Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025566-35.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS LOPES

Advogado do(a) AGRAVANTE: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025566-35.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS LOPES

Advogado do(a) AGRAVANTE: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão do Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, que reconheceu incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível, com fundamento no artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.

Aduz a agravante, em síntese, que propôs a ação perante a justiça federal comum porque a causa exige a realização de prova pericial técnica complexa, ato impossível de ser realizado no Juizado, razão pela qual pleiteia o prosseguimento do feito perante o Juízo da 6ª Vara Federal Previdenciária.   

Requer, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e que se atribua  efeito suspensivo a este recurso.

O efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025566-35.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS LOPES

Advogado do(a) AGRAVANTE: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

Gratuidade judiciária que se defere para permitir exame nesta orla recursal independentemente de preparo.

Recurso de que se conhece com fundamento no Tema n. 988 do STJ, diante do risco de inutilidade de futura impugnação da decisão em sede preliminar de apelação (sobre a admissibilidade de agravo em decisões sobre competência, confira-se Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha, in RP 242/275).

Discute-se a decisão do Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, que reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, com fundamento no artigo 3º da Lei n. 10.259/2001, cujo parágrafo terceiro estabelece  que "a competência da Vara do Juizado Especial, no foro onde estiver instalada, é de natureza absoluta".

Não há óbice na Lei n. 10.259/01 à produção de prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Federal.

Ao revés, há previsão expressa no artigo 12 do aludido compêndio legal, admitindo a realização de prova técnica.

A necessidade de realização de prova pericial não induz a complexidade da causa, inexistindo restrição legal a essa espécie de prova no âmbito dos Juizados Especiais.

O rito dos Juizados especiais Federais não é incompatível com a produção de prova pericial.

A Lei n. 10.259/2001 não exclui de sua abrangência  matéria previdenciária. Feitos previdenciários, com valor da causa  até o limite de sessenta salários mínimos, são processados perante os Juizados Especiais Federais.

Esse o critério de delimitação de competência dos Juizados Especiais Federais, que se impõe de maneira absoluta.

No caso, a parte autora pleiteou a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994 (Tema 1.102/STF), dando à  causa o valor de R$ 26.008,61 (vinte e seis mil, oito reais e sessenta e um centavos).  

Assim, como o valor da causa não supera o patamar de sessenta salários-mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), correta a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal, ao divisar a competência absoluta deste.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  TEMA Nº 988/STJ. COMPETÊNCIA. ARTIGO 3º DA LEI N. 10.259/2001. PROVA PERICIAL.

- Com fundamento no Tema nº 988 do STJ é possível conhecer de matéria sobre competência, diante do risco de inutilidade de futura impugnação da decisão em sede preliminar de apelação.

- Não há óbice na Lei n. 10.259/01 à produção de prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Federal. Ao revés, há previsão expressa no artigo 12 do aludido compêndio legal, admitindo a realização de prova técnica.

- A necessidade de realização de prova pericial não induz a complexidade da causa, inexistindo restrição legal a essa espécie de prova no âmbito dos Juizados Especiais.

-  A Lei n. 10.259/2001 não exclui de sua abrangência  matéria previdenciária. Feitos previdenciários, com valor da causa  até o limite de sessenta salários mínimos, são processados perante os Juizados Especiais Federais. Esse critério se impõe de maneira absoluta.

- No caso, a parte autora pleiteou a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991, dando a causa o valor de R$ 26.008,61 (vinte e seis mil, oito reais e sessenta e um centavos).  

- Como o valor da causa não supera o patamar de sessenta salários-mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), correta a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal, ao divisar a competência absoluta deste.

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.