Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009768-72.2001.4.03.6182

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: URANO SERVICOS E INVESTIMENTOS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: FRANCINE TAVELLA DA CUNHA - SP203653-A, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A, VINICIUS ALVES - SP336385

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: HMP SERVICOS MEDICOS S.C. LTDA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SERGIO RIYOITI NANYA - SP108855

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009768-72.2001.4.03.6182

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: URANO SERVICOS E INVESTIMENTOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: FRANCINE TAVELLA DA CUNHA - SP203653-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: HMP SERVICOS MEDICOS S.C. LTDA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SERGIO RIYOITI NANYA - SP108855

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por URANO SERVICOS E INVESTIMENTOS LTDA em face da União Federal.

Através da sentença (Id. 99369162, fls. 35/51) os embargos foram julgados parcialmente procedentes para “a) acolher os pedidos de desconstituição das inscrições n. 32.675.956-5 e 32.379.871-3; e b) desacolher o pedido relativamente à inscrição n. 32.379.867-5”. Deixou de condenar em honorários advocatícios por entender haver ocorrido sucumbência recíproca.

Apela a parte embargante (Id. 99369162, fls. 54/66) aduzindo que “Não obstante o entendimento do MM Juiz "a quo" da impossibilidade de discutir débito confessado em parcelamento, é fato que quando da propositura da respectiva Execução Fiscal igualmente pendia recurso administrativo a ser julgado. Ou seja, não há impedimento algum para também desconstituir a NFLD n 32.379.867-5; não só pela então suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, CTN, mas também pelos argumentos trazidos nos embargos a execução e respectivo recurso administrativo”. Sustenta, ainda, haver decaído de parcela mínima do pedido, postulando condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios.

Com contrarrazões, subiram os autos também por força da remessa necessária.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009768-72.2001.4.03.6182

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: URANO SERVICOS E INVESTIMENTOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: FRANCINE TAVELLA DA CUNHA - SP203653-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: HMP SERVICOS MEDICOS S.C. LTDA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SERGIO RIYOITI NANYA - SP108855

 

 

 

V O T O

 

Ao início, aprecio a matéria devolvida no âmbito da remessa necessária.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para desconstituir as CDAs nºs. 32.675.956-5 e 32.379.871-3 ao fundamento de que ao tempo do ajuizamento da execução fiscal pendia de julgamento recurso administrativo, configurando ausência de título exigível.

Ponho-me de acordo com a sentença proferida.

Com efeito, a pendência de recurso administrativo representa causa suspensiva da exigibilidade, nos termos do art. 151, III do CTN, in verbis:

 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(...)

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

 

Encontrando-se suspensa a exigibilidade do crédito, não poderia a exequente ajuizar execução fiscal para a cobrança dos referidos débitos.

Neste sentido:

 

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DE IRRF. ANOS-BASE 2002 A 2006. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AÇÃO JUDICIAL QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS APENAS COM DÉBITOS VINCENDOS DO MESMO TRIBUTO. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA. VALORES REFERENTES AO ANO DE 2003 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ARTIGO 151, III, DO CTN.

1. Embargos à execução fiscal em que se discute a exigência de créditos fiscais de IRRF referentes ao interregno compreendido entre janeiro de 2002 e dezembro de 2006, cuja cobrança é veiculada na execução fiscal nº 0004136-14.2011.8.26.0177. Os créditos em apreço foram inscritos em dívida ativa sob o nº 80.2.11.051359-05 (PA nº 10882.721205/2011-69) e a execução fiscal foi ajuizada em 15/12/2011.

2. O deferimento da produção de prova pericial requer demonstração de sua imprescindibilidade no caso concreto, o que não ocorre na hipótese dos autos, visto que a discussão está adstrita a matéria de direito, bem como a matéria de fato passível de análise e julgamento mediante apreciação da documentação apresentada nos autos. Precedente (3ª Turma do TRF3).

3. Entre a constituição dos créditos fiscais referentes aos anos-base 2002, 2004 e 2005 (ocorrida com a entrega das declarações nas datas de 16/03/2006, 20/12/2005, 06/10/2005 e 05/04/2006) e o ajuizamento da execução fiscal (15/12/2011) transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, restando consumado o lustro prescricional.

4. Também transcorreu período superior a 05 (cinco) anos entre a constituição dos créditos fiscais referentes aos dois primeiros trimestres de 2006 (DCTF's entregues em 17/10/2006) e o ajuizamento da execução fiscal (15/12/2011).

5. Em sede de recurso repetitivo (REsp 1008343/SP), o STJ reconheceu a possibilidade de se suscitar a compensação como fundamento de defesa nesta via processual, porém apenas nas hipóteses em que se trata de compensação pretérita, decorrente de crédito líquido e certo do contribuinte.

6. A embargante não possui crédito líquido e certo. O direito que foi reconhecido na ação nº 1999.61.00.046589-3 restringe-se à possibilidade de compensação do PIS recolhido a maior com parcelas vincendas do próprio PIS, enquanto que no presente feito discute-se a higidez da cobrança de créditos fiscais relativos a IRRF.

7. No que concerne aos créditos fiscais referentes ao terceiro e ao quarto trimestres de 2006, não foi ilidida a presunção de certeza e iliquidez da cobrança, visto que: a) não ocorreu a prescrição; b) não foi comprovada a regular compensação.

8. Os créditos fiscais referentes ao IRRF de 2003 permaneceram em discussão na esfera administrativa desde 19/04/2004, em razão da apresentação da DCOMP nº 07470.39215.190404.1.3.57-0821, até a data de 20/03/2013 (decisão administrativa final).

9. Deve ser extinta a execução fiscal com relação aos créditos fiscais referentes ao ano-base 2003, visto que estavam com a exigibilidade suspensa por ocasião da inscrição em dívida ativa (13/09/2011) e do ajuizamento do executivo fiscal (15/12/2011). Incidência do artigo 151, inciso III, do CTN. Precedente (3ª Turma do TRF3).

10. Por ter sido sucumbente em maior proporção, deve a União pagar honorários advocatícios à embargante/apelante, fixados, com supedâneo no artigo 20 e §§ do Código de Processo de Civil de 1973, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

11. Apelação da embargante parcialmente provida (prescrição parcial). Execução fiscal extinta de ofício no que concerne aos créditos fiscais referentes ao ano-base de 2003.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017450-77.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 28/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/02/2020);

                                   

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que as reclamações e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional e, enquanto não definitivamente julgados, impedem sua inscrição em dívida ativa e a propositura da ação de execução fiscal, sendo irrelevante a eventual intempestividade da interposição.

3. In casu, consoante se extrai das cópias do processo administrativo fiscal, o auto de infração que originou a dívida exequenda foi lavrado em 14/09/2004, com notificação do autuado em 04/11/2004, que apresentou impugnação administrativa perante a Secretaria da Receita Federal em 04/01/2005.

4. A apreciação da impugnação administrativa ocorreu apenas aos 06/12/2011, mediante provocação da Procuradoria da Fazenda Nacional, depois da inscrição do débito em dívida ativa e quando já estavam em curso a execução fiscal e os presentes embargos. O contribuinte ainda apresentou Recurso Administrativo perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, não havendo notícia quanto ao seu julgamento.

5. À luz da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é de se reconhecer a nulidade da ação de execução fiscal, porquanto, no momento de seu ajuizamento os créditos tributários estavam com a exigibilidade suspensa, em razão da apresentação de impugnação administrativa pelo contribuinte, pendente de julgamento.

6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

7. Agravo interno desprovido.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1934650 - 0000708-16.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 28/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2019 ).”

                                       

Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença ao julgar procedentes os embargos à execução fiscal quanto às CDAs 32.675.956-5 e 32.379.871-3.

Passo à análise do recurso de apelação da embargante.

Sustenta a apelante que, com relação a CDA nº 32.379.867-5, igualmente pendia de julgamento recurso administrativo ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, postulando sejam julgados totalmente procedentes os embargos à execução.

Uma primeira consideração a se fazer é que em relação à CDA nº 32.379.867-5 houve expressa adesão da parte a programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09 (Id. 99369162, fls. 27/28), que assim dispõe em seus artigos 5º e 6º:

 

Art. 5o  A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 6o  O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.                 (Vide Lei nº 12.865, de 2013)                    

§ 1o  Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.

§ 2o  Para os fins de que trata este artigo, o saldo remanescente será apurado de acordo com as regras estabelecidas no art. 3o desta Lei, adotando-se valores confessados e seus respectivos acréscimos devidos na data da opção do respectivo parcelamento.

 

Segundo preceitua a lei do parcelamento, a adesão pelo contribuinte configura confissão irrevogável e irretratável dos débitos, representando, pois, renúncia ao direito, cabendo ao contribuinte optante pelo programa de parcelamento a desistência de eventual ação questionando o referido crédito parcelado.

Em outras palavras, a adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09 é incompatível com a continuidade da ação de embargos à execução para questionamento do débito incluído no parcelamento, por configurar falta de interesse de agir da parte embargante.

Neste sentido, precedentes desta Corte:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. - A Lei nº 11.941/2009, que regula o parcelamento ordinário de débitos tributários, prevê que a opção do contribuinte pelo parcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos. Por corolário, o sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, como condição para valer-se das prerrogativas do parcelamento, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação. - Tem-se entendido que a adesão a programa de parcelamento é ato de vontade manifestamente incompatível com a interposição de embargos à execução, pois pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável do débito, viabilizando, assim, a extinção do processo sem análise do mérito por ausência de interesse de agir do contribuinte. Precedentes do C. STJ e desta Corte. - Configurada a falta de interesse de agir nos presentes embargos à execução, diante da adesão ao parcelamento previsto na Portaria AGU 954/09, deferida em 22/05/2013 (fl. 48), não há que se cogitar da análise da suposta irregularidade da penhora que, consoante consolidada jurisprudência, fica vinculada ao executivo fiscal até quitação do débito. - Apelação improvida.

(APELAÇÃO CÍVEL 0043647-74.2015.4.03.9999, REL. DES. FED. MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2016);

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. I. Com a adesão da embargante a parcelamento, fica prejudicada a análise dos embargos à execução opostos, bem como qualquer manifestação contra a pretensão da Fazenda, ante a ocorrência de carência superveniente da ação, consubstanciada na ausência de interesse de agir. II. Incabível a condenação da embargante em honorários advocatícios na hipótese de adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09. Precedentes do C. STJ. III. Extinção do feito sem exame do mérito. Apelação prejudicada.

(APELAÇÃO CÍVEL 0030844-11.2008.4.03.6182, REL. DES. FED. ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2013);

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº. 11.941/2009. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, VI, DO CPC. PRECLUSÃO LÓGICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DECRETO-LEI 1.025/1969. SÚMULA 168/TFR. 1. A adesão a parcelamento fiscal após a prolação da sentença implica em preclusão lógica, ainda que o recorrente não tenha expressamente renunciado ao direito sobre o qual se funda a ação, uma vez que consubstanciada a falta de interesse de agir (REsp 1226726/SP e REsp 1061151/RJ, entre outros). 2. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão de desistência ou renúncia ao direito sobre o qual se funda ação, quando se tratar de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, ex vi do art. 1º do DL 1025/1969 e da Súmula 168 do TFR (REsp 1.143.320/RS, julgado na sistemática de recurso repetitivo, DJ de 21/05/2010). 3. Apelações a que se nega provimento.

(APELAÇÃO CÍVEL - 1784674 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0049526-53.2004.4.03.6182 ..PROCESSO_ANTIGO: 200461820495263 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2004.61.82.049526-3, JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2013 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.);

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. AUSENTE O INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consta dos autos que o apelante aderiu ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº. 11.941/09, no qual está incluído o débito que está sendo cobrado na execução fiscal ora guerreada. Embora o embargante tenha aderido ao programa de parcelamento da dívida, deixou de renunciar expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, obstando a extinção do feito com fundamento no artigo 269, V, do CPC. 2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, em especial o julgamento dos embargos de declaração do recurso representativo de controvérsia REsp 1.124.420-MG, firmou-se no sentido de que nos casos em que não tenha sido formulado pedido expresso de renúncia, a adesão ao parcelamento acarreta a superveniente perda do interesse processual, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 3. Saliento, por oportuno, que a adesão ao programa de parcelamento do débito exequendo não se dá de forma compulsória e sim por opção do contribuinte que escolhe se deve sujeitar-se ou não a tais condições, em troca dos benefícios oferecidos. 4. Cabe ao contribuinte escolher se prefere questionar em juízo o seu débito ou reconhecê-lo formalmente através do ingresso no programa de parcelamento escolhido. Nesse sentido, se o contribuinte se habilita ao parcelamento de sua dívida, em condições especiais, presume-se que admite a pertinência do débito, o que torna razoável a imposição da desistência das ações judiciais em curso, da renúncia ao direito invocado nas demandas e da confissão irretratável e irrevogável do débito. Ora, seria no mínimo contraditório postular o pagamento do débito, quando a intenção do contribuinte é discutir a legitimidade da cobrança. Precedentes. 5. Dessa forma, a extinção dos presentes embargos sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, é medida que se impõe, não merecendo qualquer reparo a sentença vergastada. 6. Apelação a que se nega provimento.

(APELAÇÃO CÍVEL - 1817456 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0018485-24.2011.4.03.6182 ..PROCESSO_ANTIGO: 201161820184857 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2011.61.82.018485-7, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/03/2013 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).”

 

Isto inobstante, e apenas para trazer mais um fundamento à decisão, anoto que sequer consta dos autos prova da alegada pendência de processo administrativo relativo à CDA nº 32.379.867-5 ao tempo do ajuizamento da execução fiscal.

O que se colhe de manifestação acostada pela embargada às fls. 11/16 do Id. 99369162 é que em relação às CDAs nºs 32.675.956-5 e 32.379.871-3 houve retorno dos processos administrativos para a Receita Federal do Brasil “a fim de que os recursos apresentados sejam apreciados e nova decisão proferida”, sendo as respectivas CDAs canceladas.

Não consta dos autos tenha o processo administrativo referente à CDA nº 32.379.867-5 também retornado para apreciação.

Quanto à verba honorária, verifica-se que a sentença proferida na vigência do CPC/73 deixou de condenar qualquer das partes por reconhecer a sucumbência recíproca.

Em seu recurso, sustenta a parte a sucumbência mínima aduzindo que “A Execução Fiscal abarcou 3 (três) inscrições: NFLD32.379.871-3 = R$ 3.643.121,87; NFLD 32.675.956-5 = R$ 1.927,314,03 e NFLD 32.379.867-5 = R$ 1.939.964,04. A r. sentença desconstituiu 2 (duas) inscrições, quais sejam: NFLD 32.379.871-3 = R$ 3.643.121,87 e NFLD 32.675.956-5 =R$ 1.927.314,03. Logo a embargante decaiu de parte mínima do pedido (NFLD 32.379.867-5 = R$ 1.939.964,04), nos termos do parágrafo único do artigo 21, CPC.”.

Não reconheço na hipótese, todavia, situação de sucumbência mínima.

Com efeito, não há que se reconhecer como sucumbência mínima a manutenção da exigibilidade da cobrança de CDA no importe de quase dois milhões de reais, ainda que se tenha acolhido pretensão para desconstituir CDAs igualmente de valores vultuosos.

A situação que se verifica, pois, é de sucumbência recíproca, tal como reconhecido na sentença proferida, uma vez que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, nos exatos termos do que dispõe o caput do art. 21 do CPC/73:

 

Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

 

De rigor, pois, a manutenção da sentença também no tocante à sucumbência.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos supra.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, acompanho a e.relatora pela conclusão.

Em vista da conformação normativa do parcelamento, bem como seus efeitos jurídicos, a garantia fundamental de amplo acesso à prestação jurisdicional tem de ser harmonizada com a boa-fé, com a segurança jurídica e com a livre manifestação de vontade do contribuinte quando adere ao acordo, sobretudo confessando a dívida. A esse respeito, o E.STJ firmou Tese no Tema 375 no sentido de a confissão pertinente ao parcelamento permitir o questionamento judicial da mesma dívida no que se refere a seus aspectos jurídicos, mas não quanto a aspectos fáticos (salvo em caso de defeito causador de nulidade do ato jurídico, como erro, dolo, simulação e fraude).

No caso dos autos, em vista do contido no Tema 375/STJ, os embargos à execução devem: ser julgados extintos no que concerne à matéria de fato, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na medida em que a adesão ao parcelamento tributário implica confissão irrevogável e irretratável da dívida pelo contribuinte. Isso porque o recurso pendente diz respeito a matérias essencialmente de fato.

Pelo que se verifica, as "supostas dívidas" cuidam de autuação que levou à denúncia criminal, autos n. 96.01008004, perante a 8 Vara Criminal Federal, há contornos fáticos que foram colhidos pelo Tema 375/STJ.

Daí, acompanho a e.relatora pela conclusão.


E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMNISTRATIVO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARCELAMENTO. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL. SUCUMBÊNCIA.

I. Pendência de recurso administrativo que representa causa suspensiva da exigibilidade, nos termos do art. 151, III do CTN.

II. Caso em que se reconhece ausência de exigibilidade de duas CDAs em razão de pendência de julgamento de recursos administrativos.

III. Adesão pelo contribuinte ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09 que configura confissão irrevogável e irretratável dos débitos, quanto à CDA remanescente,  representando, pois, renúncia ao direito, cabendo ao contribuinte optante pelo programa de parcelamento a desistência de eventual ação questionando o referido crédito parcelado.

IV. Reconhecimento de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73, que se mantém.

V. Recurso e remessa necessária desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto da senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini (relatora), acompanhada pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Cotrim Guimarães e Carlos Francisco, este pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.