APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003788-08.2002.4.03.6119
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES - SP73808-A
APELADO: BETONEIRAS CUMBICA EIRELI - ME
Advogado do(a) APELADO: EDIMARA LOURDES BERGAMASCO - SP106762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003788-08.2002.4.03.6119 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES - SP73808-A APELADO: BETONEIRAS CUMBICA EIRELI - ME Advogado do(a) APELADO: EDIMARA LOURDES BERGAMASCO - SP106762-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação (Id. 96828504, fls. 146/159) interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), representada pela CEF, em face da sentença (Id. 96828504, fls. 130/134) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, a fim de determinar a exclusão das parcelas de contribuições para o FGTS incidentes sobre a remuneração de quatro empregados. A parte apelante alega preclusão das alegações suscitadas em momento posterior ao da oposição dos embargos, nos termos do artigo 16, §2º, da Lei 6830/80. Aduz que tais alegações, bem como os documentos apresentados, não poderiam ter sido considerados pelo r. juízo a quo ao proferir sentença. Sustenta a nulidade da r. sentença, tendo em vista que esta não aponta qual valor deve ser levado em consideração, de modo individualizado, para que se possa apresentar uma CDA substitutiva. Afirma que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de liquidez e certeza do título. Aduz, ainda, que não é mais permitido o pagamento de FGTS direto aos empregados e que mesmo na vigência do texto original do art. 18 da Lei nº 8.036/90 o pagamento de multa continuava sendo devido apenas ao FGTS. Através da decisão monocrática de Id. 96828504, fls. 173/178, o então relator, Des. Fed. Henrique Herkenhoff, nos termos do art. 557, caput, do CPC/73, negou seguimento ao apelo. Interposto agravo do art. 557, §1º do CPC/73 pela União Federal (Id. 96828504, fls. 188/200), a Segunda Turma desta Corte negou provimento ao recurso (Id. 96828504, fls. 202/207). Opostos embargos de declaração pela União Federal (Id. 96828504, fls. 218/226), foram rejeitados por decisão da Segunda Turma desta Corte (Id. 96828504, fls. 250/256). A União Federal interpôs, então, recurso especial (Id. 96827879, fls. 03/33). Sobreveio decisão monocrática da Min. Regina Helena Costa (Id. 96827879, fls. 102/104) reconhecendo violação ao art. 535, II do CPC73 por haver omissão no acórdão embargado acerca da tese de que o pagamento do FGTS diretamente dos empregados teria sido legalmente abolido, e dando provimento ao recurso especial “para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas”. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003788-08.2002.4.03.6119 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES - SP73808-A APELADO: BETONEIRAS CUMBICA EIRELI - ME Advogado do(a) APELADO: EDIMARA LOURDES BERGAMASCO - SP106762-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao início, destaco que o que ora se leva a julgamento são embargos de declaração de Id. 96828504, fls. 218/226, opostos pela apelante em face do acórdão de Id. 96828504, fls. 202/207 assim ementado pelo então relator Des. Fed. Henrique Herkenhoff: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. DOCUMENTOS ACOSTADOS EM TEMPO HÁBIL. PAGAMENTO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE. 1. Nos termos do art. 16, §2º, da LEF, é inadmissível o aditamento, em momento posterior, da inicial dos embargos. Contudo, não foi isto o que ocorreu nos presentes autos. A alegação de que teria havido pagamento estava presente desde a exordial (vide fls.04/05). Em momento posterior ocorreu apenas a juntada dos documentos de fls.910/915, 916/920, 929/944 e 945/949 (relativos a autos de reclamações trabalhistas), com o intuito de demonstrar que parte dos valores referentes às contribuições para o FGTS, cobrados na execução fiscal subjacente, já havia sido paga. A juntada de tais documentos deu-se em tempo hábil, não tendo sido tolhido o direito da embargada de exercer o contraditório. 2. A parte embargante comprovou ter celebrado, perante a Justiça do Trabalho, acordos com quatro empregados (fls. 910/915, 916/920, 929/944 e 945/949). Tais acordos, celebrados após a propositura da execução fiscal, não retiram a higidez do título executivo. Contudo, é necessário apurar o novo valor do débito, o que exige meros cálculos aritméticos por parte da exeqüente, a fim de sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos. 3. A CDA permanece líquida e exigível. O valor comprovadamente pago deve ser abatido, sob pena de se exigir o duplo pagamento da mesma dívida, devendo a execução prosseguir pelo valor remanescente. 4. Agravo a que se nega provimento. Opôs a União Federal embargos de declaração (Id. 96828504, fls. 218/226) alegando omissão no acórdão no tocante a alegações de impossibilidade de pagamento de FGTS direto aos empregados, bem como omissão quanto ao art. 3º da LEF aduzindo a presunção de certeza e liquidez da CDA. Segundo disposto no art. 535, do CPC/73, vigente à época da prolação do acórdão embargado, são cabíveis embargos de declaração quando: I) houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição e II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Alega a parte embargante pontos omissos no acórdão em matéria de pagamento de FGTS diretamente aos empregados e de validade da CDA. Quanto à alegada presunção de certeza e liquidez da CDA, verifica-se tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, expressamente constando do acórdão: “Tal como observado pelo juízo a quo, tais acordos, celebrados após a propositura da execução fiscal, não retiram a higidez do título executivo. Contudo, é necessário apurar o novo valor do débito, o que exige meros cálculos aritméticos por parte da exeqüente, a fim de sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos. Não vislumbro, portanto, a aludida nulidade da r. sentença”. Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, e não suposta incoerência entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que, quanto à alegação de validade da CDA, a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Prosseguindo, observo que não se pronunciou o acórdão acerca da tese de impossibilidade de pagamento do FGTS diretamente aos empregados após a vigência da Lei nº 9.494/97, consoante verificado também no julgamento do recurso especial interposto. Incorreu o acórdão em omissão no ponto, que ora passo a suprir. Assim dispunha o art. 18, “caput”, da Lei 8.036/90 em sua redação original: Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a pagar diretamente ao empregado os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (...) Com o advento da Lei 9.491/97 o referido dispositivo legal passou a ter a seguinte redação: Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997) (...) Verifica-se que a Lei nº 9.491/97 vedou o pagamento direto do FGTS ao empregado, firmando o E. STJ entendimento no sentido de que deve o empregador, a partir da vigência da referida lei, necessariamente, depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada ao FGTS: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO REALIZADO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. PARCELAS PAGAS PELO EMPREGADOR DIRETAMENTE AO EMPREGADO. COBRANÇA PELA CEF. POSSIBILIDADE. 1. Até o advento da Lei 9.491/1997, o art. 18 da Lei 8.036/1990 permitia que se pagasse diretamente ao empregado as seguintes parcelas: depósito do mês da rescisão, depósito do mês imediatamente anterior (se ainda não vencido o prazo para depósito) e 40% do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de demissão sem justa causa, ou 20%, em caso de culpa recíproca ou força maior. 2. Com a alteração procedida pela Lei 9.491/1997, nada mais poderia ser pago diretamente ao empregado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS. 3. Hipótese dos autos em que o pagamento direto ocorreu, de forma ilegítima, quando já em vigor a Lei 9.491/1997. Legalidade da exigência de tais parcelas em Execução Fiscal. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.927/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, após a alteração procedida pela Lei 9.491/1997, não é possível mais o pagamento do FGTS diretamente ao empregado, devendo o empregador realizar o depósito de todas as parcelas em conta vinculada. Precedentes: AgInt no REsp 1.831.804/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020; AgInt no REsp 1.830.529/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019; REsp 1.664.000/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.935.534/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGADOS. ACORDO TRABALHISTA. VIGÊNCIA DA LEI N 9.491/1997. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, a partir da alteração legislativa de 1997, não é mais possível o pagamento direto aos empregados dos valores relativos à contribuição ao FGTS, sendo admissível, portanto, eventual abatimento da dívida cobrada em execução fiscal, apenas do montante efetivamente pago na vigência da redação original do art. 18 da Lei n. 8.036/1990. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte, ao admitir a possibilidade de compensação dos valores pagos aos empregados, a título de contribuição ao FGTS, no âmbito de reclamação trabalhista, mesmo após a vigência da Lei 9.491/1997. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1830529/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019); PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGADOS. ACORDO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PAGAMENTO REALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.491/97. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PELA CAIXA. I - O presente feito decorre de embargos de devedor que objetiva a inexigibilidade do recolhimento de FGTS, uma vez que já foram satisfeitos mediante o pagamento direto aos empregados, em razão de acordos formalizados em declamatórias trabalhistas. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 960.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016 e REsp n. 1.274.167/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016. III - No mérito, verifica-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual se firmou no sentido de que, com a alteração procedida pela Lei n. 9.491/97, nada mais poderia ser pago diretamente ao empregado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS por força de reclamação trabalhista, na conta vinculada. Confira-se: REsp n. 1.664.000/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe 17/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.364.697/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015 e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.493.854/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1688537/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018). Destaco precedente desta Corte no mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. TEMA 608. ARE 709.212. APLICABILIDADE. UNIÃO. FISCALIZAÇÃO, APURAÇÃO E COBRANÇA. LEGITIMIDADE, TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADES INEXISTENTES. INVALIDADE DO PAGAMENTO DIREITO AO EMPREGADO EM ACORDO TRABALHISTA. 1. A tese jurídica firmada no Tema 608 (ARE 709.212) tratou da prescrição aplicável às contribuições devidas ao FGTS: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Assim, as ações para cobrança de contribuição do FGTS não recolhidas por contribuintes sujeitam-se ao prazo de cinco anos de prescrição, observadas regras de modulação fixadas no julgamento do tema em repercussão geral. 2. A modulação, fixada pela Suprema Corte, tem por base o termo inicial da prescrição e a data do julgamento do paradigma em 13/11/2014, definindo-se duas situações: (1) se o termo inicial da prescrição for posterior a 13/11/2014, aplica-se diretamente a prescrição quinquenal; e (2) se anterior e, portanto, já estiver em curso a prescrição, é aplicável o prazo que se consumar primeiro, observado o trintenário desde o termo inicial ou o quinquenal a partir de 13/11/2014 (com vencimento, portanto, em 13/11/2019). 3. Na espécie, decorrido o prazo de trinta dias após a notificação do autor de infração, lavrado em 28/10/2016, os débitos restaram definitivamente constituídos na via administrativa em 28/11/2016, iniciando-se nesta data o lapso prescricional (súmula 622/STJ), ocorrendo o ajuizamento da ação em 19/12/2018. Houve, portanto, termo inicial posterior a 13/11/2014, incidindo prescrição quinquenal retroativamente à data do ajuizamento da ação, não restando atingidos os débitos cobrados na execução fiscal vinculada. 4. Pacífica a legitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos da Lei 8.844/1994, para promover a fiscalização, apuração e cobrança judicial dos débitos de FGTS, mediante execução fiscal, não obstante possa ser firmado convênio com a Caixa Econômica Federal. 5. Improcede, outrossim, a alegação de nulidade formal das CDA’s, pois constam claramente das certidões os elementos exigidos, em conformidade com o artigo 2º, § 5º e incisos da Lei 6.830/1980, e artigo 202 do Código Tributário Nacional. Dentre tais informações, constam os fundamentos legais, os critérios de atualização monetária, juros e multa, período da dívida, valor originário, juros, multa e valor total, além do número da notificação de débito para suficiente identificação do objeto da cobrança, de forma a permitir amplo conhecimento da pretensão executiva, tanto que enfrentado sem qualquer dificuldade o mérito, arguindo pagamento do FGTS em discussão diretamente em ações trabalhistas. 6. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça resta consolidada no sentido de que, na redação vigente do artigo 18 da Lei 8.036/1990, dada pela Lei 9.491/1997, não é cabível o pagamento de parcelas atrasadas de FGTS diretamente ao empregado, tratando-se de regra inclusive reiterada no artigo 26-A da Lei 8.036/1990. 7. A dívida de FGTS é para com a União, que gere o fundo e inclusive utiliza os respectivos recursos em aplicações financeiras, nos termos da Lei 8.036/1990. Por consequência, o valor pago diretamente ao empregado não quita a dívida, porque não foi direcionado ao efetivo credor. Em nenhum âmbito do Direito o devedor se desobriga do débito a partir de pagamento a terceiro estranho à relação jurídica originária, sem autorização do credor. Eventuais perdas e direito de ressarcimento pelo pagamento equivocado constituem matéria diversa que pode, se o caso, ser discutida em âmbito próprio, porém não são oponíveis ao credor para fim de se eximir da dívida a título de “pagamento dúplice”. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004597-31.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, Intimação via sistema DATA: 05/09/2023) Nesta senda, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 9.491/97 e a jurisprudência da Corte Superior ora existente sobre a matéria, os débitos posteriores à vigência da referida lei não podem ser pagos diretamente aos empregados. Ocorre que, no caso dos autos, a dívida objeto de cobrança refere-se às competências de 08/1993 a 06/1994, anteriores, portanto, à alteração legislativa, de forma que a tese suscitada pela União Federal não possui o alcance pretendido de modificação da sentença que reconheceu a validade dos pagamentos efetuados em razão de acordo na Justiça do Trabalho e determinou a dedução de tais valores do montante do crédito em cobro. Ademais, a própria União Federal em suas razões reconhece a possibilidade do pagamento do FGTS diretamente aos empregados antes da vigência da Lei nº 9.491/97. Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem modificação do julgado, nos termos supra. É como voto.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS DE FGTS. PAGAMENTO DIRETO AOS TRABALHADORES NO ÂMBITO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.491/997. PRECEDENTES.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Segundo disposto no art. 535, do CPC/73, vigente à época da prolação do acórdão embargado, são cabíveis embargos de declaração quando: I) houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição e II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
II. Caso dos autos em que, no tocante a alegação de validade da CDA, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal.
III. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador.
IV. Omissão do acórdão no tocante a alegação de impossibilidade de pagamento do FGTS diretamente ao empregado reconhecida e nos embargos suprida.
V – Embargos de declaração acolhidos em parte, sem modificação do julgado.