AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010592-32.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS PIRASSUNUNGA LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO CANTELLI ROCCA - SP237805-A, SIDNEY EDUARDO STAHL - SP101295-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010592-32.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS PIRASSUNUNGA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO CANTELLI ROCCA - SP237805-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo previsto no artigo 1.021 do CPC/2.015 interposto por INDUSTRIA DE BEBIDAS PIRASSUNUNGA LTDA em face de decisão Id 284322624 através da qual foi negado provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Alega a parte agravante que o juiz não fundamentou a decisão que determinou o apensamento das execuções. Alega ainda, que a exequente não comprovou que os débitos não se encontram parcelados. Aduz que pela demora no trâmite na execução, o juiz deveria ter realizado novas pesquisas de bens, antes de determinar a penhora do estabelecimento e violação ao princípio da menor onerosidade. O recurso foi respondido. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010592-32.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS PIRASSUNUNGA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO CANTELLI ROCCA - SP237805-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão ora agravada foi nestes termos proferida: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão pela qual foi deferido pedido de substituição da penhora e de reunião de execuções. Recorre a parte alegando a impossibilidade de substituição da penhora e da reunião de execuções. Em juízo sumário de cognição (ID. 107576049) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso. Foram opostos embargos de declaração. O recurso foi respondido. É o relatório. Decido. Entendo que o recurso pode ser julgado monocraticamente. Prevê o Código de Processo Civil que: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Não obstante a redação supra, tenho que a reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, conforme explico. De saída, destaco que a decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC. Tal recurso leva a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Prosseguindo, o próprio Superior Tribunal de Justiça, amparado em seu Regimento Interno, admite o julgamento monocrático do relator, mesmo que não haja súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, desde que haja entendimento dominante sobre o tema. A Súmula 568 daquela Corte continua a ser aplicada regularmente, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Prevê aquela súmula que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A título de exemplo, os acórdão AgInt no REsp n. 1.852.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.914.810/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.281.807/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 822.886/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023. Como se vê, é sempre assegurado à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa: "Ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado" (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015). Destaco que o art. 6º do CPC/2015 determina que “...todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A possiblidade de decisão monocrática, pelo relator, amparada em decisões recorrentes, em um mesmo sentido, proferido pelas Cortes Superiores, cumpre a necessidade de se agilizar o julgamento dos feitos, dando, ao mesmo tempo ao jurisdicionado decisão de mérito justa e efetiva. Não é razoável levar a matéria contrária ao entendimento das Cortes Superiores diretamente a julgamento colegiado, mormente quando o julgamento do órgão fracionário do Tribunal processante se alinha a ele. Se proferida a decisão monocrática e a parte interessada demonstrar que ela não se encaixa no entendimento dominante, então, faz sentido submeter, a questão, posteriormente, a julgamento colegiado. A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Passo a apreciar monocraticamente o recurso. Versa o recurso interposto matéria de substituição de penhora incidente sobre três reservatórios metálicos pelo estabelecimento e de reunião de execuções. O juiz de primeiro grau indeferiu a pretensão nestes termos: "Diante dos argumentos apresentados pela exequente a fls. 81, defiro a substituição da penhora, conforme requerido, expedindo-se e providenciando-se o necessário. Caso se encontrem na mesma fase, nos termos do artigo 28 da LEF e por conveniência da unidade da garantia do juízo, defiro o apensamento da(s) execução(ões) sob nº. 0003239-29.2005.8.26.0457 a esta execução, onde os feitos deverão ter prosseguimento conjunto. Int." Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável em decisão proferida nestes termos: “Neste juízo sumário de cognição, de plano não se demonstrando desacerto da decisão deferindo a substituição da penhora e apensamento de execução, o princípio da menor onerosidade não tendo o alcance pretendido e não se patenteando a ausência dos requisitos exigidos para decretação da medida, quanto à determinação de apensamento incidindo a Súmula nº 515 do STJ e não se desvelando injustificada a providência, à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se.” Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial. A pretensão é de substituição de penhora que recai sobre bens móveis por bem imóvel indicado pela executada, sob fundamento de aquela representar maior onerosidade para a parte agravante. A substituição da penhora em execução fiscal encontra-se regulada no art. 15 da LEF: "Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. Pretendendo a parte agravante impugnar a substituição da atual penhora de maquinário por bem imóvel, e não por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia como exige a lei, não há direito à impugnação, salvo se houvesse concordância da exequente, o que não ocorreu no caso. Cabe também anotar que o art. 805 do CPC (correspondente ao art. 620 do CPC/73) deve ser analisado em cotejo com o art. 797 do mesmo dispositivo legal (correspondente ao art. 612 do CPC/73), prevendo que a execução far-se-á no interesse do credor, de forma que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bem oferecido à penhora fora da ordem de gradação legal, justificando-se, destarte, a indicação feita pelo procurador. Neste sentido, destaco os seguintes julgados do E. STJ: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. BEM DIVERSO DE DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A substituição da penhora somente pode ser realizada sem anuência da parte exequente quando oferecido em substituição dinheiro ou fiança bancária, segundo o disposto no art. 15, I, da Lei 6.830/80. Oferecido bem imóvel pela parte executada, a substituição da penhora depende de anuência da Fazenda Pública, não obtida no caso. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 12394/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 04/10/2012, publ. DJe 15/10/2012, v.u.); PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ORDEM LEGAL. ART. 11 DA LEF. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE ADVOGADO DISTINTO AO DO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. A jurisprudência desta Corte, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, firmou entendimento no sentido de que a parte, ao requerer o reconhecimento de nulidade, deverá comprovar o efetivo prejuízo sofrido. 2. Na hipótese, ainda que se tenha admitido ser irregular a intimação, a Corte de origem considerou que o autor não demonstrou o efetivo prejuízo, tendo em vista que exerceu efetivamente seu direito de defesa, por meio da interposição do recurso cabível. 3. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei 6.830/80, pois o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor. 4. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201201701542, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/03/2014 ..DTPB:.); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE DE CRÉDITOS EM CONTA CORRENTE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. LEI N. 11.382/06. ART. 620 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada de modo efetivo, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, por analogia. 2. Mesmo que assim não fosse, a Primeira Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos arts. 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, na busca de outros bens para a garantia da execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/06. 3. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei n. 6.830/80, pois o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor. 4. Agravo regimental não conhecido. (AGARESP 201303789374, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/03/2014 ..DTPB:.)”. Verifica-se a ocorrência de hipótese excepcional que permite a penhora do estabelecimento da executada, visto que a agravante noticiou que seus imóveis foram arrematados (ID. 56484830 - Pág. 10), tendo indicado a penhora bens móveis (enchedores de frascos e guilhotina para corte de selos) que não foram aceitos pela exequente, bem como descumpriu acordo de parcelamento e já teve o estabelecimento penhorado na execução fiscal apensa. Anoto que o recurso interposto contra a penhora do estabelecimento na execução fiscal apensa foi desprovido por acórdão da 2ª Turma, já transitado em julgado, assim ementado: “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL PENHORA – MENOR ONEROSIDADE - OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE CONSTRIÇÃO DE BENS - OBRIGATORIEDADE CEREAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA I – Se os bens ofertados a penhora não observaram a ordem de importância insculpida no art. 11 da Lei 6.830/80, a exequente não era obrigada a aceita-los. II – A execução menos gravosa não pode inviabilizar a satisfação do direito exequendo. III – Não restou comprovado nos autos que a executada possui condições de garantir a dívida exequenda com bens contidos no rol do art. 11, I a IV da Lei 6.830/80, a ensejar a liberação da penhora sobre seu estabelecimento empresarial. IV – Inexiste, in casu, cerceamento de defesa, se a decisão que deferiu a penhora sobre estabelecimento foi amplamente impugnada e discutida nos autos. V - O excesso de penhora não foi comprovado. VI - Agravo de instrumento desprovido. Embargos declaratórios prejudicados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004797-45.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 19/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019)” Quanto à reunião de execuções, a matéria é objeto de jurisprudência do E. STJ cuja 1ª Seção, depois de reiteradas decisões dos órgãos fracionários daquela Corte, em 14/08/2014, editou o Enunciado de Súmula n. 515: "A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz" Neste sentido, cabe ao juiz da causa dizer da conveniência do apensamento, convindo anotar que ambas as execuções estão em fase de busca de bens para garantia do juízo. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.APENSAMENTO DE EXECUÇÕES I. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz, entendimento consubstanciado na Súmula n. 515. II. Ônus da comprovação de que o percentual fixado inviabiliza a continuidade das atividades da empresa que é da parte contrária. III. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583174 - 0011023-59.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 10/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018 )” Por fim, quanto à alegação da parte executada, ora agravante, de que não foi realizada tentativa de penhora via BACENJUD, anoto que não foi juntada cópia integral da execução apensa para comprovar a alegação, tratando-se de feito que tramita em formato físico, perante a justiça estadual, ademais é patente a ausência de interesse em requerer a realização de busca de seus próprios recursos financeiros, pois pode substituir a penhora de bens imóveis por dinheiro, nos termos do art. 15, I, da LEF. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicados os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Após, dê-se baixa no sistema de informações processuais desta Corte.” Consoante o artigo 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Necessário, portanto, para a reforma da decisão impugnação específica e convincente de ocorrência de desacerto da decisão. Os argumentos lançados no presente recurso não infirmam os fundamentos da decisão, remanescendo íntegro o juízo de que: - compete ao juiz decidir sobre a conveniência da reunião de execuções, tendo sido considerado oportuno por estarem na mesma fase; - a exequente não é obrigada a aceitar bem nomeado fora da ordem legal; - estava presente a excepcional hipótese que permite a penhora do estabelecimento pelos fundamentos expostos na decisão recorrida, medida que inclusive já foi admitida nos julgamentos dos outros recursos por esta Turma, referidos na decisão recorrida; - por fim, é também dever do executado indicar bens livres e desembaraçados e de fácil alienação à penhora, não tendo interesse em requerer que o juízo realize tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD. A decisão agravada funda-se em jurisprudência dominante sobre o tema, não abalando a convicção formada o alegado no presente recurso. Por fim, destaco que sendo o parcelamento hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que pela lei é presumido exigível, compete ao executado fazer prova de que se encontra parcelado, nenhum elemento neste sentido tendo sido apresentado, seja perante o juiz da execução fiscal, seja nos autos do agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015.
- Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
- Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão.
-Agravo interno desprovido.