APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007340-88.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: MARIA LUCIA DO ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CEZAR LIMA DE MOURA - SP370942-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007340-88.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MARIA LUCIA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: JULIO CEZAR LIMA DE MOURA - SP370942-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LÚCIA DO ESPÍRITO SANTO em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC ante a ausência do interesse de agir no que toca ao pedido de ressarcimento do pagamento efetuado a título de decênio e jugou improcedente, com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC pedido de reconhecimento de pagamento de decênio dentro do prazo extraordinário. A sentença condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cuja execução restou suspensa por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (ID 193018787). Em suas razões recursais, a apelante alega haver solicitado registro de marca, em 12/08/2013, o qual foi deferido em 29/03/2016. Afirma haver efetuado o primeiro pagamento de decênio em 30/06/2016. Aponta ter cumprido todas as exigências dentro do prazo e ainda assim, o INPI alega a sua decorrência, negando-se ao ressarcimento do valor pago. Declara que a parte recorrida consentiu para que o pagamento ocorresse no dia 30/06/2016. Afirma inexistir motivos plausíveis para o arquivamento do processo administrativo e registro (n° 906.621.674) de marca. Pugna pelo acolhimento do recurso, com condenação da apelada a obrigação de registrar a marca; ou, subsidiariamente, pugna pelo ressarcimento do valor pago (ID 193018788). Em contrarrazões, o INPI aduz que o pedido de restituição é regido pela Resolução INPI/PR n° 204 de 2017. Afirma que o art. 5º da legislação supra dispõe que deve ocorrer solicitação do interessado, para fins de restituição. Afirma que a apelante não elaborou pedido, inexistindo decisão administrativa sobre o assunto. Aponta inexistir interesse processual, já que não ocorreu a negativa administrativa. No que tange ao pedido principal esclarece que os art. 161 e art. 162 da LPI estabelecem que o pagamento seja efetuado e comprovado em até sessenta dias, após o deferimento do registro de marca (prazo ordinário); ou dentro de 30 dias após o decurso daquele período (prazo extraordinário). Caso a obrigação não seja cumprida, haverá o arquivamento definitivo do pedido. Acrescenta não importar a data de emissão da guia de pagamento, se o pagamento ocorrer em momento posterior ao decurso do prazo extraordinário. Assegura que o pagamento da retribuição e comprovação perante ao INPI se deram fora do prazo legal. Confirma ter sido correta a posição da autarquia federal de não conhecer petição intempestiva (art. 219, inciso I) e haver efetuado o arquivamento do pedido de marca (art.162, parágrafo único LPI). Pugna pelo não provimento do recurso (ID 193018791). Subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007340-88.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MARIA LUCIA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: JULIO CEZAR LIMA DE MOURA - SP370942-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): No caso em apreço trata-se de demanda ajuizada por MARIA LÚCIA DO ESPÍRITO SANTO, ora apelante, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). Objetivava-se o reconhecimento do pagamento do decênio realizado dentro do prazo extraordinário. Ou, subsidiariamente, devolução da quantia paga. Narra a parte autora, haver solicitado o registro da marca “Xodó da Vovó” em 12/08/2013. Afirma que o deferimento do registro se deu em 29/03/2016, havendo o pagamento do primeiro decênio em 30/06/2016. Relata que não obstante a quitação, a autarquia federal informou que o último dia para o pagamento se expirou em 29/06/2016, ocorrendo o arquivamento do seu processo. Afirma que o boleto foi emitido no sítio eletrônico do INPI no dia 29/06/2016, dentro do prazo extraordinário. Feito um breve relatório, passo a análise do caso concreto. No caso em apreço verifica-se que a parte autora, ora apelada, formulou registro de marca mista (nº 906.621.674) “Xodó da Vovó”, depositado em 12/08/2023, para designar serviços na classe NCL (10)35, concedido em 29/03/2016 (ID 193018571). Em contestação, o INPI esclarece que o deferimento de pedido de marca não importa na imediata concessão do registro. Após o deferimento, a concessão está sujeita ao pagamento de retribuição e sua respectiva comprovação perante à autarquia. Acerca da situação dos autos, informa que no dia 29/03/2016 ocorreu o deferimento do pedido. Aduz que no dia 30/03/2016 teve início a contagem do prazo de 60 dias para pagamento e comprovação do decênio. Aduz que este findou-se em 28/05/2016. Por sua vez, aponta que no dia 29/05/2016 começou o prazo extraordinário, o qual se encerrou em 27/06/2016. Afirma que na data de 29/06/2016 houve a emissão de GRU de n° 0000231605097510 vinculado ao serviço n° 373, o qual diz respeito ao primeiro decênio de vigência de registro de marca e expedição de certificado, havendo o pagamento em 30/06/2016. (ID 193018580). Destaque-se o seguinte trecho da manifestação da autarquia federal: Acrescentou que o arquivamento do pedido de registro é ato vinculado. Cumpre esclarecer que a Lei de Propriedade Industrial dispõe que o certificado de registro de marca será concedido, após o deferimento do pedido e comprovação do pagamento das retribuições correspondentes, as quais também incluem o primeiro decênio da marca. Nesse sentido, confira-se: Art. 161. O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes. Art. 162. O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento. Parágrafo único. A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificação, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. (...) Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. § 2º Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Art. 222. No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Art. 223. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI. Da análise da legislação supra, depreende-se que o pagamento das retribuições e a sua comprovação perante ao INPI deverá ser realizado dentro do prazo de 60 dias contados do deferimento do registro de marca; ou em até 30 dias se ocorrido após o transcurso do primeiro prazo. Dessa forma, nota-se que o interessado possui um prazo total de até 90 dias para pagar e comprovar as retribuições referentes a expedição de registro de marca e ao primeiro decênio de vigência do sinal distintivo. Ressalte-se que o não cumprimento das obrigações acima no prazo previsto na lei, importará no arquivamento definitivo do pedido de registro de marca. Nesse aspecto, cito o seguinte precedente deste E. TRF-3ª Região: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA. DEFERIMENTO. PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÕES NÃO DEMONSTRADO PELA AUTORA. ART. 161 C.C. ART. 162, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 9.279/1996. ALEGAÇÃO DE QUE O INPI TERIA DADO CAUSA À INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No caso dos autos, pretende a parte autora a declaração de violação de seu direito à emissão de certificado de registro de marca, decorrente do arquivamento do respectivo processo administrativo pela ré. 2. Deferido, em 01/12/2015, o pedido de registro de marca formulado pela requerente, a parte deixou de demonstrar ter diligenciado, tempestivamente, pela emissão de Guia de Recolhimento da União-GRU e efetuado o pagamento dentro do prazo de sessenta ou de noventa dias previsto no art. 162, caput e parágrafo único, da Lei n° 9.279/1996; de modo diverso, consta dos autos que houve emissão – em data não especificada – de GRU com vencimento em 08/04/2016, sem que conste a efetiva data do pagamento. 3. A parte autora deixou de demonstrar o pagamento das retribuições previsto no art. 161 da Lei n° 9.279/96, bem como não se desincumbiu do ônus de comprovar, sequer minimamente, que o INPI tenha dado causa à intempestividade de seu pagamento – enquanto fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015) -, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência de seu pedido. 4. Honorários advocatícios devidos pela parte apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015804-04.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020) Pois bem, consulta ao pedido de registro nº 906.621.674 levada a efeito no sítio eletrônico do INPI mostrou que o prazo legal para concessão do registro de marca encerrou-se na data de 27/06/2016 e, por conseguinte, o pedido foi definitivamente arquivado. Essa constatação foi corroborada pela autarquia federal que informou que nessa data encerrou-se o prazo para pagamento e comprovação junto ao INPI. Por sua vez, a parte autora, ora apelante, confirma que deixou de emitir tempestivamente Guia de Recolhimento da União (GRU), bem como realizar o pagamento dentro do prazo de sessenta ou noventa dias previsto no artigo 162 da LPI, já que o boleto foi expedido em 29/06/2016 e quitado 30/06/2016. Logo, em momento posterior a data limite para tanto (27/06/2016). De outro lado, no que concerne ao pedido de ressarcimento da quantia paga a título de retribuições, observo que tampouco há motivos para reforma da sentença recorrida. Como corolário, consigno que não restou demonstrado o interesse de agir da parte autora já que não comprovou haver ocorrido negativa administrativa em reembolsar o valor despendido. Ao que consta dos autos, a apelante sequer formulou solicitação administrativa nesse sentido. Dessa forma, entendo não estar presente o elemento pretensão resistida, não havendo interesse de recorrer ao Poder Judiciário para solucionar essa questão. Diante disso, entendo que não merecem prosperar os argumentos veiculados nas razões recursais da apelante. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante estabelecido na instância de origem, totalizando 11% (onze por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO REGISTRO DE MARCA. PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÕES FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 161 E 162 DA LPI. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
- Pretendia a parte autora, ora apelante, o reconhecimento do pagamento das retribuições referentes a expedição do registro de marca e ao primeiro decênio de sua vigência, ainda que realizados após o prazo disposto na lei; ou subsidiariamente, a devolução da quantia paga.
- Em que pese os argumentos suscitados pela recorrente, verifico que a expedição da Guia de Recolhimento da União e seu efetivo pagamento ocorreram após 27/06/2016, data limite para o pagamento das retribuições e sua comprovação perante ao INPI, nos termos dos artigos 161 e 162 da LPI.
- Outrossim, não demonstrado o interesse de agir da recorrente em pleitear judicialmente o reembolso da quantia paga após o prazo supra, eis que não demonstrada a negativa da administração em efetuar o ressarcimento. Diante disso, entendo estar ausente o elemento da pretensão resistida, indispensável para intervenção do Poder Judiciário
- Apelação desprovida.