AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001775-71.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: IZAURA VALERIO AZEVEDO
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001775-71.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: IZAURA VALERIO AZEVEDO Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A, REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face da r. decisão do juízo federal da 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo/SP pela qual, em autos de ação de execução fiscal, foi parcialmente acolhida exceção de pré-executividade oposta pela agravada, com a sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Sustenta a agravante, em síntese, que: (i) A inclusão das pessoas físicas nesta execução fiscal não foi requerida sob o fundamento de que eram administradores da empresa executada, mas pelo fato de pertencerem ao grupo econômico comandado pela família de WAGNER CANHEDO AZEVEDO; (ii) IZAURA VALERIO AZEVEDO participa diretamente de apenas duas empresas do grupo, mas, indiretamente, ela participa de doze empresas, totalizando uma participação de 93%, devendo ser responsabilizada no executivo fiscal por conta da desconsideração da personalidade jurídica das empresas do grupo da família Canhedo, nos termos do art. 50 do Código Civil; (iii) É inegável que, mesmo sem deter poder de gestão nas empresas, a agravada IZAURA VALERIO AZEVEDO efetivamente participa do grupo econômico de fato e se beneficia da confusão patrimonial e do abuso de personalidade jurídica, devendo ser responsabilizada com a aplicação conjunta dos artigos 124, 135, III, do CTN, artigo 50 do CC e artigo 30, IX, da Lei nº 8.212/91; (iv) Não se confunde a responsabilidade pessoal e direta do sócio administrador, por ato contrário à lei ou ao contrato social, com fundamento no artigo 135, III do Código Tributário Nacional, com a desconsideração da personalidade jurídica, em que todos os sócios respondem pela obrigação, uma vez que é irrelevante se a conduta foi praticada pelo sócios gerentes ou outro sócio. Em juízo sumário de cognição, foi indeferida antecipação da tutela recursal (ID 253029940). O recurso foi respondido (ID 257067653). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001775-71.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: IZAURA VALERIO AZEVEDO Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A, REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de responsabilização tributária de sócio, ante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o reconhecimento de grupo econômico familiar. O juízo de primeiro grau, ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela agravada, determinando sua exclusão do polo passivo do feito, decidiu a questão sob os seguintes fundamentos (ID 55352193, PJe 1º grau): I - Relatório IZAURA VALERIO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, CESAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO e ULISSES CANHEDO AZEVEDO, opuseram exceções de pré-executividade nestes autos de execução fiscal (IDs 35906571, 35991033, 36010039, 36011914 e 36253350), ajuizada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, fundadas nas seguintes alegações: i) a ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, ante a inaplicabilidade do disposto no artigo 30, IX, da Lei nº 8.212/91 e art. 124, I, do CTN, bem como por não fazerem parte da administração e gerência da sociedade em que são sócios; ii) a prescrição para o redirecionamento da execução; iii) a renúncia ao rito da Lei 6.830/80 em razão da habilitação do crédito no Juízo Falimentar. A União apresentou impugnação (ID 41328131), na qual defende a inadequação da via eleita para a discussão das matérias apresentadas. Defendeu, ainda, a legitimidade passiva dos excipientes, por participarem direta ou indiretamente das empresas que compõem o grupo econômico, com reconhecido conflito de interesses, confusão patrimonial e desvio de finalidade, a inocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento e a possibilidade de prosseguimento da execução contra os devedores solidários, independentemente da habilitação do crédito na falência. II - Fundamentação A Exceção de Pré-Executividade tem por finalidade impugnar questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo. Assim, é possível a defesa do executado nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula n° 393 do E. STJ estabelece que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 1. Da ilegitimidade passiva Os excipientes pretendem afastar sua responsabilização pelos débitos, diante da impossibilidade de aplicação do artigo 30, IX da Lei nº 8.212/91, porém a inclusão deles no polo passivo da execução foi motivada por decisão que reconheceu a existência de grupo econômico, configurando desvio e abuso de finalidade e confusão de patrimônio, com prejuízo a credores. De acordo com a decisão proferida às fls. 2749/2758 dos autos físicos (id 27318941) o redirecionamento de execução fiscal aos excipientes fundamentou-se nas disposições contidas no artigo 50 do Código Civil, vez que comprovados os requisitos legais nele previstos. Nessa situação, o redirecionamento da execução encontra fundamento no inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional, que estabelece que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária. A esse respeito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui “entendimento pacificado (...) de que comprovada a existência de grupo econômico de fato, a responsabilidade é solidária de todas as empresas que o integram” (TRF – 3ª Região, 00254575820134030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 516234, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, e-DJF3 de 07/07/2014). No caso dos autos, há indícios consistentes da existência do grupo econômico, de confusão patrimonial e de desvio de finalidade. Esse fato, inclusive, já foi reiteradamente reconhecido em outros processos. Ademais, de acordo com o art. 158 da Lei n° 6.404/76, os administradores são pessoalmente responsáveis por obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei ou do estatuto. Os elementos dos autos denotam, ainda, a participação direta ou indireta dos excipientes nas empresas que compõem o grupo econômico. Consoante apuração da excepta, mencionada em sua impugnação, “Wagner Canhedo Azevedo, Wagner Canhedo Azevedo Filho e César A. Canhedo participam, direta ou indiretamente, de todas as empresas do grupo econômico ora apontado, sendo relevante apontar a posição de Presidente de Wagner Canhedo Azevedo, e como diretores administrativos financeiros Wagner Canhedo Azevedo, Wagner Canhedo Azevedo Filho e César A. Canhedo, e nesta qualidade, indubitável a sua participação efetiva na gestão das sociedades”. ULISSES CANHEDO AZEVEDO, por sua vez, integrou o quadro societário da empresa BRAMIND de 08/03/1990 até 04/08/2008, na qualidade de vice-presidente dessa empresa (id 36253566). Nessa condição, cumpria ao excipiente a prática dos atos descritos na cláusula sexta do instrumento constitutivo da empresa, no caso de impedimento ou ausência do Presidente (no caso, Wagner Canhedo Azevedo). Pode-se concluir, dessa forma, que exerceu poderes de administração na referida empresa na época de ocorrência dos fatos geradores. Logo, não há como afastar, de plano, a sua participação nos atos de desvio de finalidade de finalidade e de confusão patrimonial entre as empresas, com o objetivo de lesar credores. Assim, os fundamentos acerca do reconhecimento da legitimidade passiva dos excipientes se mantêm hígidos. No mais, a discussão definitiva sobre a ausência de responsabilidade deve ser travada no âmbito da ação de embargos à execução fiscal, via própria para tanto. Não há razão, portanto, para reapreciação da questão no âmbito destes autos, uma vez que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. Contudo, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva especificamente em relação a IZAURA VALERIO AZEVEDO, vez que, embora seja detentora de quotas sociais de empresas do Grupo Canhedo, possui participação societária minoritária e sem poderes de gestão, conforme se denota do Quadro societário das empresas do grupo (fls. 1917/1919 e 2059/2061) e das fichas cadastrais das empresas juntadas aos autos. Tal fato, aliás, sequer foi refutado pela União. Diante disso, não há como concluir que tenha ela concorrido para a prática de ato lesivo aos credores. (...) III - Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para o fim de determinar a exclusão de IZAURA VALERIO AZEVEDO do polo passivo da execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No que concerne ao pagamento de honorários pela União, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.358.837 – SP, Relatora Min. Assussete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29/03/2021, fixou a seguinte tese ao Tema Repetitivo 961: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.". Na hipótese dos autos, o indevido redirecionamento deve ser atribuído à União. Considerando o valor da execução de R$65.054.195,26, valho-me do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.795.760, de que “a aplicação do juízo de equidade na hipótese vertente não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3º do art. 85 do CPC/1973, mas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC/2015, pois fugiria do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, sobretudo, no caso concreto, em detrimento do erário municipal, já notoriamente insuficiente para atender as necessidades básicas da população.” (Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 03/12/2019). Por consequência, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Excipiente excluída da lide, ora fixados, por apreciação equitativa, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º do CPC. (...) De rigor a manutenção da decisão agravada. Inicialmente, vale ressaltar que esta Corte, em casos análogos, já se posicionou sobre a irresponsabilidade tributária da agravada (IZAURA VALERIO AZEVEDO), em outros executivos fiscais envolvendo o mesmo grupo econômico (GRUPO CANHEDO), valendo colacionar os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ARTIGO 50, NCC. REQUISITOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Caso em que pretendida pela PFN a inclusão de mera quotista no pólo passivo de execução fiscal, invocando o artigo 50 do NCC, sob alegação de que inexigível exercício de função gerencial, sendo bastante a prova da confusão patrimonial e o fato de ser beneficiada por tal situação. 2. Todavia, em conformidade com precedentes citados, o artigo 50 do NCC, embora permita atingir quotistas, exige, para tanto, prova de que, em tal condição, tenham eles praticado atos diretamente relacionados com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando apenas a condição, no caso da agravada, de que era sócia, esposa do administrador ou dependente econômica deste, não se extraindo de tais circunstâncias sequer indício de prática de ilícito capaz de ensejar a sua responsabilização. 3. A suposição de ser tal sócia a beneficiária dos atos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, praticados pelos sócios-gerentes ou administradores, em virtude da íntima relação de parentesco, por si só, e sem demonstração concreta de suposto proveito pessoal, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal. 4. A hipótese, como claro, não é de contradição, mas configura mero inconformismo da parte com a interpretação e solução dada à causa, em face da qual pede reexame e reconsideração, o que, evidentemente, não cabe na via dos embargos declaratórios. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 5. Sendo o agravo à Turma o recurso próprio para revisar e apreciar o inconformismo diante do que decidido pelo relator, a oposição de embargos de declaração, sem existir qualquer omissão, contradição e obscuridade, para alcançar o efeito interruptivo do prazo para o recurso efetivamente devido (artigo 538, CPC), na pendência do exame de impugnação imprópria ao fim pretendido, evidencia o propósito protelatório com manifesto prejuízo aos princípios da celeridade e eficiência do processo e da prestação jurisdicional, a autorizar, portanto, a aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa originária (artigo 538, parágrafo único, CPC). 6. Agravo inominado desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013407-68.2011.4.03.0000, Desembargador Federal CARLOS MUTA, 3a Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2012) – grifamos Em que pese a previsão do artigo 30, IX, Lei 8.212/91 (segundo a qual as empresas que integram grupo econômico respondem solidariamente pelas obrigações tributárias previdenciárias), importa salientar que tal regramento está a atuar no espaço conferido pelo artigo 124 do CTN, sobre o qual é pacífico o posicionamento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA SOLIDARIEDADE PASSIVA. (EREsp 834044 / RS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL 2009/0041277-3, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/09/2010) Sobre a disposição do art. 124, I, do CTN, que impõe responsabilidade solidária às pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, a Corte Superior esclarece que “conquanto a expressão ‘interesse comum’ encarte um conceito indeterminado, é mister proceder-se a uma interpretação sistemática das normas tributárias, de modo a alcançar a ratio essendi do referido dispositivo legal. Nesse diapasão, tem-se que o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal implica que as pessoas solidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato imponível. Isto porque feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no pólo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação”. (REsp 884845 / SC RECURSO ESPECIAL 2006/0206565-4, Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/02/2009). Ainda que se diga que no caso das contribuições previdenciárias, a responsabilidade solidária das pessoas físicas e jurídicas que formam o grupo econômico está fundada em legislação específica que, por sua vez, não exige que os entes do grupo tenham interesse comum em realizar o fato gerador do tributo (art. 30, IX, da Lei 8.212/91 e art. 124, II, do CTN), a total ausência de ingerência da agravante nos negócios das empresas esbarra no próprio conceito de grupo econômico. Com apoio na lição de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ, acerca da caracterização do grupo econômico, "o importante na caracterização da reunião dessas empresas é o comando único, a posse de ações ou quotas CAPAZES de controlar a administração, a convergência de políticas mercantis, a padronização de procedimentos e, se for o caso, mas sem ser exigência, a objetivo comum." (Curso de direito previdenciário, t. II, São Paulo: Ltr, 2003, p.273 - destacamos). No caso dos autos, restou provado que a agravada, em que pese ser detentora de quotas sociais de empresas do GRUPO CANHEDO, possui participação societária minoritária e sem qualquer poder de gestão, fato, aliás, não rechaçado pela agravante. Não há, portanto, como concluir, ante a inexistência de prova nos autos, tenha ela concorrido para a prática de qualquer fato gerador dos tributos em cobrança ou para a prática de ato lesivo aos cofres fazendários, tampouco para o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial entre as empresas do grupo. Tampouco provou-se que a agravada, na condição de sócia quotista minoritária, em que pese a relação de parentesco com administradores das empresas do grupo, tenha logrado proveito pessoal com a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica perpetrados por aqueles que, efetivamente, detinham poderes de gestão. Por estes fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento da União. É como voto.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE SÓCIO.
I. Possibilidade de inclusão de sócio de grupo econômico quando "se visualiza a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. O intuito é visar situações falsas ou artifícios maliciosos, à margem da lei e prejudiciais a terceiros, alcançando o patrimônio daqueles conhecidos sócios ricos das sociedades pobres" (REsp 767.021/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 12/09/2005).
II. Hipótese em que não restou comprovada a ocorrência de confusão entre o patrimônio do sócio e o das empresas, tampouco desvio de finalidade, no sentido de ato intencional tendente a fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
III. Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015837-24.2019.4.03.0000, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, 2ª Turma, DJEN DATA: 14/05/2021)
1. O entendimento prevalente no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no art. 124 do CTN. Ressalte-se que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC/2002), sobretudo em sede de direito tributário.
2. Embargos de divergência não providos.
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo da e.Relatora.
Pelas provas dos autos, está devidamente comprovada a existência de grupo econômico de fato entre diversas empresas da família Canhedo, em vista de confusão patrimonial e fraudes apontadas em ações de execução fiscal.
O fundamento para a exoneração da responsabilidade tributária da ora agravada Izaura Valerio Azevedo é que ela não teria poderes de administração no grupo econômico da família Canhedo, embora seja quotista de empresas desse mesmo grupo.
Lendo atentamente o que consta dos autos, não é crível que o imenso volume de transações, e as proporções da confusão patrimonial envolvendo a família Canhedo, fossem alheias aos interesses e ao conhecimento da ora agravada, integrante dessa mesma família.
Com a devida vênia, em meu entendimento, as descrições dos fatos ensejam fraudes para fins do art. 50 do Código Civil, abrangendo todos aqueles que dela participam (direta ou indiretamente) se beneficiam, merecendo a aplicação da responsabilidade do art. 124, do art. 135, III, e do art. 30, IX, da Lei 8.212/1991. Se é verdade que muitas dessas responsabilidades não podem ser imputadas a sócios que também são lesados por ato ilícitos praticados por sócios-administradores e gerentes que conduzem os negócios fraudulentos, o mesmo não se pode dizer quanto a sócios que, mesmo sem formalmente ostentarem atribuições de gerência, são omissos ou coniventes com administrações nas quais há ostensiva confusão patrimonial, e sobretudo se beneficiam dos ilícitos.
A propósito, lembro o contido na Súmula 251 do É.STJ. “A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.”
Há expressiva jurisprudência nesta e.Corte Federal indicando a responsabilidade da agrava pelos fatos envolvendo a VASP e demais empresas, como exemplificativamente trago à colação:
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AFASTADA – PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO: INOCORRÊNCIA - IDENTIFICAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
1. O Magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigos 11 e 371, do Código de Processo Civil), segundo seu livre convencimento motivado.
2. Há controvérsia quanto à ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa. A questão foi objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade: “(...) (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (...) (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.201.993/SP, j. 08/05/2019, DJe de 12/12/2019, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Consigno que, em julgamento repetitivo anterior, o C. Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário: STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.102.431/RJ, j. 09/12/2009, DJe de 01/02/2010, rel. Min. LUIZ FUX.
3. Ingressando na análise, anoto que não há definição legal de Grupo Econômico em normas tributárias. Aplica-se, em analogia, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.
4. Interpretando o dispositivo, já no campo tributário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não basta o liame econômico para configuração do Grupo; faz-se necessário identificar vínculo jurídico efetivo entre as empresas com relação à operação tributada.
5. Frise-se que não se exige que todas integrantes do grupo econômico efetivamente realizem o fato gerador. O que é necessário identificar é o vínculo real, seja mediante confusão patrimonial ou fraude, demonstrativo da atuação conjunta na prática fiscal irregular.
6. No caso concreto, consta nos autos extenso relatório referindo-se ao grupo econômico familiar Canhedo. Além de diversas referências ao reconhecimento do grupo econômico em outros processos, seja de medida cautelar fiscal ou de execução fiscal de créditos diversos. Trata-se de relação fática complexa, com o envolvimento de numeroso número de pessoas jurídicas e físicas. Nesse contexto, evidencia-se a existência de vínculo jurídico entre as empresas. Identifica-se alternância dos sócios diretores. Manobras societárias para venda de quotas entre as empresas por valor bastante inferior àquele praticado no mercado. Omissão de declarações de operações tributárias. Tudo para dificultar a efetiva verificação das atividades das empresas e, por consequência, obstar a correta tributação.
7. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0036903-73.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 26/03/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. TEMA 608/STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 444/STJ. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FRAUDE À LEI E CONTRATO SOCIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ARTIGO 30, IX, LEI 8.212/1991. ARTIGO 124, CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Não há cerceamento de defesa e, consequentemente, nulidade da sentença pelo indeferimento da prova requerida, relativa à intimação do administrador da massa falida e da embargada para apresentação esclarecimentos e exibição de documentos relativos a parcelamento PAEX no qual teria aderido a empresa executada. Não há nos autos qualquer indício de empecilho criado pela embargada ou impossibilidade do embargante obter documentos de seu interesse perante o administrador da massa falida ou junto à administração pública. Por se tratar de documentação relacionada às empresas que mantém liame com a VASP, caberia ao apelante, de acordo com a regra do ônus da prova, demonstrar que houve obstáculo indevido (ou não) de acesso ao documento (mormente em razão do disposto no artigo 41 da Lei 6.830/1980), bem como da imprescindibilidade de tal prova à demonstração de seu direito. Embora alegue o embargante que tal documento seria necessário para demonstrar que o parcelamento foi formalizado após sua destituição da administração, em 2005, é certo que, conforme constou da CDA, tal acordo foi formalizado em 04/09/2002, no período em que o embargante ainda administrava a companhia, revelando assim a implausibilidade jurídica e a irrelevância da prova requerida para os fins pretendidos.
2. A pretensão para que a prova pericial seja realizada para constatar e suprir eventual omissão da autoridade fiscal na amortização dos débitos com parcelas adimplidas, tal apuração seria possível por simples cálculos aritméticos, não se vislumbrando a imprescindibilidade da prova pericial pretendida. Por fim, não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto à decisão de indeferimento da prova, o que evidencia a ausência de óbice à prolação de sentença nos embargos do devedor, como ocorrido no caso.
3. Tratando-se da cobrança de dívidas de FGTS, restou superada a prescrição trintenária pela decisão proferida pela Suprema Corte no ARE 709.212, em regime de repercussão geral (Tema 608), que declarou inconstitucional o artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, submetendo a cobrança de FGTS ao prazo quinquenal previsto para as demais verbas trabalhistas. Houve, porém, modulação dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/1997, conferindo-lhe eficácia prospectiva para atingir somente a prescrição de casos posteriores ao julgado, publicado em 18/02/2015. Quanto aos anteriores, com prazo prescricional em curso, adotou-se o critério de aplicação do prazo que decorrer primeiro, a partir da vigência de tal decisão.
4. A ação foi ajuizada em agosto/2006 para cobrança de débitos de FGTS constituídos por termo de parcelamento formalizado em setembro/2002, tendo sido requerida a inclusão de empresas e sócios respectivos, em 12/01/2010, em razão de alegada constituição de grupo econômico de fato constatado através de estudo elaborado por auditores e procuradoria do INSS. Tal inclusão foi deferida pelo Juízo, em 14/01/2010, sendo o embargante, co-executado, citado em 19/04/2011. Assim, com a interrupção da prescrição antes do decurso do prazo trintenário contado segundo o regime vigente precedentemente ao julgamento do paradigma e, a partir deste, sem consumação, tampouco, do quinquênio, não se cogita de prescrição material nem intercorrente, mesmo porque houve penhora no rosto do procedimento falimentar e em bens indicados pelo exequente a tempo sem constatação de paralisação da execução fiscal por inércia exclusivamente atribuível à exequente.
5. O prazo para redirecionamento, à luz da Súmula 444/STJ, deve observar a prescrição aplicável ao caso, que era de trinta anos até o julgamento do Tema 608 pela Suprema Corte em 2015 e, evidentemente, não se consumou entre a constatação da infração por formação de grupo econômico de fato, fraude e ocultação de bens, que segundo alegou o embargante, ocorreu quando do requerimento das medidas cautelares fiscais 2005.61.82.000806-0 e 2005.61.82.900003-2, em fevereiro/2005, e a inclusão das empresas e pessoas físicas, em janeiro/2010, ou a citação do embargante, em abril/2011.
6. Sobre a responsabilidade solidária de pessoas jurídicas e físicas pela formação de grupo econômico de fato, fraude à lei, violação do objeto social e confusão patrimonial, os fatos que motivaram a responsabilização foram descritos pela autoridade fiscal e acolhidos na sentença, relacionando-se à prática de fraude à lei, violação do objeto social, confusão patrimonial. A previsão da lei ordinária invocada (artigo 30, IX, Lei 8.212/1991) estaria a atuar no espaço conferido pelo artigo 124 do CTN, sobre o qual, porém, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que não cabe fixar solidariedade passiva tributária a partir da mera constatação de grupo econômico.
7. A existência de grupo econômico, de fato ou de direito, não importa, por si, responsabilidade tributária solidária entre as pessoas jurídicas integrantes do conglomerado (v.g., AGINT no ARESP 1.035.029, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES, DJe de 30/05/2019). Isto porque, em situação normal, a personalidade jurídica de cada ente confere-lhe, enquanto sujeito de direitos, individualização e autonomia operacional e patrimonial, atributos que não se presumem malferidos tão somente pelo desempenho da atividade societária em concatenação com demais empresas correlatas. O próprio Código Civil, após as modificações decorrentes da Lei 13.874/2019, expressamente faz tal ressalva, a título de regra geral.
8. A responsabilidade tributária solidária no âmbito do grupo econômico exige, de regra, interesse comum na situação que constitua o fato gerador (interesse que pode decorrer de ato lícito ou ilícito), ou determinação específica em lei (artigo 124, I e II, do CTN). Nesta seara enquadra-se a solidarização decorrente, precisamente, de abuso de personalidade jurídica (que, de uma vez, deriva de ato ilícito e, por lei, impõe responsabilidade a terceiro), conforme explicitada no Código Civil, a teor da transcrição acima. O pressuposto normativo é que, em ambos os casos, há descaracterização da autonomia funcional da empresa, como ente dotado de personalidade jurídica própria e independente, daí porque cabível a integração dos administradores (para os quais o artigo 135 do CTN define a mesma consequência, sob outro enfoque) e outras sociedades do grupo econômico existente, conforme o caso específico, no polo passivo de cobrança fiscal, vez que nulificado o elemento distintivo (e protetivo) em relação ao sujeito passivo original.
9. O interesse comum que condiciona a solidariedade tributária decorrente de grupo econômico se faz presente (artigo 124, I, do CTN). Segundo a documentação dos autos, todas as empresas listadas pela União estão sob o controle e direção de membros da família CANHEDO. Se eles não controlam ou dirigem diretamente as pessoas jurídicas, fazem-no de modo indireto, através de outras sociedades que detêm participação no capital social.
10. O Relatório sobre Grupos Econômicos do INSS especifica a composição das empresas AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA., ARAÉS AGROPASTORIL LTDA., BRAMIND MINERAÇÃO IND. E COM. LTDA., BRATA - BRASÍLIA TÁXI AÉREO S/A, BRATUR - BRASILIA TURISMO LTDA., CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA., EXPRESSO BRASÍLIA LTDA., HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL - LOCADORA C - DE VEICULOS BRASILIA LTDA., LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA., POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA., TRANSPORTADORA WADEL LTDA., VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA. e VOE CANHEDO S/A, demonstrando a influência dos membros da família Canhedo. À unidade de comando se segue a coordenação econômica. As pessoas jurídicas atuam em segmentos conexos do mercado – transporte de pessoas e carga, turismo, hospedagem, locação de automóveis -, destinam investimentos a outras áreas – agropecuária e mineração -, celebraram transações comerciais específicas, na forma do Relatório da CVM, compartilham sede operacional e prestaram garantias recíprocas para a realização de operações de crédito.
11. As Fazendas Santa Luzia e Piratininga, pertencentes à Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., representam um exemplo paradigmático, pois foram hipotecadas para o financiamento bancário de várias empresas do grupo.
12. Como comprovação do interesse comum associado à solidariedade tributária, todos esses eventos produziram efeitos durante o período de concretização da hipótese de incidência dos tributos (1994 a 2005), com a influência de cada sociedade na obtenção das receitas e lucros tributáveis da devedora principal. Mediante unidade de comando, prestação de garantias hipotecárias, investimento de excedentes operacionais, partilha de sede operacional e transações comerciais específicas, todas as organizações empresariais colaboraram para a geração das riquezas tributáveis da VASP, participando dos fatos geradores e assumindo a condição de devedoras solidárias (artigo 124, I, do CTN). Portanto, a responsabilidade tributária decorrente de grupo econômico não se funda apenas em identidade de sócio ou coligação societária (artigo 2º, §3º, da CLT): a unidade de comando veio materializada em atos de coordenação econômica – compartilhamento de ativos e passivos – e eles produziram efeitos durante os fatos geradores, com a presença de interesse comum de cada integrante do grupo.
13. A responsabilidade tributária dos próprios membros da família CANHEDO (WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, CÉSAR A. CANHEDO AZEVEDO, IZAURA VALERIO AZEVEDO e ULISSES CANHEDO AZEVEDO) igualmente resta configurada. Embora efetivamente ela não possa ser extraída da formação de grupo econômico – exige-se a prática de abuso de personalidade jurídica, acima dos limites do direito de associação e da livre iniciativa, na forma do artigo 135 do CTN -, nem da simples falência da VASP, enquanto procedimento, a princípio, regular de dissolução de sociedade empresária, os desdobramentos do processo falimentar trazem base suficiente para o redirecionamento da execução fiscal.
14. A intervenção da Justiça do Trabalho na direção da VASP em ação civil pública, a responsabilização dos diretores da companhia no processo falimentar e a anulação do aumento do capital social da VASP mediante incorporação das ações de BRATA – BRASÍLIA TÁXI AÉREO S/A e HOTEL NACIONAL S/A tiveram por fundamento fraudes na administração da companhia. Verifica-se, primeiramente, transferência de recursos operacionais destinados ao pagamento de salários de empregados, em detrimento de plano já traçado, levando a Justiça do Trabalho a bloquear todos os bens dos diretores. No segundo caso, o Ministério Público pediu a desconsideração da personalidade jurídica da companhia com base também em desvios de receitas, transferências entre integrantes do grupo. E, no terceiro caso, a irregularidade correspondeu ao exercício de voto por acionista da VASP (VOE CANHEDO S/A) para a incorporação de empresas pelo mesmo controlado, em nítido conflito de interesses na assembleia de aprovação, tendo a imputação recaído sobre os membros da família CANHEDO.
15. A responsabilidade tributária, como visto, não se concentra apenas na falência da VASP ou no exercício de poder de administração. Há indícios de desvio de finalidade e de confusão patrimonial na direção de todas as empresas do grupo, que autorizam o redirecionamento da execução fiscal (artigo 135 do CTN). Ademais em relação às atividades da Viação Aérea São Paulo S/A e das empresas dirigidas pela família Canhedo, este Tribunal possui farta e histórica jurisprudência, inclusive no âmbito desta Turma, quanto à caracterização de grupo econômico de fato, abuso de personalidade e confusão patrimonial — reunindo, portanto, todos os condicionantes à solidarização passiva de administradores e pessoas jurídicas.
16. Como informado no relatório interno da Procuradoria do INSS, de datação próxima aos fatos geradores que embasam a execução na origem, foram identificadas ao menos quinze empresas sobre controle da família CANHEDO (especificamente, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO, IZAURA VALÉRIO AZEVEDO e ULISSES CANHEDO AZEVEDO), direta ou indiretamente (a partir de pessoa jurídica interposta) a saber: VASP, AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA., ARAÉS AGROPASTORIL LTDA., BRAMIND MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., BRATA - BRASÍLIA TAXI AÉREO S/A, BRATUR - BRASÍLIA TURISMO LTDA., CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA., EXPRESSO BRASÍLIA LTDA., HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL - LOCADORA DE VEÍCULOS BRASÍLIA LTDA., LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA., POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA., TRANSPORTADORA WADEL LTDA., VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA. e VOE CANHEDO S/A. Em que pese nenhuma de tais pessoas jurídicas elenque, em seu contrato societário, a participação em outras empresas como atividade típica, o exame dos registros societários revela, afora nomes sociais similares, complexa rede de coligação empresarial e controle acionário. Não apenas isto, contudo, pois se observa também ser comum a existência de objetos societários sobrepostos, bem como compartilhamento de logradouros de sede empresarial.
17. Afora os indícios de atos abusivos diretos dos administradores da VASP (como no mencionado caso dos autos 994.08.045592-7, na Justiça Estadual) e confusão e blindagem patrimonial a partir do emaranhado de pessoas jurídicas (fundamento da ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e que pode ser exemplificado, dentre outros eventos, pela criação da HOTEL NACIONAL S/A a partir da cisão da CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA., sendo transferidos cerca de 91% do patrimônio original à cindenda, em imóveis e créditos contra a EXPRESSO BRASÍLIA LTDA), a prova dos autos também demonstra episódios em que bens móveis e imóveis foram usados indistintamente pelas empresas do grupo econômico.
18. Examinando-se a matrícula imobiliária da FAZENDA SANTA LUZIA, de propriedade da Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., constata-se que o bem serviu de garantia hipotecária, em diferentes momentos, a diversas empresas do conglomerado, havendo referências ao Consórcio VOE-VASP, BRATA S/A, EXPRESSO BRASÍLIA LTDA., TRANSPORTADORA WADEL LTDA. e VIPLAN LTDA. Já a FAZENDA PIRATININGA caucionou dívidas da VASP, TRANSPORTADORA WADEL LTDA., EXPRESSO BRASÍLIA LTDA. e VIPLAN LTDA. A sede da TRANSPORTADORA WADEL LTDA. (imóvel partilhado ou vicinal às instalações das empresas AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA., CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA., EXPRESSO BRASÍLIA LTDA., LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA. e VIPLAN LTDA. foi penhorada em garantia de débitos próprios e, por igual, da VASP, VIPLAN LTDA., LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA., EXPRESSO BRASÍLIA LTDA. e AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA.. Inclusive, o imóvel teria sido arrematado em leilão em 2008, em ação judicial movida contra a AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. Como visto, o conjunto probatório é robusto no sentido de respaldar as conclusões da sentença que, igualmente, se compatibilizam com a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito deste Tribunal e Turma.
19. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0036885-52.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO E NULIDADE AFASTADAS. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. FUNDAMENTOS NORMATIVOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - Preliminares de nulidade da sentença afastadas.
2 - A certidão de dívida ativa traz os dados do Processo Administrativo que ampara sua emissão, os fundamentos legais dos débitos executados, bem como a sua natureza, o período das dívidas, a disposição legal pertinente, juros de mora e encargos legais.
3 - A responsabilidade das embargantes foi reconhecida em decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº. 0044162.95.2007.4.03.6182, cujos efeitos foram estendidos para as demais execuções em curso no mesmo juízo.
4 - Assim, considerando o reconhecimento da existência de grupo econômico em 14/01/2010, se constata que não houve o decurso do prazo quinquenal a partir do ajuizamento das aludidas medidas cautelares, de modo que deve ser afastada a alegação de prescrição.
5 - Observa-se que não houve paralisação do processo por inércia da União, que requereu o redirecionamento quando reuniu os elementos de convicção necessários no sentido de que a executada buscava inviabilizar a satisfação do crédito tributário.
6 - É possível o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato quando diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades empresariais sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (STJ, REsp 968.564/RS, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/03/2009; RMS nº 12872/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16/12/2002).
7 - A Fazenda Nacional demonstra nos autos a atuação das empresas envolvidas na formação do grupo econômico, no sentido de que a atividade configuradora do fato gerador beneficiou as demais sociedades componentes do grupo, vez que exerciam atividades correlatas.
8 - Por fim, cabe esclarecer que antes do advento do atual Código de Processo Civil, não se apresentava impositiva a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) para a comprovação da responsabilidade tributária em execução fiscal. Portanto, em razão do princípio tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais, o IDPJ não se aplica à hipótese dos autos.
9 - Recurso de apelação desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0036917-57.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. RESP 1.201.993 (TEMA 444/STJ). RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. REDIRECIONAMENTO. INCABÍVEL INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA IMEDIATA DO IRDR/TRF3/1. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL QUANTO AO TEMA REPETITIVO 1209/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO REGISTRO. PROVA SUFICIENTE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Critérios para contagem da prescrição para redirecionamento da execução fiscal, nos termos das teses aprovadas no julgamento repetitivo do REsp 1.201.993, referente ao Tema 444/STJ.
2. O cômputo do quinquênio para redirecionamento da execução fiscal deve considerar a data da prática da infração imputável ao terceiro, quando esta tiver ocorrido depois do ato de citação da executada originária, como no caso dos autos.
3. A responsabilização de terceiros por obrigações de natureza tributária se encontra disciplinada nos artigos 128 e seguintes do CTN. A previsão de responsabilização de terceira pessoa por obrigação tributária decorre de um vínculo jurídico entre esta e o contribuinte originário e da inobservância de deveres relacionados ao referido vínculo, os quais o legislador reputou especialmente relevantes para fins de imposição da responsabilidade tributária.
4. Importante frisar que a solidariedade tributária, prevista no artigo 124 do CTN, não é forma de responsabilização tributária, mas tão somente dispõe sobre a gradação da responsabilidade atribuída aos coobrigados (confira-se: STJ, 1ª Seção, EREsp 446955, relator Ministro Luiz Fux, j. 09.04.2008). Estabelecida a responsabilidade solidária, a autoridade administrativa resta autorizada a direcionar a execução da obrigação tributária em face de quaisquer dos coobrigados, cada qual respondendo pela integralidade da dívida, sem observância de benefício de ordem (artigo 124, parágrafo único, do CTN).
5. Ao dispor sobre a responsabilidade solidária de terceiros, o artigo 134 do CTN incorreu em atecnia, posto que se trata de responsabilidade subsidiária, na exata medida em que o acionamento do terceiro para adimplemento da obrigação somente se dá “nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte” (confira-se: STJ, 1ª Seção, EREsp 446955, relator Ministro Luiz Fux, j. 09.04.2008).
6. Observa-se que o artigo 134 do CTN prevê a responsabilização de terceiros em razão destes possuírem deveres próprios de fiscalização ou de boa administração, de sorte que, se devidamente cumpridos, assegurariam o cumprimento das obrigações tributárias. Descumpridos esses deveres de fiscalização ou boa administração, “nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis”, os terceiros passam a garantir o crédito tributário com seu patrimônio próprio.
7. No contexto da responsabilização tributária de terceiros é corrente a questão relacionada à autonomia patrimonial da sociedade empresária, justamente em razão das situações em que terceiros passam a responder com seu próprio patrimônio por dívida da sociedade empresária. Uma vez caracterizada as hipóteses de responsabilização tributária expressamente previstas no Código Tributário Nacional, surge o direito-dever do Fisco de exigir o cumprimento da obrigação tributário daqueles que violam específicos deveres obrigacionais com o sujeito passivo tributário originário.
8. Por se tratar de norma tributária específica, que autoriza a responsabilização tributária, não há necessidade de observância de norma geral constante do artigo 50 do Código Civil, que prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica decorrente do abuso desta, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Por consequência, para fins de redirecionamento da execução fiscal ao terceiro responsabilizado pela obrigação tributária, é prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) previsto no artigo 133 e seguintes do CPC.
9. Não é demais ressaltar que a execução fiscal é regida por lei especial (Lei de Execução Fiscal – LEF n.º 6.830/1980), de sorte que apenas de forma subsidiária se aplicam as disposições do CPC e desde que não sejam conflitantes com as demais normas previstas na LEF. Assim, a regra de suspensão da tramitação do processo executivo por força da instauração do IDPJ (artigo 134, § 3º, do CPC) é incompatível com o conjunto normativo da LEF, que somente admite a suspensão da tramitação do feito executivo por força de oposição da parte executada quando integralmente garantida a dívida executada.
10. O Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento, em 10.02.2021, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR autuado sob n.º 0017610-97.2016.4.03.0000 (IRDR n.º 01), firmou entendimento no sentido de que “não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados”. Contudo, interpostos recursos excepcionais e diante de decisão proferida pelo c. STJ, em 05.12.2023, no REsp n.º 1.985.935, forçoso reconhecer que a tese firmada no IRDR/TRF3 n.º 01 não possui eficácia vinculante imediata, tendo sido determinada a observância do efeito suspensivo recursal legal, além da necessidade de sobrestamento dos IDPJs em tramitação, assegurados o direito de defesa e a adoção de medidas que garantam a efetividade da execução.
11. Para além da pendência de recursos excepcionais nos autos do IRDR/TRF3 n.º 1, verifica-se que, em 28.08.2023, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo n.º 1.209: “Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório” (REsp n.ºs 2.039.132/SP 2.013.920/RJ, 2.035.296/SP, 1.971.965/PE e 1.843.631/PE). Houve determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ. Ressalta-se entendimento uníssono das Turmas integrantes da 2ª Seção no sentido de que não se verifica impedimento para julgamento recursal em razão da pendência de julgamento de temas de natureza repetitiva, haja vista que, em que pese imperativo legal expresso no artigo 1.036, § 1º, do CPC, não houve determinação da Corte Superior para suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a questão (confira-se: STF, Pleno, RE/RG-QO 966177).
12. A verificação da dissolução irregular da devedora originária valida a inclusão dos sócios administradores no polo passivo da lide para que respondam diretamente pelos débitos executados, sendo a certidão do oficial de justiça bastante para fundamentar a medida.
13. Por fim, não lograram as agravantes desconstituir presunção de veracidade da dissolução irregular certificada pelo oficial de justiça, pois a própria Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de sua suficiência para a efetividade do instituto jurídico. Precedente.
14. Ainda que se alegue que a inatividade da sociedade era conhecida desde 24/09/2014, quando requerido redirecionamento da execução fiscal ao sócio Decio Ulysses Maracini , f. 50/1, origem), pai do agravante, não foi, porém, nesta data que a exequente teve ciência da simulação ou fraude no ato de exclusão do quadro social e na prática, pelo agravante, de poderes de fato de administração da empresa até a respectiva dissolução irregular.
15. A mera alegação de erro ou desatualização de dados pesquisados junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), porém sem concreta comprovação que afaste os efeitos legais do fato apurado para caracterização da infração e ilícito e, pois, de responsabilidade tributária, é insuficiente para desconstituir os fundamentos que ampararam o redirecionamento da execução fiscal. É importante observar que a imputação envolveu atos de simulação e fraude com prática de "BLINDAGEM PATRIMONIAL POR MEIO DE SIMULAÇÕES", efetivada mediante atos concertados de contratação de parcelamentos fiscais como estratégia para viabilizar o início da dilapidação patrimonial, inclusive com transferência de patrimônio dos sócios para familiares a fim de frustrar a pretensão fiscal de satisfação dos créditos tributários.
16. A suposta suficiência do patrimônio do devedor principal, além de não demonstrada, é incompatível com a dissolução irregular e com as práticas de esvaziamento patrimonial discutidas nos autos, persistindo, neste ponto, igualmente, mera alegação de fato insusceptível de elidir os efeitos, no caso, da imputação de conduta infracional ao agravante à luz do artigo 135, III, CTN.
17. Logo, ao contrário do alegado a aplicação da legislação e da jurisprudência autorizam o redirecionamento da execução fiscal, não tendo o agravante demonstrado seja a prescrição, seja a inexistência de responsabilidade tributária, pelo que manifestamente infundado o pedido de reforma da decisão agravada.
18. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
19. Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006241-74.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. TEMA 608/STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 444/STJ. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FRAUDE À LEI E CONTRATO SOCIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ARTIGO 30, IX, LEI 8.212/1991. ARTIGO 124, CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Não há cerceamento de defesa e, consequentemente, nulidade da sentença pelo indeferimento da prova requerida, relativa à intimação do administrador da massa falida e da embargada para apresentação esclarecimentos e exibição de documentos relativos a parcelamento PAEX no qual teria aderido a empresa executada. Não há nos autos qualquer indício de empecilho criado pela embargada ou impossibilidade do embargante obter documentos de seu interesse perante o administrador da massa falida ou junto à administração pública. Por se tratar de documentação relacionada às empresas que mantém liame com a VASP, caberia ao apelante, de acordo com a regra do ônus da prova, demonstrar que houve obstáculo indevido (ou não) de acesso ao documento (mormente em razão do disposto no artigo 41 da Lei 6.830/1980), bem como da imprescindibilidade de tal prova à demonstração de seu direito. Embora alegue o embargante que tal documento seria necessário para demonstrar que o parcelamento foi formalizado após sua destituição da administração, em 2005, é certo que, conforme constou da CDA, tal acordo foi formalizado em 04/09/2002, no período em que o embargante ainda administrava a companhia, revelando assim a implausibilidade jurídica e a irrelevância da prova requerida para os fins pretendidos.
2. A pretensão para que a prova pericial seja realizada para constatar e suprir eventual omissão da autoridade fiscal na amortização dos débitos com parcelas adimplidas, tal apuração seria possível por simples cálculos aritméticos, não se vislumbrando a imprescindibilidade da prova pericial pretendida. Por fim, não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto à decisão de indeferimento da prova, o que evidencia a ausência de óbice à prolação de sentença nos embargos do devedor, como ocorrido no caso.
3. Tratando-se da cobrança de dívidas de FGTS, restou superada a prescrição trintenária pela decisão proferida pela Suprema Corte no ARE 709.212, em regime de repercussão geral (Tema 608), que declarou inconstitucional o artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, submetendo a cobrança de FGTS ao prazo quinquenal previsto para as demais verbas trabalhistas. Houve, porém, modulação dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/1997, conferindo-lhe eficácia prospectiva para atingir somente a prescrição de casos posteriores ao julgado, publicado em 18/02/2015. Quanto aos anteriores, com prazo prescricional em curso, adotou-se o critério de aplicação do prazo que decorrer primeiro, a partir da vigência de tal decisão.
4. A ação foi ajuizada em agosto/2006 para cobrança de débitos de FGTS constituídos por termo de parcelamento formalizado em setembro/2002, tendo sido requerida a inclusão de empresas e sócios respectivos, em 12/01/2010, em razão de alegada constituição de grupo econômico de fato constatado através de estudo elaborado por auditores e procuradoria do INSS. Tal inclusão foi deferida pelo Juízo, em 14/01/2010, sendo o embargante, co-executado, citado em 19/04/2011. Assim, com a interrupção da prescrição antes do decurso do prazo trintenário contado segundo o regime vigente precedentemente ao julgamento do paradigma e, a partir deste, sem consumação, tampouco, do quinquênio, não se cogita de prescrição material nem intercorrente, mesmo porque houve penhora no rosto do procedimento falimentar e em bens indicados pelo exequente a tempo sem constatação de paralisação da execução fiscal por inércia exclusivamente atribuível à exequente.
5. O prazo para redirecionamento, à luz da Súmula 444/STJ, deve observar a prescrição aplicável ao caso, que era de trinta anos até o julgamento do Tema 608 pela Suprema Corte em 2015 e, evidentemente, não se consumou entre a constatação da infração por formação de grupo econômico de fato, fraude e ocultação de bens, que segundo alegou o embargante, ocorreu quando do requerimento das medidas cautelares fiscais 2005.61.82.000806-0 e 2005.61.82.900003-2, em fevereiro/2005, e a inclusão das empresas e pessoas físicas, em janeiro/2010, ou a citação do embargante, em abril/2011.
6. Sobre a responsabilidade solidária de pessoas jurídicas e físicas pela formação de grupo econômico de fato, fraude à lei, violação do objeto social e confusão patrimonial, os fatos que motivaram a responsabilização foram descritos pela autoridade fiscal e acolhidos na sentença, relacionando-se à prática de fraude à lei, violação do objeto social, confusão patrimonial. A previsão da lei ordinária invocada (artigo 30, IX, Lei 8.212/1991) estaria a atuar no espaço conferido pelo artigo 124 do CTN, sobre o qual, porém, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que não cabe fixar solidariedade passiva tributária a partir da mera constatação de grupo econômico.
7. A existência de grupo econômico, de fato ou de direito, não importa, por si, responsabilidade tributária solidária entre as pessoas jurídicas integrantes do conglomerado (v.g., AGINT no ARESP 1.035.029, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES, DJe de 30/05/2019). Isto porque, em situação normal, a personalidade jurídica de cada ente confere-lhe, enquanto sujeito de direitos, individualização e autonomia operacional e patrimonial, atributos que não se presumem malferidos tão somente pelo desempenho da atividade societária em concatenação com demais empresas correlatas. O próprio Código Civil, após as modificações decorrentes da Lei 13.874/2019, expressamente faz tal ressalva, a título de regra geral.
8. A responsabilidade tributária solidária no âmbito do grupo econômico exige, de regra, interesse comum na situação que constitua o fato gerador (interesse que pode decorrer de ato lícito ou ilícito), ou determinação específica em lei (artigo 124, I e II, do CTN). Nesta seara enquadra-se a solidarização decorrente, precisamente, de abuso de personalidade jurídica (que, de uma vez, deriva de ato ilícito e, por lei, impõe responsabilidade a terceiro), conforme explicitada no Código Civil, a teor da transcrição acima. O pressuposto normativo é que, em ambos os casos, há descaracterização da autonomia funcional da empresa, como ente dotado de personalidade jurídica própria e independente, daí porque cabível a integração dos administradores (para os quais o artigo 135 do CTN define a mesma consequência, sob outro enfoque) e outras sociedades do grupo econômico existente, conforme o caso específico, no polo passivo de cobrança fiscal, vez que nulificado o elemento distintivo (e protetivo) em relação ao sujeito passivo original.
9. O interesse comum que condiciona a solidariedade tributária decorrente de grupo econômico se faz presente (artigo 124, I, do CTN). Segundo a documentação dos autos, todas as empresas listadas pela União estão sob o controle e direção de membros da família CANHEDO. Se eles não controlam ou dirigem diretamente as pessoas jurídicas, fazem-no de modo indireto, através de outras sociedades que detêm participação no capital social.
10. O Relatório sobre Grupos Econômicos do INSS especifica a composição das empresas AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA., ARAÉS AGROPASTORIL LTDA., BRAMIND MINERAÇÃO IND. E COM. LTDA., BRATA - BRASÍLIA TÁXI AÉREO S/A, BRATUR - BRASILIA TURISMO LTDA., CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA., EXPRESSO BRASÍLIA LTDA., HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL - LOCADORA C - DE VEICULOS BRASILIA LTDA., LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA., POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA., TRANSPORTADORA WADEL LTDA., VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA. e VOE CANHEDO S/A, demonstrando a influência dos membros da família Canhedo. À unidade de comando se segue a coordenação econômica. As pessoas jurídicas atuam em segmentos conexos do mercado – transporte de pessoas e carga, turismo, hospedagem, locação de automóveis -, destinam investimentos a outras áreas – agropecuária e mineração -, celebraram transações comerciais específicas, na forma do Relatório da CVM, compartilham sede operacional e prestaram garantias recíprocas para a realização de operações de crédito.
11. As Fazendas Santa Luzia e Piratininga, pertencentes à Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., representam um exemplo paradigmático, pois foram hipotecadas para o financiamento bancário de várias empresas do grupo.
12. Como comprovação do interesse comum associado à solidariedade tributária, todos esses eventos produziram efeitos durante o período de concretização da hipótese de incidência dos tributos (1994 a 2005), com a influência de cada sociedade na obtenção das receitas e lucros tributáveis da devedora principal. Mediante unidade de comando, prestação de garantias hipotecárias, investimento de excedentes operacionais, partilha de sede operacional e transações comerciais específicas, todas as organizações empresariais colaboraram para a geração das riquezas tributáveis da VASP, participando dos fatos geradores e assumindo a condição de devedoras solidárias (artigo 124, I, do CTN). Portanto, a responsabilidade tributária decorrente de grupo econômico não se funda apenas em identidade de sócio ou coligação societária (artigo 2º, §3º, da CLT): a unidade de comando veio materializada em atos de coordenação econômica – compartilhamento de ativos e passivos – e eles produziram efeitos durante os fatos geradores, com a presença de interesse comum de cada integrante do grupo.
13. A responsabilidade tributária dos próprios membros da família CANHEDO (WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, CÉSAR A. CANHEDO AZEVEDO, IZAURA VALERIO AZEVEDO e ULISSES CANHEDO AZEVEDO) igualmente resta configurada. Embora efetivamente ela não possa ser extraída da formação de grupo econômico – exige-se a prática de abuso de personalidade jurídica, acima dos limites do direito de associação e da livre iniciativa, na forma do artigo 135 do CTN -, nem da simples falência da VASP, enquanto procedimento, a princípio, regular de dissolução de sociedade empresária, os desdobramentos do processo falimentar trazem base suficiente para o redirecionamento da execução fiscal.
14. A intervenção da Justiça do Trabalho na direção da VASP em ação civil pública, a responsabilização dos diretores da companhia no processo falimentar e a anulação do aumento do capital social da VASP mediante incorporação das ações de BRATA – BRASÍLIA TÁXI AÉREO S/A e HOTEL NACIONAL S/A tiveram por fundamento fraudes na administração da companhia. Verifica-se, primeiramente, transferência de recursos operacionais destinados ao pagamento de salários de empregados, em detrimento de plano já traçado, levando a Justiça do Trabalho a bloquear todos os bens dos diretores. No segundo caso, o Ministério Público pediu a desconsideração da personalidade jurídica da companhia com base também em desvios de receitas, transferências entre integrantes do grupo. E, no terceiro caso, a irregularidade correspondeu ao exercício de voto por acionista da VASP (VOE CANHEDO S/A) para a incorporação de empresas pelo mesmo controlado, em nítido conflito de interesses na assembleia de aprovação, tendo a imputação recaído sobre os membros da família CANHEDO.
15. A responsabilidade tributária, como visto, não se concentra apenas na falência da VASP ou no exercício de poder de administração. Há indícios de desvio de finalidade e de confusão patrimonial na direção de todas as empresas do grupo, que autorizam o redirecionamento da execução fiscal (artigo 135 do CTN). Ademais em relação às atividades da Viação Aérea São Paulo S/A e das empresas dirigidas pela família Canhedo, este Tribunal possui farta e histórica jurisprudência, inclusive no âmbito desta Turma, quanto à caracterização de grupo econômico de fato, abuso de personalidade e confusão patrimonial — reunindo, portanto, todos os condicionantes à solidarização passiva de administradores e pessoas jurídicas.
16. Como informado no relatório interno da Procuradoria do INSS, de datação próxima aos fatos geradores que embasam a execução na origem, foram identificadas ao menos quinze empresas sobre controle da família CANHEDO (especificamente, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO, IZAURA VALÉRIO AZEVEDO e ULISSES CANHEDO AZEVEDO), direta ou indiretamente (a partir de pessoa jurídica interposta) a saber: VASP, AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA., ARAÉS AGROPASTORIL LTDA., BRAMIND MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., BRATA - BRASÍLIA TAXI AÉREO S/A, BRATUR - BRASÍLIA TURISMO LTDA., CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA., EXPRESSO BRASÍLIA LTDA., HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL - LOCADORA DE VEÍCULOS BRASÍLIA LTDA., LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA., POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA., TRANSPORTADORA WADEL LTDA., VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA. e VOE CANHEDO S/A. Em que pese nenhuma de tais pessoas jurídicas elenque, em seu contrato societário, a participação em outras empresas como atividade típica, o exame dos registros societários revela, afora nomes sociais similares, complexa rede de coligação empresarial e controle acionário. Não apenas isto, contudo, pois se observa também ser comum a existência de objetos societários sobrepostos, bem como compartilhamento de logradouros de sede empresarial.
17. Afora os indícios de atos abusivos diretos dos administradores da VASP (como no mencionado caso dos autos 994.08.045592-7, na Justiça Estadual) e confusão e blindagem patrimonial a partir do emaranhado de pessoas jurídicas (fundamento da ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e que pode ser exemplificado, dentre outros eventos, pela criação da HOTEL NACIONAL S/A a partir da cisão da CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA., sendo transferidos cerca de 91% do patrimônio original à cindenda, em imóveis e créditos contra a EXPRESSO BRASÍLIA LTDA), a prova dos autos também demonstra episódios em que bens móveis e imóveis foram usados indistintamente pelas empresas do grupo econômico.
18. Examinando-se a matrícula imobiliária da FAZENDA SANTA LUZIA, de propriedade da Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., constata-se que o bem serviu de garantia hipotecária, em diferentes momentos, a diversas empresas do conglomerado, havendo referências ao Consórcio VOE-VASP, BRATA S/A, EXPRESSO BRASÍLIA LTDA., TRANSPORTADORA WADEL LTDA. e VIPLAN LTDA. Já a FAZENDA PIRATININGA caucionou dívidas da VASP, TRANSPORTADORA WADEL LTDA., EXPRESSO BRASÍLIA LTDA. e VIPLAN LTDA. A sede da TRANSPORTADORA WADEL LTDA. (imóvel partilhado ou vicinal às instalações das empresas AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA., CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA., EXPRESSO BRASÍLIA LTDA., LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA. e VIPLAN LTDA. foi penhorada em garantia de débitos próprios e, por igual, da VASP, VIPLAN LTDA., LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA., EXPRESSO BRASÍLIA LTDA. e AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA.. Inclusive, o imóvel teria sido arrematado em leilão em 2008, em ação judicial movida contra a AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. Como visto, o conjunto probatório é robusto no sentido de respaldar as conclusões da sentença que, igualmente, se compatibilizam com a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito deste Tribunal e Turma.
19. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0036885-52.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA PARA O EMBARGANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. VASP. FUNDAMENTOS NORMATIVOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. LIMITE.
- Na hipótese de responsabilização decorrente de grupo econômico, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência da existência deste ou de seus indícios pela exequente, aplicando-se a actio nata, devendo-se perquirir, ainda, acerca da inércia da exequente. Precedentes do E.STJ e desta C. Corte Regional.
- Os documentos constantes dos autos demonstram que os elementos para a caracterização do grupo econômico ora em discussãoforam colhidos para o ajuizamento das medidas cautelares nºs 2005.61.82.900003-2 e 2005.61.82.000806-0 em 02/03/2005 e 11/03/2005, respectivamente. O pedido de reconhecimento do grupo econômico e de inclusão de diversas empresas e sócios no polo passivo a da execução foi formulado pela exequente em 12/01/2010 e deferido pelo Juízo a quo em 14/01/2010nos autos do feito executivo nº 0044162.95.2007.4.03.6182, tendo sido determinando traslado desse decisum para cada uma das execuções fiscais em trâmite perante a 1ª Vara das Execuções Fiscais Federais de São Paulo, dentre elas a que originou os presentes. Assim, não há que se falar no decurso do prazo quinquenal.
- A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ.
- No caso em análise, não prospera a arguição de nulidade das CDAs em razão de não constar delas o nome do embargante, pois este foi incluído no polo passivo do feito executivo após o reconhecimento de grupo econômico pelo Juízo da execução.
- No âmbito do direito tributário, segundo a Teoria Maior da Desconsideração, é insuficiente a mera inadimplência para afastar a autonomia da personalidade jurídica, mas a estrutura formal utilizada não deve prevalecer caso distorça a realidade (casos de simulação, abuso de forma, ausência do propósito negocial etc.), inviabilizando o legítimo poder-dever de o Fisco receber o crédito tributário.
- O amparo normativo para a afirmação do grupo econômico de fato, capaz de impor responsabilidade tributária solidária, é dado pelo art. 124, II, e parágrafo único, do CTN, combinado com o art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com o art. 50 do Código Civil e com disposições do Código de Processo Civil (dentre elas o art. 133 e seguintes). Essas previsões do art. 124, II, do Código Tributário Nacional são adensadas por outros dispositivos do mesmo código de tributação (notadamente o art. 128 e seguintes), pela interpretação dada a preceitos da Lei nº 6.830/1980 (especialmente acerca de redirecionamento de exigências fiscais) e por demais aplicáveis, sempre na afirmação do Estado de Direito e seus regramentos em desfavor de subterfúgios formais. Há ainda preceitos como o art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 expressamente mencionando a responsabilidade solidária para grupos econômicos de qualquer natureza, em se tratando de contribuições para a seguridade social.
- A caracterização do grupo econômico de fato para atribuição de responsabilidade tributária solidária independe das exigências do art. 265 e seguintes da Lei nº 6.404/1976 (a rigor, esses preceitos cuidam de grupos econômicos de direito), nem mesmo da existência concomitante de empresas para que se configure “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” (conforme art. 124, I do Código Tributário Nacional). Quando há pretensão de ilegítima exclusão de responsabilidade tributária, a interpretação do direito positivo conduz necessariamente à admissão do grupo econômico de fato como uma potencial distorção a ser combatida (por isso, não ficando restrita às contribuições devidas apenas à Seguridade Social).
- A configuração concreta do grupo de fato para ampliação de responsabilidade depende de relevante demonstração probatória por parte das autoridades fiscais, por se tratar de medida excepcional que afasta a presunção de boa-fé e de limitação de responsabilidade empresarial.
- Segundo entendimento consolidado no E.STJ, o simples fato de empresas pertencerem a um mesmo grupo ou terem sócios com grau de parentesco não acarreta solidariedade no pagamento de tributo devido por uma dessas empresas, de modo que a configuração de grupo econômico de fato depende da caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade. Neste E.TRF, firmou-se entendimento segundo o qual a sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, sendo necessárias algumas constatações, tais como: criação de sociedades com mesma estrutura e mesmo ramo de atuação, especialmente com mesmo endereço de atuação; mesmos sócios-gerentes; confusão patrimonial; negócios jurídicos simulados entre as sociedades. Reconheço ainda, neste E.TRF, entendimento pela simplificação probatória para a caracterização de grupo econômico de fato em se tratando de contribuição previdenciária, em vista do art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 (sobre o qual guardo reservas, com a devida vênia, por se tratar de medida excepcional).
- Os elementos dos autos demonstram a existência de grupo econômico de fato, com confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, sendo certo, ainda, que esta C.Corte já reconheceu diversas vezes o grupo econômico ora em discussão, relacionado à VASP.
- A taxa ou encargos legais previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978 abrangem os honorários advocatícios devidos à União Federal na ação de execução fiscal e na improcedência do pedido formulado em embargos do devedor eventualmente interpostos, tal como pacificado desde a Súmula 168 do extinto E.TFR.
- Contudo, as execuções fiscais ajuizadas pelo INSS antes da Lei nº 11.457/2007 não eram regidas pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 (aplicável às dívidas ativas da União Federal), razão pela qual são devidos honorários advocatícios na ação de execução fiscal e nos respectivos embargos do devedor, observados os termos fixados pelo juízo em cada um dos feitos.
- No julgamento do REsp 1520710/SC, o STJ fixou Tese no Tema 587, no sentido de que os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, motivo pelo qual os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite de 20% do crédito exigido.
- O caso dos autos cuida de execução fiscal de contribuição previdenciária anterior à Lei nº 11.457/2007, sendo que, por ocasião do despacho citatório exarado no feito executivo, foram fixados honorários advocatícios em 10% para o caso de pagamento ou não oferecimento de embargos. Cabível, portanto, a condenação das embargantes em honorários advocatícios.
- Proferida a sentença impugnada na vigência do CPC/2015 são inaplicáveis as regras previstas no art. 20 do CPC/1973, devendo os honorários advocatícios ser fixados mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º do CPC/2015, sobre o montante atualizado dos débitos em cobrança (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos), observado o limite de 20% do crédito exigido para a cumulação da verba honorária fixada na execução fiscal e nos presentes embargos.
- Apelação do embargante desprovida. Apelação da União provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0052143-68.2013.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/06/2022, Intimação via sistema DATA: 25/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste E. Tribunal, inclusive no âmbito desta C. Turma Recursal, tem reiteradamente reconhecido a caracterização de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e abuso de personalidade em relação às atividades da Viação Aérea São Paulo S/A – VASP e das empresas controladas pelo núcleo familiar Canhedo, a permitir a responsabilização solidária de seus administradores.
2. Em linhas gerais, o contexto fático-jurídico dos autos é o mesmo dos precedentes destacados, a recomendar que se adote igual conclusão, à luz do brocardo romano no sentido de que "onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito" (“ubi eadem ratio, ibi eadem jus”).
3. Com base em relatório interno elaborado pela Procuradoria do INSS, a agravante descreve em pormenores a existência de um grupo econômico envolvendo a VASP, constituído por quinze empresas controladas pelos membros da família Canhedo (Wagner Canhedo Azevedo, Wagner Canhedo Azevedo Filho, César Antônio Canhedo Azevedo, Ulisses Canhedo Azevedo e Izaura Valerio Azevedo), cujas operações societárias consistem na fragmentação em uma série de outras empresas derivadas, porém, a elas vinculadas.
4. Segundo demonstrado pelo exame dos registros societários, nenhuma das empresas do grupo possui, como atividade típica, a participação em outras empresas; nada obstante, várias delas registram cotas ou ações de outras empresas do mesmo grupo, em desrespeito ao que consta de seus contratos sociais. Em muitos casos, observa-se também a existência de objetos sociais semelhantes ou complementares, além do exercício de atividades no mesmo endereço.
5. A confusão patrimonial se justifica pela utilização indistinta de bens móveis e imóveis entre as empresas do conglomerado. Conforme consta nos autos, a Fazenda Santa Luzia, de propriedade da Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., serviu de garantia hipotecária a diversas empresas do grupo, havendo menção ao Consórcio VOE-VASP, Expresso Brasília Ltda. e Transportadora Wadel Ltda. O mesmo ocorreu em relação à Fazenda Piratininga, que caucionou dívidas da VASP, Expresso Brasília Ltda., Transportadora Wadel Ltda. e VIPLAN - Viação Planalto Ltda.
6. Quanto aos representados, a análise dos quadros societários indica que Wagner Canhedo Azevedo, Wagner Canhedo Azevedo Filho e César Antônio Canhedo Azevedo participam, direta ou indiretamente – exercendo o controle acionário e/ou gestão – de todas as empresas do grupo. Por sua vez, Ulisses Canhedo Azevedo foi sócio fundador da Bramind Mineração Ind. e Com. Ltda. e ocupava o cargo de vice-presidente desta, sendo que Izaura Valerio Azevedo participa de 93% das empresas indicadas.
7. Como se observa, há fortes indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial praticado pelos gestores da executada e demais empresas do grupo econômico, obstando o regular adimplemento dos débitos tributários, o que autoriza a responsabilização pessoal dos agravados, na forma do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, pela prática de atos de administração com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou, ainda, na forma do próprio artigo 50 do Código Civil.
8. Ressalte-se que, no caso, embora o requerimento de redirecionamento formulado pela União tenha como baldrame o artigo 135, inciso III, do CTN, não se vislumbra a imediata aplicação do entendimento firmado por ocasião do julgamento do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal.
9. Na situação que ora se apresenta, não se pode reputar, desde logo, eficaz a decisão tomada quando do julgamento do IRDR, sob pena de contornar-se o efeito suspensivo atribuído aos recursos extraordinário ou especial nesse hipótese específica, e, assim, antecipar o cumprimento da decisão mesmo sem o trânsito em julgado ou do pronunciamento da Corte Superior competente, máxima quando se sabe que existe controvérsia sobre a matéria na própria instância superior, a recomendar especial cautela na aplicação dos termos do julgamento local. Ainda, tomando-se o estado da controvérsia acerca da matéria debatida e o entendimento até então adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível concluir-se pela inviabilidade de reforma do julgamento naquela Corte, em sede de recurso especial.
10. Agravo de instrumento provido para determinar a inclusão das pessoas físicas no polo passivo da execução fiscal subjacente.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001543-35.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/10/2022, DJEN DATA: 25/10/2022)
Assim, dou provimento ao de agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva de Izaura Valerio Azevedo para figurar no polo passivo da execução fiscal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR RECONHECIDO. GRUPO CANHEDO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIA MINORITÁRIA SEM PODERES DE GESTÃO.
I – Inclusão de corresponsáveis no polo passivo de execução fiscal motivada por decisão que reconheceu a existência de grupo econômico, restando caracterizado o abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade e confusão de patrimonial, com prejuízo a credores. Redirecionamento de execução fiscal fundamentado no artigo 50 do Código Civil e no inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional, que estabelece que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária.
II – Impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva em relação a IZAURA VALERIO AZEVEDO, vez que, embora seja detentora de quotas sociais de empresas do Grupo Canhedo, possui participação societária minoritária e sem poderes de gestão.
III – Esta Corte já se posicionou sobre a irresponsabilidade tributária de IZAURA VALERIO AZEVEDO, em outro executivo fiscal envolvendo o mesmo grupo econômico (Agravo de Instrumento 0013407-68.2011.4.03.0000, Desembargador Federal Carlos Muta, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial1 27/07/2012)
IV – Restou provado que a agravada, em que pese ser detentora de quotas sociais de empresas do Grupo Canhedo, possui participação societária minoritária e sem qualquer poder de gestão. Não há, portanto, como concluir, ante a inexistência de prova nos autos, tenha ela concorrido para a prática de qualquer fato gerador dos tributos em cobrança ou para a prática de ato lesivo aos cofres fazendários, tampouco para o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial. Tampouco provou-se que a agravada, na condição de sócia quotista minoritária, em que pese a relação de parentesco com administradores das empresas do grupo, logrou proveito pessoal com a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica perpetrados por aqueles que detinham poderes de gestão.
V – Agravo de instrumento desprovido.