Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014822-78.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VIDROS TEMPERADOS SPEED TEMPER LTDA.

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES - SP68017-A, LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES FILHO - SP242375-A

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014822-78.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VIDROS TEMPERADOS SPEED TEMPER LTDA.

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES - SP68017-A, LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES FILHO - SP242375-A

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Vidros Temperados Speed Temper Ltda. contra decisão que, em autos de ação monitória de n.º 5001570-79.2018.4.03.6144, decretou sua revelia, pois foi a única parte citada nos autos e constituiu o título executivo, alterando o rito processual para incidente de cumprimento de sentença.

Alega a agravante, em síntese, que a CEF ajuizou ação monitória contra si e contra os avalistas Alfredo dos Santos Martins e Silvana Madeira dos Anjos Martins, sendo que estes últimos não foram citados até o momento, o que impede o início do prazo para oposição de embargos monitórios ou apresentação de contestação, o qual deverá correr a partir da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, a teor do artigo 231 do CPC.

Aduz que “a decisão recorrida acarreta grave risco, eis que constituiu o título executivo e determinou sejam adotados os atos de praxe já em cumprimento de sentença com intimação para pagamento e consequente penhora de bens, inclusive bloqueio de conta bancária da agravante”, devendo ser concedido o efeito suspensivo ao presente agravo para suspender o trâmite da decisão agravada até que todos os réus sejam citados e apresentados os embargos monitórios, pois ainda estão sendo adotados os procedimentos de citação dos demais requeridos.

Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 283989934).

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014822-78.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VIDROS TEMPERADOS SPEED TEMPER LTDA.

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES - SP68017-A, LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES FILHO - SP242375-A

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): 

No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão:

"Nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência originária do Tribunal.

O caput art. 300 do CPC, a seu turno, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, enquanto o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Tratando especificamente do agravo de instrumento, o art. 1.019 do CPC estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Versa o recurso sobre a possibilidade de prosseguimento da demanda na forma de cumprimento de sentença quando ainda pendente a citação de dois dos litisconsortes. A agravante alega que o prazo para a oposição dos embargos sequer teria sido iniciado, pois não houve a citação de todos os réus.

Analisando os autos, verifica-se que os réus Alfredo dos Santos Martins e Silvana Madeira dos Anjos Martins não foram localizados em endereços fornecidos pela CEF até o momento, e, como ainda não houve a finalização das tentativas de localização, tampouco a citação por edital, o prazo para ambos apresentarem embargos monitórios ainda não se iniciou.

De acordo com os artigos 701 e 231, II do CPC os embargos monitórios devem ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido.

Entretanto, na hipótese de litisconsorte passivo facultativo, a demora na citação de parte dos réus (devedores solidários) não importa em nulidade do processo, que pode prosseguir em face daqueles efetivamente citados.

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE DEVEDORES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CITAÇÃO DO FIADOR. EFEITOS COM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

1. No contrato de fiança, havendo solidariedade entre os devedores, como na hipótese do art. 1.492, II, do CC/1916 (art. 828, II, do CC/2002), a interrupção da prescrição com relação a um codevedor atinge a todos, devedor principal e fiador (art. 176, § 1º, do CC/1916; art. 204, § 1º, do CC/2002).

2. Na execução, quando há pluralidade de devedores, sendo facultativo o litisconsórcio, a falta de citação de alguns coexecutados não obsta o prosseguimento do feito relativamente aos que foram citados.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 466.498/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 24/11/2009.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcela Lubian Margato Guziloto e Inox Líder Comércio de Aço Inoxidável Ltda-EPP contra a decisão que, em sede de ação monitória, reconheceu a existência de erro material na conversão da ação monitória em execução de título judicial apenas em face da corré Márcia Margarete Guibal.

2. Os agravantes relatam, em síntese, que a ação originária se trata de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal-CEF. Alegam que, em que pese terem sido devidamente citados, a corré Márcia ainda não foi localizada e citada. Neste contexto, aduzem que "não tendo ocorrido a citação de um dos litisconsortes passivos, não há contagem de prazo, seja para pagamento ou oposição de embargos." Pleiteiam, assim, a reforma da r. decisão para que a contagem do prazo para pagamento e/ou oferecimento de embargos se inicie após a citação da referida corré. Pugnam pela concessão da antecipação da tutela.

3. Neste Tribunal, houve o indeferimento da tutela pleiteada. Em face dessa decisão, os agravantes interpuseram agravo interno.

4. No caso em tela, a questão cinge-se quanto o prosseguimento da demanda na forma de execução, quando ainda pendente a citação de um dos litisconsortes. Os agravantes alegam que o prazo para oposição de embargos sequer teria iniciado, considerando a ausência de citação de todos os réus.

5. Conforme disposto nos artigos 701 e 241, II do CPC, os embargos monitórios devem ser apresentados no prazo de 15 dias a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido.

6. Compulsando os autos, verifica-se que a corré não foi localizada em endereço oferecido à CEF, sendo que não ultimadas as tentativas de localização e/ou citação por edital, o prazo para apresentação de embargos à monitória não se iniciou.

7. No entanto, cumpre ressaltar que a ausência de citação de um dos executados, quando há pluralidade de devedores, não obsta o prosseguimento do feito em relação aos demais, ainda mais quando são devedores solidários. Isto posto, verifica-se que os agravantes, em audiência, foram citados e intimados do prazo de quinze dias.

8. Assim sendo, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não se verifica, por ora, a presença dos requisitos para a concessão do efeito pleiteado.

9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado.

(TRF 3.ª Região; 1.ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO. 5024746-55.2019.4.03.0000, Relator DES. FED. VALDECI DOS SANTOS; j. 30/07/2021, DJe de 04/08/2021)

 

Verifica-se que a pessoa jurídica foi devidamente citada no documento de ID 257690259 - Pág. 16 dos autos de origem, e não pagou o débito nem opôs embargos monitórios no prazo legal, o que acarretou a constituição de pleno direito do título executivo judicial em favor da CEF, como bem assentou a decisão agravada.

Conclui-se que a decisão agravada deve ser mantida por não ter sido demonstrada, em uma análise perfunctória da quaestio, a probabilidade do direito da agravante, não havendo como deferir o almejado efeito suspensivo.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo."

Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão deve ser integralmente mantida.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

- Alega a agravante, em síntese, que a CEF ajuizou ação monitória contra si e contra os avalistas, sendo que estes últimos não foram citados até o momento, o que impede o início do prazo para oposição de embargos monitórios ou apresentação de contestação,

- Entretanto, na hipótese de litisconsorte passivo facultativo, a demora na citação de parte dos réus (devedores solidários) não importa em nulidade do processo, que pode prosseguir em face daqueles efetivamente citados. Precedentes.

- Verifica-se que a pessoa jurídica foi devidamente citada, e não pagou o débito nem opôs embargos monitórios no prazo legal, o que acarretou a constituição de pleno direito do título executivo judicial em favor da CEF.

-  Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.