteração do regulamento com o objetivo de interromper a constituição de reservas para os benefícios programados do plano, aplicável aos participantes não elegíveis em uma data definida, desde que posterior à data da aprovação dessa alteração pela Previc.

56 O saldamento implica a cessação das contribuições normais correspondentes aos benefícios e o fechamento do plano, sendo assegurado o direito adquirido dos assistidos e dos participantes elegíveis e o direito acumulado dos participantes não elegíveis ao benefício contratado.

57 Uma vez interrompidas as contribuições normais, a proposta de alteração do regulamento para saldamento do plano deve prever as fontes de custeio das despesas administrativas e dos benefícios de risco, se for o caso”.

Ou seja, ao se oferecer a possibilidade de saldamento a um beneficiário, cessa seu fluxo contributivo para a formação de reserva financeira, e as contribuições que verter a partir de então serão meramente para custeio administrativo. Quanto ao benefício a que tem direito, realiza-se cálculo com vistas a apurar o valor a que faz jus no momento do saldamento, e será esse valor que o beneficiário passará a receber, sem posterior possibilidade de readequação, haja vista que não haverá mais contribuições de sua parte para a formação de reserva.

Portanto, uma importante diferença no cálculo dos resultados dos planos de previdência complementar saldados ou não saldados é o fato de que, nos primeiros, são cobrados apenas valores para manutenção administrativa do plano, e, no outro, as contribuições efetivamente continuam custeando os benefícios. Tendo em vista essa relevante distinção, é matematicamente correto e juridicamente aceitável que para um dos planos tenha sido apurado resultado deficitário e para o outro não, pois contam com sistemáticas diferenciadas de cálculos atuariais.

No caso do REG/REPLAN não saldado, foi apurado um déficit de 25,74% em 2015. Foi elaborado plano de reequacionamento do REG/REPLAN que não previa a consideração dos aportes dos assistidos como contribuição normal. Submetido à PREVIC, foi o plano rejeitado e elaborada nota técnica, orientando que a reestruturação deveria prever em seus cálculos a contribuição dos assistidos não como extraordinária, mas também como normal – ou seja, considerando-se não apenas a contribuição dos participantes, mas também a dos assistidos, aumenta-se a base de cálculo para averiguação da proporção em que a CEF, de um lado, e os beneficiários, de outro, contribuem para o custeio do REG/REPLAN.

Da Nota Técnica nº 087/2016 emitida pela PREVIC extraem-se os seguintes esclarecimentos (id 260767173 - Pág. 6):

“Acrescente-se que o custo normal é o valor atuarialmente calculado, em conformidade com o regime de financeiro e o método de financiamento adotado, correspondente às necessidades de custeio e de todos os benefícios do plano ao longo do exercício financeiro para o qual ele foi calculado. Quando estabelecido no plano de custeio anual, que determina a forma como esse custo será financiado e o seu rateio entre participantes, assistidos e patrocinador, o custo normal dá origem às contribuições normais que, em conformidade com a definição legal referida no inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 109/2001, são destinadas ao financiamento ordinário dos benefícios do plano.

Dessa forma, entende-se que as contribuições dos assistidos, previstas no plano de custeio anual e presentes na contabilização do plano REG/REPLAN e a NTA, devendo ser assim classificadas.

Nesse sentido, a EFPC deverá rever o cálculo da proporção contributiva no plano de equacionamento, tendo em vista a existência de contribuições normais a cargo dos assistidos do plano”.

Observo que a autora, em nenhum momento, menciona o fundamento essencial do cálculo de equacionamento feito, passando ao largo da discussão sobre se a classificação feita pela PREVIC das contribuições dos assistidos como normais estaria legalmente adequada, ou se esse critério foi legitimamente aprovado pelo conselho gestor da FUNCEF. Apenas alega, genericamente, a quebra de paridade nas contribuições, não trazendo nenhum elemento que justifique considerar que o equacionamento feito foi maculado de vício ou viola a proporcionalidade observada nas contribuições anteriores, nos termos do art. 29 da Resolução CGPC nº 26/2008.

De rigor, portanto, a manutenção da sentença de 1º grau.

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

Em vista trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CEF. PLANO REG/REPLAN NÃO SALDADO. RESULTADO DEFICITÁRIO. EQUACIONAMENTO. REESTRUTURAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DE PATROCINADORA, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. CONTRIBUIÇÕES NORMAIS E EXTRAORDINÁRIAS. NOTA TÉCNICA PREVIC.

- O art. 202, §3º, da Constituição, dispõe que o aporte feito a entidade de previdência complementar pela empresa pública patrocinadora não pode ser superior à do segurado. Bem se vê que a Constituição traça um patamar máximo de contribuição, e não mínimo, a que o art. 5º da Emenda nº 20/1998 chamou de paridade entre as contribuições.

- As diferentes entidades de previdência complementar, ao estabelecer regulamento dos planos privados nos termos da lei complementar, precisam preservar o a isonomia e o equacionamento entre as contribuições, porém sem impedimento de que, numericamente, os valores da entidade patrocinadora sejam menores, tanto porque o ordenamento jurídico veda que esses aportes sejam maiores (art. 202, §3º da Constituição), quanto porque o que se procura é a proporcionalidade nessa divisão.

- Esse equacionamento deve também ser observado no caso de apuração de resultado deficitário, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001. Podem ser instituídas contribuições extraordinárias, com base na proporção averiguada das contribuições normais vertidas no período anterior.

- Uma importante diferença no cálculo dos resultados dos planos de previdência complementar saldados ou não saldados é o fato de que, nos primeiros, são cobrados apenas valores para manutenção administrativa do plano, e, no outro, as contribuições efetivamente continuam custeando os benefícios. Tendo em vista essa relevante distinção, não se mostra desarrazoado que, para um dos planos tenha sido apurado resultado deficitário e, para o outro não, pois contam com sistemáticas diferenciadas de cálculos atuariais.

- No caso do REG/REPLAN não saldado, foi apurado um déficit de 25,74% em 2015. Ao se considerar as contribuições vertidas pelos assistidos como normais e não como extraordinárias, aumenta-se a base de cálculo para averiguação da proporção em que a CEF, de um lado, e os beneficiários (participantes e assistidos), de outro, contribuem para o custeio do REG/REPLAN.

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.