APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006229-22.2021.4.03.6114
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: JOSE WALTER PEREIRA, MARIA DO SOCORRO GRANGEIRO BRINGEL PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE CUSTODIO PEREIRA - SP444039-A, SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU - SP269964-A
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogados do(a) APELADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006229-22.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: JOSE WALTER PEREIRA, MARIA DO SOCORRO GRANGEIRO BRINGEL PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE CUSTODIO PEREIRA - SP444039-A, SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU - SP269964-A APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a) APELADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JOSE WALTER PEREIRA e MARIA DO SOCORRO GRANGEIRO interpuseram apelação em face de sentença que julgou improcedente os embargos à execução hipotecária opostos por eles. Sustentam que ocorreu a prescrição do direito executório; que o título executivo é ilíquido e inexigível, visto se encontrar ilegível; a declaração de ilegitimidade da EMGEA; que a dívida deve ser extinta em função da invalidez de que foi acometido o embargante José Walter Pereira, considerando a pactuação de seguro; necessidade de se afastar a capitalização em razão da amortização negativa; a declaração de nulidade da cláusula 27 do contrato ou a redução ao patamar de 2%; o afastamento dos encargos previstos em contrato relativos à cobrança judicial do débito; a descaracterização da mora em razão das abusividades cometidas; a restituição em dobro após a conclusão da perícia técnica . Requereu a concessão da tutela recursal a fim de suspender a execução hipotecária até final decisão desta Corte. Intimada a EMGEA apresentou contrarrazões É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006229-22.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: JOSE WALTER PEREIRA, MARIA DO SOCORRO GRANGEIRO BRINGEL PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE CUSTODIO PEREIRA - SP444039-A, SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU - SP269964-A APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a) APELADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença recorrida padece de vícios que impedem a análise do mérito recursal por esta Corte. A parte apelante opôs embargos de devedor contra a execução hipotecária movida pela EMGEA, lastreada na Lei n. 5.741/1971. Referida lei prevê: Art . 1º Para a cobrança de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, é lícito ao credor promover a execução de que tratam os artigos 31 e 32 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, ou ajuizar a ação executiva na forma da presente lei. Art. 2 º A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do Art. 282 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contra-fé, e sendo a primeira instruída com: I - o título da dívida devidamente inscrita; Il - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do contrato; III - o saldo devedor, discriminadas as parceIas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais fiscais e honorários advocatícios; IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação. O apelante, na inicial dos embargos, levantou a preliminar de inexigibilidade do título em virtude de se encontrar ilegível. Analisando-se o contrato carreado com a inicial da execução, é possível verificar que, de fato, algumas partes se encontram ilegíveis (ID 165112, páginas 01 as 03 da execução 5000328-49.2016.4.03.6114). Inclusive há dificuldades de se ler, até mesmo, o nome dos contratantes (página 11 do mesmo documento). Inobstante, a sentença apelada, em momento algum, tratou da referida matéria, o que impede esta Corte de decidir acerca da validade ou não do referido título como meio de execução da dívida. Ademais, a parte apelante, na inicial dos embargos, afirmou que há amortização negativa do saldo devedor o que implicaria a incidência de juros de forma capitalizada. A parte apelante, em réplica, expressamente requereu a produção de prova pericial a fim de demonstrar a ocorrência da amortização negativa. A sentença considerou que “...O julgamento prescinde da produção de outras provas além das já existentes nos autos, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo possível a análise das pretensões mediante simples análise documental, a dispensar perícia”. Tratou da matéria como se fosse mera discussão acerca do sistema de amortização legal sem levar em considerar a questão fática relativa à ocorrência ou não da amortização negativa. A parte apelante esclarece que seu contrato de financiamento é atrelado ao Plano de Equivalência Salaria, o que gerou desequilíbrio contratual. Não impugnou, simplesmente, o sistema de amortização pactuado, mas, indicou situação fática que acarretou (ou pode ter acarretado) amortização negativa e, consequentemente, a ocorrência de anatocismo. Além disto, há nítida contradição entre a fundamentação e a conclusão da sentença, ao se afirmar: “....Teoricamente se poderia aventar à hipótese de anatocismo caso, como na hipótese concreta, a prestação mensal não fosse suficiente para cobrir a parcela de juros, de forma que o excedente não coberto fosse incorporado ao saldo devedor, sobre ele incidindo novamente os juros. Trata-se da denominada “amortização negativa” que, de fato, restou confirmada pelo laudo pericial. Em tal situação, visto que a tabela PRICE já fez incidir juros sobre a prestação que, em tese, deveria cobrir tal parcela do financiamento, não é lícito à entidade financeira embuti-la no saldo devedor e, sobre ela, fazer incidir nova capitalização, aí residindo o anatocismo vedado em lei, a ser corrigido...”. Como se vê, a sentença: Parece bem evidente que a sentença não só (a) foi omissa quanto à apreciação da questão da exigibilidade do titulo executivo, como, também, (b) foi contraditória ao ratificar o entendimento constante da inicial, no sentido de que a amortização negativa implica em anatocismo e, ao mesmo tempo, julgar improcedente o pedido e, mais importante, (c) cerceou o direito de defesa da parte apelante, visto que dispensou a produção de prova pericial a fim de se apurar a ocorrência da amortização negativa. Assim, entendo que sentença padece dos vícios previstos no artigo 489, IV do Código de Processo Civil, além de ter ofendido o direito à ampla defesa da parte recorrente ao não produzir prova pericial necessária à comprovação ou não da amortização negativa. Ante o exposto, conheço do recurso da parte autora e, de ofício, declaro nula a sentença, devendo os autos baixarem para produção da prova pericial requerida pela parte apelante, devendo o juízo recorrido, ainda, se manifestar acerca da exigibilidade ou não do título executivo judicial. Prejudicada a análise da tutela recursal. É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006229-22.2021.4.03.6114
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: JOSE WALTER PEREIRA, MARIA DO SOCORRO GRANGEIRO BRINGEL PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE CUSTODIO PEREIRA - SP444039-A, SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU - SP269964-A
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogados do(a) APELADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SFH. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TITULO EXECUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Discute-se nos autos, dentre várias matérias, a ocorrência de anatocismo em virtude de alegada amortização negativa decorrente de desequilíbrio contratual. Para tanto, é necessária a produção de prova pericial, visto se tratar de matéria fática. Seu indeferimento se configura cerceamento de defesa.
- A alegação de inexigibilidade do título executivo não foi apreciada pela sentença, implicando em ofensa ao artigo 489, IV, do Código de Processo Civil, impedindo que esta Corte se pronuncie acerca da matéria sob pena de indevida supressão de instância.
- Sentença anulada de ofício para determinar a produção da prova pericial requerida pelo apelante, bem como a manifestação do juízo a quo acerca da preliminar de inexigibilidade do título executivo hipotecário.