
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003971-27.2020.4.03.6000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: GIONCO & CARNEIRO DA CUNHA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA GALVAO SERRA - MS16815-A, BRUNO TERENCE ROMERO E ROMERO GONCALVES DIAS - MS9381-A, JULIO SERGIO GREGUER FERNANDES - MS11540-A
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003971-27.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: GIONCO & CARNEIRO DA CUNHA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: BRUNO TERENCE ROMERO E ROMERO GONCALVES DIAS - MS9381-A, JOAO ANSELMO ANTUNES ROCHA - MS14279-A, TIAGO MARRAS DE MENDONCA - SP211975-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL, por meio da qual a parte autora requer sua condenação ao pagamento de aluguel relativo ao mês de abril de 2020 e de IPTU incidente sobre o imóvel objeto de contrato de locação firmado entre as partes. Por sentença de ID 182817460, o pedido foi julgado improcedente e a parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora apela, alegando que “a devolução do imóvel se deu em data posterior ao noticiado nas notificações elaboradas pelo apelado” e que a “jurisprudência pátria, acertadamente fixou entendimento que a simples desocupação do imóvel não basta para extinguir a obrigação do locatário, sendo o contrato locatício extinto somente com a entrega do imóvel (chaves)” (ID 182817463). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003971-27.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: GIONCO & CARNEIRO DA CUNHA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: BRUNO TERENCE ROMERO E ROMERO GONCALVES DIAS - MS9381-A, JOAO ANSELMO ANTUNES ROCHA - MS14279-A, TIAGO MARRAS DE MENDONCA - SP211975-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. A autora narra na inicial que firmou contrato de locação de imóvel com o réu em 06/02/2019. Em 21/02/2020, foi notificada de que, por motivo de interesse público, o réu devolveria o imóvel em 06/04/2020. Alega que, após a vistoria do imóvel, em 17/04/2020, foi constatada a necessidade de realização de alguns reparos, de forma que o bem somente teria sido efetivamente devolvido em 06/05/2020. Requer o pagamento de aluguel e IPTU até essa data. A sentença não merece reforma. Compulsados os autos, verifica-se que o réu notificou a autora, com antecedência superior a 30 dias, de que desocuparia o imóvel em 06/04/2020 (ID 182817436). Nesta data, novamente enviou ofício ao autor, confirmando a desocupação do bem, assim como o pagamento dos valores devidos. Em razão da pandemia de COVID-19, disponibilizou-se a agendar data para vistoria e entrega das chaves, informando, porém, que o imóvel se encontrava disponível aos locadores para o fim que desejassem (ID 182817437). Verifica-se, portanto, que a entrega das chaves não foi imediata à desocupação do imóvel em razão de força maior, decorrente do isolamento causado pela pandemia, não havendo mora injustificada do locatário. Por outro lado, verifica-se que a autora reconhece que houve a devolução do imóvel apenas em 06/05/2020, quando notificada de que os reparos por ela exigidos após a realização da vistoria do imóvel, cujo termo fora juntado em ID 182817440, foram realizados pelo réu (ID 182817438). Em outras palavras, a devolução do imóvel já desocupado e a entrega das respectivas chaves foi postergada por conduta da autora, que não quis receber o bem sem que antes fossem feitos os reparos exigidos. Não cabe ao locador, no entanto, recusar o recebimento das chaves em razão da necessidade de reformas no imóvel, principalmente considerando que o bem já estava desocupado e à sua disposição. Como consequência, não são exigíveis do locatário aluguel e IPTU relativos a esse período. Nesse sentido, precedente desta Corte: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO - DEPÓSITO DE CHAVES - CONTRATO DE LOCAÇÃO DENUNCIADO - RECUSA INJUSTIFICADA DE ACEITE - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1.O art. 6º, da Lei 8.245/91, dispõe que "o locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias", sob pena de, na ausência de aviso, conforme o parágrafo único "o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição". 2.O documento acostado a fls. 14 comprova que a UNIFESP notificou o locador, o que confirmado pelo polo privado em suas manifestações. 3. Como bem apontado pela r. sentença, inoponível ao proprietário recusar a entrega da chave em razão da existência de débitos ou descumprimento contratual do dever de reforma, pois compete ao locador ajuizar ação competente para haver o que de direito. 4.A norma é precisa ao permitir a denúncia contratual pelo locatário, bastando a notificação com prazo mínimo de trinta dias, assim tendo feito a parte autora, demonstrando o desejo de não permanecer na posse da coisa. Precedente. 5.Aquela denúncia contratual permitiria ao proprietário tomar posse da coisa, assim sem sentido a tese recursal de que claudicou a UNIFESP a respeito, porque bastava ao proprietário ter aceitado as chaves para usufruir da posse direta da coisa, assim não o fazendo por sua livre e espontânea vontade ao injustificadamente recusar a entrega, nada impedindo, após a imissão na posse, que negociasse (ou não) novo contrato, restando válida a notificação em pauta. Precedente. 6.Improvimento à apelação. Procedência ao pedido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1977663 - 0016766-93.2010.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 04/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019) Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Com a devida vênia, acompanho a e.Relatora pela conclusão.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por GIONCO & CARNEIRO DA CUNHA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ora apelante, em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL, ora apelado, na qual se pede o pagamento de aluguel referente ao mês de abril de 2020, em razão de atraso na entrega do imóvel pelo locatário.
No caso, em 21/02/2020, o locatário, ora apelado, comunicou ao locador, por meio de notificação, o interesse na rescisão unilateral do contrato e que devolveria o imóvel em 06/04/2020 (ID 182817436). Em razão do período de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, a vistoria somente foi realizada em 17/04/2020 (ID 182817440), quando se constatou que “o imóvel não se encontra apto para devolução, por se encontrar em condições piores do que quando da vistoria inicial (...)”. Realizados os reparos necessários, o bem foi efetivamente entregue em 06/05/2020, um mês após a data pretendida, razão pela qual a parte locadora pleiteia o aluguel do período.
No caso, entende a e.Relatora que a responsabilidade do locatário se encerra com a desocupação do imóvel, não sendo possível recusar o recebimento em razão da necessidade de reformas no imóvel, como se extrai de trecho de seu voto, que segue:
(...)
Não cabe ao locador, no entanto, recusar o recebimento das chaves em razão da necessidade de reformas no imóvel, principalmente considerando que o bem já estava desocupado e à sua disposição. Como consequência, não são exigíveis do locatário aluguel e IPTU relativos a esse período.
(...)
Nesse ponto, ressalvo meu entendimento no sentido de que, na ausência de previsão contratual expressa, deve prevalecer o disposto no art. 569, incisos I e IV, do CC e no art. 23, inciso III, da Lei 8.245/1991, assim dispostos:
Código Civil
Art. 569. O locatário é obrigado:
I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
(...)
IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Lei nº 8.245/1991
Art. 23. O locatário é obrigado a:
(...)
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
(...)
A meu ver, a entrega do imóvel, pelo locatário ao locador, pressupõe que o bem esteja em condições de uso, o que inclui reparos, pinturas e demais verbas devidas por aquele que usava a residência ou o estabelecimento comercial. Até que sejam finalizadas todas as tarefas que caibam ao locatário, esse se mantém obrigado ao pagamento do aluguel, do IPTU e demais despesas previstas no contrato de locação, sob pena de enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva (art. 422 e art. 884, ambos do CC/2002).
Nesse sentido, já se posicionou o STJ, conforme julgados que trago à colação (grifei):
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. RESILIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. LOCADOR QUE FOI INJUSTAMENTE PRIVADO DE SEU USO E GOZO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Ação ajuizada em 29/04/2014. Recurso especial interposto em 09/04/2018 e concluso ao gabinete em 03/12/2020.
2. O propósito recursal consiste em dizer se é devida indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel objeto de contrato de locação permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições precárias.
3. Nos termos dos arts. 569 do CC/02 e 23 da Lei 8.245/91, incumbe ao locatário usar e gozar do bem locado de forma regular, tratando-o com o mesmo cuidado como se fosse seu e, finda a locação, restituí-lo ao locador no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
4. Recai sobre o locatário a responsabilidade pela deterioração anômala do bem, circunstância que autoriza o locador a exigir, para além da rescisão do ajuste, indenização por perdas e danos.
5. A determinação das perdas e danos está submetida ao princípio da reparação integral, de maneira que devem abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura, a teor do disposto no art. 402 do CC/02.
6. Para além dos danos emergentes, a restituição do imóvel locado em situação de deterioração enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes, pelo período em que o bem permaneceu indisponível para o locador.
7. A ausência de prova categórica de que o imóvel seria imediatamente locado a outrem se fosse devolvido pelo locatário em boas condições de uso não impede a caracterização dos lucros cessantes. A simples disponibilidade do bem para uso e gozo próprio, ou para qualquer outra destinação que pretendesse o locador, tem expressão econômica e integra a sua esfera patrimonial, que restou reduzida pelo ilícito contratual.
8. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ. REsp 1.919.208/MA. 3ª Turma. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. J. 20/04/2021. Dje 26/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. ENTREGA DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DA AUTORA/LOCATÁRIA AO DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS DEVIDOS NO PERÍODO. NECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ausência de impugnação ao fundamento adotado pelo acórdão recorrido que, por si só, é capaz de manter o entendimento então firmado, atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
3. A ação renovatória tem por objeto principal o alongamento do prazo contratual, por igual período. Por conseguinte, pela mesma via e por estar intrinsecamente vinculada com a locação, a atualização do valor do aluguel também é objeto da demanda.
4. A locação pressupõe a entrega de um bem mediante contraprestação. Assim, enquanto o locatário estiver na posse do imóvel, é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que findo o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância defesa à luz do art. 884 do CC/02, e violação da boa-fé objetiva, insculpida no art. 422 do CC/02.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ. REsp 1.528.931/SP. 1ª Turma. Rel. Min. MOURA RIBEIRO. J. 13/11/2018. Dje 20/11/2018).
Contudo, no caso dos autos, há uma circunstância especialíssima. O atraso na realização da vistoria e a consequente entrega do imóvel se deram logo no início da pandemia do novo coronavírus, quando as incertezas sobre a devastadora Covid-19 eram ainda expressivas, na medida em que as autoridades sanitárias enfatizavam a necessidade de isolamento.
É legítimo concluir que, nesse lapso de tempo, sequer era fácil e operacional conseguir mão de obra para os reparos e pinturas no imóvel, razão pela qual a entrega das chaves se deu de modo intempestivo mas aceitável, ao ponto de excluir a imputação dos ônus ao locatário, tal como pretende o autor.
Ante o exposto, acompanho o voto da Eminente Relatora pela conclusão.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
I – Hipótese de devolução de imóvel já desocupado e entrega das respectivas chaves que foi postergada por conduta da locadora, que não quis receber o bem sem que antes fossem feitos os reparos exigidos.
II – Inexigibilidade dos alugueis e IPTU relativos ao período em que a locadora se recusou a receber as chaves em razão da necessidade de reformas no imóvel, principalmente considerando que o bem já estava desocupado e à sua disposição.
III – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.