Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000252-29.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: DAFAP'S IND E COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, ANTONIO TADEU MENDES, NELSON MENDES

Advogado do(a) AGRAVADO: ULYSSES JOSE DELLAMATRICE - SP167121-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ADNAN ABDEL KADER SALEM - SP180675-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000252-29.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: DAFAP'S IND E COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, ANTONIO TADEU MENDES, NELSON MENDES

Advogado do(a) AGRAVADO: ULYSSES JOSE DELLAMATRICE - SP167121-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ADNAN ABDEL KADER SALEM - SP180675-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face da r. decisão do juízo federal da 4ª Vara Federal de Piracicaba/SP pela qual, em autos de ação de execução fiscal, foi determinada a exclusão dos sócios do polo passivo da demanda, bem como a liberação das constrições que recaiam sobre os seus bens.

Sustenta a agravante, em síntese, que o juízo da execução fiscal teria dado exequibilidade à sentença de procedência dos embargos à execução opostos por ANTONIO TADEU MENDES, ainda durante o prazo de que dispunha a UNIÃO FEDERAL para a interposição do recurso de apelação.

Em juízo sumário de cognição, foi deferida antecipação da tutela recursal (ID 24611714), nos seguintes termos:

 

Neste juízo sumário de cognição, lobrigando suficiente carga de plausibilidade nas razões recursais tendo em vista que a hipótese de prolação de sentença de procedência em autos de embargos à execução não se amolda aos casos excepcionais previstos no artigo 1.012, §1º, do CPC em que a sentença "começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação", assim incidindo a regra geral do caput pela qual a "apelação terá efeito suspensivo", ainda com registro de que ao que consta dos autos o caso não é de embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, quanto ao que aduz o juiz sobre "ausência de intimação dos cônjuges" anotando que o que se verifica do compulsar dos autos é que os cônjuges dos executados foram intimados da penhora, conforme determina o artigo 12, §2º, da LEF (fl. 159 dos autos originários), por outro lado de plano não entrevendo fundamento legal para a aventada exigência de intimação também acerca do leilão, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de efeito suspensivo a fim de obstar as medidas determinadas pelo juíz "a quo", devendo o juiz de primeiro grau dar regular prosseguimento à execução.  

 

O recurso foi respondido apenas por ANTONIO TADEU MENDES (ID 34630791).

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000252-29.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: DAFAP'S IND E COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, ANTONIO TADEU MENDES, NELSON MENDES

Advogado do(a) AGRAVADO: ULYSSES JOSE DELLAMATRICE - SP167121-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ADNAN ABDEL KADER SALEM - SP180675-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Versa o presente agravo de instrumento sobre o efeito suspensivo automático da apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal.

O juízo da execução proferiu decisão que, além de ter dado exequibilidade à sentença de procedência dos embargos opostos por ANTONIO TADEU MENDES, ainda na vigência do prazo para interposição de apelação, tratou de diversas outras questões (ID 241262484, PJe 1º grau): 

 

“Chamo o feito à ordem.

I — RELATÓRIO

Compulsando os autos, observo que foram realizadas as penhoras dos imóveis, objeto das matrículas n° 29.418 e 32.485 do 2° CRI local (fls. 87/101) de propriedade dos coexecutados Nelson Mendes e Antônio Tadeu Mendes (fl. 158/164).

Ato continuo, foram designadas as datas para a realização de leilão judicial e determinada a intimação do executado e demais interessados, nos termos dos artigos 887 e 889 do CPC/2015 (fl. 193).

Lavrado o auto de arrematação do bem imóvel n° 32.485 de fls. 213/213-v, o executado Antônio e sua esposa Maria, bem como o terceiro interessado, a empresa Caio Prado Alimentos Ltda EPP, impugnaram a arrematação, conforme petições de fls. 214/216 e fls. 225/227, respectivamente.

Às fls. 217/223, foi juntada aos autos petição inicial dos embargos à execução n° 5000685-2017.4.03.6109 interposto pelo coexecutado Antonio Tadeu Mendes pelo sistema PJE da Justiça Federal.

Considerando os documentos juntados aos autos, especialmente a notícia de interposição dos embargos à execução, este órgão julgador, por meio da decisão de fl. 254, suspendeu o leilão referente à 208° Hasta Pública unificado, em relação ao imóvel de matrícula n° 29.418.

Às fls. 265/267, o arrematante Adilson Luiz apresentou petição solicitando a expedição da Carta de Arrematação do bem imóvel, matricula n° 32.485.

Às fls. 271/273, foi juntada a sentença proferida nos embargos à execução n° 5000685-2017.4.03.6109 que acolheu o pedido formulado pelo embargante para reconhecer a nulidade da inclusão do embargante Antonio Tadeu Mendes, para figurar no polo passivo da execução fiscal n° 00076677720074036109 haja vista a revogação e a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n° 8.620/93, e determinou sua exclusão imediata dos autos desta execução fiscal, bem assim a desconstituição incontinenti das constrições que recaem sobre seus bens.

À fl. 274/277 proferi despacho determinando a expedição da carta de arrematação. Contudo, ante uma análise mais detida dos autos, constatei alguns vícios que podem levar à decretação de nulidade do processo.

São os fatos.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.a - Da ausência de intimação dos cônjuges - nulidade absoluta.

Diz o caput do artigo 842 do Código de Processo Civil/2015:

"Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens."

Ademais, salienta o parágrafo 1° do artigo 843:

"Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota -parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

Parágrafo 1°. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

(...)”

Por sua vez, o Código Civil vigente estabelece:

Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

Pois bem, conforme se verifica da legislação supracitada, uma vez penhorado o bem imóvel ou direito real sobre ele, deve ocorrer a intimação do executado, proprietário do bem imóvel penhorado, bem como do seu cônjuge.

No caso em debate, é possível observar pela certidão do oficial de justiça de fl. 159 que ocorreu a intimação dos executados e de seus respectivos cônjuges acerca da penhora que recaiu sobre os imóveis n° 29.418 e 32.485 do 2 ° CRI local, eis que os dois executados Antônio Tadeu Mendes e Nelson Mendes casaram-se com seus cônjuges, a Sra. Maria Rosangela Menegatti Mendes e a Sra. Olga Basso Mendes, respectivamente, em regime de comunhão total de bens, antes da Lei 6.515/77 (fls. 200-v e 201).

O artigo 843, §1°, acima transcrito, reserva ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem penhorado em igualdade de condições.

No despacho proferido às fl. 193 foram designadas as datas para a realização dos leilões judiciais e determinada a intimação do executado e demais interessados, nos termos dos artigos 887 e 889 do CPC/2015. O art. 889 é o que trata, dentre outras hipóteses, da intimação do coproprietário acerca do leilão. Veja-se:

Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;

(...)

Neste passo, cumpre assinalar que no direito brasileiro ninguém pode ser privado dos seus bens sem a observância do devido processo legal (art.5°,  inc. LIV, da CF), valendo registrar que se cuida de uma garantia fundamental de proteção ao direito fundamental de propriedade.

No caso sob exame, a ofensa ao devido processo se reveste da qualificação de nulidade absoluta porque atenta contra uma garantia fundamental, já que, ante a falta de ciência dos leilões, as pessoas interessadas, especialmente os cônjuges, não tiveram a oportunidade de exercer o direito de preferência previsto na lei processual. O entendimento jurídico escorreito é neste sentido:

(...)

Assim, tendo ocorrido a ausência de intimação do leilão dos cônjuges dos coexecutados, coproprietários dos bens levados à leilão, deve ser decretada a nulidade absoluta dos atos processuais consistentes no leilão e na arrematação e, em consequência, a nulidade da carta de arrematação do imóvel de matrícula n. n° 32.485.

II.b - Da exclusão dos sócios coexecutados

Ademais, conforme se denota da sentença de fls. 271/273, a inclusão dos sócios, nas CDA's n° 60.293.680-2 e n° 60.317.219-9 se deu com base no artigo 13 da Lei n° 8.620/93, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Recurso Extraordinário n. 562.276, de modo que foi acolhido o pedido formulado nos autos dos embargos à execução n° 5000685-10.2017.4.03.6109 para reconhecer a nulidade da inclusão do coexecutado Antonio Tadeu Mendes e determinar sua exclusão imediata dos autos desta execução fiscal, bem como a desconstituição incontinenti das constrições que recaem sobre seus bens.

III - DISPOSITIVO Diante do exposto, anulo o despacho de fls. 274/277, determino a exclusão imediata do coexecutado, o Sr. NELSON MENDES, do polo passivo da presente execução, e determino a desconstituição incontinenti das constrições que recaem sobre todos os seus bens. Decreto a nulidade do leilão dos imóveis de matriculas n° 29.418 e 32.485 do 2° CRI local, decreto a nulidade da arrematação do imóvel de matrícula n° 32.485 e em consequência, determino a imediata devolução ao arrematante de todos os valores pagos a título de preço pelo imóvel em questão e a título de comissão do leiloeiro.

Sem prejuízo, remetam-se os autos ao SEDI para exclusão dos sócios: NELSON MENDES e ANTONIO TADEU MENDES, do polo passivo da execução fiscal, nos termos da fundamentação da sentença de fl . 271/273.

Determino a inclusão dos interessados no SEDI e sua intimação acerca desta decisão.

Expeça a Secretaria as comunicações necessárias à devolução dos valores.

Intimem-se.

 

Como se vê, a decisão do juízo "a quo" decidiu acerca das seguintes questões: (i) exclusão imediata do coexecutado ANTONIO TADEU MENDES do polo passivo do feito, em razão da sentença de procedência dos embargos à execução por ele opostos, e a consequente liberação das constrições que recaem sobre seus bens; (ii)  exclusão do coexecutado NELSON MENDES do polo passivo, em razão da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, e a consequente liberação das constrições que recaem sobre seus bens; (ii) decretação de nulidade do leilão e da arrematação dos imóveis que menciona, por ausência de intimação dos cônjuges dos coexecutados. 

O agravo de instrumento em tela ataca tão somente a exequibilidade imediata, conferida pelo juízo da execução, da sentença de procedência dos embargos opostos pelo executado ANTONIO TADEU MENDES.

De rigor a reforma da decisão agravada, na parte atacada por meio do presente recurso.

Assiste razão à agravante, haja vista a previsão legal do art. 1.012 do CPC, in verbis:

 

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

De acordo o art. 1.012 do CPC, portanto, a apelação, em regra, possui efeito suspensivo, podendo a sentença ser executada de forma provisória apenas nos casos excepcionais elencados no parágrafo primeiro. Dessarte, possui efeito suspensivo automático a apelação interposta pelo embargado, em face de sentença que julga procedentes os embargos do executado. Neste sentido:   

 

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo com no art. 1.012, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

2. A simples leitura do art. 1.012, caput, do CPC, evidencia que o recurso de apelação, via de regra, será recebido em seu duplo efeito, o que afasta a alegação de julgamento extra ou ultra petita, salvo naquelas situações referentes aos seus diversos incisos do parágrafo primeiro, quando, então, o recurso de apelação será recebido exclusivamente em seu efeito devolutivo.

3. Somente nos casos em que o MM. Juízo a quo, julga improcedentes os embargos do executado, deverá o recurso de apelação ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, III, do CPC).

4. Agravo improvido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0020828-22.2013.4.03.6182, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/03/2022) - grifamos

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECEBIMENTO DO RECURSO. EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO.

- Sobre a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos do devedor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.272.827/PE, firmou entendimento no sentido de que o recebimento do recurso com tal efeito está condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos: requerimento do devedor, apresentação de garantia e comprovação da relevância da fundamentação e do perigo de dano irreparável e de difícil reparação. Nessa acepção. Precedentes.

- O parágrafo 4º do artigo 1.012 do CPC trata da possibilidade de suspensão de decisões até pronunciamento definitivo, nas situações que possam gerar lesão grave e de difícil reparação e em que a fundamentação seja relevante. Tal entendimento coaduna-se com o que preceitua o parágrafo primeiro do artigo 995 do CPC, o qual prevê a hipótese de suspensão da eficácia da decisão nas situações em que a imediata produção dos efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

- A atribuição do efeito suspensivo e a interrupção da eficácia da sentença são medidas excepcionais que exigem a presença dos requisitos autorizadores. Precedentes.

- O recurso interposto contra sentença que julga procedentes os embargos do devedor enseja a aplicação do caput do artigo 1.012 do CPC e deve ser recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, por não configurar nenhuma das causas previstas no parágrafo 1º do dispositivo em que o recurso é recebido no efeito meramente devolutivo. Precedente.

- Agravo interno desprovido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0000609-15.2019.4.03.6105, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/07/2021) – grifamos

 

No caso dos autos, o juízo da execução não poderia ter dado exequibilidade, portanto, à sentença de procedência dos embargos, enquanto pendente de julgamento a apelação da UNIÃO FEDERAL.

Compulsando-se os autos dos embargos à execução (processo n° 5000685-10.2017.4.03.6109), verifica-se que a sentença restringiu-se a excluir do polo passivo da execução o único embargante, ANTONIO TADEU MENDES, determinando a desconstituição das constrições que recaíram sobre seus bens (ID 94441763).

Já com relação ao outro sócio coexecutado, NELSON MENDES, não houve embargos. A decisão agravada simplesmente houve por bem excluí-lo do polo passivo da execução fiscal por vislumbrar que sua inclusão se deu sob o fundamento do inconstitucional art. 13 da Lei 8.620/93. Não se trata aqui de produção de efeitos da sentença de procedência dos embargos à execução. E, ressalte-se, o presente agravo de instrumento não se insurge contra esta questão.

Também não foi objeto deste recurso a decretação, pelo juízo da execução, de nulidade do leilão e da arrematação dos imóveis por ausência de intimação dos cônjuges dos coexecutados.

Portanto, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, não se altera a decisão agravada no tocante à exclusão do sócio NELSON MENDES e tampouco no tocante à decretação de nulidade do leilão e da arrematação. 

Assim, de rigor a confirmação parcial da decisão que antecipou a tutela recursal (ID 24611714), para que seja o executado ANTONIO TADEU MENDES reincluído no polo passivo do feito, com o consequente regular andamento da execução, até que seja julgada a apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença de procedência dos embargos.

Por estes fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento da União para determinar que os efeitos da sentença dos embargos à execução fiscal n° 5000685-10.2017.4.03.6109 fiquem suspensos até o julgamento do recurso de apelação interposto, o que implica a manutenção de ANTONIO TADEU MENDES no polo passivo do feito. Mantida a decisão agravada no tocante à exclusão do sócio NELSON MENDES, bem assim no tocante à decretação de nulidade do leilão e da arrematação, por serem questões em face das quais não se insurgiu a UNIÃO FEDERAL.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMATICO À APELAÇÃO QUE JULGA PROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO.

I – Agravo de instrumento que ataca a exequibilidade imediata, pelo juízo da execução, da sentença de procedência dos embargos opostos pelo executado ANTONIO TADEU MENDES. De acordo o art. 1.012 do CPC, a apelação, em regra, possui efeito suspensivo, podendo a sentença ser executada de forma provisória apenas nos casos excepcionais elencados no parágrafo primeiro. Dessarte, possui efeito suspensivo automático a apelação interposta pela embargada, em face de sentença que julga procedentes os embargos do executado.

II – Os efeitos da sentença dos embargos à execução fiscal n° 5000685-10.2017.4.03.6109 devem ficar suspensos até o julgamento do recurso de apelação interposto, o que implica a manutenção de ANTONIO TADEU MENDES no polo passivo do feito. Mantida a decisão agravada no tocante à exclusão do sócio NELSON MENDES, bem assim no tocante à decretação de nulidade do leilão e da arrematação dos imóveis que menciona, sob pena de se incorrer em julgamento extra petita.

III – Agravo de instrumento provido.

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.