Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002772-46.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE JOAO FILHO

Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002772-46.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE JOAO FILHO

Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A

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R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ JOÃO FILHO objetivando à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/160.750.763-0, para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 07/11/1984 a 19/04/2012, com a conversão do seu benefício em aposentadoria especial ou, sucessivamente, o recálculo da RMI (renda mensal inicial) do benefício, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo, em 19/04/2012, bem como à indenização por danos morais (ID 271525728).

Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 271525884), posteriormente revogado após impugnação da ré (ID 271525922). O autor recolheu as custas iniciais e os honorários periciais (IDs 45440112 e 57675940).

O laudo técnico pericial elaborado durante a instrução processual foi acostado aos autos  (ID 271525970) e as partes se manifestaram a seu respeito (IDs 238914108 e 252272602). 

Foi proferida a r. sentença que, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em relação ao período de 07/11/1984 a 13/12/1998, posto que já reconhecido administrativamente, e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de contribuição especial os períodos de 14/12/1998 a 19/04/2012, determinando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.750.763-0) em aposentadoria especial, compensando-se as parcelas já recebidas, desde a DER (19/04/2012), observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS ao pagamento dos atrasados, devidos desde a DER (19/04/2012), observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária desde o dia em que deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Ante a sucumbência parcial, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil sobre o valor da condenação; e, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a pretensão de ressarcimento dos danos morais (ID 271526004).

O INSS interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a necessidade de conhecimento da remessa oficial, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, sustenta que não restou caracterizada a especialidade do período pleiteado, ante a utilização de EPI eficaz. Argumenta que, para a avaliação dos níveis de ruído, devem ser respeitadas as normas e metodologias vigentes à época da realização da avaliação técnica, o que, segundo a autarquia previdenciária, não ocorreu nestes autos. Ademais, aponta que o conteúdo do laudo pericial produzido nestes autos está em consonância com os formulários expedidos pela empresa empregadora, os quais foram gerados somente em 22/05/2018, posteriormente ao requerimento administrativo, inexistindo, portanto, manifestação da autarquia a respeito de tais documentos anteriormente ao ajuizamento da ação, caracterizando-se tal conduta em burla à exigência do prévio requerimento administrativo.

Requer, assim, o INSS o acolhimento da preliminar, para que seja conhecido o reexame necessário e o provimento de sua apelação para julgar improcedente o feito. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da juntada do laudo pericial aos autos, a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para juntar a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do E. STF, a isenção das custas e taxas judiciárias e, por fim, o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela (ID 271526012). 

A parte autora apresentou contrarrazões, afirmando que restou comprovada à exposição habitual e permanente ao agente ruído acima do limite de tolerância, bem como ao agente químico benzeno e demais hidrocarbonetos, destacando, ainda, que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, nos termos da Súmula nº 09 da TNU (ID 271526015). 

Subiram os autos a esta Corte.

Distribuída a apelação a esta C. Turma, o então relator Desembargador Federal Victorio Giuzio determinou o sobrestamento deste feito, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a afetação pelo C. STJ da discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (Tema 1.124 - Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP) (ID 272438369).  

A parte autora manifestou-se pleiteando a reconsideração da r. decisão de ID 272438369, que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1.124 pelo C. STJ, tendo em vista que a demora no prosseguimento do julgamento do presente recurso prejudica a parte hipossuficiente da relação jurídica (ID 284768557).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): De início, acolho o pedido da parte autora constante da petição de ID 284768557, para determinar o levantamento do sobrestamento referente ao Tema Repetitivo 1.124 do C. STJ, porquanto a fixação do termo inicial do benefício somente terá repercussão na fase de execução, inexistindo prejuízo à sua postergação para outro momento processual (ID 272438369).

Cumpre salientar que a presente lide envolve verbas de caráter alimentar, demandando, assim, julgamento célere, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sendo incompatível com a suspensão de seu julgamento nesta fase processual, mormente se tratar de questão acessória que não afeta a apreciação do mérito propriamente dito. Neste sentido precedentes desta C. Sétima Turma:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. TEMA 1124. RUÍDO. LABOR EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DA TABELA.

1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.

2. Omissão quanto à incidência do Tema 1.124 do STF. É entendimento desta Sétima Turma que a matéria é afeta à execução do julgado, momento em que aquele juízo deverá observar os parâmetros definidos no Tema 1.124, não havendo qualquer prejuízo às partes o julgamento do mérito da ação, pelo que desnecessário o sobrestamento do feito nesta fase.

3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.

4. Atividades exercidas em indústria metalúrgica, com uso de maquinário específico. Viável o enquadramento da categoria profissional, por equiparação, no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Decreto n° 83.080/79.

5. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que desautoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

6. Embargos de declaração do INSS e do Autor acolhidos em parte.”

(TRF3, ApCiv 5001100-96.2018.4.03.6128, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJEN 03/10/2023)

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – SUSPENSÃO – TEMA 1.124 STJ – REMESSA OFICIAL – JUSTIÇA GRATUITA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTERESSE DE AGIR – APOSENTADORIA ESPECIAL - INDICAÇÃO DE FATOR DE RISCO NO PPP - RUÍDO - METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DE RUÍDO - ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA – CONSECTÁRIOS - PARCIAL PROVIMENTO.

- Posterga-se a decisão a respeito de matéria afetada pelo Tema nº 1.124 do STJ, no qual houve determinação de suspensão do processamento dos feitos pendentes, para a fase de execução, haja vista que se trata de tema lateral da lide e própria da fase executória.

- Não é aplicável o duplo grau de jurisdição/remessa oficial caso a condenação/proveito econômico obtido for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

- Deferido o benefício da gratuidade da justiça e não impugnado o ponto em sede de contestação, réplica, contrarrazões de recurso ou, no casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por petição simples, a impugnação desse ponto preclui, conforme disposto no art. 100 do Código de Processo Civil. Situação econômica do segurado não alterada ao longo do trâmite processual. Valor bruto da remuneração média do segurado dentro do patamar de até 3 salários mínimos, critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).

- Não há que se falar em ausência de interesse de agir ou extinção do feito sem resolução de mérito em virtude da apresentação de novos documentos. Isso porque, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para a comprovação da atividade especial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária.

- Em relação à metodologia de aferição de ruído, a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. Por essa razão, deve ser rejeitada qualquer alegação no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.

- É dotado de mera irregularidade, sem o condão de invalidação, o PPP que não indica o cargo do vistor e aparentemente indica profissional habilitada sem registro no conselho profissional no campo relativo aos registros ambientais. Mero erro de digitação no sobrenome da profissional.

- Fixação do termo inicial dos efeitos financeiros para postergada a fase de cumprimento de sentença. Tema nº 1.124 do STJ.

- Autodeclaração do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 a ser realizada na seara administrativa.

- Inviável a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios. Reconhecimento de período especial e do direito à concessão do benefício pela reafirmação da DER. Tema 995 do C. STJ.

- Cálculo dos juros de mora e correção monetária. Critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado RE nº 870.947, até a edição da EC nº 113/2021, a partir de quando aplicada exclusivamente a taxa SELIC.

- Juros de mora a incidir sobre as parcelas vencidas após decorridos 45 dias para o INSS implantar o benefício concedido. Tema 995 do C. STJ.

- Custas e despesas processuais. Isenção do INSS por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).

- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida parcialmente.”

(TRF3, ApCiv 5001962-50.2020.4.03.6111, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Julg. 14/08/2023)

 

Passo ao exame do recurso interposto pelo INSS.

Preliminarmente, registre-se que a remessa necessária é prevista no artigo 496, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

 

Não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.735.097/RS, entendeu que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, haja vista poder ser aferível por simples cálculos aritméticos.

In casu, a condenação imposta na r. sentença é restrita ao período de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação, ante a incidência da prescrição de parte das parcelas reconhecidas como devidas.

Neste passo, considerando-se o valor do salário-mínimo e do teto máximo da Previdência Social vigentes à época da prolação da sentença, denota-se que o valor da condenação jamais excederia o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos, excepcionando, assim, a regra do reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).

Neste sentido, é o entendimento desta C. Sétima Turma. Confira-se:         

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.

1. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (29/10/2019) e a data da prolação da r. sentença (17/03/2022), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

(...)

28. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS parcialmente provido.”

(TRF3, ApCiv 5000817-72.2020.4.03.6138, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, DJEN 09/02/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR INEXISTENTE. ART. 4º, §2º, II, DO DEC. 6.214/07. RENDIMENTOS DE FATO SEQUER SUPERIORES ÀS DESPESAS. AUTOR JOVEM COM SEQUELAS DE AVC. CARDIOPATIA CONGÊNITA. GASTOS DE SAÚDE QUE IRÃO AUMENTAR AO LONGO DOS ANOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE PRECÁRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE REVISÃO BIENAL POR QUASE UMA DÉCADA. ERRO OPERACIONAL DO INSS CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA DO AUTOR DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO PELO HOMEM LEIGO DA SUPERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. DIB. DATA DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALTERAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR AO LONGO DOS ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU. CONFUSÃO. SÚMULA Nº 421/STJ. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01.05.2018) e a data da prolação da r. sentença (12.02.2021), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, ao que se soma o montante declarado irrepetível (R$ 61.283,21), o valor total apurado, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.

(...)

42 - Preliminar de conhecimento de remessa necessária rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007241-29.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/12/2022, DJEN DATA: 13/12/2022)                    

                               

Rejeito, assim, a preliminar suscitada.

No mérito, cinge-se a controvérsia quanto à caracterização da especialidade da atividade laborativa exercida no período de 07/11/1984 a 19/04/2012 e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº42/160.750.763-0, com DER em 19/04/2012.

Consigno que a apresentação de documentos novos apenas na seara judicial não enseja, por si só, na ausência de interesse de agir, como alegado pela autarquia previdenciária.

Isto porque, a pretensão ao reconhecimento de tempo de serviço especial foi postulada administrativamente, com a apresentação de laudos e formulários pertinentes, tendo sido apenas parcialmente deferidos pela autarquia, que computou como especial somente o período de 07/11/1984 a 13/12/1998 (fl. 70 - ID 271526001).

O indeferimento administrativo com relação ao período posterior a 14/12/1998, aliado à contestação ao mérito e à impugnação da r. sentença de procedência parcial, revela, de forma inequívoca, a resistência à pretensão da parte autora e, por consequência, a configuração do interesse de agir.

Neste sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS A CITAÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.

 1. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente.

2. No caso concreto, a parte autora requereu a aposentação em 20 de novembro de 2015 (fls. 01, ID 205707644). A parte autora ajuizou, em 07 de março de 2019, a presente ação com o objetivo de viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tal por ocasião da análise do pleito concessório administrativo, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade especial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual.

3. (...)

19. Recurso do INSS não provido. Recurso adesivo da parte autora provido. Correção, de ofício, dos critérios de juros e atualização monetária.”

(TRF3, ApCiv 5001325-60.2019.4.03.6103, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, DJEN 09/02/2024)

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. RUÍDO. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 1124 STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ERRO MATERIAL.

1. Preliminar rejeitada.  Ausência de Interesse de agir.  Documentos novos juntados na ação judicial. É certo que, no caso em tela, o entendimento da autarquia é notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, dispensando-se, portanto, o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, com respaldo na tese fixada no Tema Repetitivo 350 STF.

2. (...)

13. Erro material corrigido de ofício. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.”

(TRF3, ApCiv 5013374-19.2021.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJEN 05/02/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL/5009167-45. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO – NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS – PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO NÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. HIDROCARBONETOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA EM PARTE. APOSENTADORIA ESPECIAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.

- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

- Reexame necessário dispensado, uma vez que o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.

- Segundo consta nos autos, a segurada formulou requerimento administrativo para obter sua aposentadoria por tempo de contribuição, apresentando PPP(s) referente(s) ao(s) período(s) em relação ao(s) qual(is) pretendia o reconhecimento de trabalho especial, tendo obtido decisão defavorável da administração em relação ao(s) intervalo(s) ora debatido(s), cumprindo, assim, a exigência de prévio requerimento administrativo. Ademais, citada, a requerida ofereceu contestação de mérito, que ratifica até o momento, a configurar a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir. Descabida a preliminar invocada, que fica rejeitada.

- (...)

- Provido o apelo do INSS, ainda que parcialmente, descabida a sua condenação em honorários recursais.

- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.”

(TRF3, ApCiv 5009167-45.2019.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 07/03/2023)

 

DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Sobre os benefícios previdenciários, anote-se, inicialmente, que a Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, promoveu significativas alterações do regime previdenciário, importando frisar que, em consonância com a jurisprudência pátria (Precedentes: REsp 1582215/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016; AgRg no REsp 1268889/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 11/02/2016; EDcl no AgRg no Ag 1086718/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 09/03/2015; AgRg no REsp 961712/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 03/02/2015;  REsp 964479/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014; REsp 1047755/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014; Súmula 340/STJ), previu expressamente a aplicação do princípio tempus regit actum na concessão dos benefícios previdenciários, considerando-se a lei vigente à época da ocorrência da contingência protegida pela Seguridade Social:

“Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

(...)

§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.”

 

Ademais, a mencionada emenda constitucional prevê a edição de lei ordinária e/ou lei complementar para a regulamentação da concessão e critérios de cálculo dos benefícios previdenciários. As referidas leis, entretanto, não foram editadas até o momento, sendo aplicáveis, portanto, as normas previstas na Lei nº 8.213/91 e no Decreto-lei nº 3.048/99, no que não contrariar as novas regras constitucionais.

No tocante ao exercício de atividade especial, a aplicação do tempus regit actum importa no cômputo do tempo de serviço/contribuição na forma da legislação vigente ao tempo do exercício da atividade laborativa.

Desta feita, segue um breve histórico sobre a evolução legislativa do tema.

 

DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A Constituição Federal previa, em seu artigo 202, inciso II, na redação original, a aposentadoria especial àqueles sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei.

Foi, então, promulgada a Lei nº 8.213/91 (LBPS), que dispôs sobre o benefício em seus artigos 57 e 58, posteriormente alterados pelas Leis nº 9.032/95 e 9.732/98. Ademais, estes dispositivos foram regulamentados pelos Decretos 357/91, 611/92, 2.172/97, 2.782/98 e, o atualmente vigente, Decreto nº 3.048/99.

A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou a Constituição, passando a dispor em seu artigo 201, § 1º, que as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física serão definidas em lei complementar, ressalvando que, até que esta fosse publicada – o que não ocorreu –, permaneceria em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da LBPS (artigo 15 da EC nº 20/98).

Por fim, a Emenda Constitucional nº 103/19 modificou novamente o artigo 201 da Carta Constitucional, destacando-se, em relação à aposentadoria especial, a exclusão do cômputo das atividades de risco como condição especial e a autorização para que lei complementar estabeleça requisitos cumulativos de idade mínima e tempo de contribuição. Desta feita, a partir da vigência desta emenda constitucional até a edição da mencionada lei complementar, não cabe mais o cômputo da atividade de risco como tempo especial.

Neste contexto, cumpre registrar que, à míngua da edição de lei complementar sobre a matéria em questão, ainda são aplicáveis as regras dispostas nos artigos 57 e 58 da LBPS, considerando-se a redação vigente à época do exercício da atividade laborativa.

A redação primitiva dos artigos 57 e 58 da LBPS previa o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, remetendo à lei específica a definição do rol das atividades profissionais prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado, com exceção dos agentes ruído e calor, que sempre demandaram a comprovação por laudo técnico.

O Decreto nº 357/91, primeiro regulamento do plano de benefícios da previdência social, determinou, em seu artigo 295, a aplicação dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64 até que fosse promulgada a referida lei específica. Da mesma forma, o Decreto nº 611/92 manteve esta norma em seu artigo 292.

Posteriormente, a Lei nº 9.032, de 28/04/1995, modificou o artigo 57 da LBPS, afastando a sistemática da categoria profissional e passando a exigir a comprovação da sujeição do segurado a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente, mediante o preenchimento de formulários próprios.

Neste sentido, prevê a Súmula 49 da TNU, in verbis:

“Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.

 

Foi expedido o Decreto nº 2.172, em 05/03/1997, dispondo sobre o rol de agentes nocivos em seu Anexo IV, bem como passando a exigir que os formulários apresentados pelo empregador fossem amparados em laudo técnico. Este decreto foi revogado e substituído pelo atual Regulamento da Previdência Social, o Decreto nº 3.048/99, que apresenta este rol no Anexo IV.

Com a edição da Lei nº 9.528/97, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.523/96, publicado em 14/10/1996, a redação do artigo 58 da LBPS foi modificada novamente, conferindo ao Poder Executivo a competência para a definição da relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudicais à saúde ou à integridade física para fins de concessão da aposentadoria especial.

A referida lei reafirmou, ainda, a necessidade de elaboração de laudo técnico, conforme disposição nos §§ 1º e 2º do artigo 58 da LBPS, cuja redação continua em vigor e, segundo os quais, a comprovação da atividade especial deve ser feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, devendo constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

Ademais, o artigo 58, §4º, da LBPS, instituído pela Lei nº 9.528/97, criou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, a ser elaborado e atualizado pela empresa, com a descrição das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, devendo ser fornecido a este quando da rescisão do contrato de trabalho.

É mister apontar que o §3º, do artigo 58, da LBPS impõe às empresas o dever de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, bem como a correta emissão dos documentos comprobatórios da condição de trabalho, cabendo ao INSS a fiscalização da regularidade das referidas obrigações e aplicação das penalidades previstas no artigo 133, deste diploma legal.

Em suma, a comprovação do tempo especial deve seguir os seguintes critérios, consoante os marcos temporais apontados:

1) Até 28/04/1995: mero enquadramento por categoria profissional com a aplicação dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, ressalvando-se a possibilidade de comprovação do exercício de atividades nocivas não arroladas nos referidos decretos por outros meios de provas, como a perícia judicial (Neste sentido: Súmula nº 198 do extinto TFR e AgInt no AREsp n. 2.091.072/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023);

2) De 29/04/1995 a 04/03/1997: indicação em formulário próprio (formulários SB-40 e DSS-8030) da sujeição de forma habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física conforme agentes nocivos constantes do Anexo I e II do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo do Decreto nº 53.831/64;

3) A partir de 05/03/1997: apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida ou pelo PPP, embasado em laudo técnico, demonstrando a exposição efetiva, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física conforme o rol do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 ou do Decreto nº 3.048/99.

 

DO LAUDO EXTEMPORÂNEO

A extemporaneidade do laudo técnico ao período trabalhado não constitui óbice à comprovação da atividade especial pelo segurado, porquanto há de se considerar que o avanço da tecnologia gera condições ambientais mais favoráveis ao labor do que àquelas anteriormente vivenciadas pelo trabalhador em tempos remotos, isto é, o desenvolvimento tecnológico implica na conclusão de que a exposição atual a agentes nocivos pode ser melhor ou igual à exposição em períodos anteriores.

Por outro lado, não há vedação legal à utilização de laudo técnico extemporâneo aos fatos.

Este é, inclusive, o posicionamento da jurisprudência pátria, consoante se verifica do teor da Súmula nº 68 da TNU:

“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.

 

Esta C. Sétima Turma também adota este entendimento:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DO §8º, DO ART. 57, DA LEI DE BENEFÍCIOS. RE nº 791.961-PR (TEMA 709). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTEIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

(...)

- A ausência de contemporaneidade do laudo técnico pericial não invalida as suas conclusões a respeito do reconhecimento do labor especial, a uma porque não existe previsão legal para tanto, a duas porque a evolução da tecnologia aponta o avanço das condições ambientais àquelas experimentadas pelo trabalhador quando da execução de seu labor em tempos antigos.

(...)

- Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.”

(TRF3, ApelRemNec 5013828-04.2018.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, DJEN 29/02/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.  TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS . VALIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VIGIA NOTURNO. REGISTRO EM CARTEIRA. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI INEFICAZ OU NEUTRALIZADOR. LAUDO EXTEMPORÂNEO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.  PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 1124.  DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.

(...)

- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços (Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.").

(...)

- Apelação do INSS deprovida. Apelação do autor provida em parte.”

(TRF3, ApCiv 5019096-39.2018.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 27/02/2024)

 

DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

No que concerne ao fornecimento de equipamento de proteção individual – EPI ao trabalhador, o STF já firmou os seguintes entendimentos no ARE 664.335, em sede de repercussão geral (Tema 555 da repercussão geral):

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

 

À propósito, transcrevo a ementa do julgado mencionado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.”

(ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029  DIVULG 11-02-2015  PUBLIC 12-02-2015)

 

Consigne-se que, à exceção do ruído, a neutralização dos agentes nocivos pelo EPI depende de efetiva comprovação da eficácia do equipamento de proteção, sendo este ônus da Administração Pública, considerando que a produção do PPP concorre ao empregador e, a fiscalização, à Administração, não cabendo penalizar o empregado por eventuais erros nas informações prestadas pela empresa, ou mesmo ausência de informações complementares, sendo certo que a aposentadoria especial tem por escopo a proteção da saúde e integridade física do trabalhador.

Cabe destacar que a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução da nocividade do agente e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado.

Com relação ao agente ruído, por seu turno, o julgado acima transcrito já afastou de pronto a eficácia do EPI quando há exposição a parâmetros superiores ao estabelecido pela legislação previdenciária, considerando-o insuficiente à neutralização deste agente, devendo ser reconhecida a especialidade do período na hipótese de exposição ao agente nocivo em nível acima dos limites previstos legalmente. 

Nesta senda, colaciono julgados desta C. Sétima Turma:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTEIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERCEPÇÃO. VIABILIDADE.RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.

(...)

-  A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. A tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

-  Presumem-se como verdadeiras as informações constantes do PPP, pelo que eventual irregularidade formal do documento não pode ser atribuída ao trabalhador, a uma por não ser ele o responsável pela sua elaboração, a duas porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.

(...)

- Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. Consectários alterados de ofício.”

(TRF3, ApCiv 5054500-76.2023.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, DJEN 04/03/2024)

 

“PREVIDENCIÁRIO:   TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA.  AGENTE NOCIVO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/91. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. AGENTE  QUÍMICO. LAMINADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

(...)

6 - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.

7- O fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.

(...)

20. Recursos desprovidos. De  ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do expendido.”

(TRF3, ApCiv 5003549-83.2020.4.03.6119, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 27/02/2024)

 

 

DO AGENTE NOCIVO RUÍDO

Quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade em razão da exposição ao agente nocivo ruído, além do quanto já exposto acima sobre a utilização de EPIs, cumpre registrar que sempre foi necessária a avaliação técnica, com a apresentação de laudo das condições ambientais de trabalho.  

Ao longo do tempo, a legislação previdenciária previu diferentes parâmetros para a caracterização da nocividade do agente ruído, devendo ser considerados os seguintes limites de tolerância:

 - Até 05/03/1997: 80 dB (conforme Anexo do Decreto nº 53.831/64, Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e Decretos nºs 357/91 e 611/92)

- De 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB (conforme Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original) 

- A partir de 19/11/2003: 85 dB (conforme Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03)

Ainda cumpre ressaltar que há entendimento vinculante do C. Superior Tribunal de Justiça de que o critério de Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível para os casos de labor sujeito a ruído variável, a partir da edição do Decreto nº4.882/03, em 19/11/2003, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1.886.795/RS, no deslinde do Tema 1.083: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.". 

 

DO PERÍODO EM GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA

Sobre o período em gozo do auxílio-doença, não há regulamentação expressa na legislação previdenciária sobre a possibilidade ou não de cômputo deste período para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.

No entanto, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, os períodos de fruição de benefício por incapacidade podem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias.

Além disso, acerca do tema, foi proferido veredicto pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.832, com reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional suscitada, no deslinde do Tema 1.125, tendo sido fixada a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.

O precedente restou assim ementado:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.  (STF. RE 1298832 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021)

 

No mesmo sentido, já vinha decidindo o C. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CÔMPUTO.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (Enunciado Administrativo n. 2). 

2. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o disposto no § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, bem como com a orientação desta Corte, segundo os quais deve ser considerado, para efeito de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos.

3. Hipótese em que a Corte local reconheceu a demonstração do recolhimento de 142 contribuições previdenciárias, das 126 exigidas pelo art. 142 da Lei de Benefícios, necessárias à concessão da aposentadoria.

4. Agravo interno desprovido.’ 

(AgInt no REsp 1574860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) – grifos acrescidos.


 
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.

2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial não conhecido.”

(REsp 1709917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018) – grifos acrescidos.

 

O C. STJ, inclusive, firmou tese favorável ao segurado, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 998): "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.".

 

DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM

A conversão do tempo especial em tempo comum era expressamente autorizada no artigo 57, §4º, da LBPS, contudo leis e decretos posteriores vedaram essa conversão.

Esta questão foi objeto de questionamentos no âmbito judicial, vindo a ser pacificada pelo C. STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1.151.363/MG, a possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 1998 (Tema Repetitivo 422). À propósito:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma.

2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteva "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.”

(REsp n. 1.151.363/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 5/4/2011.) - grifos acrescidos.

 

Com relação ao fator de conversão, contudo, deve ser observada a legislação vigente à época da concessão do benefício, nos termos da Súmula nº 55 da TNU:

“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.

 

O C. STJ também se posicionou nestes termos, no REsp 1.310.034/PR (Tema Repetitivo 546), julgado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, cuja ementa trago à colação:

“RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.

2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.

3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.

4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.

5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.”

(REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 19/12/2012.)  - grifos acrescidos. 

 

Após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, não cabe mais a conversão do tempo especial em comum, por força do disposto em seu artigo 25, § 2º.

 

DA CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE

O artigo 57, § 8º, da LBPS prevê, in verbis:

“§ 8º  Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.”

 

O artigo 46 da LBPS, por sua vez, dispõe:

“Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.”

 

Da leitura dos dispositivos supratranscritos, verifica-se que o benefício de aposentadoria especial deve ser cessado na hipótese de permanência ou retorno às atividades que se sujeitem às condições especiais previstas em lei.

Surgiu, então, a controvérsia quanto à situação do segurado que permanece laborando em atividades sob condições especiais durante o trâmite de processo administrativo ou judicial de concessão ou revisão de aposentadoria especial.

Sobreveio decisão do E. STF, no RE 791.961/PR (Tema 709), em repercussão geral, in verbis:

“Embargos de declaração no recurso extraordinário. Inexistência de omissão quanto à análise do tema sob a nova óptica constitucional imposta pela EC nº 103/19, à data efetiva de implementação da aposentadoria especial e ao alcance da expressão “efetivada”. Omissão quanto à inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 em razão da ausência dos requisitos autorizadores para a edição da medida provisória que o originou. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos. Contradição entre termos utilizados na ementa. Suspensão e cessação. Proposta de alteração da ementa. Omissão quanto à modulação de efeitos e à devolução de valores percebidos de boa-fé. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Precedentes. 1. Não há falar em omissão acerca da análise do tema sob a nova óptica constitucional imposta pela EC nº 103/19, especificamente quanto à data efetiva de implementação da aposentadoria especial e quanto ao alcance da expressão “efetivada”. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Embargos acolhidos para esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 em razão da ausência dos requisitos autorizadores para edição da medida provisória que o originou, pois a referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as devidas exigências. 3. Verificou-se que havia contradição entre os vocábulos “suspensão” e “cessação” empregados no texto do acórdão embargado. Sendo assim, foi proposta alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, cujo texto passou a ser o seguinte: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.” 4. Modulação dos efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 5. Declaração da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento. Precedentes. 6.Embargos de declaração parcialmente acolhidos.”

(RE 791961 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047  DIVULG 11-03-2021  PUBLIC 12-03-2021)

 

Foram, portanto, firmadas as seguintes teses:

I - É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

II - Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.

Desta feita, a vedação à permanência em atividade sob condição especial somente se dá após a efetiva implantação do benefício, seja na seara administrativa, seja na seara judicial, ressaltando-se que os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo.

 

DO PRÉVIO CUSTEIO

Quanto à necessidade de prévio custeio, anoto que se trata de argumento recorrente da autarquia previdenciária que, porém, não merece guarida.

Obviamente, não se ignora que o equilíbrio do sistema da Seguridade Social depende de previsão da corresponde fonte de custeio dos benefícios criados no âmbito do RGPS. Contudo, o reconhecimento de atividade especial, para fins de concessão da aposentadoria especial ou majoração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, não importa na criação, majoração ou extensão de benefício, mas a mera aplicação das regras previstas nos artigos 57 e 58 da LBPS, inexistindo violação do princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. Neste sentido: ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014, DJE 27/03/2015.

 

DO CASO CONCRETO

No caso concreto, a parte autora postulou administrativamente, em 19/04/2012, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, juntando ao pedido os PPPs e laudos técnicos referentes ao período de 07/11/1984 a 19/04/2012 (fls. 40/59 – ID 271526001).

A autarquia previdenciária concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 160.750.763-0, fixando o termo inicial do benefício na data da DER 19/04/2012 (fls. 10/12 – ID 271525834), tendo enquadrado como atividade especial apenas o período de 07/11/1984 a 13/12/1998, laborado na PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – Petrobrás (fl. 70 - ID 271526001).

Neste contexto, resta controvertido apenas o período de 14/12/1998 a 19/04/2012.

Os formulários apresentados pelo autor referente a este período, na seara administrativa, não apontam a existência de agentes nocivos. Contudo, a análise destes documentos, conjuntamente com os demais formulários acostados aos autos do Processo Administrativo, evidencia que houve verdadeiro equívoco em seu preenchimento pela empresa Petrobrás.

Com efeito, o PPP emitido em 21/12/2011, referente ao período de 14/12/1998 a 31/12/2003, descreve as atividades do autor como operador no setor de destilação, nos seguintes termos: “Executava de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nas unidades de destilação, operação de sistemas, equipamentos e painéis de controle de processamento de derivados de petróleo. Executava procedimentos de liberação, acompanhamento, testes e recebimento dos equipamentos que recebiam intervenções de manutenção. Retirava amostras de produtos e enviava para o laboratório” (fls. 56/57 – ID 271526001).

Já o PPP emitido em 21/12/2011, referente ao período de 01/01/2004 a 21/12/2011, repete a descrição das atividades do autor como operador e como técnico de operação pleno no setor de destilação: “Executava de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nas unidades de destilação, operação de sistemas, equipamentos e painéis de controle de processamento de derivados de petróleo. Executava procedimentos de liberação, acompanhamento, testes e recebimento dos equipamentos que recebiam intervenções da manutenção. Retirava amostras de produtos e enviava para o laboratório” (fls. 58/59 – ID 271526001).

Os PPPs anteriores, da mesma forma, fazem descrições semelhantes das atividades, todas realizadas pelo autor no mesmo setor de destilação, e apontam, todos, a exposição ao agente nocivo ruído no nível de 91,24 dB:

- “De forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, acompanhava um operador mais experiente na operação de sistemas de processamento de derivados de petróleo combustíveis e inflamáveis e na transferência de produtos tratados e acabados; acompanhava testes e recebimentos dos equipamentos da unidade que recebiam manutenção. Retirava amostras de produtos e enviava para o laboratório.” (PPP referente ao período de 07/11/1984 a 14/11/1985 – fls. 40/41 – ID 271526001);

- “Executava de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nas unidades de destilação, operação de sistemas e equipamentos de processamento de derivados de petróleo, combustíveis e inflamáveis. Executava procedimentos de liberação, acompanhamento, testes e recebimento dos equipamentos que recebiam intervenções da manutenção. Retirava amostras de produtos e enviava para o laboratório.” (PPP referente ao período de 15/11/1985 a 30/04/1991 – fls. 44/45 – ID 271526001); 

- “Executava de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nas unidades de destilação, operação de sistemas, equipamentos e painéis de controles de processamento de derivados de petróleo. Executava procedimentos de liberação, acompanhamento, testes e recebimento dos equipamentos que recebiam intervenções da manutenção. Retirava amostras de produtos e enviava para o laboratório.” (PPP referente ao período de 01/05/1991 a 30/06/1994 – fls. 48/49 – ID 271526001);

“Executava de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nas unidades de destilação, operação de sistemas, equipamentos e painéis de controles de processamento de derivados de petróleo. Executava procedimentos de liberação, acompanhamento, testes e recebimento dos equipamentos que recebiam intervenções da manutenção. Retirava amostras de produtos e enviava para o laboratório.” (PPP referente ao período de 01/07/1994 a 13/12/1998 – fls. 52/53 – ID 271526001).

É notório, neste contexto, que houve omissão da empresa nos dois últimos PPPs apresentados, sendo certo que, na forma do artigo 58, §3º, do PBPS, o preenchimento correto dos formulários compete ao empregador e, a fiscalização pelo fiel cumprimento desta obrigação, cabe ao INSS, não sendo razoável penalizar o trabalhador pelos equívocos constantes dos formulários.

A corroborar a mencionada omissão, nos formulários emitidos posteriormente pela Petrobrás, em 22/05/2018, quais sejam, o PPP de fls. 05/07 do documento ID 271525964, referente ao período de 03/12/1998 a 18/11/2003, e o PPP de fls. 09/11 do documento ID 271525964, referente aos períodos de  19/11/2003 a 30/06/2006, 01/07/2006 a 31/12/2006 e 01/01/2007 a 08/05/2013, apontam a exposição a ruído no patamar de 93,76 dB e de 90,7 dB, respectivamente.

Desta feita, considerando que os limites de tolerância do agente ruído correspondem a 80 dB até 05/03/1997 (Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64); 90 dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Anexo IV do Decreto 3.048/99); e, 85 dB, a partir de 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/03), o período de 14/12/1998 a 19/04/2012, no qual o autor esteve exposto a nível superior a 90 dB, enquadra-se como tempo de serviço especial.  

A configuração de trabalho exposto a ruído acima dos parâmetros legais no período pleiteado já é suficiente para o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas. Não obstante, concluiu o laudo técnico produzido nestes autos (ID 271525970), que, além da exposição ao agente ruído em nível superior aos limites de tolerância, houve a exposição aos agentes químicos benzeno, tolueno e hidrocarbonetos, enquadrando a atividade como especial, em conformidade com o item 1.2.10 - “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono” do Decreto nº 83.080/79, item 1.2.11 - "tóxicos orgânicos" do Decreto nº 53.831/64, item - "benzeno e seus compostos tóxicos" do Decreto nº 2.172/97 e item 1.0.3 - “benzeno e seus compostos tóxicos” do Decreto nº 3.048/99. In verbis:

 

“No período laboral de 07.11.1984 a 19.04.2012 o Autor realizou atividades na empresa PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, na REFINARIA PRESIDENTE BERNARDES, no setor da destilação.

O Autor no período laboral de 07.11.1984 a 19.04.2012 esteve exposto ao agente físico ruído (Avaliação quantitativa) e a agentes químicos (Avaliação quantitativa e qualitativa), existentes nas refinarias do petróleo, tais como gasolina, óleo diesel, nafta, combustível para navios (bunker), hidrocarbonetos aromáticos (BTX: benzeno, xilenos e tolueno), hidrocarbonetos alifáticos (hexano, metano, eteno e metil propano) e resíduos aromáticos dentre outros.

(...)

Há nocividade pelo agente físico ruído, no ambiente de trabalho, onde o Autor exerceu suas atividades de modo habitual e permanente, durante os períodos laborais de 07.11.1984 à 02.12.1998; 03.12.1998 à 18.11.2013; e 19.11.2003 a 19.04.2012.

(...)

Há presença do agente químico tolueno (hidrocarboneto aromático), durante todo o período laboral de 06.03.1997 a 19.04.2012, proveniente das atividades realizadas pelo Autor, inerentes aos cargos que exerceu de modo rotineiro, habitual e permanente, em contato dermal com o agente químico tolueno, tipificada pela legislação vigente como insalubre, sem a devida proteção dermal.

Há presença do agente químico Hidrocarbonetos e outros compostos do carbono existentes na destilação do petróleo, durante todo o período laboral de 06.03.1997 a 19.04.2012, proveniente das atividades realizadas pelo Autor, inerentes aos cargos que exerceu de modo rotineiro, habitual e permanente, em contato dermal e respiratório com o agente químico Hidrocarbonetos e outros compostos do carbono existentes na destilação do petróleo, tipificada pela legislação vigente como insalubre, sem a devida proteção dermal e respiratória.

Há presença do agente químico – Benzeno (hidrocarboneto aromático), durante todo o período laboral de 06.03.1997 a 19.04.2012 proveniente das atividades realizadas pelo Autor, inerentes aos cargos que exerceu de modo rotineiro, habitual e permanente, em contato dermal e respiratório com o agente químico benzeno, tipificada pela legislação vigente como insalubre, sem a devida proteção dermal e respiratória.

Não há comprovação de que o Autor tenha sido treinado para uso de EPIs e recebido EPIs de forma regular e eficazes (dotados de certificado de aprovação) para elidir os agentes nocivos identificados.”

 

Desta feita, deve ser declarado como especial o período laborado na Petrobrás entre 14/12/1998 e 19/04/2012, com o consequente reconhecimento do direito à revisão pleiteado na exordial e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 160.750.763-0 em aposentadoria especial, tendo em vista que o período ora declarado como especial somado àquele já reconhecido pela autarquia supera os 25 (vinte e cinco) anos exigidos para a concessão deste benefício (ID 271526010).

No presente caso, não há que se falar em apresentação de autodeclaração, tal como requerido pelo apelante, em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, pois o ora apelado, implementou os requisitos necessários à concessão do benefício em data anterior à exigência de apresentação da declaração mencionada. 

Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, postergo a sua fixação à fase de cumprimento de sentença, devendo seguir os parâmetros que serão definidos na definição do Tema Repetitivo 1.124 do C. STJ.

É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Registre-se que os valores retroativos decorrentes da revisão do benefício devem observar a prescrição quinquenal. 

Sobre os valores em atraso, incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do cálculo da liquidação, observadas as teses fixadas nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 do STJ) e do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ).

Diante do trabalho adicional realizado pelos advogados, em razão da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela ré em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. o art. 1º, § 1º, da referida Lei nº 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Por fim, no que tange ao prequestionamento suscitado para fins recursais, ressalto que não houve violação aos dispositivos legais ou constitucionais mencionados.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AOS AGENTES RUÍDO, BENZENO, TOLUENO E HIDROCARBONETOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. REVISÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL A SER FIXADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.124 DO STJ.

1. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil. O valor da condenação não excede o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que se considere o cálculo pelo teto máximo da Previdência Social.

2. A apresentação de documentos novos apenas na seara judicial não enseja, por si só, na ausência de interesse de agir. A pretensão ao reconhecimento de tempo de serviço especial foi postulada administrativamente e o indeferimento com relação a parte do período pleiteado, aliado à contestação ao mérito e à impugnação da sentença de procedência, revela, de forma inequívoca, a resistência à pretensão da parte autora e, por consequência, a configuração do interesse de agir.

3. A comprovação do tempo especial deve seguir os seguintes critérios, consoante os marcos temporais apontados: 1) Até 28/04/1995: mero enquadramento por categoria profissional com a aplicação dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, ressalvando-se a possibilidade de comprovação do exercício de atividades nocivas não arroladas nos referidos decretos por outros meios de provas, como a perícia judicial; 2) De 29/04/1995 a 04/03/1997: indicação em formulário próprio (formulários SB-40 e DSS-8030) da sujeição de forma habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física conforme agentes nocivos constantes do Anexo I e II do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo do Decreto nº 53.831/64; 3) A partir de 05/03/1997: comprovação pelo PPP, embasado em laudo técnico, demonstrando a exposição efetiva, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física conforme o rol do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 ou do Decreto nº 3.048/99.

4. A extemporaneidade do laudo técnico ao período trabalhado não constitui óbice à comprovação da atividade especial pelo segurado, porquanto há de se considerar que o avanço da tecnologia gera condições ambientais mais favoráveis ao labor do que àquelas anteriormente vivenciadas pelo trabalhador em tempos remotos.

5. No que concerne ao fornecimento de equipamento de proteção individual – EPI ao trabalhador, o E.  STF firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde e, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, o segurado não fará jus à aposentadoria especial. Contudo, no caso de exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a Suprema Corte já decidiu que a ainda que haja declaração no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da eficácia do EPI, o tempo de serviço especial para aposentadoria não é descaracterizado. 

6. A conversão do tempo especial em tempo comum é possível mesmo após 28/04/1995 (Tema Repetitivo 422). Com relação ao fator de conversão, contudo, deve ser observada a legislação vigente à época da concessão do benefício (Tema Repetitivo 546). Após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, não cabe mais a conversão do tempo especial em comum, por força do disposto em seu artigo 25, § 2º.

7. Parte dos formulários apresentados pelo autor na seara administrativa foi omissa quanto à existência de agentes nocivos. No entanto, os formulários emitidos posteriormente pelo empregador apontam a exposição a ruído no patamar acima de 90 dB durante o período pleiteado. Considerando que os limites de tolerância do agente ruído correspondem a 80 dB até 05/03/1997 (Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64); 90 dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Anexo IV do Decreto 3.048/99); e, 85 dB, a partir de 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/03), deve haver o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida.

8. Considerando que o período ora declarado como especial somado àquele já reconhecido pela autarquia supera 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, é devida a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

9. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fica postergada para a fase de cumprimento de sentença, devendo seguir os parâmetros que serão definidos na definição do Tema Repetitivo 1.124 do C. STJ.

10. Sobre os valores em atraso, incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do cálculo da liquidação, observadas as teses fixadas nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 do STJ), bem como do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ).

11. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela ré em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

12. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.