APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009782-36.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JUAREZ JANIO DE REZENDE JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DE SOUSA BORGES - PR65417-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009782-36.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JUAREZ JANIO DE REZENDE JUNIOR Advogado do(a) APELADO: REINALDO DE SOUSA BORGES - PR65417-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (ID 255745664), complementada em julgamento de embargos declaratórios (ID 255745679), que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por JUAREZ JANIO DE REZENDE JUNIOR, julgou procedente o pedido do autor para declarar que o marco inicial para a contagem dos interstícios necessários à progressão/promoção é a data da posse, mesma data em que iniciou o efetivo exercício do cargo público (01/08/07), devendo esta ser utilizada como parâmetro para os interstícios subsequentes, de sorte que os efeitos dos demais atos de progressão/promoção deverão retroagir ao momento em que restarem preenchidos os requisitos. Houve também determinação de alteração nos registros funcionais do autor, contracheques inclusive, para adequá-los aos parâmetros fixados, bem como para que a União proceda ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, acrescidas de juros e correção monetária, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal no observada a prescrição quinquenal. Em face da sucumbência, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não atingidas pela prescrição. Em suas razões recursais (ID 255745667), a União sustenta que: a) está caracterizada a prescrição do fundo de direito, pois o enquadramento/reenquadramento de servidor é ato de efeito concreto; b) caso se entenda que não há prescrição do fundo de direito, encontram-se prescritos os valores e a possibilidade de reenquadramento referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, o que afeta períodos subsequentes; c) o pedido apresentado pelo autor na inicial nada mais que aumento de remuneração, razão pela qual resta evidente a impossibilidade jurídica do pedido; d) a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração depende expressamente de autorização específica, além da óbvia existência de dotação orçamentária; e) não cabe ao Judiciário conceder reajustes a servidores públicos, pois a matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo; f) “a Administração Pública pautou sua conduta pela estrita observância do princípio da legalidade, como não poderia deixar de ser, sendo inteiramente improcedente o pedido deduzido pelo demandante”. Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que a sentença seja reformada, a fim de julgar totalmente improcedente o pleito autoral. Sem preparo ante a isenção legal prevista no art. 1.007, § 1º do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (ID 255745668). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009782-36.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JUAREZ JANIO DE REZENDE JUNIOR Advogado do(a) APELADO: REINALDO DE SOUSA BORGES - PR65417-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, rejeito a alegação de prescrição de fundo de direito, pois o pedido autoral refere-se a prestações de trato sucessivo e de natureza alimentar, não se cogitando, desse modo, de prescrição quanto ao denominado fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ. O prazo extintivo alcança apenas as “prestações que se venceram no período anterior ao quinquênio que antecedeu à distribuição da presente demanda em 5 de dezembro de 2018”, conforme já definido em sentença. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da data a ser considerada como marco inicial para fins de contagem de progressão e promoção funcionais do autor, servidor das carreiras de apoio da AGU. Para resolução da controvérsia, é importante destacar que à época da entrada em efetivo exercício do autor, na data de 01/08/2007 (ID 255745637, p. 56), o quadro de servidores da AGU era vinculado à Lei nº 5.645/70, conhecido como Plano de Classificação de Cargos, não tendo a referida lei determinado quais seriam os requisitos necessários à progressão funcional, atribuindo essa regulamentação ao Poder Executivo. O Decreto nº 84.669/80, por sua vez, regulamentou a progressão funcional prevista na Lei nº 5.645/70, nos seguintes termos: Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980. § 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho. § 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício. § 3º - Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas ex officio, ou de redistribuição de ocupantes de cargos ou empregos incluídos no sistema da Lei nº 5.645, de 1970, o servidor levará para o novo órgão o período de interstício já computado na forma deste artigo. Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março. Posteriormente, o art. 1º-A da Lei nº 10.480/02 inseriu os servidores titulares de cargos efetivos do PCC (Lei nº 5.645/70) no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE (Lei nº 11.357/06); no entanto, o Poder Executivo não regulamentou o instituto da progressão/promoção, continuando a matéria a ser regulada pelo nº 84.669/80, verbis: Lei nº 10.480/02 Art. 1º-A. A contar de 1º de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata o art. 1º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serão automaticamente enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei. § 1º Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar a que se refere o art. 1º que estejam vagos em 1º de julho de 2008, e os que vierem a vagar serão transpostos para o PGPE, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso. § 2º O enquadramento de que trata o caput dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de setembro de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2008. § 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º permanecerão na situação em que se encontravam em 30 de junho de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens devidas aos integrantes do PGPE. § 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 5º Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas. § 7º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros dar-se-ão a contar da data da opção ou do retorno, conforme o caso. Lei nº 11.357/06 Art. 72 . O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e nos Planos Especiais de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. § 2º A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento. § 3º O regulamento definirá os quantitativos de vagas por classe, observado o critério de que nenhuma classe terá mais de 40% (quarenta por cento) ou menos de 20% (vinte por cento) do total de vagas. § 4º Os limites estabelecidos no § 3º deste artigo poderão ser desconsiderados nos primeiros 8 (oito) anos após a 1ª primeira nomeação, que venha a ocorrer a partir da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para os cargos do Plano de Cargos e das Carreiras de que tratam, respectivamente, o parágrafo único do art. 1º e os arts. 40 e 53 desta Lei, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e a ajustar a distribuição atual aos limites estabelecidos no § 3º deste artigo. § 5º Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei serão concedidas observando-se o disposto no Decreto no 84.669, de 29 de abril de 1980 . § 6º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nos arts. 4º , 14, 30, 42 e 55 desta Lei. § 7º Para os efeitos dos arts. 6º , 16, 47 e 59 desta Lei, não se considera como experiência o tempo de afastamento do exercício do cargo do servidor para capacitação. § 8º A adequação dos eventos de capacitação ao campo específico de atuação de cada cargo para fins de promoção será objeto de avaliação de Comitê Especial a ser instituído no âmbito de cada órgão ou entidade, em ato de seu dirigente máximo. No caso concreto, o autor entrou em exercício em 01/08/2007 (ID 255745637, p. 56) e os efeitos da progressão só foram concedidos em 09/2009, nos termos dos artigos citados acima. Como se constata da leitura dos dispositivos mencionados, houve unificação do termo inicial de contagem do interstício, na medida em que foi determinada a contagem a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho; ainda, especificou que os efeitos dos atos de efetivação da progressão funcional vigorariam a partir de setembro e março. Nesse contexto, o regulamento fere o princípio da isonomia, pois institui tratamento único a servidores em situações desiguais, quando, em verdade, o correto seria estabelecer um critério que observasse a individualidade de cada servidor. Sob esse prisma, destaco que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a seguinte tese: Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório (Tema 206, julgado como representativo de controvérsia em 06/11/2019). Esse entendimento, aliás, tem sido adotado por esta Corte de Justiça em casos similares aos dos presentes autos, consoante se extrai das ementas a seguir transcritas: CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE. LEI 11.357/2006. DECRETO 84.6690/80. CONTAGEM DO INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. INÍCIO DO EXERCÍCIO DO SERVIDOR. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. APELAÇÃO NEGADA. 1. Preliminarmente, cabe destacar que, por se tratar de relação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85, do C. STJ, não havendo que se falar, como quer crer a parte apelante, que a progressão tem termo inicial somente no início do período imprescrito, por absoluta falta de fundamento legal para tanto. 2. Trata-se de ação ajuizada por servidor público federal ocupante do cargo de Administrador do quadro pessoal do Ministério da Saúde, em que pretende seja reconhecido o direito à progressão e promoção funcional a cada interstício de 12 (doze meses), a contar da data do ingresso em exercício no respectivo cargo. 3. A questão principal consiste em definir o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro do Ministério da Saúde. 4. O autor argumenta que o marco inicial deve corresponder à data do início do efetivo exercício na carreira, ao passo que a União entende que a contagem dos interstícios das progressões e promoções dos servidores deve ser computada a partir da data estabelecida em legislação específica, devendo ser observados os artigos 10, 15 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, conforme determina a Lei nº 11.357/2006. 5. No caso, a Lei nº 11.357/2006 dispõe acerca da progressão funcional dos servidores públicos integrantes dos Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE. 6. Conforme se observa, os artigos da referida lei estabelecem que os requisitos e condições para progressão e promoção funcional devem ser fixados em regulamento e, enquanto não editado, devem ser observados os dispostos no Decreto nº 84.669/80. 7. Assim, o Decreto nº 84.699/1980 prevê, em seu artigo 6º, que “o interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.”. Ademais, no artigo 4º, disciplinou que “A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor.”. 8. Ressalta-se, contudo, que as regras previstas nos arts. 10, §§1º e 2º e 19, do Decreto nº 84.669/80, para fins de progressão e promoção funcional apenas a partir dos meses de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, afronta o princípio da isonomia ao desconsiderar a situação individual de cada servidor, pelo que não devem ser aplicadas. 9. Vale ressaltar que, em relação a inaplicabilidade dos artigos acima mencionados, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a tese de que “em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.” (Tema 206, julgado como representativo de controvérsia em 06/11/2019). 10. Destaca-se que o reconhecimento do direito da autora à progressão funcional não viola o princípio da separação dos poderes e da estrita legalidade, bem como não contraria a Súmula nº 339 do E. STF, vez que se baseia na interpretação da lei e da Constituição Federal. 11. Assim, conclui-se que a parte autora possui direito ao reposicionamento com interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão, bem como aos efeitos financeiros relativos às diferenças desse reposicionamento. [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004162-09.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 03/09/2022, DJEN DATA: 12/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE. PRESCIÇÃO QUINQUENAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS 11.357/2006. DECRETO 84.6690/80. CONTAGEM DO INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. INÍCIO DO EXERCÍCIO DO SERVIDOR. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à progressão funcional, observado o requisito temporal de 12 (doze meses), a contar da data da sua entrada em exercício, bem como para pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da mencionada progressão. 2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região. 3. Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, estão prescritas apenas as parcelas precedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ. 5. O cerne da controvérsia consiste em definir o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro do Ministério da Saúde. 6. A aplicação das regras previstas nos arts. 10, §§1º e 2º e 19 do Decreto 84.669/80, pra fins de progressão e promoção funcional apenas a partir dos meses de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, afronta o princípio da isonomia ao desconsiderar o tempo individual de cada servidor, não tendo sido por isso recepcionadas pela atual ordem constitucional. 7. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a tese de que “Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.” (Tema 206, julgado como representativo de controvérsia em 06.11.2019). 8. No julgamento do PUIL 1669/RS, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que “o critério estabelecido pelos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 é ilegal, pois além de ofender a isonomia, acarreta o descarte de tempo de serviço, elemento que, por determinação legal, é um dos parâmetros da progressão”. 9. Ao fixar o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos os meses de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, o Decreto 84.669/80 ultrapassou os limites de sua função regulamentar, considerado que a Lei n. 11.357/2006 estabeleceu como parâmetro essencial para o desenvolvimento do servidor na carreira, o tempo efetivo de serviço público, o que somente pode ser expressado com o cômputo desde o seu início efetivo exercício. 10. A adoção do critério estabelecido pelos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 é ilegal por ultrapassar o poder regulamentar e por ofender a isonomia. 11. Não há que se falar em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à súmula 339 /STF, já que não se trata de concessão de progressão funcional com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003262-26.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 07/07/2022, DJEN DATA: 13/07/2022) No mais, no que tange à alegada impossibilidade jurídica do pedido, por ser o pedido do autor aumento de remuneração, não se desconhece do entendimento da Súmula nº 339[1] do STF no sentido de que é vedado ao Judiciário conceder aumento aos servidores públicos, mesmo a título de isonomia. Nesse sentido, friso que o requerimento dos autos não se trata de aumento de remuneração pura e simples, mas, sim, de vantagens remuneratórias previstas em lei, se limitando a atuação do Judiciário na aplicação da legislação. Por fim, saliento que, no caso em tela, o Poder Judiciário não está aumentando vencimentos ou se inserindo no âmbito do poder regulamentar da Administração, mas, tão somente, interpretando as normas que regem a matéria e aplicando o entendimento condizente com elas, não havendo por essa razão a alegada violação aos princípios da legalidade e do equilíbrio orçamentário. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor sobre o valor das parcelas não atingidas pela prescrição. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. [1] Súmula 339 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE APOIO DA AGU. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. MARCO INICIAL DA CONTAGEM. LEI 5.645/70. DECRETO 84.669/80. LEI 11.357/06. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
- De início, rejeito a alegação de prescrição de fundo de direito, pois o pleito refere-se a prestações de trato sucessivo e de natureza alimentar, não se cogitando, desse modo, de prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ. O prazo extintivo alcança apenas as prestações anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
- Cinge-se a controvérsia acerca da data a ser considerada como marco inicial para fins de contagem de progressão e promoção funcionais do autor, servidor das carreiras de apoio da AGU.
- O quadro de servidores da AGU era vinculado à Lei nº 5.645/70 (PCC), não tendo a referida lei determinado os requisitos necessários à progressão funcional, atribuindo essa regulamentação ao Poder Executivo. O Decreto nº 84.669/80 regulamentou a progressão funcional prevista na Lei nº 5.645/70, tendo unificado o termo inicial de contagem do interstício, na medida em que determinou a contagem a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho e, ainda, especificou que os efeitos dos atos de efetivação da progressão vigorariam a partir de setembro e março.
- Posteriormente, o art. 1º-A da Lei nº 10.480/02 inseriu os servidores titulares de cargos efetivos do PCC (Lei nº 5.645/70) no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE (Lei nº 11.357/06); no entanto, o Poder Executivo não regulamentou o instituto da progressão/promoção, continuando a matéria a ser regulada pelo nº 84.669/80.
- Nesse contexto, o regulamento fere o princípio da isonomia, pois institui tratamento único a servidores em situações desiguais, quando, em verdade, o correto seria estabelecer um critério que observasse a individualidade de cada servidor.
- No caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos ou se inserindo no âmbito do poder regulamentar da Administração, mas, tão somente, interpretando as normas que regem a matéria e aplicando o entendimento condizente com elas.
- Apelação conhecida e não provida.