Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025565-84.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: CORIOLANO CESAR DE ALMEIDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A

AGRAVADO: MARIALUCI OLIVEIRA FRANGIPANI

Advogados do(a) AGRAVADO: CRISTIANO DINIZ DE CASTRO SOUZA - SP176826-A, FABIANA FERRARESI PUGLIA - SP234362

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025565-84.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: CORIOLANO CESAR DE ALMEIDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A

AGRAVADO: MARIALUCI OLIVEIRA FRANGIPANI

Advogados do(a) AGRAVADO: CRISTIANO DINIZ DE CASTRO SOUZA - SP176826-A, FABIANA FERRARESI PUGLIA - SP234362

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CORIOLANO CESAR DE ALMEIDA (ID 263978868) em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo que, nos autos de cumprimento de sentença estrangeira homologada no país, julgou parcialmente procedente a impugnação à execução para declarar a prescrição quanto a parte das parcelas executadas, mantendo somente aquelas vencidas entre 01.01.2014 e 01.07.2018, convertendo-as à moeda nacional pelo câmbio da data em que se tornaram devidas, no primeiro dia de cada mês, conforme tabela oficial do Banco Central do Brasil.

Determinou-se que sobre tais valores incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da decisão.

Reconheceu-se a perda de objeto relativa à obrigação de fazer consistente na contratação de seguro de vida.

Cumpre mencionar que, por meio do AI n. 5027660-53.2023.4.03.0000, interposto pela ora agravada e distribuído, igualmente, a esta Relatoria, teve-se notícia da parcial reforma da decisão agravada, em decorrência do acolhimento parcial dos embargos de declaração por ela opostos, corrigindo-se erro material consignado na decisão agravada.

Assim, em primeiro grau, concluiu-se pela ocorrência da prescrição quanto às prestações anteriores a 05.12.2014, mantendo-se a obrigação quanto às parcelas vencidas entre 06.12.2014 e 01.07.2018.

Sustenta, em síntese, que o r. Juízo de primeiro grau teria extrapolado e usurpado da competência privativa do Superior Tribunal de Justiça, em descumprimento ao arts. 105, “i” e 109, inciso X, da Constituição da República, tendo em vista a alteração do título executivo judicial em questão.

Aduz que, no contexto apresentado, jamais poderia ter havido a exclusão de valores de pensões alimentícias mensais e alteração da forma de correção do valor não pago, e, ainda, a decretação de perda do direito ao seguro de vida.

Alega que não há que se falar em prescrição, tendo em vista ser incontroversa a existência de diversas demandas judiciais entre as partes, as quais representariam condições suspensivas para a expedição de carta de sentença da ação homologatória estrangeira, ajuizada em 18.12.2013 perante o STJ.

Subsidiariamente, afirma que a conversão da moeda estrangeira deve ser promovida por ocasião do efetivo pagamento, conforme precedentes jurisprudenciais. Acrescenta que a incidência de encargos judiciais na hipótese de não cumprimento da sentença, dá-se com fundamento nos arts. 523 e 536 do Código de Processo Civil, de modo que não poderia ter havido a dilação do prazo para o pagamento.

Requer o provimento do recurso, rejeitando-se a impugnação ao cumprimento de sentença, com arbitramento dos honorários advocatícios iniciais e recursais e prosseguimento da execução.

Contrarrazões em ID 265140139.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025565-84.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: CORIOLANO CESAR DE ALMEIDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A

AGRAVADO: MARIALUCI OLIVEIRA FRANGIPANI

Advogados do(a) AGRAVADO: CRISTIANO DINIZ DE CASTRO SOUZA - SP176826-A, FABIANA FERRARESI PUGLIA - SP234362

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):

Diante da assunção do acervo correspondente ao presente recurso em 13.04.2023 (ATO PRES n. 4733, de 13.04.2023), procedo à sua análise.

Da análise dos autos, extrai-se que a ora agravada ajuizou pedido de homologação de sentença estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto: i) decisão judicial de dissolução de casamento proferida em 04.06.2008, perante a Corte da 21ª Região Judicial do Condado de Kankakke, Estado de Illinois, processo n. 07-D-263 e ii) decisão de alteração de guarda do filho menor do casal, proferida em 22.11.2011 pelo mesmo Juízo.

Observa-se, outrossim, que no acórdão exarado pela Corte Especial do STJ, deferiu-se o pedido de homologação quanto à primeira decisão, nos seguintes termos:

De acordo com o art. 5º da Resolução n. 9/2005 deste Superior Tribunal de Justiça, “constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: I – haver sido proferida por autoridade competente; II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; III – ter transitado em julgado; e IV – estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil”.

No caso, tem-se um processo (nº 07-D-263) e duas decisões judiciais: a primeira, proferida em 4/6/2008, que declarou a dissolução do casamento entre as partes e disciplinou a partilha de bens do casal de acordo com o pacto antenupcial, pensão alimentícia entre os cônjuges e a guarda compartilhada dos filhos menores, sendo a guarda física da mãe; e outra, de 22/2/2011, que cancelou a guarda compartilhada, conferindo-a exclusivamente à mãe.

Não há controvérsia sobre a homologação da primeira decisão, as partes autora e ré concordam, o parecer do Ministério Público Federal é favorável e verifica-se o preenchimento de todos os requisitos exigidos.

Desse modo, não há óbice à homologação do divórcio.

Quanto ao decisum que conferiu a guarda do filho menor unicamente à mãe, opõe-se o requerido argumentando que não foi devidamente citado no processo alienígena. E o ‘Parquet’, por sua vez, entende que não restou comprovado o trânsito em julgado desse provimento.

Extrai-se da tradução oficial da decisão alienígena (fls. 57/58) o seguinte: “[Consta um carimbo no canto superior direito da primeira página: ‘Arquivado – 8 de março de 2011 – Assinado: [Assinatura parcialmente legível] Cargo: Escrevente do Tribunal Federal]”.

Ou seja, encontra-se devidamente demonstrada a definitividade da decisão estrangeira. Como cediço, a exigência prevista no art. 5º, III, da Resolução nº 9/2009 não impõe à parte a sua demonstração por meio de termo equivalente ao previsto na processualística pátria, mas que mostre com clareza, por qualquer meio, ter havido a definitividade da decisão homologanda, vale dizer, que reste evidenciada a coisa julgada.

A propósito, confira-se o precedente:

(...)

Com relação à falta de citação do requerido no processo alienígena, verifica-se que, de fato, não há nos autos documento que comprove que ele foi oficialmente informado sobre o pedido de alteração da guarda compartilhada.

Frente a esse quadro, não há como deferir o pedido quanto ao ponto, pois ausente um dos requisitos indispensáveis à homologação.

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de homologação quanto ao divórcio.

Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 280752603 – p. 65/77 dos autos do AI n. 5027660-53.2023.4.03.0000).

 

O histórico apresentado indica que a agravada ingressou com pedido de homologação de sentença estrangeira com vista a regularizar a sua documentação, durante o processo de inventário iniciado em decorrência do falecimento de seu genitor.

Todavia, a homologação em questão abrange todo o conteúdo tratado por ocasião da prolação da aludida sentença estrangeira, qual seja: partilha de bens, obrigações financeiras, cumprimento do pacto antenupcial, dentre outros. Reitera-se que somente foi excluída da correspondente homologação a segunda sentença mencionada, que tratou da guarda dos filhos do casal.

Por tal razão, entende-se que o título executivo judicial em questão, emanado do Superior Tribunal de Justiça, implica na atribuição de obrigações a ambas as partes, razão pela qual mantém-se o reconhecimento de sua certeza e exigibilidade, o que o torna passível da respectiva execução, com fundamento no art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil.

Anoto que, posteriormente à prolação da decisão ora agravada, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela executada, a qual, por sua vez, interpôs o Agravo de Instrumento n. 5027660-53.2023.4.03.0000, distribuído, igualmente, a esta Relatoria.

Na aludida decisão, deu-se o reconhecimento de erro material pelo r. Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos:

 

(...) No mérito, cabe acolhimento das razões da embargante em razão do erro material relativo à data de ajuizamento da execução.

De fato, a execução foi ajuizada em 05/12/2016 e não em 18/12/2016, conforme constou na sentença.

Além disso, referida data delimita as prestações prescritas.

Nesse caso, a sentença deve ser alterada de:

Sendo assim, considerando a inércia do executado em promover a execução do título, por qualquer meio disponível, estão prescritas as parcelas anteriores a 17/12/2013, podendo ser executadas apenas as parcelas relativas ao período de 05/12/2014 e julho de 2018.

Para constar a seguinte redação:

"Sendo assim, considerando a inércia do executado em promover a execução do título, por qualquer meio disponível, estão prescritas as parcelas anteriores a 05/12/2014, podendo ser executadas apenas as parcelas relativas aos meses entre janeiro de 2015 e julho de 2018."

Neste caso, o dispositivo também deve ser alterado de:

Deste modo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução para declarar a prescrição e excluir do montante devido as prestações anteriores a janeiro de 2014, mantendo apenas as parcelas vencidas entre 01/01/2014 e 01/07/2018, convertendo-as à moeda nacional pelo câmbio da data em que se tornaram devidas, no primeiro dia de cada mês, conforme tabela oficial do BACEN.

Para constar a seguinte redação:

Deste modo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução para declarar a prescrição e excluir do montante devido as prestações anteriores a 05/12/2014, mantendo apenas as parcelas vencidas entre 06/12/2014 e 01/07/2018, convertendo-as à moeda nacional pelo câmbio da data em que se tornaram devidas, no primeiro dia de cada mês, conforme tabela oficial do BACEN.

Diante do exposto, recebo os embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes provimento nos termos da fundação acima (ID 280750535).

 

De tal modo, a despeito da prolação da nova decisão, reconheço a manutenção do interesse recursal do agravante, razão pela qual procedo ao exame do presente recurso.

 

DA ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL:  DA ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O agravante aponta que a decisão agravada resultou na indevida alteração do título judicial, o que teria representado usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, competente para a homologação de sentença estrangeira.

Contudo, o nosso ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de reconhecimento de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525, § 1º, VII, CPC) por ocasião de seu cumprimento.

Assim, não se vislumbra, por si só, a impossibilidade de alteração do título executivo judicial pelo Juízo competente para a execução do julgado, cabendo a análise de cada um dos pontos mencionados pelo agravante.

No que tange ao reconhecimento da prescrição, anoto que, conforme relatado, a obrigação de prestar alimentos foi descumprida pela agravada a partir de julho de 2010.

Adotou-se como parâmetro para a análise da alegada prescrição a data do ajuizamento da ação originária, ou seja, o pedido de cumprimento de sentença, ocorrido em 05.12.2016.

Considerou-se o prazo prescricional de 2 (dois) anos do art. 206, § 2º, do Código Civil, razão pela qual concluiu-se pela prescrição das parcelas vencidas entre 05.12.2014, mantendo-se, portanto, apenas as parcelas vencidas entre 06.12.2014 e 01.07.2018.

Entretanto, entendo assistir razão ao ora agravante quanto à alegação de que, no vencimento das parcelas a obrigação em questão não era exequível no Brasil. De tal maneira, entendo que o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional deve ser o pedido de homologação da sentença estrangeira formulado pela agravada em 18.12.2013.

Entendo que, muito embora não tenha sido o ora agravante a pleitear a homologação da sentença estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça, tal pedido repercutiu no surgimento da pretensão do agravante objetivando o cumprimento da prestação de alimentos, tendo-se iniciado, naquele momento, o prazo prescricional. Ou seja, a partir da pretendida homologação é que se tornou possível o início do correspondente cumprimento de sentença.

Observe-se, outrossim que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, a pretensão em questão não é imprescritível, devendo-se realizar uma interpretação conjunta entre o prazo trazido pelo Código Civil e a exigência da homologação como requisito ao início da execução. Apesar de terem existido outras discussões judiciais, como apontado pelo agravante, não se demonstrou a alteração do título judicial, na origem, quanto à obrigação aos alimentos do exequente.

Segundo noticiado por ambas as partes, as discussões judiciais posteriores na jurisdição norte-americana estavam vinculadas somente à guarda do filho mais novo no casal.

Assim, tendo sido formulado o pedido de homologação perante o STJ em 18.12.2013 (ID 263978876 – p. 84), consideram-se prescritas as parcelas vencidas até 17.12.2011, sendo devidas, portanto, as parcelas vencidas a partir de 01.01.2012.

De outro lado, não merece reparo a parte da decisão agravada que concluiu pela perda de objeto da obrigação de fazer imposta na sentença estrangeira homologada, consistente na contratação de seguro de vida.

Com efeito, a determinação da contratação de seguro de vida pela agravada deu-se com o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação aos alimentos, imposta à agravada. De tal modo, tendo-se encerrado a obrigação em questão pelo decurso do tempo imposto na sentença (até 01/07/2018) exclui-se, igualmente, a garantia com vista à correspondente satisfação.

Cumpre mencionar que, não tendo sido adimplida a obrigação desde 07/2010, constata-se a mora da devedora, devendo responder, portanto, pelo correspondente inadimplemento, na forma da lei.

Quanto ao momento de conversão do montante fixado em moeda nacional, assiste razão ao agravante.

A decisão agravada contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Segunda Turma desta Corte, por meio da qual se entende que a aludida conversão deve dar-se por ocasião do efetivo pagamento.

Confira-se:

   

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CONTRATOS FIRMADOS EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO EM MOEDA CORRENTE NA DATA DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional, que deve ocorrer na data do efetivo pagamento.

2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009; AgRg no REsp 1.115.213/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Des. Convocado do TJRS), Terceira Turma, DJe de 10/5/2010; EREsp 860.460/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJe de 22/5/2009).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 538.171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

2. No caso em tela, verifica-se omissão quanto ao momento em que deve ocorrer a conversão, para moeda nacional, do montante fixado em moeda estrangeira pela sentença arbitral, o que deve se dar na data do efetivo pagamento. Precedentes.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

(EDcl na SEC n. 12.115/EX, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016.)                                   

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE MATÉRIA PRIMA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE MÁ QUALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA STJ/211. CONTRATAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL PELA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA.

I - Interpretando as provas carreadas ao processo, inclusive laudos elaborados pelo assistente técnico da autora, ora recorrente, e pelos peritos do Juízo, concluiu o Colegiado estadual que a matéria prima fornecida pela ré atendia a todas as especificações técnicas, afastando a alegação de que o produto importado teria sido o causador da queda de qualidade de seus produtos finais, bem como de danificar seus equipamentos.

II - Em consequência, entendeu o Tribunal de origem que a conduta da recorrida não acarretou o dano moral alegado, tampouco que a formulação do pedido de falência da autora por parte da ré foi abusiva.

III - A pretensão de rever essas premissas demanda reexame do acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, a teor da Súmula 7 desta Corte.

IV - "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula STJ/211) V - Em se tratando de obrigação constituída em moeda estrangeira, a sua conversão em moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento, incidindo os juros de mora e a atualização monetária a partir do vencimento de dada fatura. Precedentes.

VI - Recurso Especial improvido.

(REsp n. 1.212.847/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 21/2/2011.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A jurisprudência do E.STJ no sentido de que no caso de obrigação de pagamento de montante fixado em moeda estrangeira, decorrente de sentença arbitral, a conversão para moeda nacional deve se dar na data do efetivo pagamento.

- Com relação ao pedido de acréscimo de correção monetária e juros moratórios, deve ser mantido o entendimento do Juízo de origem, no sentido de que, na condição de mero executor, está adstrito aos limites do título executivo judicial, sendo-lhe defeso modificá-lo. Competia às partes a adoção das medidas adequadas, no momento oportuno, anterior à execução.

-  Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007121-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/03/2021, DJEN DATA: 05/04/2021)

 

Anote-se que, embora se mencione nas razões recursais a alteração do título judicial quanto à correção monetária, entende-se que o recorrente se referiu ao momento de conversão da moeda estrangeira, considerando-se que o contexto vinculado à estipulação de correção monetária é a ele favorável.

Assim, defere-se, neste ponto, o pedido formulado pelo agravante, determinando-se a conversão dos valores em moeda nacional por ocasião do efetivo pagamento.

DA CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 523 E 536 DO CPC

O agravante requer, ainda, a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523 do Código de Processo Civil a partir da primeira intimação, tendo em vista a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela agravada sem recolhimento algum de valores, ou seja, sequer da parte incontroversa.

Da consulta aos autos no primeiro grau, tem-se que, promovido o exigido aditamento à inicial, determinou-se a intimação do executado para pagamento do débito reclamado, no valor de R$ 270.670,70 (duzentos e setenta mil, seiscentos e setenta reais e setenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, segundo o regramento do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 13205833 – p. 110 dos autos originários).

Consta, ainda, dos autos a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual é indicado o valor de R$ 67.725,59 (sessenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) como devido, sem que tenha havido, contudo, recolhimento algum do valor mencionado.

No contexto apresentado não se vislumbra hipótese de exceção à aplicação da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.

Observe-se, outrossim, a título de exemplo, que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a multa do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil é devida mesmo nas hipóteses de depósito integral com o objetivo de se ver suspensa a execução, por não restar configurado o “pagamento voluntário” mencionado no dispositivo legal. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

1. Cumprimento de sentença arbitral.

2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.

4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.

5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.

6. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 523, §1º DO CPC/2015. DEPÓSITO COMO REQUISITO PARA IMPUGNAÇÃO. INDISPONIBILIDADE PARA O CREDOR. INEXISTÊNCIA DE LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. ACRÉSCIMO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.

- A multa do art. 523, §1º, do CPC/2015 busca desestimular a protelação da satisfação do débito reconhecido na coisa julgada, e se justifica no caso de intempestividade do pagamento ou de resistência do devedor quanto ao cumprimento de sentença.

- Não configura adimplemento voluntário da obrigação o depósito tempestivo realizado em garantia apenas para possibilitar o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual deve incidir a multa de 10% por não pagamento porque o valor depositado não foi disponibilizado ao credor. Ou seja, a multa do art. 523 do CPC/2015 somente poderá ser excluída se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes do E.STJ.

- Contudo, não deve incidir essa multa no caso de impugnação parcial, acompanhada de depósito do valor integral exigido no cumprimento de sentença e de expressa anuência do devedor quanto ao levantamento do valor incontroverso, quando o julgamento subsequente lhe dá razão quanto ao excesso de cobrança.

- No dos autos, não houve adimplemento voluntário mas depósito para a impugnação do cumprimento de sentença. Ainda que a CEF alegue, nas razões recursais, que concordava com o levantamento do valor incontroverso, não houve tal manifestação no feito de origem, ao mesmo tempo em que essa liberação não pode ser imputada exclusivamente ao magistrado, razão pela qual o credor não teve disponibilidade do valor que lhe era devido.

- Agravo de instrumento improvido."

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002007-59.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/07/2021, DJEN DATA: 12/07/2021)

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

1. A agravada impugnou o cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de inclusão de correção monetária, tendo em vista que inexiste previsão na r. sentença arbitral, sob pena de “excesso de execução e por conseguinte enriquecimento ilícito”.

2. A atualização monetária destina-se à preservação do poder de compra da moeda ao longo do tempo, não constituindo vantagem a quem o recebe, apenas evitando a desvalorização do dinheiro ao longo do tempo, o que ocorreria se a condenação se pautasse tão somente no valor nominal do pleito, à época em que foi proposto ou na qual se verificou a lesão a seu direito.

3. Especificamente quanto à homologação de sentença estrangeira, seja ela arbitral ou judicial, tais razões são igualmente aplicáveis, dado que a inflação é fenômeno econômico-financeiro que, nessa qualidade, não conhece fronteiras. Também por aí se justifica a incidência de correção monetária independentemente de expressa previsão no título exequendo.

4. O termo inicial para incidência da correção monetária é a data da sentença arbitral, momento em que fixado o valor devido e a partir do qual esse valor há de ser preservado. O índice a ser aplicado é o IPCA-e, que melhor reflete a inflação do período.

5. No que concerne ao acréscimo de multa e honorários de 10%, trata o art. 523 do CPC ”No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.

6. Outrossim, dispõe a súmula n. 517 do C. STJ: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.

7. Por fim, considerando que a agravante informa que os valores atinentes aos honorários já são objeto de execução em autos distintos, impõe-se esta observação nos cálculos realizados.

6. Agravo de instrumento parcialmente provimento.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012638-86.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 14/04/2023, Intimação via sistema DATA: 17/04/2023) – grifo nosso.

 

De tal modo, não tendo havido sequer o recolhimento da parcela considerada incontroversa pela parte agravada, deve-se prosseguir o cumprimento da sentença com a incidência da multa em questão quanto ao valor devido.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para considerar prescritas as parcelas relacionadas à obrigação aos alimentos, da qual o agravante é credor, vencidas até 17.12.2011; para determinar a conversão dos valores em moeda nacional por ocasião do efetivo pagamento; e para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. PERDA DO OBJETO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. MOMENTO DO PAGAMENTO. PRAZO DO ART. 423, § 1º, CPC. PARCIAL PROVIMENTO.

- Cumprimento de sentença estrangeira decorrente de pedido de homologação de sentença estrangeira formulado pela agravada perante o Superior Tribunal de Justiça. Pedido julgado parcialmente procedente quanto à decisão judicial de dissolução de casamento proferida em 04.06.2008, perante a Corte da 21ª Região Judicial do Condado de Kankakke, Estado de Illinois, processo n. 07-D-263.

- O ordenamento jurídico brasileiro prevê expressamente a possibilidade de reconhecimento de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525, § 1º, VII, CPC) por ocasião de seu cumprimento. Possibilidade de alteração do título executivo judicial pelo Juízo competente para a execução do julgado, cabendo a análise de cada um dos pontos mencionados pelo agravante.

- Por ocasião do vencimento das parcelas a obrigação aos alimentos não era exequível no Brasil. De tal maneira, entendo que o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional deve ser o pedido de homologação da sentença estrangeira formulado pela agravada em 18.12.2013.

- A determinação da contratação de seguro de vida pela agravada deu-se com o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação aos alimentos, imposta à agravada. De tal modo, tendo-se encerrado a obrigação em questão pelo decurso do tempo imposto na sentença (até 01/07/2018) exclui-se, igualmente, a garantia com vista à correspondente satisfação.

- Diante do inadimplemento da obrigação desde 07/2010, constata-se a mora da devedora, devendo responder, portanto, na forma da lei.

- A conversão dos valores em moeda nacional deve-se dar por ocasião do efetivo pagamento.

- Não tendo havido sequer o recolhimento da parcela considerada incontroversa pela parte agravada, deve-se prosseguir o cumprimento da sentença com a incidência da multa em questão quanto ao valor devido (art. 523, § 1º, CPC). 

- Agravo de instrumento parcialmente provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.