Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000964-13.2014.4.03.6004

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: RAMONA VIEIRA DE ARRUDA

Advogado do(a) APELADO: EVELYN CABRAL LEITE - MS16367-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000964-13.2014.4.03.6004

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: RAMONA VIEIRA DE ARRUDA

Advogado do(a) APELADO: EVELYN CABRAL LEITE - MS16367-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas de GDATA e GDATEM; condenou a União i) à implementação da GDATEM aos vencimentos da autora no valor correspondente a 50% do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão do instituidor da pensão, a partir de 01/12/2011; e ii) ao pagamento de GDATEM à parte autora na proporção de 80 pontos, observados a classe e o padrão do instituidor da pensão, no período de 30/06/2006 a 30/11/2011, respeitada a prescrição quinquenal. Foi a União ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

As razões da apelação são: a GDATEM é gratificação propter laborem, pelo que não há violação à regra da paridade; o servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade de regime remuneratório, desde que as alterações introduzidas na estrutura remuneratória respeitem o princípio da irredutibilidade dos vencimentos; a remuneração dos servidores públicos federais somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica, de iniciativa do Presidente da República; após a edição de ato regulamentar das avaliações de desempenho, cessou o direito da autora ao recebimento da gratificação no percentual de 80 pontos.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

Noticiado o falecimento da autora, seus sucessores requereram habilitação nos autos, juntando documentos. Foi dada vista à União.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000964-13.2014.4.03.6004

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: RAMONA VIEIRA DE ARRUDA

Advogado do(a) APELADO: EVELYN CABRAL LEITE - MS16367-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, quanto ao pedido de habilitação dos sucessores, verifico que foram juntados documentos que comprovam a ascendência dos requerentes, bem como não se opôs a União. A inconsistência no documento de Deusdedith Vieira de Arruda foi esclarecida e sanada com a juntada do documento de id 282212321, pelo que não restam quaisquer óbices à pretendida habilitação.

Sendo assim, defiro a habilitação de MAURO VIEIRA DE ARRUDA, BENEDITO VIEIRA DE ARRUDA, MARCELINO VIEIRA DE ARRUDA, JOSEFA VIEIRA DE ARRUDA, RAQUEL VIERA DE ARRUDA SOUZA, CECILIO DE ARRUDA FILHO, CECILIO HENRIQUE VIEIRA DE ARRUDA MORENO e DEUSDEDITH VIEIRA DE ARRUDA como sucessores da autora.

Indo adiante, verso o presente feito sobre percepção da gratificação por desempenho de função em patamares diferentes para servidores ativos e inativos.

A gratificação em comento - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar (GDATEM) – foi criada com a inclusão do art. 6º-A na Lei nº 9.657/1998, pela Lei nº 11.355/2006. Sobre a metodologia de cálculo do valor, o art. 7º-A previa que seria observado o limite máximo de 100 pontos e o mínimo de 30 pontos por servidor, cuja pontuação seria distribuída em 80% atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional, e 20% na individual.

A avaliação que aferiria o desempenho individual deveria ser regulamentada por ato do Poder Executivo, que definiria critérios e procedimentos específicos de avaliação (Art. 7º-A, §6º e §7º), sendo que até que fossem editados tais atos e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, seria pago, indistintamente, o correspondente a 80 pontos do total de 100 a que faz referência o caput do art. 7º-A, observados a classe e o padrão de posicionamento do servidor (Art. 7º-A, §4º).

Já quanto a incorporação aos proventos dos inativos, a Lei nº 9.657/1998 dispõe:

Art. 17-A.  Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pelo Lei nº 11.490, de 2007)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será:(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pelo Lei nº 11.490, de 2007)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pelo Lei nº 11.490, de 2007)

Observe-se, portanto, que a gratificação foi criada e a definição do seu valor, embora descrito em lei, dependia do resultado de avaliação de desempenho ainda a ser implementada. De outro lado, foram criadas regras específicas para os inativos, que não se submetem a avaliação de desempenho, prevendo normas de transição para aqueles que se aposentaram antes ou depois da edição da Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, que alterou a legislação previdenciária tanto do setor público quanto privado, para adequação às disposições da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Ocorre, contudo, que o E.STF, ao proferir julgamento do Recurso Extraordinário 476.279-DF, fez distinção entre as gratificações concedidas aos servidores em duas naturezas, da seguinte forma: (i) as gratificações de caráter geral, percebidas indistintamente por todos os servidores em razão do cargo; e (ii) as gratificações de natureza pro labore faciendo, as quais são vinculadas ao desempenho dos servidores, avaliados individualmente. Essa distinção é fundamental, na medida em que as gratificações de caráter geral se estendem aos servidores inativos, em razão de seu caráter universal, ao passo que as de natureza pro labore faciendo são percebidas apenas pelos servidores em atividade com base em critérios de desempenho individual. Nesse sentido, destaca-se o trecho do voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence, quando do julgamento do RE nº 476-279/DF, in verbis:

"Sendo a gratificação, como é, de natureza pro labore faciendo, é óbvio que aos inativos somente será devida parcela fixa garantida a todos, porquanto o demais depende de avaliação dos servidores em atividade, que, além disso, não tem garantias do quantum lhes será permitido levar para a inatividade".

A matéria restou superada no julgamento do leading case - ARE 1.052.570 RG/PR (transitado em julgado em 16/05/2018) – oportunidade em que o E.STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, consolidando que a data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo é o momento em que as Gratificações Gerais de Desempenho deixam de ter caráter genérico, assumido a natureza pro labore faciendo. Eis o teor da ementa (grifei):

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. (g. m.)

3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico- Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. (g. m.)

4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.

Nesse ARE 1.052.570 RG/PR, o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 983: "I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos."

O E.STJ consolidou o entendimento de que deve ser seguida a orientação firmada pelo C.STF, haja vista que a questão de fundo tem caráter iminentemente constitucional – a saber, a paridade entre servidores ativos e inativos (grifei):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GDASS. VIOLAÇÃO DO ART. 98 DA LEI 13.324/2016. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 98 da Lei 13.324/2016 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. Em atenção ao teor do aresto impugnado, observa-se que o Tribunal a quo decidiu a questão com base em precedente do Supremo Tribunal Federal e fundamento constitucional. Com efeito, analisada a matéria sob o prisma exclusivamente constitucional, é inviável ao STJ rever o entendimento consignado na origem, sob pena de usurpação da competência do STF.

3. Ademais, a conclusão adotada na origem está de acordo com o posicionamento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema 983), segundo o qual: "I - o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos" (STF, ARE 1.052.570, Rel.  Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6.3.2018).

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1893820/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021)

Assim, considerando a regra constante no art. 7º, da Emenda nº 41/2003, que garantiu a paridade plena entre os servidores ativos e inativos que já tinham se aposentado quando da data da publicação da emenda (31/12/2003), ou que já tinham, até a referida data, cumprido todos os requisitos ali previstos, o pagamento da gratificação deveria ter sido realizado na mesma proporção tanto para ativos como para inativos até a data da divulgação dos resultados da primeira avaliação individual e institucional.

No Comando do Exército, a GDATEM foi regulamentada pelo Decreto 7.133, de 19 de março de 2010 e pela Portaria nº 136/MB, de 26 de abril de 2011, sendo que os resultados da primeira avaliação individual e institucional foram processados e divulgados pela Ordem de Serviço nº 309/2011.

Em suma, a inexistência de avaliação de desempenho foi a razão para o pagamento equiparado da GDATEM a todos os servidores, mas desde a data da homologação do resultado das avaliações (após a conclusão do primeiro ciclo), essa gratificação perdeu o caráter genérico (sem ofensa à irredutibilidade de vencimentos). Aplicar a pontuação máxima a pagamentos em favor de inativos contraria até mesmo o critério legal utilizado para os servidores ativos (sujeitos às avaliações de desempenho).

Dessa forma, a GDATEM deve ser paga aos aposentados e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores da ativa até 30/11/2011, quando encerrado o primeiro ciclo de desempenho na Marinha do Brasil. Nos termos do Art. 7º-A, §4º, da Lei nº 9.657/1998, tem-se que deveria ser pago, indistintamente, o correspondente a 80 pontos do total de 100 a que faz referência o caput do art. 7º-A, observados a classe e o padrão de posicionamento do servidor. Portanto, o escalonamento previsto no art. 17-A da mesma lei, com diferentes pontuações a partir de 01/07/2008 e 01/07/2009, não deve prevalecer, nos termos do entendimento vinculante emanado pelo STF no julgamento do ARE 1.052.570 RG/PR.

E essa a orientação desta Corte Regional (grifei):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MARINHA DO BRASIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM. PARIDADE ENTRE ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. REGULAMENTAÇÃO DAS AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO EM PARTE.

1.Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.

2. A Gratificação de Atividade Técnico Operacional de Tecnologia Militar (GDATEM. A exemplo da GDATA, verifica-se, também, a existência de valores pagos por força do caráter pro labore faciendo e valores pagos sem vínculo com o desempenho de atividade.

3. Consoante jurisprudência desta Corte, em consonância com a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, devem ser estendidos aos inativos os valores pagos genericamente, com apoio no art. 40, § 8º (redação anterior à EC 41/2003), da Lei Maior (RE 736818/PE).

4. Apenas com a Portaria nº 136/MB, de 26/04/2011 é que foi regulamentado, no âmbito da Marinha do Brasil, o primeiro ciclo de avaliações dos servidores, disciplinando os respectivos critérios, procedimento e efeitos financeiros. Nos termos do referido ato, o primeiro ciclo de avaliação começa na data da publicação da portaria, em 06/05/201, e termina no dia 30/11/2011.

5. A percepção da GDATEM, na hipótese, deve ocorrer segundo a regra de transição prevista no §4º do artigo 7º da Lei n. 9.657/98, em paridade com os servidores da ativa, somente até o processamento dos resultados da primeira avaliação.

6. Atualização: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.

7. Por este voto, a autora sucumbiu de mais uma parte do pedido. Desta forma, houve sucumbência recíproca . Assim, aplica-se à espécie o art. 21 do CPC/1973, compensando-se os honorários advocatícios. Interposto recurso contra sentença proferida sob a égide do CPC/73 , não se aplica o art. 85, §11, do Novo Código de Processo Civil, acompanhando orientação do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça.

8. Recurso provido em parte.

 (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001571-31.2011.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 02/02/2021, DJEN DATA: 09/02/2021)

No mais, a alegação de que o tema em questão está necessariamente submetido à disciplina por lei de iniciativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, não encontra guarida no presente feito. Não se trata aqui de concessão de aumento remuneratório, mas de reconhecimento do direito à percepção de gratificação assegurada legalmente.

No caso dos autos, parte-autora Ramona Vieira de Arruda é beneficiária de pensão deixada por Cecílio Arruda, ex-servidor civil do Comando da Marinha, desde 27/09/1998, possuindo direito adquirido à paridade de vencimentos e proventos entre servidores da ativa e pensionistas. Faz jus, ainda, à percepção da GDATEM, observados os critérios indicados nesta decisão.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos nestes termos (id 270307692 - Pág. 3):

“a) reconheço a prescrição das parcelas de GDATA e GTADEM referentes  ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação;

b) condeno a União à implementação da gratificação GTADEM aos vencimentos da parte autora no valor correspondente a 50% (cinquenta  por  cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão do instituidor da pensão, a partir de 1º/12/2011.

c) condeno a União ao pagamento de GTADEM à parte autora na proporção de 80 (oitenta) pontos, observados  a classe e o padrão do instituidor da pensão, no período de 30/06/2006 a 30/11/2011, respeitada a prescrição quinquenal”.

Não se vislumbra, pois, razão para se reformar a sentença.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

Em vista trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 20%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).

Corrija-se a autuação do feito tendo em vista o deferimento da habilitação dos herdeiros indicados nesta decisão.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

APELAÇÃO. SERVIDOR CIVIL DA MARINHA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM. NATUREZA GENÉRICA. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INCORPORAÇÃO.

- A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar (GDATEM) – foi criada com a inclusão do art. 6º-A na Lei nº 9.657/1998, pela Lei nº 11.355/2006. O valor da gratificação seria calculado em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional e individual, avaliação esta que deveria ser regulamentada por ato do Poder Executivo, que definiria critérios e procedimentos específicos de avaliação. Até que fossem editados tais atos e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, seria pago, indistintamente, o correspondente a 80 pontos do total de 100 a que faz referência o caput do art. 7º-A.

- Considerando o art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, que garantiu a paridade plena entre os servidores ativos e inativos que já tinham se aposentado quando da data de sua publicação (31/12/2003), ou que já tinham, até a referida data, cumprido todos os requisitos ali previstos, o pagamento da GDASS deveria ter sido realizado na mesma proporção tanto para ativos como para inativos até novembro de 2009.

- A inexistência de avaliação de desempenho foi a razão para o pagamento equiparado da gratificação de desempenho a todos os servidores, mas desde a data da homologação do resultado das avaliações (após a conclusão do primeiro ciclo), essa gratificação perdeu o caráter genérico, sendo desde então possível a redução do valor pago a inativos e pensionistas, sem ofensa à irredutibilidade de vencimentos (E.STF, Tema 983). Aplicar a pontuação máxima a pagamentos em favor de inativos contraria até mesmo o critério legal utilizado para os servidores ativos (sujeitos às avaliações de desempenho).

- A GDATEM deve ser paga aos aposentados e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores da ativa até 30/11/2011, quando encerrado o primeiro ciclo de desempenho na Marinha do Brasil. Portanto, o escalonamento previsto no art. 17-A da Lei nº 9.657/1998, com diferentes pontuações a partir de 01/07/2008 e 01/07/2009, não deve prevalecer, nos termos do entendimento vinculante emanado pelo STF no julgamento do ARE 1.052.570 RG/PR.

- No caso dos autos, trata-se de beneficiária de pensão deixada por ex-servidor civil do Comando da Marinha, desde 1998, possuindo direito adquirido à paridade de vencimentos e proventos entre servidores da ativa e pensionistas. Faz jus, ainda, à percepção da GDATEM, observados os critérios indicados nesta decisão.

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.