Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006401-11.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: VALERIA ALVES RIOS

Advogados do(a) APELADO: PAULO SILAS DA SILVA CINEAS DE CASTRO - SP353727-A, VINICIUS DE ANDRADE VIEIRA - SP350582-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006401-11.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: VALERIA ALVES RIOS

Advogados do(a) APELADO: PAULO SILAS DA SILVA CINEAS DE CASTRO - SP353727-A, VINICIUS DE ANDRADE VIEIRA - SP350582-A

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R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (ID 280941947) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por VALERIA ALVES RIOS, julgou procedente o pedido da autora referente ao direito às progressões funcionais, considerando-se o interstício de 12 (doze) meses, a serem contados da data da posse no cargo, até o advento da Lei nº 13.324/2016, com o respectivo pagamento das diferenças remuneratórias, observada  a prescrição quinquenal.

Em face da sucumbência, houve condenação em custas e os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (ID 280941951), a União sustenta que: a) as progressões funcionais da autora foram efetuadas conforme o ordenamento jurídico vigente; b) o decreto regulamentar estabeleceu interstício diferente para os dois tipos de progressão horizontal; c) há comparação de desempenho entre os servidores, razão pela qual se justifica que o início da contagem de interstício seja o mesmo para todos; d) a avaliação a partir da data de ingresso do servidor público fere o princípio da isonomia; e) “não há qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade na referida opção legislativa, muito menos há desconsideração de qualquer tempo de serviço funcional, seja para que efeito fosse”; f) o caso dos autos é de situação idêntica às progressões dos policiais federais, em que o STJ já firmou posicionamento quanto à legalidade de fixação de determinadas datas para efetivação das progressões/promoções funcionais; g) não há irregularidade na aplicação do art. 19 do Decreto n.º 84.669/80, especialmente se for levado em conta que, em se tratando de grandes concursos, os servidores ingressam na Administração na mesma data; h) em respeito ao princípio da separação dos poderes, é vedado que o Poder Judiciário atue como legislador positivo; i) caso a sentença seja mantida, que a condenação seja limitada a 29/12/2016, data da edição da Medida Provisória n.º 765/2016 (convertida na Lei n.º 13.464/2017), pois o normativo promoveu reestruturação na carreira de Analista Tributário da Receita Federal, determinando nova sistemática de progressão/promoção funcional.

Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que a sentença seja reformada, a fim de julgar totalmente improcedente o pleito autoral. Subsidiariamente, “caso acolhida a pretensão da autora, ser limitada temporalmente a pretensão à edição da MP n.º 765/2016 em 29/12/2016 e autorizada compensação entre o quantum devido e eventuais valores pagos na esfera administrativa”.

Sem preparo ante a isenção legal prevista no art. 1.007, § 1º do CPC.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 280941953).

É o relatório.

 

 


 
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2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006401-11.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: VALERIA ALVES RIOS

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V O T O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):

Preliminarmente, a autora apelada alega a não observância do princípio da dialeticidade recursal.

O recurso da União dialoga com a sentença proferida, demonstrando as suas razões para que a decisão seja reformada. Em razão disso, não verifico qualquer ofensa ao princípio supracitado, devendo ser rejeitada a preliminar arguida.

Passo à análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do interstício a ser considerado para fins de progressão e promoção funcionais da autora, servidora pública integrante da carreira do Seguro Social (lotada na Receita Federal do Brasil), se 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.

Segundo o conceito legal trazido pelas Leis nº 10.355/01 e nº 10.855/04, que estruturaram e reestruturaram, respectivamente, a Carreira Previdenciária do INSS, a progressão funcional consiste na passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observando-se a qualidade de seu desempenho e os requisitos e condições fixadas em regulamento. No mesmo diapasão, a promoção funcional é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

A citada Lei nº 10.855/04 estabeleceu, em seu artigo 7º, que ambas as formas de desenvolvimento do servidor na carreira estavam condicionadas ao cumprimento de interstício de 12 meses de efetivo exercício. Este também era o prazo previsto pelos arts. 6º e 7º do Decreto nº 84.669/80, editado com o intuito de regulamentar a Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC).

Não obstante, com o advento da Medida Provisória nº 359/07, convertida na Lei nº 11.501/07, que alterou as Leis nº 10.355/01 e nº 10.855/04, o interstício para a progressão/promoção passou de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses, verbis:

Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão;

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento.

§ 2o O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea "a" dos incisos I e II deste artigo, será:

I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8º;

II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III - suspenso, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 3o  Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8o desta Lei.

A referida lei, ainda, estabeleceu que tais normas somente seriam aplicáveis quando houvesse edição de ato administrativo do Poder Executivo, ressaltando que, na ausência, deveriam ser aplicadas as regras gerais constantes da Lei nº 5.645/70, a saber:

Art. 8º. Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º.

Art. 9º. Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8o, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei nº 5645/70, de 10 de dezembro de 1970.

A Lei nº 5.645/70, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80, o qual, com relação aos efeitos da promoção/progressão, dispõe:

Art. 19. Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.

Como se constata da leitura do dispositivo, houve unificação do termo inicial de contagem do interstício, na medida em que foi determinada a contagem a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho; ainda, especificou que os efeitos dos atos de efetivação da progressão funcional vigorariam a partir de setembro e março.

Nesse contexto, em sentido oposto ao defendido pela apelante, o regulamento fere o princípio da isonomia, pois institui tratamento único a servidores em situações desiguais, quando, em verdade, o correto seria estabelecer um critério que observasse a individualidade de cada servidor.

Sob esse prisma, destaco que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a seguinte tese:

Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório (Tema 206, julgado como representativo de controvérsia em 06/11/2019).

Além disso, há de se reconhecer que a majoração do interstício, instituída na Lei n° 11.501/07, estava condicionada a edição de posterior regulamentação[1], o que não foi feito, devendo, por esse motivo, ser aplicado o requisito temporal de 12 (doze) meses, conforme previsto na Lei nº 5.645/70 c/c Decreto nº 84.669/80.

Ressalto, no entanto, tal como entendeu o juízo sentenciante, que em 29/07/2016 foi publicada a Lei nº 13.324/16 restabelecendo o interstício de 12 (doze) meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira do seguro social[2], razão pela qual o marco final da condenação deve ser a data 31/12/2016, e não o pretendido pela apelante de aplicação da MP n.º 765/2016, pois, referida MP (convertida na Lei nº 13.464/17) trata de carreira diversa à da apelada.

Nesse sentido, inclusive, é o precedente desta Corte:                                   

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.324/2016. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E 11.501/07. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.

- Há interesse de agir sobre todo o tempo anterior à edição da Lei nº 13.324/2016; entretanto, há falta de interesse de agir superveniente após 01/01/2017, pois seus arts. 38 e 39 já concederam o direito de progressão/promoção considerando o interstício de 12 meses. Não obstante, a falta de interesse de agir a partir da data indicada não ilide o fato de que, reconhecendo-se a procedência do pedido em relação aos períodos anteriores, é necessário observar-se a contagem de interstícios da maneira determinada nesta ação naquele intervalo, de modo que incidirão necessários reflexos sobre o estágio da carreira em que se encontrem após o marco da Lei nº 13.324/2016. É dizer, a contagem após 01/01/2017 deve observar continuidade em relação aos períodos anteriores, cuja contagem eventualmente venha a ser corrigida.

- Progressões funcionais e promoções de servidores do INSS que devem seguir os critérios da Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, até a entrada em vigor da Lei 13.324/2016. Precedentes.

- Ante a inércia do poder regulamentador, aplicam-se, para servidores e promoções no contexto do INSS, as mesmas regras relativas aos servidores públicos federais em geral, quais sejam, a Lei nº 5.645/70 e o Decreto nº 84.669/80.

- No caso dos autos, o autor é servidor público federal da carreira do Seguro Social e, como tal, faz jus às progressões e promoções funcionais e aos efeitos patrimoniais decorrentes, considerando o interstício de 12 meses, desde a data do efetivo exercício, com efeitos a partir da data de cada progressão, observada a prescrição do período anterior a 5 anos do ajuizamento da presente ação.

- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001032-43.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/05/2023, DJEN DATA: 10/05/2023)

No que tange à alegação de que o caso dos autos trata de situação idêntica às progressões dos policiais federais, em que o STJ já firmou posicionamento quanto à legalidade de fixação de determinadas datas para efetivação das progressões/promoções funcionais, adoto como razões de decidir parte do voto do i. Desembargador Federal Carlos Francisco, que destacou: “conforme já esclarecido pela própria Corte Superior, a carreira de policial federal possui lei e decreto específicos (Lei nº 9.266/1996 e Decreto nº 7.014/2009) estabelecendo que os efeitos financeiros das progressões se dão a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações, razão pela qual, para essa carreira, há especial previsão já feita em lei e, portanto, não se verifica desbordamento dos limites pela regulamentação inferior feita pelo decreto” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001032-43.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/05/2023, DJEN DATA: 10/05/2023).

Por fim, saliento que, no caso em tela, ao contrário do que alega a União, o Poder Judiciário não está se inserindo no âmbito do poder regulamentar da Administração, mas, tão somente, interpretando as normas que regem a matéria e aplicando o entendimento condizente com elas, não havendo por essa razão a alegada violação ao princípio da legalidade.

É cediço o entendimento da Súmula nº 339[3] do STF no sentido de que é vedado ao Judiciário conceder aumento aos servidores públicos, mesmo a título de isonomia. Nesse sentido, friso que o requerimento dos autos não se trata de isonomia pura e simples, mas, sim, de vantagens remuneratórias previstas em lei, se limitando a atuação do Judiciário na aplicação da legislação, sendo devido o direito com base no princípio tempus regit actum.

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

[1] Art. 9º. Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei nº 5645/70, de 10 de dezembro de 1970.

[2] Lei nº 13.324/16

Art. 39. Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, ao art. 7º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, serão reposicionados, a partir de 1º de janeiro de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro Social.

Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses, contado da data de entrada em vigor da Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, e não gerará efeitos financeiros retroativos.

[3] Súmula 339 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS. PRAZO AUMENTADO DE 12 PARA 18 MESES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO REGULAMENTAR. LEIS 10.855/04 E 5.645/70. DECRETO 84.6690/80. LEI 13.324/2016. LEI 13.324/16. LIMITE DA CONDENAÇÃO.

O recurso da União dialoga com a sentença proferida, demonstrando as suas razões para que a decisão seja reformada. Em razão disso, não verifico qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade, devendo ser rejeitada a preliminar arguida.

- No mérito, cinge-se a controvérsia acerca do interstício a ser considerado para fins de progressão e promoção funcionais de servidor integrante da carreira do Seguro Social, se 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.

- Com o advento da Medida Provisória nº 359/07, convertida na Lei nº 11.501/07, que alterou as Leis nº 10.355/01 e nº 10.855/04, o interstício para a progressão/promoção passou de 12 para 18 meses, havendo, todavia, referência à necessidade de regulamentação dos critérios.

- Previsão legal no sentido de que, até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento, as progressões funcionais e promoções deveriam observar as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5645/70, regulamentado pelo Decreto nº 84.669/80, que, no art. 19, unifica o termo inicial de contagem do interstício.

- A unificação do termo inicial de interstício desconsidera o tempo individual de cada servidor, afrontando, dessa forma, o princípio da isonomia. E mais, em razão da ausência de regulamentação da majoração do interstício, instituída na Lei n° 11.501/07, deve ser aplicado o requisito temporal de 12 meses, conforme previsto na Lei nº 5.645/70 c/c Decreto nº 84.669/80.

-  A Lei nº 13.324/16 restabeleceu o interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da Carreira do Seguro Social, devendo, como estabelecido em sentença, ser considerada a data de 31/12/2016 como marco final da condenação.

- Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.