REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5077470-70.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
PARTE AUTORA: ASSOCIACAO BENEFICENTE VIRGINIA CRIVELENTI
Advogados do(a) PARTE AUTORA: EDINO NUNES DE FARIA - SP71742-N, JOSE FRANCISCO FERREIRA - SP45025-D, ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293-N
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5077470-70.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO PARTE AUTORA: ASSOCIACAO BENEFICENTE VIRGINIA CRIVELENTI Advogados do(a) PARTE AUTORA: EDINO NUNES DE FARIA - SP71742-N, JOSE FRANCISCO FERREIRA - SP45025-D, ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293-N PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de remessa oficial em face de sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em embargos à execução fiscal, para excluir do polo passivo Wagner Crivelenti Ferrero e Nelson Aparecido Ferreira em razão da ilegitimidade passiva; e para reconhecer a imunidade tributária da executada em relação à CDA n 35.447.672-6 e declarar extinta a presente execução, nos termos artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. Condenou a embargada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atribuído à execução fiscal, na forma do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC. Sem manifestação das partes, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5077470-70.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO PARTE AUTORA: ASSOCIACAO BENEFICENTE VIRGINIA CRIVELENTI Advogados do(a) PARTE AUTORA: EDINO NUNES DE FARIA - SP71742-N, JOSE FRANCISCO FERREIRA - SP45025-D, ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293-N PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, como bem observado pela Fazenda Nacional em sua impugnação aos presentes embargos, observo que a pessoa jurídica não detém legitimidade para interpor recurso no interesse de sócio, sendo-lhe vedado, portanto, questionar eventual redirecionamento de ação executiva contra seus membros. Essa é a tese firmada pelo E. STJ no julgamento do REsp 1347627/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe 21/10/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 649), ao analisar questão referente à legitimidade ou ilegitimidade da pessoa jurídica, originariamente acionada, para interpor recurso contra o redirecionamento da execução contra os sócios. Desse modo, considerando que foi oportunizado, em primeiro grau, o contraditório acerca dessa matéria, reconheço, de ofício, a ilegitimidade da associação embargante para requerer a exclusão dos sócios do polo passivo do feito executivo e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto a esse pleito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015. Prosseguindo, constata-se que, embora a petição inicial dos presentes embargos à execução fiscal mencione a imunidade apenas da contribuição previdenciária patronal, pretende a associação embargante desconstituir a CDA que embasa a execução fiscal subjacente, a qual engloba as contribuições ao SAT/RAT e as devidas a terceiros (INCRA, salário-educação, SENAC, SESC, SEBRAE). Assim, tendo em vista a necessária integração entre causa de pedir e pedido para a correta compreensão do conjunto da postulação, do CPC/2015 (art. 322, § 2º, do CPC/2015), conclui-se que o presente feito engloba a discussão acerca da imunidade ou isenção das contribuições devidas a terceiros. Nesse ponto, considerando que a sentença ora recorrida também se limitou a analisar a imunidade da contribuição previdenciária patronal, verifica-se a ocorrência de julgamento citra petita quanto ao pleito de desoneração das contribuições devidas a terceiros, o qual passo a apreciar em conjunto com a matéria devolvida a essa Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do diploma processual. Em vista do previsto no art. 145 e seguintes da Constituição, bem como no Livro Primeiro do Código Tributário Nacional (CTN), tributo é gênero possui as seguintes espécies (quando classificadas pelo fato gerador e pela perspectiva normativa que justifica sua imposição): a) impostos; b) taxas; c) empréstimos compulsórios; d) contribuições, essas últimas integradas por subconjunto de modalidades (contribuições de melhoria, contribuições de intervenção no domínio econômico, contribuições no interesse de categoria profissional ou econômica, contribuição para iluminação pública e contribuições sociais). Essas espécies possuem subespécies e múltiplas classificações, mas para o que importa a este julgamento, anoto que as contribuições sociais são subdivididas em contribuições para a seguridade social (atreladas ao financiamento da saúde, da previdência e da assistência social) e em contribuições sociais gerais (destinadas a múltiplas finalidades sociais, com exceção da seguridade). A imunidade decorre de regra jurídica constitucional que limita a competência tributária conferida ao ente estatal, representando exclusão de pessoas, bens, atividades e outras bases do campo de incidência do tributo. Cuidando de contribuições destinadas à seguridade social, o art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, confere imunidade pessoal e condicionada às entidades beneficentes de assistência social (na condição de contribuintes e não de responsáveis) que colaboram com o Estado, afirmando o primado da solidariedade. As condições formais e materiais, necessárias ao reconhecimento da imunidade, vão ao encontro da postura cooperativa da entidade de assistência social com as necessidades da população carente, e estão descritas no ordenamento constitucional e infraconstitucional. Nas ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 (julgadas em 02/03/2017 como ADPFs), no RE 566.622 e no RE 636.941, o E.STF firmou a Tese no Tema 32, a partir da qual “A lei complementar é a forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por ela observadas”, concluindo também que leis ordinárias podem prescrever aspectos procedimentais relativos à certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes que queiram desfrutar da desoneração tributária. Nesses julgados, o E.STF afirmou que a Constituição Federal não reúne elementos discursivos suficientes para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social visando à desoneração tributária, razão pela qual se faz necessária lei complementar para definir esse modo beneficente de atuação, especialmente quanto às contrapartidas solidárias. As orientações firmadas pelo E.STF, quanto aos requisitos formais e materiais para a imunidade tributária de entidades beneficentes, há muito tempo se pautam pelas disposições do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), recepcionado como lei complementar pelo art. 146, II e III, pelo art. 150, VI, “c” e pelo art. 195, § 7º, todos da Constituição de 1988. A interpretação do art. 14 do CTN não considera suficiente a mera comprovação formal da imunidade com base em previsão abstrata de estatuto, em decretos de utilidade pública e em declarações sem aferição de gastos periódicos com beneficência, pouco servindo também balanços e outras peças contábeis pelas quais não é possível constatar o percentual destinado a benefícios em favor de pessoas carentes. Há várias orientações do E.STF, em vista do art. 195, §7º da Constituição, e do art. 14 do CTN, exigindo a comprovação material para o reconhecimento da imunidade (p. ex., RE 636941 RG/RS, RE 70.834/RS Súmulas 724 e 730). Por força do art. 14 do CTN, entidades beneficentes devem destinar o percentual mínimo de 20% de suas atividades e operações com gratuidade para a população carente (medido em face de suas receitas ou de suas prestações), porque essa proporção acaba por vincular parcela importante do patrimônio e de recursos com as finalidades que justificam a desoneração tributária por parte do Estado. Os restantes 80% das operações podem gerar recursos para custear os 20% das atividades gratuitas (no mínimo), de modo que todas as operações da instituição ficam direta ou indiretamente comprometidas com a beneficência. Nesses cálculos devem ser considerados tarefas derivadas de contratos e convênios com o Sistema Único de Saúde (SUS), com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) ou com o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), assim como com entidades estatais nacionais e subnacionais. O comprometimento material com a beneficência está positivado expressamente no art. 14, I e II, e § 2º do Código Tributário Nacional, razão pela qual as entidades não podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas (a qualquer título), e devem aplicar integralmente (no Brasil) os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais previstos no estatuto ou ato constitutivo. Já o inciso III desse mesmo art. 14 do Código Tributário Nacional impõe requisito formal para viabilizar o controle da atuação solidária das entidades beneficentes, ao exigir escrituração regular de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Por sua vez, a Lei Complementar nº 187 (DOU de 17/12/2021) trouxe analítica descrição sobre a certificação das entidades beneficentes e regulou procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o art. 195, §7º, da Constituição Federal. O art. 14 do CTN continua sendo a referência para a imunidade dos tributos pertinentes ao art. 150, VI, “c”, da Constituição, e também para as contribuições destinadas à seguridade social cujos fatos geradores sejam anteriores à publicação da Lei Complementar nº 187/2021 (em razão da garantia da irretroatividade do art. 5º, XXXVI, da Constituição, e de regra expressa do art. 40 dessa lei complementar, que também prorrogou, transitoriamente, a validade de certificados de beneficência até então expedidos). Muito embora o art. 41 da Lei Complementar nº 187/2021 tenha expressamente extinto créditos tributários lançados contra entidades beneficentes com base tão somente em critérios derivados de lei ordinária (seguindo a orientação das ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, do RE 566.622 e do RE 636.941 – Tema/STF 32), isso não significa reduzir o comando do art. 14 do CTN apenas à análise formal de cláusulas estatutárias, decretos de utilidade pública e balanços sem comprovação de proporções anuais de beneficência em favor da população carente. Embora o art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021 tenha estabelecido requisitos comuns para a caracterização da beneficência, esse diploma legal segmentou as áreas de saúde (arts. 7º a 17), de educação (arts. 18 a 27) e de assistência social (arts. 29 a 33), e explicitou legítimas contrapartidas materiais para a certificação da imunidade (art. 6º e arts. 34 a 39), indicando percentuais, proporções e tarefas em favor de necessitados (notadamente a população economicamente hipossuficiente) para que a entidade colabore com o poder público. Por isso, a Lei Complementar nº 187/2021 vai substancialmente ao encontro das mesmas premissas formais e materiais do art. 14 do CTN, embora contenha descrição analítica, inclusive considerando contratos e convênios com o SUS, o SUAS, o SISNAD e outras entidades estatais. Note-se, ainda, que a jurisprudência do E.STF (por exemplo, no RE 70.834/RS) afastou a necessidade de as instituições de assistência social executarem suas atividades com a irrestrita universalidade de destinatários, bastando que estejam abertas para os que integram ou venham integrar o círculo de sua atuação, conclusão que deve ser empregada também para o art. 5º da Lei Complementar nº 187/2021. Havendo judicialização, a comprovação dos requisitos materiais para a caracterização da atividade beneficente geralmente depende de prova pericial, de modo que o CEBAS não é imprescindível para o reconhecimento judicial da imunidade tributária, embora a certificação estatal avalize (com presunção relativa de veracidade e de validade) a adequação da atuação da entidade aos propósitos constitucionais e legais. A Súmula 612 do E.STJ estabelece que “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.”. Contudo, a imunidade pessoal e condicionada exige cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos para que a desoneração alcance a extensão integral dos períodos de apuração das obrigações tributárias de trato sucessivo. A esse respeito, a Súmula 352, do E.STJ, prevê que “A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes”. Por essa mesma razão, a autoridade fiscal competente tem o dever de fiscalizar (art. 14, §1º do CTN e art. 38 da Lei Complementar nº 187/2021), mesmo havendo provimento judicial declaratório de imunidade, inclusive revendo certificação administrativa (E.STF, Súmulas 336 e 473, e RE 594.296-Tema 138 com a seguinte Tese: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”). Por outro lado, tendo em vista que imunidade tributária é restrição constitucional a campo de incidência por ela mesmo estabelecida, não são possíveis interpretações extensivas dos preceitos que a conferem, motivo pelo qual modalidades diversas de contribuições sociais para a seguridade não são desoneradas pela imunidade pessoal e condicionada prevista no art. 195, § 7º, da Constituição. As contribuições devidas a terceiros (“Sistema S”), incidentes sobre a folha de pagamentos, não têm natureza jurídica de contribuições para a seguridade social, motivo pelo não estão compreendidas pela imunidade prevista no art. 195, §7º da Constituição. Todavia, em atenção ao art. 150, § 6º da ordem de 1988 e ao art. 111 do CTN, atos legislativos concederam isenção pessoal e condicionada para entidades de beneficentes de assistência social, de saúde e de educação), cujos requisitos são os mesmos aplicáveis às contribuições para a seguridade social. Sobre contribuições devidas ao Salário-Educação, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.766/1999 concede isenção pessoal e condicionada ao cumprimento de requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/1991, depois da Lei nº 12.101/2009 e agora da Lei Complementar nº 187/2021: Art. 1o A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria. § 1o Estão isentas do recolhimento da contribuição social do Salário-Educação: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações; II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau; III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; IV - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento; V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei no 8.212, de 1991. (...) Já o art. 3º, §§ 2º, 5º e 6º da Lei nº 11.457/2007, também se referindo às exigências do art. 55 da Lei nº 8.212/1991 (tema depois tratado na Lei nº 12.101/2009 e agora na Lei Complementar nº 187/2021), concede isenção pessoal e condicionada a demais contribuições devidas a terceiros: Art. 3o As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuiçõs devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. (...) § 2o O disposto no caput deste artigo abrangerá exclusivamente contribuições cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social ou instituídas sobre outrasbases a título de substituição. § 5o Durante a vigência da isenção pelo atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deferida pela Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos. § 6o Equiparam-se a contribuições de terceiros, para fins desta Lei, as destinadas ao Fundo Aeroviário – FA, à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha – DPC e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA a do salário-educação. Interpretando o alcance da Lei nº 11.457/2007 (inclusive para fins da isenção concedida pelo art. 3º, §§ 2º, 5º e 6º), a redação originária do art. 109 da IN RFB nº 971/2009 não era clara quanto ao alcance da isenção, mas a IN RFB nº 1.071/2010 deu nova redação a esse art. 109 e, especialmente, incluiu o art. 109-A nesse ato normativo fazendário, reconhecendo a concessão de isenção pessoal e condicionada em se tratando de contribuições para terceiros: Art. 109. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida por lei a terceiros, ressalvado o disposto no § 1º do art. 111. § 1º Consideram-se terceiros, para os fins deste artigo: I - as entidades privadas de serviço social e de formação profissional a que se refere o art. 240 da Constituição Federal de 1988, criadas por lei federal e vinculadas ao sistema sindical; II - o Fundo Aeroviário, instituído pelo Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967; III - o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969; IV - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), criado pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970; V - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), gestor da contribuição social do salário-educação, instituída pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. § 2º A contribuição de que trata este artigo sujeita-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial. § 3º O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, à contribuição cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do RGPS ou instituídas sobre outras bases a título de substituição. § 4º A retribuição pelos serviços referidos no caput será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica, e será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975. § 5º A contribuição de que trata este artigo é calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos, e é devida: I - pela empresa ou equiparada, de acordo com o código FPAS da atividade, atribuído na forma deste Capítulo; II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário, na forma do art. 111-I; e III - pelo segurado especial, pelo produtor rural pessoa física e jurídica, em relação à comercialização da sua produção rural, e pela agroindústria, em relação à comercialização da sua produção, de acordo com as alíquotas constantes do Anexo IV. Seção II Da Não-Incidência da Contribuição Art. 109-A. Não estão sujeitos à contribuição de que trata o art. 109: I - órgãos e entidades do Poder Público, inclusive agências reguladoras de atividade econômica; II - organismos internacionais, missões diplomáticas, repartições consulares e entidades congêneres; III - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Seccionais da OAB; IV - Conselhos de profissões regulamentadas; V - instituições públicas de ensino de qualquer grau; VI - serventias notariais e de registro, exceto quanto à contribuição social do salário-educação; VII - as entidades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 109, constituídas sob a forma de serviço social autônomo, exceto quanto à contribuição social do salário-educação e à contribuição devida ao Incra. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012) VIII - entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e que cumpram os requisitos legais. (...) No mesmo sentido, antes havia a remissão prevista no art. 4º da Lei nº 9.429/1996 (também condicionada ao cumprimento dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/1991, sujeitando-se depois à Lei nº 12.101/2009 e agora à Lei Complementar nº 187/2021), que já alinhava a isenção dessas contribuições às exigências da imunidade das contribuições previdenciárias (art. 195, §7º, da Constituição): Art. 4º São extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais devidas, a partir de 25 de julho de 1981, pelas entidades beneficentes de assistência social que, nesse período, tenham cumprido o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Ainda que as isenções pessoais e condicionadas, pertinentes às contribuições devidas a terceiros (“Sistema S”), sejam plenamente subordináveis a requisitos legítimos fixados em lei ordinária (a rigor, não havendo a imposição de lei complementar indicada pelo E.STF no Tema 32), por todo histórico normativo acima descrito, nota-se que essas desonerações sempre estiveram (e ainda estão) substancialmente atreladas ao cumprimento de requisitos formais e materiais equivalentes aos exigidos para a imunidade do art. 195, §7º, da Constituição (primeiro pelo art. 14 do CTN e agora pela Lei Complementar nº 187/2021), em favor dos mesmos compromissos solidários de atendimento beneficente à população carente. Os requisitos formais e materiais para a isenção de contribuições devidas a terceiros (Sistema “S”) são cumulativos e contínuos e, para legitimar a renúncia tributária, a entidade beneficente deve colaborar com o poder público no atendimento da população carente, embora possa cobrar valores e ter lucro para revertê-los às prestações gratuitas (tal como decidiu o E.STF em se tratando de imunidade, Súmulas 724 e 730). A gratuidade não pode ser ínfima, devendo envolver os percentuais e proporções mínimas fixados pela legislação de regência. Havendo judicialização, a comprovação dos requisitos materiais para a caracterização da atividade beneficente geralmente depende de prova pericial, de modo que o CEBAS não é imprescindível para o reconhecimento judicial da isenção, apesar de a certificação estatal avalizar (com presunção relativa) a adequação da atuação da entidade aos propósitos constitucionais e legais (Súmula 612 do E.STJ). A isenção pessoal e condicionada das contribuições devidas a terceiros (Sistema “S”) exige cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos para que a desoneração alcance a extensão integral dos períodos de apuração das obrigações tributárias de trato sucessivo (Súmula 352 do E.STJ). Por essa mesma razão, a autoridade fiscal competente tem o dever de fiscalizar, mesmo havendo provimento judicial declaratório de imunidade, inclusive revendo certificação administrativa (E.STF, Súmulas 336 e 473, e RE 594.296-Tema 138). A solução desta lide deve se pautar pelo art. 195, §7º da Constituição e pelo art. 14 do CTN, sendo inaplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 187/2021 em vista de sua expressa eficácia jurídica (art. 40 e art. 48) e da garantia do art. 5º, XXXVI, da Constituição. No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal subjacente (processo nº0001640-10.2003.8.26.0042, em trâmite perante a Vara Única do Foro de Altinópolis) foi ajuizada em 28/04/2003 pelo INSS em face da associação embargante e dos corresponsáveis Wagner Crivellenti Ferrero e Nelson Aparecido Ferreira para a cobrança de contribuições diversas (cota patronal, SAT/RAT, terceiros – INCRA, salário-educação, SENAC, SESC, SEBRAE) do período de 01/1999 a 03/2002, inscritos na CDA nº 35.447.672-6. De acordo com o estatuto social da ora embargante: a) trata-se de associação civil, de caráter beneficente e sem fins lucrativos, cuja finalidade principal é a prestação de assistência às crianças pobres da cidade de Altinópolis; b) as atividades dos diretores ou conselheiros são gratuitas, vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados; c) a entidade aplica suas receitas, rendas, rendimentos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; d) na hipótese de extinção, todos os compromissos e bens imóveis doados pelo poder público municipal reverterão a este e os bens remanescentes reverterão em benefício de entidade congênere, registrada na secretaria da promoção social e Conselho Nacional de Serviço Social com sede e atividades no Estado da sede. Além disso, a parte embargante instruiu os autos com os seguintes documentos: - leis municipal e estadual declarando a associação embargante de utilidade pública (283008514 - Pág. 10/12); - certidão emitida pelo Ministério da Justiça em 10/05/2004, com validade até 30/04/2005, atestando a manutenção do título de utilidade pública federal da embargante, tendo em vista a aprovação do relatório e demonstrativo de receita e despesa referente ao ano de 2003 (id. 283008514 - Pág. 13); - CEBAS com validade no período de 18/09/2001 a 17/09/2004 (id. 283008514 - Pág. 14). Destarte, considerando que, no período dos débitos ora em cobrança (01/1999 a 03/2002), a ora embargante possuía CEBAS válido e que não houve fiscalização a demonstrar o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN (haja vista que o relatório fiscal do débito em cobrança, id. 283008514 - Pág. 120/123, não aponta a prática de qualquer ato que viole o disposto no mencionado dispositivo legal e a impugnação aos embargos releva que o motivo da autuação foi a inexistência de pedido de reconhecimento da imunidade por parte da embargante), de rigor o reconhecimento de que ela fazia jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal e à isenção das contribuições devidas a terceiros, de modo que a CDA ora em cobrança não merece subsistir. Tendo em vista a sucumbência integral da Fazenda Pública, correta sua condenação ao pagamento da verba honorária, a qual, contudo, deve ser fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §§3º e 5º do CPC, sobre o montante atualizado dos débitos em cobrança (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Ante o exposto, nos termos da fundamentação: a) reconheço, de ofício: a1) a ilegitimidade da associação embargante para requerer a exclusão dos sócios do polo passivo do feito executivo e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto a esse pleito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015; a2) a ocorrência de julgamento citra petita quanto ao pleito de desoneração das contribuições devidas a terceiros, e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do diploma processual, julgo procedente tal pedido para reconhecer a isenção da parte embargante em relação às contribuições devidas a terceiro em cobrança na execução fiscal subjacente; e b) dou parcial provimento à remessa oficial para fixar a verba honorária devida pela Fazenda Pública na forma delineada É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA POSTULAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE PESSOAL E CONDICIONADA. ART. 14 DO CTN. LEI COMPLEMENTAR Nº 187/2021. REQUISITOS CUMULATIVOS. CUMPRIMENTO CONTÍNUO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”). FOLHA DE PAGAMENTO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO PESSOAL E CONDICIONADA. REQUISITOS CUMULATIVOS E CONTÍNUOS.
- A pessoa jurídica não detém legitimidade para interpor recurso no interesse de sócio, sendo-lhe vedado, portanto, questionar eventual redirecionamento de ação executiva contra seus membros. Processo extinto sem resolução de mérito quanto a esse pleito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
- Constatada, de ofício, a ocorrência de julgamento citra petita quanto ao pleito de desoneração das contribuições devidas a terceiros, é cabível a apreciação de tal pleito com fundamento no art. 1.013, § 3, III, do diploma processual, uma vez que observado o devido contraditório em primeiro grau.
- Em atenção ao decidido pelo E.STF em várias ADIs e REs e Tema 32, as condições da imunidade pessoal, extraídas da Constituição, estão refletidas no recepcionado art. 14 do Código Tributário Nacional e, havendo judicialização, a comprovação dos requisitos materiais para a caracterização da atividade beneficente geralmente depende de prova pericial, de modo que o CEBAS não é imprescindível para o reconhecimento judicial da imunidade, apesar de a certificação estatal avalizar (com presunção relativa) a adequação da atuação da entidade aos propósitos constitucionais e legais (Súmula 612 do E.STJ).
- A Lei Complementar nº 187 (DOU de 17/12/2021) trouxe analítica descrição sobre a certificação das entidades beneficentes e regulou procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o art. 195, §7º, da Constituição Federal. O art. 14 do CTN continua sendo a referência para a imunidade dos tributos pertinentes ao art. 150, VI, “c”, da Constituição, e também para as contribuições destinadas à seguridade social cujos fatos geradores sejam anteriores à publicação da Lei Complementar nº 187/2021 (art. 5º, XXXVI, da Constituição, e art. 40 dessa lei complementar). E o art. 41 da Lei Complementar nº 187/2021 não reduziu o comando do art. 14 do CTN apenas à análise formal, pois tão somente extingue créditos tributários motivados em leis ordinárias inconstitucionais
- Embora o art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021 tenha estabelecido requisitos comuns para a caracterização da beneficência, esse diploma legal segmentou as áreas de saúde (arts. 7º a 17), de educação (arts. 18 a 27) e de assistência social (arts. 29 a 33), e explicitou legítimas contrapartidas materiais para a certificação da imunidade (art. 6º e arts. 34 a 39), indicando percentuais, proporções e tarefas em favor de necessitados. Embora com descrição analítica, a Lei Complementar nº 187/2021 vai substancialmente ao encontro das mesmas premissas formais e materiais do art. 14 do CTN.
- A imunidade pessoal e condicionada exige cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos para que a desoneração alcance a extensão integral dos períodos de apuração das obrigações tributárias de trato sucessivo (Súmula 352 do E.STJ). Por essa mesma razão, a autoridade fiscal competente tem o dever de fiscalizar (art. 14, §1º do CTN e art. 38 da Lei Complementar nº 187/2021), mesmo havendo provimento judicial declaratório de imunidade, inclusive revendo certificação administrativa (E.STF, Súmulas 336 e 473, e RE 594.296-Tema 138).
- As condições da imunidade pessoal, extraídas da Constituição, bem como das isenções referentes às contribuições devidas a terceiros, estão refletidas no recepcionado art. 14 do Código Tributário Nacional e, havendo judicialização, a comprovação dos requisitos materiais para a caracterização da atividade beneficente geralmente depende de prova pericial, de modo que o CEBAS não é imprescindível para o reconhecimento judicial da imunidade, apesar de a certificação estatal avalizar (com presunção relativa) a adequação da atuação da entidade aos propósitos constitucionais e legais (Súmula 612 do E.STJ).
- O reconhecimento judicial da isenção depende da comprovação dos requisitos materiais para a caracterização da atividade beneficente (geralmente mediante prova pericial), embora o CEBAS avalize (com presunção relativa) a adequação da atuação da entidade aos propósitos constitucionais e legais (Súmula 612 do E.STJ). Todavia, porque a isenção pessoal e condicionada exige cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos para que a desoneração integral dos períodos de apuração das obrigações tributárias de trato sucessivo (Súmula 352 do E.STJ), a autoridade fiscal competente tem o dever de fiscalizar (art. 14, §1º do CTN e art. 38 da Lei Complementar nº 187/2021), mesmo havendo provimento judicial declaratório de imunidade, inclusive revendo certificação administrativa (E.STF, Súmulas 336 e 473, e RE 594.296-Tema 138).
- No caso dos autos, considerando que, no período dos débitos ora em cobrança (01/1999 a 03/2002), a ora embargante possuía CEBAS válido e que não houve fiscalização a demonstrar o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN (haja vista que o relatório fiscal do débito em cobrança não aponta a prática de qualquer ato que viole o disposto no mencionado dispositivo legal e a impugnação aos embargos releva que o motivo da autuação foi a não apresentação de CEBAS válido e a inexistência de pedido de reconhecimento da imunidade por parte da embargante), de rigor o reconhecimento de que ela fazia jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal e à isenção das contribuições devidas a terceiros, de modo que a CDA ora em cobrança não merece subsistir.
- Tendo em vista a sucumbência integral da Fazenda Pública, correta sua condenação ao pagamento da verba honorária, a qual, contudo, deve ser fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC/2015, sobre o montante atualizado dos débitos em cobrança (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.
- Ilegitimidade da associação embargante para requerer a exclusão dos sócios do polo passivo do feito executivo reconhecida de ofício. Processo extinto sem resolução de mérito.
- Reconhecimento, de ofício, de julgamento citra petita quanto ao pleito de desoneração das contribuições devidas a terceiros. Pedido julgado procedente, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015.
- Remessa oficial parcialmente provida.