Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028975-19.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: JOSE CANDIDO DE ALMEIDA QUINTELLA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE PRADO DE SOUZA - SP364921-A, DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028975-19.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: JOSE CANDIDO DE ALMEIDA QUINTELLA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE PRADO DE SOUZA - SP364921-A, DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo previsto no artigo 1.021 do CPC/2.015 interposto por JOSÉ CÂNDIDO DE ALMEIDA QUINTELLA (Id 285104648) em face de decisão Id 281906078 através da qual foi negado provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, do CPC.

Sustenta a parte agravante a ocorrência de prescrição intercorrente questionando os marcos interruptivos da prescrição considerados na decisão combatida.

O recurso foi respondido.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028975-19.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: JOSE CANDIDO DE ALMEIDA QUINTELLA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE PRADO DE SOUZA - SP364921-A, DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Recorre a parte da decisão de Id. 281906078 nestes termos proferida:

 

“Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CÂNDIDO DE ALMEIDA QUINTELLA em face da r. decisão através da qual, em autos de ação de execução fiscal, foi rejeitada exceção de pré-executividade oposta com alegação de prescrição intercorrente.

Recorre a parte sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente aduzindo que “em um primeiro momento, tivemos o início da prescrição intercorrente com a rejeição da União pelo bem ofertado pelo exequente, que ocorreu em 15/12/2006. Referido prazo foi interrompido apenas em 2015 com a extinção da execução (posteriormente revertida). Logo, neste primeiro momento já configurada a prescrição intercorrente” e que “Em um segundo Momento, a decisão que acolheu os embargos de declaração e determinou o prosseguimento da execução contra o Agravante novamente abriu o prazo da prescrição intercorrente, que ocorreu em 25/05/2016, já o pedido de penhora online ocorreu em 24/05/2022”.

Contrarrazões dispensadas conforme os temas repetitivos 376 e 377 do STJ.

É o breve relatório. Decido.

Entendo que o recurso pode ser julgado monocraticamente.

Prevê o Código de Processo Civil que:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Não obstante a redação supra, tenho que a reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, conforme explico.

De saída, destaco que a decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC. Tal recurso leva a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em  cerceamento de defesa (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,  julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016).

Prosseguindo, o próprio Superior Tribunal de Justiça, amparado em seu Regimento Interno, admite o julgamento monocrático do relator, mesmo que não haja súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, desde que haja entendimento dominante sobre o tema.

A Súmula 568 daquela Corte continua a ser aplicada regularmente, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Prevê aquela súmula que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A título de exemplo, os acórdão AgInt no REsp n. 1.852.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.914.810/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.281.807/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 822.886/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.

Como se vê, é sempre assegurado à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa: "Ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado" (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018).

A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015).

Destaco que o art. 6º do CPC/2015 determina que “...todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A possiblidade de decisão monocrática, pelo relator, amparada em decisões recorrentes, em um mesmo sentido, proferido pelas Cortes Superiores, cumpre a necessidade de se agilizar o julgamento dos feitos, dando, ao mesmo tempo ao jurisdicionado decisão de mérito justa e efetiva.

Não é razoável levar a matéria contrária ao entendimento das Cortes Superiores diretamente a julgamento colegiado, mormente quando o julgamento do órgão fracionário do Tribunal processante se alinha a ele. Se proferida a decisão monocrática e a parte interessada demonstrar que ela não se encaixa no entendimento dominante, então, faz sentido submeter, a questão, posteriormente, a julgamento colegiado.

A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).

Nesse cenário, entendo cabível o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida não tem suporte nos autos ou no sistema jurídico vigente.  

Passo a apreciar monocraticamente o recurso.

Versa o presente recurso matéria de prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80.

O juiz de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade sob os seguintes fundamentos:

 

“Em exceção de pré-executividade, JOSE CANDIDO DE ALMEIDA QUINTELLA aduz a ocorrência de prescrição intercorrente (Id 289864612).

Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações (Id 290880378).

É a síntese do necessário.

DECIDO.

A prescrição intercorrente ocorre se, por inércia do credor, a execução ficar paralisada por período superior ao prazo previsto na lei para cobrança do crédito exequendo.

Antes de avaliar a prescrição intercorrente, vale uma breve menção ao instituto da prescrição numa perspectiva um pouco mais abrangente. 

Há uma construção normativa no ordenamento brasileiro que lhe dá suporte. Desde normas prescritivas do Código Civil (arts. 189 a 206) até o Código Penal (arts. 109 a 117). A regra geral está posta no primeiro diploma: “Art. 189: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 a 206”.

O Código Tributário Nacional, por sua vez, tratou da matéria, estipulando no art. 174, caput: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.

Neste exato e primeiro contexto, pode-se ter perpetrado a sensação de que basta ao credor fiscal – as procuradorias de Fazenda – ajuizar a ação de cobrança para se ver estancado o risco de perecimento da pretensão. Após o ajuizamento, o tempo não seria mais um dado a ser levado em consideração. É o que remanesceu, para muitos, da leitura do referido art. 174.

E uma leitura superficial da Lei de Execuções Fiscais, do seu art. 40 em especial, tem o condão de reforçar essa compreensão:

(...)

O dispositivo encontra paralelo no art. 921, III, do CPC, que dispõe: (...)

São duas as situações previstas no caput do art. 40 da Lei nº 6.830/80: quando não for citado o devedor (“não localizado o devedor”) ou quando desse, trazido aos autos, não se localizar bens. A primeira está particularmente ligada ao insucesso na citação; a segunda, à frustração da penhora de bens.

Assim, a partir da dicção do citado art. 40, reforçado pela afirmação “a qualquer tempo”, constante no § 3º, poder-se-ia concluir que, pela letra da lei, não corre a chamada prescrição intercorrente, aquela que pode surgir no curso do processo de execução.

Por essa leitura, a Fazenda, a qualquer tempo, no curso de um processo de execução fiscal, teria o direito de ver trazido aos autos o devedor e/ou seus bens, sem haver aí o risco da extinção de seu crédito. 

A única preocupação que deveria ter, no sentido temporal, diz respeito ao exercício da ação, não no seu acompanhamento. Havendo um processo de execução fiscal, o devedor não teria a fluência do tempo, inclusive ante a inércia do Estado -  note-se que o art. 40 não exige diligências por parte do credor, que pode simplesmente nada fazer.

O direito, todavia, não deve socorrer ao credor inerte, mesmo que tenha realizado alguns poucos atos para buscar seus direitos, retornando na sequência ao seu estado de inação, justamente por deixar de praticar atos que demonstrem a busca pelo devedor ou por seus bens.

A questão comporta análise tanto na perspectiva de direitos e garantias constitucionais, quanto não prescinde da análise de um viés pragmático quanto ao papel que se quer dar às execuções fiscais, caracterizada pela eficiência e efetividade. 

Assim, tem-se o direito fundamental à legalidade, que impõe a atenção ao artigo 25 da Lei de Execução Fiscal. Há a garantia da duração razoável do processo, cuja aplicação nas execuções fiscais obriga que o exequente diligencie constantemente no feito, a fim de permitir sua finalização em tempo oportuno. O princípio da eficiência administrativa, por sua vez, impõe que a exequente acompanhe o movimento processual dos feitos que ajuíza, sendo seu dever saber se um processo está parado ou não. Caso esteja, deve atuar para dar-lhe impulso. Não o fazendo, deve sofrer os ônus de sua omissão. 

O balanceamento entre princípio da legalidade e uma visão pragmática sobre a eficácia das execuções fiscais foi apresentado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, relator do REsp 1.340.553/RSafetado pelo STJ como de caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva:

(...)

Não se pode perder de perspectiva que o estado da arte da informática há de ter transformado esse dever em providência simples. Não é factível supor que o aparato avançado não esteja à disposição da exequente. E, como é cediço, todos os advogados devem acompanhar suas causas, inclusive para permitir o cumprimento dos dispositivos constitucionais diretamente envolvidos.

Bem, esses dilemas foram equacionados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018), sob o rito dos Recursos Repetitivos:

(...)

Extrai-se da ementa do referido julgado a ratio, a qual deve ser bem compreendida no tocante à prescrição intercorrente:

(...)

O julgamento dos embargos declaratórios, por fim, reforçou a fixação do prazo inicial da suspensão prevista no art. 40, caput, da LEF, iniciando automaticamente logo após o devedor tomar conhecimento da primeira medida infrutífera de citação ou penhora.

Na oportunidade, ficou ainda ressaltado que nem o Juízo ou mesmo a parte credora podem estipular o dies a quo para a suspensão do processo:

(...)

No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 17/03/2006, o despacho de citação foi proferido em 12/05/2006 (p. 10 - Id 252348670) e o executado foi citado em 23/05/2006 (p. 12 - Id 252348670). 

Em 16/06/2006, a parte executada ofereceu bem à penhora (p. 13/24 - Id Id 252348670). Intimada, a exequente se opôs à nomeação (p. 27/29 - Id Id 252348670). 

Intimada sobre a substituição da CDA, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (p. 57/65 - Id 252348670).

Na data de 12/08/2010, a União reiterou a rejeição ao bem indicado, bem como requereu a penhora no rosto dos autos do inventário (p. 93/94 - Id 252348670). 

Em 15/10/2010, houve o indeferimento da nomeação de bens, bem como deferida a penhora requerida pela exequente (p. 95 - Id 252348670).

A parte executada opôs embargos de declaração na data de 04/03/2011 (p. 98/101 - Id 252348670). O Juízo, por sua vez, reconsiderou a decisão anterior e determinou vista à exequente para manifestação sobre a exceção de pré-executividade (p. 137 - Id 252348670). 

Em 05/12/2013, a exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento do feito (p. 145/153 - Id 252348670). 

Na data de 04/05/2015, foi acolhida a exceção de pré-executividade e proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de condição da ação  (p. 239/243 - Id 252348670).

Contra a sentença, a parte executada interpôs apelação (p. 246/255 - Id 252348670). Por sua vez, a União opôs embargos de declaração (p. 258/265 - Id 252348670).

Após oportunizado o contraditório à parte executada, em 25/05/2016, houve o acolhimento dos embargos de declaração para reformar a sentença, a qual passou a ser de extinção do feito somente quanto ao coexecutado ESPÓLIO DE FRANCISCA CANDIDA DE ALMEIDA QUINTELLA (p. 276/279 - Id 252348670).

Com o decurso do prazo recursal certificado em 12/08/2016 (p. 282 - Id 252348670), a exequente informou que adotou as providências cabíveis em relação à corresponsável excluída (p. 283 - Id 252348670).

Na data de 11/05/2017, a exequente requereu o sobrestamento do feito com fundamento no artigo 40 da LEF c.c. a Portaria PGFN n. 396/2016 (p. 9/10 - Id 252348524). O pedido foi deferido em 30/05/2017 (p. 11 - Id 252348524).

Em 24/05/2022, a exequente solicitou o desarquivamento do feito e o prosseguimento do feito com a penhora online (p. 14/15 - Id 252348524). O pedido foi deferido em 19/09/2022 (Id 261667463).

Na data de 31/03/2023, foi efetivada a penhora online, a qual teve resultado positivo (Id 285955266). 

Nesse ponto, frise-se que, nos termos das diretrizes fixadas no REsp 1.340.553/RS, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

Logo, constata-se que em nenhum momento a execução fiscal permaneceu paralisada por mais de seis anos por inércia da exequente. 

Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.

Em termos de prosseguimento do feito, fica o executado intimado - por meio da publicação desta decisão - do prazo para oposição de embargos à execução fiscal. 

Intimem-se.” 

 

De rigor a manutenção da decisão recorrida.

Com efeito, consoante bem exposto pelo magistrado de primeiro grau, a questão da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF foi objeto de decisão pelo E. STJ no julgamento do Resp. 1.340.553/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, restando o acórdão assim ementado:

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/10/2018 RSTJ VOL.:00252 PG:00121 ..DTPB:.)”

 

Foram opostos embargos de declaração em face do referido acórdão, tendo o E. STJ acolhido parcialmente os embargos em acórdão assim ementado:

 

“RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege."

2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:13/03/2019 ..DTPB:.)”

 

Segundo se depreende do julgamento do Resp. 1.340.553/RS, o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente após a ciência da não localização do executado ou da não localização de bens, a partir de então correndo o prazo prescricional de cinco anos.

Isto estabelecido, passo à análise da ocorrência ou não de prescrição intercorrente no caso dos autos.

Colhe-se dos autos a seguinte situação fática:

A execução fiscal foi ajuizada em 17/03/2006, o despacho de citação foi proferido em 12/05/2006 (Id 252348670, fl. 10 – dos autos da execução fiscal) e o executado foi citado em 23/05/2006 (Id 252348670, fls. 12 – dos autos da execução fiscal).

Em 16/06/2006 a parte executada juntou procuração e ofereceu bem à penhora (Id 252348670, fls. 13/24 – dos autos da execução fiscal). 

Intimada, a exequente se opôs à nomeação (Id 252348670, fl. 33 – dos autos da execução fiscal), em 15/12/2006.

Em 24/01/2008 o magistrado de primeiro grau proferiu despacho (Id 252348670, fls. 27/29 – dos autos da execução fiscal) para que o espólio de Francisca Cândida de Almeida Quintella comprovasse a nomeação de inventariante.

Em 04/07/2008 foi juntada petição pela parte executada (Id 252348670, fls. 37/38 – dos autos da execução fiscal) comprovando a nomeação de Julio Cesar de Almeida Quintella como inventariante.

Em 15/05/2009 a exequente, em razão da documentação juntada pela executada, procedeu à substituição da CDA (Id 252348670, fl. 50 – dos autos da execução fiscal).

Intimada sobre a substituição da CDA, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (Id 252348670, fls. 57/65 – dos autos da execução fiscal).

Em 12/08/2010 a União reiterou a rejeição ao bem indicado, bem como requereu a penhora no rosto dos autos do inventário (Id 252348670, fls. 93/94 – dos autos da execução fiscal).

Em 15/10/2010 houve o indeferimento da nomeação de bens, e o deferimento da penhora requerida pela exequente (Id 252348670, fl. 95 – dos autos da execução fiscal).

A parte executada opôs embargos de declaração em 04/03/2011 (Id 252348670, fls. 98/101 – dos autos da execução fiscal). O Juízo, por sua vez, em 06/05/2011 reconsiderou a decisão anterior e determinou vista à exequente para manifestação sobre a exceção de pré-executividade (Id 252348670, fl. 137 – dos autos da execução fiscal).

Em 05/12/2013 a exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento do feito (Id 252348670, fls. 145/153 – dos autos da execução fiscal).

Em 04/05/2015 foi acolhida a exceção de pré-executividade e proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de condição da ação  (Id 252348670, fls. 239/243 – dos autos da execução fiscal).

Contra a sentença, a parte executada interpôs apelação (Id 252348670, fls. 246/255 – dos autos da execução fiscal). A União, por sua vez, opôs embargos de declaração (Id 252348670, fls. 258/265 – dos autos da execução fiscal).

Oportunizado o contraditório à parte executada, em 25/05/2016 houve o acolhimento dos embargos de declaração para reformar a sentença, a qual passou a ser de extinção do feito somente quanto ao coexecutado ESPÓLIO DE FRANCISCA CANDIDA DE ALMEIDA QUINTELLA, tendo a magistrada de primeiro grau determinado o prosseguimento da execução fiscal em face do ora agravante (Id 252348670, fls. 276/279 – dos autos da execução fiscal).

Com o decurso do prazo recursal certificado em 12/08/2016 (Id 252348670, fl. 282 – dos autos da execução fiscal), a exequente informou que adotou as providências cabíveis em relação à corresponsável excluída (Id 252348670, fl. 283 – dos autos da execução fiscal).

Em 11/05/2017 a exequente requereu o sobrestamento do feito com fundamento no artigo 40 da LEF c.c. a Portaria PGFN n. 396/2016 (Id 252348524, fls. 9/10 – dos autos da execução fiscal). O pedido foi deferido em 30/05/2017 (Id 252348524, fl. 11 – dos autos da execução fiscal).

Em 24/05/2022 a exequente solicitou o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do feito com a penhora online (Id 252348524, fls. 14/15 – dos autos da execução fiscal). O pedido foi deferido em 19/09/2022 (Id 261667463).

Em 31/03/2023 a penhora online foi efetivada, tendo resultado positiva (Id 285955266).

Diante do quanto se observa da sequência de atos processuais, não há se falar em ocorrência de prescrição.

Uma primeira consideração a se fazer é que em nenhum momento se verifica no caso situação de ausência de localização de bens.

Com efeito, após a recusa de bem ofertado pela parte executada, a exequente requereu nova penhora no rosto dos autos do inventário, o que restou, num primeiro momento, deferido pelo magistrado "a quo", ocorrendo, todavia, de o próprio magistrado reconsiderar sua decisão após oposição de exceção de pré-executividade pela parte executada.

Verifica-se, pois, que o juízo a quo indeferiu medida constritiva até que se resolvesse a exceção de pré-executividade oposta com alegação de ilegitimidade passiva.

Desta forma, não poderia se exigir da exequente diligências para fins de satisfação da dívida quando o próprio juízo reconsiderou medida anteriormente deferida e a questão colocada nos autos passou a ser da legitimidade ou não dos então coexecutados, culminando, posteriormente, na manutenção da execução tão somente em face do ora agravante, com decisão transitada em julgado em 12/08/2016. 

Com a retomada da execução em face do ora agravante, possibilitou-se à exequente novamente requerer as diligências que entendesse devidas para a satisfação do crédito em cobro.

Não obstante não se caracterizar no caso hipótese de "não localização de bens" para fins de aplicação do art. 40 da LEF, anoto, ainda, que entre 12/08/2016, quando retomada a execução, e 24/05/2022, data do requerimento da penhora que restou positiva, transcorreram cinco anos, nove meses e doze dias, portanto, igualmente não havendo que se falar em reconhecimento da prescrição nos termos do art. 40 da LEF (transcurso de seis anos, sendo um ano de suspensão e cinco anos para reconhecimento da prescrição).

Ressalto que, no julgamento do Resp. 1.340.553/RS, já citado, o E. STJ expressamente esclarece como deve ser feita a contagem do prazo prescricional, destacando que os requerimentos ensejadores de diligências efetivas, como é o caso dos autos, interrompem a contagem do prazo prescricional, devendo ser observado o prazo de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de prazo prescricional aplicável). Confira-se:

 

"4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera."

 

Sobre o que alega a parte agravante referindo que a exceção de pré-executividade não suspende nem interrompe a contagem do prazo prescricional, anoto ser alegação que não se põe no caso, porquanto a situação que se verifica não é de afastamento do reconhecimento de prescrição em razão de suspensão ou interrupção do prazo prescricional pela exceção de pré-executividade oposta, mas de não incidência do art. 40 da LEF enquanto não verificada hipótese de não localização de bem do executado.

Por estes fundamentos, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso.

Publique-se. Intime-se.

Após, dê-se baixa no sistema de informações processuais desta Corte.

 

Consoante o artigo 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".

 Necessário, portanto, para a reforma da decisão impugnação específica e convincente de ocorrência de desacerto da decisão.

 Os argumentos lançados no presente recurso não infirmam os fundamentos da decisão, remanescendo íntegro o juízo de não reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente após detalhada análise da situação fática-processual verificada nos autos.

A decisão agravada funda-se em jurisprudência dominante sobre o tema, não abalando a convicção formada o alegado no presente recurso.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015.

- Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".

- Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão.

-Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.